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DATA: Terça-feira, 30 de Junho de 1992

NÚMERO DO DR: 148/92 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Planeamento e da Administração do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 119/92

SUMÁRIO: Aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros

PÁGINAS DO DR: 3078 a 3089

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho

A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei 27288, de 24 de Novembro de 1936, é uma associação pública que se ocupa de todos os aspectos inerentes ao exercício desta profissão, nomeadamente nos domínios deontológico e disciplinar.

O anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, mostra-se, neste momento, pouco adequado à realidade social e profissional, sendo necessário, por um lado, adaptá-lo à evolução tecnológica e científica entretanto ocorrida e, por outro, procurar aproximá-lo dos ordenamentos existentes nos demais Estados membros da Comunidade Europeia.

Para proceder a essa adaptação foram desencadeados os mecanismos previstos no anterior Estatuto, tendo sido realizado um referendo entre os membros da Ordem, do qual resultou um projecto que serviu de base para o texto que agora se aprova.

Na elaboração do novo Estatuto ponderou-se, fundamentalmente, a necessidade uma harmoniosa articulação entre os interesses profissionais dos engenheiros e o interesse público na melhoria da sua participação nas respectivas áreas de intervenção, não só no plano técnico, como também nas vertentes ética e científica. A outra linha mestra do novo Estatuto traduz-se, naturalmente, na valorização e prestígio da engenharia.

Em matéria de alterações orgânicas, a mais significativa diz respeito à criação dos colégios das especialidades, com amplas competências para estruturar os modelos de especialização a seguir no futuro.

No novo Estatuto foi também incluído um conjunto de normas de conduta que constituem um verdadeiro código deontológico e que procuram estreitar ainda mais o vínculo que necessariamente se estabelece entre o engenheiro e a sociedade em que se integra.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Ordem dos Engenheiros

TÍTULO I

Da Ordem dos Engenheiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar.

3 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros;

b) Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão;

c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro;

e) Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia;

f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;

h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j) Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público;

l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais;

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros;

n) Exercer as demais funções que resultem da Lei e das disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 3.º

Inscrição

A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.

Artigo 4.º

Título de engenheiro

Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.

Artigo 5.º

Nacionais dos Estados comunitários

1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.

2 - Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efectivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro colectivo.

Artigo 7.º

Membro efectivo

1 - A admissão como membro efectivo depende da titularidade licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.

2 - Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:

a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;

b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

3 - Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 8.º

Níveis de qualificação

1 - Os níveis de qualificação são os seguintes:

a) Membro;

b) Membro sénior;

c) Membro conselheiro.

2 - O nível de membro sénior é atribuído aos engenheiros que o requeiram e possuam um currículo profissional de mérito reconhecido pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.

3 - O nível de membro conselheiro é atribuído aos membros seniores que o requeiram e possuam um currículo profissional e cultural considerado relevante pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.

Artigo 9.º

Local de inscrição

1 - A inscrição na Ordem faz-se na região ou secção regional do domicílio profissional do candidato.

2 - Pode ser autorizada a realização da inscrição em região diferente, de acordo com os interesses do candidato e com os objectivos da Ordem.

Artigo 10.º

Membro estagiário

Tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.

Artigo 11.º

Membros honorários

Podem ser admitidos na qualidade membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 12.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos de licenciatura, ou equivalente legal, em Engenharia podem ser admitidos na qualidade membros estudantes.

Artigo 13.º

Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos:

a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respectiva formado escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente;

b) Membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas, ou equivalente legal, em Engenharia e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.

Artigo 14.º

Membros colectivos

1 - Como membros colectivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área directamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do número anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 15.º

Organização

1 - A Ordem dos Engenheiros, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

a) Territorial;

b) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em dois níveis:

a) Nacional;

b) Regional.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

4 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 16.º

Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 17.º

Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a) A Região Norte, com sede no Porto;

b) A Região Centro, com sede em Coimbra;

c) A Região Sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos correspondentes órgãos regionais da Ordem integra as áreas dos actuais distritos, da forma seguinte:

a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os Açores e a Madeira constituem secções regionais com órgãos próprios.

