Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quinta-feira, 31 de Maio de 1990

NÚMERO DO DR: 125/90 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 172-A/90

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro (regulamentação da cobrança e dos reembolsos)

PÁGINAS DO DR: 2418-(2) a 2418-(4)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 172-A/90, de 31 de Maio

O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

Decorrido mais de um ano sobre a sua entrada em vigor, a experiência recomenda que se efectuem pequenos ajustamentos relacionados com a simplificação do respectivo regime e se adapte a sua redacção à cobrança da contribuição autárquica, que, pelas suas especificidades, nomeadamente por se tratar de um imposto municipal a arrecadar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, justifica tratamento ligeiramente diferenciado, quer no âmbito da cobrança propriamente dita, quer no âmbito das transferências de fundos.

Cessa também, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a obrigatoriedade para a administração fiscal de remeter ao contribuinte um recibo comprovativo do pagamento. Na verdade, o próprio regime de pagamento previsto no Decreto-Lei n.º 492/88 estabelece o efeito liberatório do pagamento desde que efectuado nos termos e com os meios previstos, estando mesmo contemplada a hipótese de o pagamento poder ser anulado sempre que o meio utilizado seja irregular. Não há, pois, razão para manter o recibo para um pagamento que, ressalvada a posterior anulação por não regularização de cheque devolvido por falta ou insuficiência de provisão e falta de requisitos, é desde logo considerado válido.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo único. Os artigos 1.º

, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, das pessoas colectivas e da contribuição autárquica cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar, salvo se forem utilizados conjuntamente moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

4 - Não é permitido o pagamento conjunto de importâncias relativas a impostos sobre o rendimento e contribuição autárquica utilizando um único cheque ou vale postal.

5 - Os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Artigo 10.º

Cheques sem provisão

1 - Havendo lugar à devolução de cheques por falta ou insuficiência de provisão em pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública, o tesoureiro, no dia seguinte, remetê-los-á, sob registo, ao director distrital de finanças da área da respectiva tesouraria, devidamente endossados.

2 - Relativamente aos cheques utilizados para pagamentos nos termos do presente diploma que venham a ser devolvidos por falta ou insuficiência de provisão, os serviços centrais da DGCI expedirão de imediato, sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, para, no prazo de cinco dias úteis, ser regularizada a situação, mediante pagamento da importância respectiva com moeda corrente, cheque visado ou vale postal, fazendo-se ciente de que o pagamento apenas pode ser efectuado numa tesouraria da Fazenda Pública.

3 - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, sem qualquer adicional, e que constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 1000000$00.

4 - Se a devolução dos cheques referidos nos números anteriores for imputável a erro da instituição de crédito sacada, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da regularização, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de 15 dias após notificação, sob pena de cobrança coerciva.

5 - Os serviços centrais da DGCI e as direcções distritais de finanças, conforme os casos, a quem haja sido endossado cheque com falta ou insuficiência de provisão deverão participar a infracção ao tribunal territorialmente competente quando o pagamento não seja regularizado nos termos do presente artigo.

6 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como cheques devolvidos por falta ou insuficiência de provisão os que contenham qualquer declaração aposta pela entidade sacada ou pelo serviço de compensação que permita extrair a conclusão de que, no momento da sua apresentação à cobrança, o saldo da conta do sacador é insuficiente para se concretizar a referida cobrança.

Artigo 11.º

Cheques devolvidos por falta de requisitos

1 - ...

2 - ...

3 - Se a devolução prevista no presente artigo se verificar por erro imputável à instituição de crédito sacada, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Pagamentos nos correios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os cheques a que se refere o número anterior, depois de endossados, serão remetidos, por ofício registado, ao director distrital de finanças da área da estação onde ocorreu o pagamento, para efeitos de regularização e cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, se for o caso.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que os meios de pagamento não regularizados respeitem à entrega de retenções na fonte, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo da penalidade aplicável, efectuarão de imediato liquidação pelo montante não pago, a que acrescerão os juros previstos e contados nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, emitindo ordem de pagamento, que será notificada ao devedor, para ser satisfeita no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

3 - Se para o pagamento da liquidação referida no número anterior for utilizado cheque não visado, e este vier a ser devolvido por falta ou insuficiência de provisão ou falta de requisitos, cumprir-se-á de imediato o disposto no n.º 5 do artigo 10.º, sem que haja lugar a novo processo de regularização.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O montante das importâncias cobradas pelos CTT em cada semana será depositado na conta que vier a ser indicada pela DGCI até ao 4.º dia da 2.ª semana posterior à do pagamento, deduzido do valor dos cheques devolvidos sem pagamento durante o mesmo período.

