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DATA: Quinta-feira, 23 de Março de 1989

NÚMERO DO DR: 69/89 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Justiça

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 83/89

SUMÁRIO: Altera o quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários

PÁGINAS DO DR: 1265 a 1267

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 83/89, de 23 de Março

O actual quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários é manifestamente insuficiente e de composição inadequada à natureza das funções que lhe são cometidas, pelo que se torna imperativo dotar este organismo das condições necessárias à melhor prossecução dos seus objectivos, adaptando-o às novas exigências que se lhe impõem, em virtude não só da criação no Centro do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, Biblioteca e Museu, mas também da extensão da sua competência formativa a áreas diversas das que vinha abrangendo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços é feita por despacho do director do CEJ.

Artigo 2.º

Secretário

O secretário é nomeado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou de entre secretários judiciais de reconhecido mérito.

Artigo 3.º

Carreiras técnica superior de BAD e técnica auxiliar de BAD

1 - O desenvolvimento da carreira técnica superior de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 280/79, de 10 de Agosto, 265/88, de 28 de Julho.

2 - O desenvolvimento da carreira técnica auxiliar de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 280/79, de 10 de Agosto, 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 4.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior o funcionário:

a) É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) É exonerado ou regressa ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do CEJ em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 5.º

Transição

1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontra a prestar serviço no CEJ, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, ou nos regimes de requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º, de acordo com o disposto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A transição é feita de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria que o funcionário já possui;

b) Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência, observados os requisitos habilitacionais.

4 - O provimento a que se refere o número anterior faz-se, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e publicação no Diário da República.

5 - O pessoal que não opte pela integração no quadro a que se refere o artigo 1.º mantém-se em comissão de serviço por um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, podendo a mesma ser renovada por iguais períodos.

Artigo 6.º

Integração

O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do serviço e conte pelo menos três anos de serviço ininterrupto é integrado em lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Revogação

São revogados o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 264-A/81, de 3 de Setembro, e 146-A/84, de 9 de Maio, e a Portaria n.º 883/82, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa 1 (a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

Conteúdo funcional do técnico-adjunto

Funções de natureza executiva, de aplicação técnica de meios áudio-visuais, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:

a) Apoio a transmissões directas;

b) Operações de mistura;

c) Circuito interno;

d) Filmagens no exterior de julgamentos ou cenas de rua susceptíveis de tratamento jurídico.

Conteúdo funcional do técnico auxiliar

Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e de directivas bem definidas, designadamente:

a) Apoio na elaboração dos programas de actividades do CEJ;

b) Montagem e execução de textos resumos, cartazes, capas de programas, etc.;

c) Colaboração na recolha e composição de elementos necessários à realização de actividades.