4 - Os membros da Ordem residentes em Macau podem inscrever-se na região da sua preferência ou constituir-se em secção regional.

Artigo 18.º

Delegações distritais

1 - Podem ser criadas delegações distritais com base territorial nos actuais distritos, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva Assembleia regional.

2 - Não podem ser criadas delegações distritais nas áreas onde estiverem instaladas as sedes das regiões ou em distritos que não disponham de, pelo menos, 40 membros da Ordem.

3 - Nas secções regionais pode ser criada uma estrutura própria com base em ilha ou grupo de ilhas, por vontade expressa de, pelo menos, 50% dos membros ali residentes e aprovação pela respectiva Assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Ordem dos Engenheiros

Artigo 19.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A Assembleia magna;

b) O bastonário e os vice-presidentes;

c) A Assembleia de representantes;

d) O conselho directivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho de admissão e qualificação;

h) Os conselhos nacionais de colégio;

i) O conselho coordenador dos colégios.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As Assembleias regionais;

b) Os conselhos directivos das regiões;

c) Os conselhos fiscais das regiões e secções;

d) Os conselhos disciplinares;

e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - Nas delegações distritais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão eleitos um delegado e, pelo menos, um adjunto, a fim de permitir a conveniente articulação com os respectivos órgãos regionais.

Artigo 20.º

Competências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões e secções, cabendo-lhes garantir:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b) A necessidade fomentar a unidade dos engenheiros;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;

d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões e secções;

e) A necessidade integrar as acções regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entiddes de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade intervenção directa das regiões e secções;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;

g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das actividades a desenvolver pelas regiões e secções;

i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e o congresso;

j) Todas aquelas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua actividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha de cada conselho directivo nacional, de entre os membros efectivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das directivas do bastonário e do conselho directivo nacional.

5 - Para apoiar a acção dos colégios haverá um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho directivo nacional.

Artigo 21.º

Assembleia magna

1 - A Assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da Assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.

3 - A mesa da Assembleia magna é formada pelos presidentes das Assembleias regionais e presidida pelo presidente da Assembleia regional da região onde a Assembleia magna tem lugar.

4 - A Assembleia magna não tem carácter deliberativo, destinando-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 22.º

Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem;

b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional;

c) Presidir à comissão executiva do congresso;

d) Presidir ao conselho coordenador dos colégios;

e) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração;

f) Convocar a Assembleia magna;

g) Convocar a Assembleia de representantes;

h) Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional;

i) Mandatar, ouvido o conselho directivo nacional e o conselho coordenador dos colégios, qualquer membro efectivo da Ordem, de sua escolha, para o exercício de funções específicas.

3 - O bastonário podelegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos regionais qualquer das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.

5 - Os vice-presidentes assistem, podendo intervir na discussão, às reuniões dos órgãos cuja presidência compete ao bastonário.

Artigo 23.º

Assembleia de representantes

1 - A Assembleia de representantes é constituída por:

a) O bastonário e os vice-presidentes;

b) Os restantes membros do conselho directivo nacional;

c) Os presidentes das Assembleia regionais;

d) Os membros do conselho fiscal nacional;

e) Os presidentes das Assembleias gerais e dos conselhos directivos das secções regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os delegados distritais;

g) Os presidentes de colégio;

h) 42 membros eleitos, cabendo 12 à Região Norte, 6 à Região Centro e 24 à Região Sul e sendo a respectiva eleição feita com base nos colégios.

2 - A reunião da Assembleia de representantes terá lugar, rotativamente, em cada uma das regiões.

3 - A mesa da Assembleia de representantes é formada pelos presidentes das Assembleias regionais e presidida pelo presidente da Assembleia regional onde a Assembleia de representantes tem lugar.

