Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Terça-feira, 23 de Abril de 1991

NÚMERO DO DR: 94/91 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 153/91

SUMÁRIO: Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência

PÁGINAS DO DR: 2283 a 2289

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril

A Lei n.º 29/82, de 13 de Dezembro, Lei defesa Nacional e das Forças Armadas, atribui à política defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

A política defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos.

Importa, pois, à segurança do País que sejam, em devido tempo, estabelecidos planos e procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave, de crise internacional ou de tempo de guerra, garantindo o funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nos sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes, das comunicações, da protecção das populações e do apoio civil ao esforço militar.

A mesma Lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País, o que implica igualmente acções do âmbito do planeamento civil de emergência.

Com o Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, o Governo criou o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões de âmbito sectorial, dependentes directamente dos respectivos ministros da tutela e funcionalmente do presidente daquele Conselho, passando o País a dispor de uma estrutura destinada a responder às necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência e a assegurar a participação portuguesa do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), nos comités seus subordinados e nas agências civis de tempo de guerra, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

A experiência adquirida com a instalação e funcionamento efectivo desta estrutura aconselha, para uma mais correcta e adequada definição e articulação dos organismos já em funcionamento e obtenção da eficácia necessária na prossecução dos objectivos fixados, a revisão da legislação então publicada.

É também aconselhável contemplar a possibilidade integrar as estruturas de planeamento civil de emergência, ao nível do seu pessoal permanente, em órgãos de gestão de crise de apoio ao Governo, beneficiando-se da especialização do pessoal do CNPCE e das comissões sectoriais, tanto a nível nacional como da Aliança Atlântica.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema nacional de planeamento civil de emergência

Artigo 1.º

O sistema nacional de planeamento civil de emergência compreende:

a) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

b) As comissões de planeamento de emergência.

CAPÍTULO II

O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Artigo 2.º

Natureza e dependência

O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE, é um órgão de coordenação e apoio, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do CNPCE:

a) A definição e permanente actualização das políticas do planeamento civil de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de crise ou em tempo de guerra, se garanta a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade resistência da Nação, o apoio às Forças Armadas, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional;

b) A nível OTAN, contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC) e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do CNPCE:

1) A nível nacional:

a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;

b) Coordenar o planeamento civil de emergência;

c) Elaborar directrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e militares;

d) Contribuir para a elaboração das directrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;

e) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelas comissões de âmbito sectorial, pelos serviços públicos e outras entidades;

f) Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;

g) Assegurar-se da execução das directrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;

h) Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;

i) Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;

j) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional;

l) Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos na OTAN;

2) A nível OTAN:

a) Apreciar documentos e informações mais relevantes apresentadas no Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC);

b) Cometer a realização dos estudos às comissões de âmbito sectorial;

c) Fixar as normas de nomeação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CNPCE é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e constituído por um vice-presidente e pelos seguintes membros:

a) Presidente das comissões de planeamento de emergência;

b) Representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) Representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d) Representante do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;

e) Representante do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira;

f) Representante do Governo Regional dos Açores;

g) Representante do Governo Regional da Madeira.

2 - O presidente poderá convidar a participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas quando os assuntos em análise o justificarem.

Artigo 6.º

O presidente

1 - Compete ao presidente do CNPCE:

a) Orientar, superiormente, o funcionamento do CNPCE;

b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Coordenar as actividades a desenvolver pelas comissões, quer a nível nacional, quer no âmbito da OTAN, aprovando previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do SCEPC/OTAN;

d) Definir a delegação nacional às reuniões plenária do SCEPC.

2 - O presidente podelegar competências no vice-presidente.

Artigo 7.º

O vice-presidente

1 - Compete ao vice-presidente do CNPCE:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Presidir à Delegação Portuguesa no SCEPC/OTAN;

c) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe;

d) Orientar e coordenar, superiormente, os serviços de apoio ao CNPCE, dispondo para tal das competências próprias do pessoal dirigente constante do mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;

e) Submeter a despacho do presidente do CNPCE os assuntos que dele carecem.

2 - O vice-presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, é uma individualidade civil de reconhecida competência ou um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, devendo ser ouvido, previamente, o respectivo chefe do estado-maior quando a nomeação recair sobre um militar.

3 - Quando a nomeação recaia num oficial general, considera-se feita em regime de comissão normal.

4 - A remuneração do lugar de vice-presidente é equiparada à de director-geral.

Artigo 8.º

Adjuntos

1 - O vice-presidente é coadjuvado por três adjuntos na preparação e coordenação de estudos e pareceres, na coordenação das actividades a nível nacional e OTAN, em quem podelegar ou subdelegar competências e que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, nos termos despacho.

