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DATA: Segunda-feira, 22 de Outubro de 1990

NÚMERO DO DR: 244/90 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério do Planeamento e da Administração do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei 327/90 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal

PÁGINAS DO DR: 4340 a 4340

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro

Nos últimos anos, e especialmente naqueles em que as temperaturas têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais reduzido, Portugal tem tido uma perda de milhares de hectares em povoamentos florestais, com grandes prejuízos para o património ambiental e para a economia nacional, devido à ocorrência de incêndios.

As motivações subjacentes a alguns desses incêndios podem ter por finalidade a destruição das manchas florestais, com vista à posterior ocupação dos solos para outros fins, designadamente urbanísticos e de construção.

Há, pois, que adoptar medidas rigorosas para a defesa do património florestal, evitando o desaparecimento insensato de zonas verdes que tão indispensáveis são à qualidade vida dos cidadãos.

Em qualquer caso, o ónus que assim recairá sobre os proprietários de terrenos ardidos não pode ignorar as situações em que, comprovadamente, não exista qualquer relação entre a origem do fogo e as suas consequências.

Acresce ainda que se entendever o ordenamento da floresta ser contemplado no âmbito das preocupações do ordenamento do território e, consequentemente, ter expressão efectiva ao nível dos instrumentos de planeamento, designadamente no que concerne aos planos directores municipais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:

a) Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;

b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro;

c) Todas as operações preparatórias previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro;

d) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

e) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

f) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

g) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

h) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

i) O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e introdução de espécies exóticas, de cultivo ou não;

j) O campismo fora de locais destinados a esse fim.

2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.

3 - São nulos os actos administrativos que violem o disposto nos números anteriores.

4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação aplicável ao licenciamento das operações e actividades em causa, designadamente no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e demais legislação sobre licenciamento de obras particulares, sem prejuízo da aplicação das medidas de embargo e demolição previstas na Lei.

Artigo 2.º

1 - As câmaras municipais e o Serviço Nacional de Bombeiros elaborarão um cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais.

2 - O cadastro é feito à escala 1:1000 e deve conter a data dos incêndios e a superfície abrangida, com a identificação dos respectivos limites.

3 - O cadastro é actualizado anualmente com referencia a 31 de Dezembro de cada ano.

4 - As câmaras municipais remetem, até 31 de Janeiro, cópia actualizada do cadastro à respectiva comissão de coordenação regional.

Art. 3.º As acções de florestação deverão obedecer aos requisitos impostos pelos Decretos-Leis n.ºs 139/88, de 22 de Abril, 180/89, de 30 de Março.

Art. 4.º - 1 - Os instrumentos de planeamento consagrados no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, designadamente os planos directores municipais, devem, obrigatoriamente, identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 4 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.