3 - ...

4 - Os meios de pagamento entrados nas tesourarias da Fazenda Pública, relativos à contribuição autárquica, serão depositados no dia útil seguinte, na conta que vier a ser indicada pela DGCI.

5 - Não haverá registo prévio dos documentos de cobrança junto da repartição de finanças para os pagamentos previstos neste diploma.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - As instituições de crédito serão responsáveis perante a DGCI pelas importâncias correspondentes aos cheques que tenham visado, para o que deverão cativar imediatamente, nas contas depósito sacadas, os montantes respectivos.

3 - No caso devolução de cheques, deverão as instituições de crédito sacadas comunicar o nome do sacador e o respectivo domicílio ou sede no dia imediato ao do conhecimento da respectiva devolução sem pagamento.

4 - As instituições de crédito são directamente responsáveis perante a DGCI pelos eventuais encargos que venham a ser liquidados aos contribuintes em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, aplicando-se para a sua cobrança o disposto no artigo 10.º

5 - Todos os cheques que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente ficarão arquivados nos serviços centrais da DGCI ou direcção distrital de finanças respectiva, conforme os casos, durante cinco anos, após o que serão inutilizados.

6 - Sempre que se verifique a emissão de cheques com falta ou insuficiência de provisão que não venham a ser regularizados, deverá tal facto ser participado ao Banco de Portugal para os efeitos previstos na legislação que estabelece a inibição do uso de cheques, sem prejuízo de, após despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, se comunicar às tesourarias da Fazenda Pública e CTT listagem dos contribuintes a quem deve ser recusada a aceitação de cheques não visados.

Artigo 18.º

Prova do pagamento

No acto dos pagamentos previstos no presente diploma a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois devidamente certificado, documento comprovativo do pagamento.

Artigo 19.º

Direito ao reembolso

1 - O sujeito passivo deverá indicar, na declaração de rendimentos, se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores, conforme os casos, sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas, seja apurado imposto a restituir.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º

Transferências de fundos para as regiões autónomas

1 - As transferências de fundos para as regiões autónomas, movimentadas em nome do respectivo governo regional, serão efectuadas, mensalmente, com base no produto das cobranças, líquido dos reembolsos relativos a sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Sempre que no apuramento periódico das verbas respeitantes às regiões autónomas se verificar a necessidade ajustamentos às transferências já efectuadas, a DGCI procederá às necessárias compensações em transferências futuras.

Artigo 27.º

Transferências de fundos

1 - A passagem de fundos relativa às importâncias cobradas pelas instituições de crédito para a Caixa Geral do Tesouro junto do Banco de Portugal é efectuada nos dias 2 e 16 de cada mês ou, se aqueles não forem dias úteis, em cada um dos dias úteis seguintes, devendo cada uma das instituições transferir o saldo existente nessa conta da DGCI no dia útil imediatamente anterior à passagem de fundos, salvo se outro montante lhes for indicado.

2 - A DGCI deverá providenciar a transferência para a Caixa Geral do Tesouro das importâncias depositadas provenientes de cobrança nas estações dos CTT, tendo em conta o disposto no artigo 25.º

3 - Os montantes respeitantes a pagamentos relativos a impostos sobre o rendimento efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública são por elas transferidos para a conta do Tesouro no dia útil seguinte ao do pagamento.

4 - A DGCI transferirá para cada município o produto das derramas cobradas, 15 dias após o respectivo apuramento.

5 - O depósito dos meios de pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, considera-se transferência de fundos para todos os efeitos legais.

6 - As transferências de verbas para as autarquias provenientes da cobrança da contribuição autárquica serão efectuadas pela DGCI nos termos da legislação em vigor.

7 - As importâncias correspondentes aos encargos de liquidação e cobrança da contribuição autárquica serão transferidas pela DGCI para a Caixa Geral do Tesouro nos dois dias úteis imediatos à data em que se operar a transferência referida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.