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DATA: Sábado, 8 de Fevereiro de 1992

NÚMERO DO DR: 33/92 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Saúde

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 21/92

SUMÁRIO: Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade enfermeiro responsável por cuidados gerais

PÁGINAS DO DR: 773 a 775

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 21/92, de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, regula, no que se refere à actividade enfermeiro responsável por cuidados gerais, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Pretendeu-se, com este diploma legal, garantir a aplicação, no nosso país, dos princípios constantes das Directivas n.ºs 77/452/CEE e 77/453/CEE, relativos ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento, introduzir as correspondentes modificações no referido Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Direitos adquiridos

1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, referidos no artigo 2.º, tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 77/453/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante, pelo menos, três dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, devendo as referidas actividades ter incluído a responsabilidade total pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo II ao presente Decreto-Lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 77/453/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo II ao presente Decreto-Lei n.º.

Art. 2.º Aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, são introduzidas as seguintes alterações:

ANEXO I

[...]

Na República Federal da Alemanha - ...

Na Bélgica - ...

Na Dinamarca - ...

Em França - ...

Na Irlanda - ...

Na Itália - ...

No Luxemburgo - ...

Nos Países Baixos - ...

No Reino Unido - 'state registered nurse' ou 'registered general nurse';

Na Grécia - (ver documento original)

Em Espanha - ...

Em Portugal - ...

ANEXO II

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Na Itália - o 'diploma di infermiere professionale', emitido pelas escolas reconhecidas pelo Estado;

g) ...

h) ...

i) No Reino Unido - um 'statement of registration as a registered general nurse' na parte I do registo do United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting;

j) Na Grécia:

O (ver documento original) (diploma de enfermeira de cuidados gerais da Escola Superior dos Enfermeiros Responsáveis por Cuidados Gerais), autenticado pelo Ministério dos Serviços Sociais ou pelo Ministério da Saúde e da Previdência; ou

O (ver documento original) (licença de enfermeiro da secção de enfermagem das escolas paramédicas dos centros de ensino superior técnico e profissional), emitida pelo Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos; ou

O (ver documento original) (licença de enfermeiro dos estabelecimentos de ensino tecnológico) do Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos; ou

O (ver documento original) (licença de enfermeiro da Faculdade Ciências da Saúde, Secção de Enfermagem, da Universidade Atenas);

k) Em Espanha - o 'título de diplomado en Enfermería' (título de diplomado universitário em enfermagem), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelo reitor de uma universidade;

l) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.