2 - Os adjuntos são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do vice-presidente do CNPCE, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, ou em comissão normal de serviço, respectivamente dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, com vencimento equiparado a director de serviços.

Artigo 9.º

Regulamento interno

O CNPCE elabora o seu regulamento interno, obedecendo ao fixado neste diploma.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O Conselho funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com a periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.

2 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.

Artigo 11.º

Serviços de apoio

Para elaboração de estudos e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe o CNPCE de serviços de apoio, dirigidos pelo vice-presidente, constituídos por:

a) Núcleo de Estudos e Planeamento;

b) Secção Administrativa;

c) Núcleo de Segurança;

d) Sub-Registo OTAN.

Artigo 12.º

Núcleo de Estudos e Planeamento

Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete a elaboração dos estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem a áreas que não sejam específicas de cada uma das comissões de planeamento.

Artigo 13.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa assegurará o apoio ao CNPCE em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato.

Artigo 14.º

Núcleo de Segurança

Ao Núcleo de Segurança incumbe o cumprimento das atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro.

Artigo 15.º

Sub-Registo OTAN

Ao Sub-Registo OTAN, na dependência técnica da Autoridade Nacional de Segurança, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente:

a) O registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN;

b) A inspecção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes;

c) Promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso à informação classificada com grau de segurança confidencial ou superior.

Artigo 16.º

Encargos financeiros

O orçamento do CNPCE constitui uma divisão própria do capítulo 'Gabinetes dos membros do Governo' do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 17.º

Instalações

O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.

CAPÍTULO III

As comissões de planeamento de emergência

Artigo 18.º

Dependência e regulamentação

1 - As comissões sectoriais são directamente dependentes do respectivo ministro da tutela e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, passando a designar-se:

a) Sob tutela do Ministro da Indústria e Energia:

i) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;

ii) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;

b) Sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

i) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;

ii) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;

iii) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

iv) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;

c) Sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.

2 - Sob tutela do Ministro da Administração Interna, o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) assegura o planeamento das acções de protecção civil definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro, para tempo de crise ou de guerra, bem como a participação nacional nos trabalos do Civil Deffense Comittee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, coordenando a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada naquele âmbito, dependendo funcionalmente, para esse efeito, do presidente do CNPCE.

3 - A regulamentação das comissões de âmbito sectorial referidas no n.º 1 será objecto decreto regulamentar.

4 - Os presidentes das comissões são nomeados, em acumulação, por despacho dos ministros da tutela, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério, ou individualidade reconhecida competência, em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.

5 - Os presidentes das comissões terão direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral e serão equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

6 - As comissões dispõem de um vice-presidente, nomeado por despacho do ministro da tutela, por proposta do respectivo presidente, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do CNPCE consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

Artigo 20.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para as carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal do CNPCE faz-se nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionalismo público.

2 - O recrutamento do pessoal para a carreira de técnico auxiliar faz-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.

Artigo 21.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal do quadro faz-se de acordo com a Lei n.º geral.

2 - O provimento do pessoal do quadro é feito, preferencialmente, de entre pessoal dos quadros do funcionalismo público e das Forças Armadas.

Artigo 22.º

Requisições e destacamento

Para realização de trabalhos de carácter técnico e específicos, pode o presidente do CNPCE recorrer aos mecanismos da requisição ou destacamento, nos termos da Lei n.º geral.

Artigo 23.º

Prestação de serviço

Para prestação de assistência técnica especializada, pode o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço com peritos de reconhecida competência, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço no CNPCE transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerado pelo escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, remunerado pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - A transição será feita nos termos da Lei n.º geral.

Artigo 25.º

Situação de crise

Em situação de crise ou em tempo de guerra, o vice-presidente, os adjuntos e o pessoal dos serviços de apoio serão integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, a definir nos termos da Lei, devendo proceder-se, analogamente, no que respeita ao pessoal das comissões sectoriais, relativamente às respectivas áreas de tutela.

Artigo 26.º

Norma transitória

1 - Os militares que prestam serviço no CNPCE e que, à data de 31 de Dezembro de 1989, se encontravam colocados em regime de comissão normal mantêm-se nesta situação.

2 - As portarias que regulamentam as comissões sectoriais mantêm-se em vigor até à publicação dos decretos regulamentares previstos no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.ºs 279/84, de 13 de Agosto, 324/86, de 29 de Setembro, bem como o n.º 11.º da Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro do pessoal (artigo 19.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdo funcional

(ver documento original)

Mapa a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

(ver documento original)