4 - Para efeitos da eleição dos membros a que se refere a alínea h) do n.º 1, constituem-se em cada região seis corpos eleitorais, cinco dos quais pelos colégios mais numerosos e formando os restantes colégios um corpo eleitoral único, sendo a distribuição de lugares feita conforme o referido no n.º 4 do artigo 49.º

5 - Compete, em especial, à Assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho directivo nacional que lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento do conselho directivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Fixar as jóias e quotas a cobrar pelas regiões, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho directivo nacional;

e) Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais e ainda o regulamento de eleições e referendos;

f) Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.

6 - A Assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:

a) Conselho directivo nacional;

b) Conselho jurisdicional;

c) Qualquer das Assembleias regionais, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação;

d) Conselho coordenador dos colégios, quando expressamente tenha reunido para deliberar sobre esta convocação.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à comunicação ao bastonário da decisão tomada por qualquer dos órgãos referidos.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 6, se submetidas pelo conselho directivo nacional, desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - As deliberações da Assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º

Conselho directivo nacional

1 - O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário, pelos dois vice-presidentes nacionais e pelos presidentes e secretários dos conselhos directivos das regiões.

2 - O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio, o qual deve contemplar as seguintes regras:

a) As deliberações do conselho directivo nacional são tomadas por maioria simples;

b) Os membros do conselho directivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos directivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos directivos respectivos ou pelas Assembleias regionais;

c) O conselho directivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o bastonário ou seu substituto.

3 - Compete, em especial, ao conselho directivo nacional:

a) Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de actuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Gerir os bens e serviços nacionais da Ordem, deles apresentando contas à Assembleia de representantes;

e) Arrecadar receitas e satisfazer despesas;

f) Organizar os congressos;

g) Aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos colégios;

h) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações distritais;

i) Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, as condições em que se realizam as provas de admissão à Ordem e promover a sua realização;

j) Definir, sob proposta do conselho de admissão e qualificação e ouvido o conselho coordenador dos colégios, critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;

l) Exercer as competências definidas na Lei relativamente aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam exercer em Portugal a profissão de engenheiro;

m) Apresentar à Assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

n) Propor à Assembleia de representantes a realização de referendos;

o) Organizar e realizar referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais;

p) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respectivos títulos;

q) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade membro honorário;

r) Zelar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;

s) Exercer, em conjunto com o conselho jurisdicional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;

t) Promover a elaboração e distribuição das listas de votos para as eleições dos órgãos nacionais;

u) Arbitrar conflitos de jurisdição e competência, recorrendo, se necessário, à Assembleia de representantes;

v) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

x) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surtam relativamente à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

z) Exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;

aa) Constituir grupos de trabalho com fins específicos;

bb) Elaborar o regulamento de funcionamento da Assembleia de representantes e o regulamento de eleições e referendos;

cc) Admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais.

4 - As competências a que se referem as alíneas i) e j) do número anterior serão exercidas sem prejuízo do disposto, quanto aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, na legislação aplicável.

5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões que tratem de assuntos com interesse directo para as secções regionais os respectivos presidentes dos conselhos directivos.

6 - O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do n.º 3.

Artigo 25.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais das regiões, devendo os referidos membros escolher de entre si o presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência do conselho directivo nacional;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c) Assistir às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.

Artigo 26.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído pelos presidentes dos conselhos disciplinares das regiões, devendo estes escolher de entre si o presidente.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de jurisdição e competência;

d) Exercer, em conjunto com o conselho directivo nacional, a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem;

e) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

f) Julgar, em conjunto com o conselho directivo nacional, tanto os processos disciplinares como os processos referidos na alínea anterior, bem como os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares das regiões.

3 - Os presidentes dos conselhos disciplinares das regiões que tenham intervindo em processos disciplinares devem declarar-se impedidos quando esses processos subam em recurso ao conselho jurisdicional de que fazem parte.

4 - Cabe ao bastonário a direcção dos trabalhos do conselho jurisdicional quando se trate de processos disciplinares.

