Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Segunda-feira, 17 de Junho de 1991
NÚMERO DO DR: 136/91 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério das Finanças
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 213/91
SUMÁRIO: Permite o reembolso antecipado de títulos de participação que sejam utilizados para a subscrição de acções em aumentos de capital (altera o Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto)
PÁGINAS DO DR: 3147 a 3147
TEXTO:
Decreto-Lei 213/91, de 17 de Junho
Tendo em consideração a dinâmica criada pela reprivatização de empresas públicas e a necessidade capitalização das sociedades anónimas delas resultantes, pretende-se com o presente diploma permitir que os títulos de participação adquiridos pelo público em geral possam ser convertidos em capital social das empresas, através da sua mobilização antecipada, para subscrição de acções em aumentos de capital.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 311/89, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de a emissão ter sido destinada ao público em geral, a Assembleia geral pode autorizar o reembolso dos títulos antes decorrido o período de 10 anos, desde que os mesmos sejam utilizados para a subscrição de acções em aumentos de capital da sociedade, sendo sempre facultativa a sua mobilização.
8 - A deliberação de reembolso antecipado deverá respeitar o processo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 2.º
O regime constante deste diploma é também aplicável aos títulos de participação já emitidos à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 27 Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.