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DATA: Segunda-feira, 16 de Julho de 1990

NÚMERO DO DR: 162/90 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Indústria e Energia

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 232/90

SUMÁRIO: Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados

PÁGINAS DO DR: 2964 a 2967

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho

O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, veio definir o regime jurídico do serviço público de aprovisionamento, armazenagem e tratamento de gás natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.

O funcionamento deste serviço exige a criação de complexas estruturas materiais.

A publicação do presente diploma visa estabelecer as normas a que deve obedecer a constituição do sistema de infra-estruturas, composto pelo terminal de recepção, armazenagem e tratamento, pelos gasodutos de transporte, pelas redes de distribuição, pelas estações de compressão e pelos postos de redução de pressão.

A natureza e a importância da construção deste sistema justificam a adopção de um processo especial de aprovação administrativa, bem como uma regulamentação específica a estabelecer por portarias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por 'sistema'.

2 - Compõem o sistema:

a) O terminal de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por 'terminal';

b) Os gasodutos de transporte, adiante designados por 'gasodutos';

c) As redes de distribuição;

d) As estações de compressão e os postos de redução de pressão.

Artigo 2.º

Aprovação

1 - A construção de qualquer dos componentes do sistema fica sujeita a prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro da Indústria e Energia.

2 - A aprovação de cada projecto é precedida da ponderação de todos os interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.

3 - O projecto de traçado dos gasodutos será objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.

4 - A aprovação a que se refere o presente artigo tem, nomeadamente, como efeitos:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à sua execução;

b) O direito de constituir as servidões previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes de distribuição;

c) A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento em não serem conformes com o respectivo projecto.

Artigo 3.º

Projectos de construção

Os projectos de construção referidos no artigo anterior devem integrar:

Para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;

c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;

d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;

e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;

f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;

g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;

Para o terminal:

a) Estudos geológicos do local;

b) Diagrama processual de funcionamento;

c) Diagrama de massas;

d) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;

e) Indicação de que o projecto tem em conta os preceitos do regulamento para o acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;

f) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;

g) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;

h) Estrutura organizacional;

Para os gasodutos:

a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

b) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;

c) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a passagem das tubagens;

d) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

e) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;

f) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

g) Estrutura organizacional;

Para as redes de distribuição:

a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

b) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;

c) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

d) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

e) Estrutura organizacional;

Para as estações de compressão e os postos de redução de pressão:

a) Diagrama processual de funcionamento;

b) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

c) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

d) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

e) Indicação dos locais e áreas reservados as serventias para construção, inspecção e operações de manutenção;

f) Estrutura organizacional.

Artigo 4.º

Normas técnicas aplicáveis

A origem das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração de que trata o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:

a) As portuguesas;

b) As europeias;

c) Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, as de outras origens, desde que aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia.

Artigo 5.º

Características e controlo dos componentes do sistema

As características dos componentes do sistema e os controlos a que ficam submetidos durante e após o seu fabrico constarão dos regulamentos técnicos respectivos, a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 6.º

Capacidade técnica

Só podem projectar, executar e manobrar componentes do sistema técnicos profissionalizados devidamente habilitados para as respectivas funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.

Artigo 7.º

Telas finais dos projectos

1 - Terminados os trabalhos de construção e os ensaios de qualquer dos componentes do sistema, deve a entidade concessionária entregar ao Ministério da Indústria e Energia as correspondentes telas finais, concebidas com o mesmo grau de especificação requerido para a elaboração do projecto e incluindo todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas.

2 - Para além de todas as peças escritas e desenhadas correspondentes ao projecto, tal como executado, consideram-se parte integrante das telas finais os respectivos suportes informáticos, os quais devem ser compatíveis com o sistema a definir pela concessionária.

3 - A entrega deve ser feita no prazo de 90 dias contados a partir da data em que a entidade fiscalizadora tenha dado a execução do projecto por concluída.

4 - A concessionária deve conservar em arquivo o cadastro, histórico e actualizado, de todo o processo.

Artigo 8.º

Verificação das ligações

As entidades às quais incumbe a fiscalização das actividades a que se refere o presente diploma devem verificar as ligações dos componentes, podendo, para o efeito, exigir cópias dos documentos definidores dos métodos de soldadura utilizados e ainda dos comprovativos da qualificação dos soldadores, assim como dos certificados de qualidade dos materiais utilizados.

Artigo 9.º

Manutenção

1 - A concessionária fica obrigada a proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom funcionamento dos componentes do sistema pelos quais seja responsável.

2 - Ao proceder a reparações de emergência, o pessoal técnico da concessionária pode ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.

3 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais devem prestar, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à salvaguarda da segurança das pessoas e bens.

4 - Sempre que se verifique qualquer acidente, deve a concessionária tomar as medidas adequadas e enviar à Direcção-Geral de Energia, no prazo máximo de 15 dias, um relatório circunstanciado.

Artigo 10.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como na legislação que o regulamenta, cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, que podem recorrer, para tal efeito, a organismos de capacidade reconhecida pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2000000$00 a 6000000$00 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º

2 - A violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 5000000$00.

3 - A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º e, bem assim, o fornecimento de dados a que alude o artigo 8.º, quando errados ou incompletos, bem como a sua recusa, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 4000000$00.

4 - A negligência é punível.

5 - O regime sancionatório relativo à violação das normas fixadas pelas portarias referidas no artigo 5.º e no artigo 13.º será estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 12.º

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente diploma compete às entidades às quais, nos termos do artigo 10.º, fica cometida a fiscalização.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Direcção-Geral de Energia;

c) 20% para as delegações regionais respectivas do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 13.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema, são fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 14.º

Requisitos para o exercício da actividade projectista

O artigo 8.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

[...]

...

a) ...

b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de seis meses ou declarar, por escrito e sob compromisso de honra, conhecer e dar integral cumprimento ao conteúdo de legislação, normas e documentos técnicos DT Gás aplicáveis.

Artigo 15.º

Definição de servidões

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.