5 - O bastonário pode pedir escusa de participar no julgamento dos processos disciplinares, fazendo-se substituir por um dos vice-presidentes.

6 - O conselho jurisdicional é assessorado pelo consultor jurídico da Ordem.

7 - Das decisões proferidas pelo conselho jurisdicional cabe sempre recurso para o tribunal competente.

Artigo 27.º

Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:

a) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos;

b) Propor ao conselho directivo nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;

c) Propor ao conselho directivo nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;

d) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;

e) Propor ao conselho directivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f) Decidir sobre a admissão de membros correspondentes;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e atribuição do título de especialista.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho directivo nacional, ao qual compete a respectiva homologação.

5 - O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento.

Artigo 28.º

Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio é constituído um conselho nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais de colégio:

a) O presidente do colégio;

b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, actualização, especialização e divulgação;

c) Os coordenadores regionais do colégio respectivo.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a composição será ajustada para garantir a adequada representação de cada uma das especialidades que o compõem.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas colectivas filiadas na Ordem através do colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.ºs 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio podelegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a) Assuntos profissionais;

b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal para os assuntos profissionais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das colectividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a) Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir e propor planos de acção relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, actualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho de admissão e qualificação;

d) Desenvolver actividade editorial própria, dentro das directivas gerais do conselho directivo nacional;

e) Apoiar o conselho directivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respectiva especialidade;

f) Pronunciar-se sobre actividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;

g) Coordenar a actividade dos conselhos regionais de colégio;

h) Participar na coordenação da actividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 29.º

Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da actividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho directivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a) O bastonário da Ordem;

b) Os vice-presidentes da Ordem;

c) Os presidentes de cada colégio.

3 - Cabe ao conselho coordenador dos colégios elaborar o respectivo regulamento de funcionamento, a aprovar pelo conselho directivo nacional.

Artigo 30.º

Assembleias regionais

1 - As Assembleias regionais são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas regiões ou secções.

2 - Compete às Assembleias regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros dos órgãos regionais;

b) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo e o parecer do conselho fiscal da respectiva região ou secção;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo;

d) Estabelecer os valores de eventuais quotas suplementares para a região ou secção;

e) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos regionais;

f) Decidir sobre a criação delegações distritais;

g) Decidir sobre o regulamento dos órgãos regionais;

h) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;

i) Pedir a convocação da Assembleia de representantes.

3 - As Assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

4 - As Assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de Fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As Assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

6 - As Assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

7 - As Assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da Ordem.

8 - As decisões das Assembleias regionais não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.

Artigo 31.º

Conselhos directivos das regiões

1 - Os conselhos directivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três coordenadores regionais de colégio, eleitos de entre si pelos coordenadores regionais dos colégios.

2 - Os conselhos directivos das secções regionais são constituídos pelo presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais.

3 - Compete aos conselhos directivos das regiões e secções:

a) Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;

b) Representar as regiões e secções;

c) Gerir as actividades das respectivas regiões ou secções, nos termos do Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;

d) Requerer a convocação de Assembleias regionais;

e) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva Assembleia regional, o relatório e contas do ano civil anterior;

f) Submeter à aprovação e votação das respectivas Assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação das respectivas Assembleias regionais o relatório e contas do ano civil em curso;

h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

i) Organizar os actos eleitorais;

j) Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;

l) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

m) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

n) Propor a proclamação de membros honorários e a nomeação de membros correspondentes;

o) Promover acções disciplinares através do conselho disciplinar competente;

p) Promover a criação delegações distritais e assegurar a coordenação da sua actividade com os órgãos da respectiva região ou secção;

q) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;

r) Organizar e dirigir os respectivos serviços administrativos;

s) Admitir e despedir o respectivo pessoal administrativo.

Artigo 32.º

Delegações distritais

O funcionamento e competência das delegações distritais obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo conselho directivo nacional.

Artigo 33.º

Conselhos fiscais das regiões e secções

1 - Os conselhos fiscais das regiões e secções são constituídos por três membros efectivos, os quais designarão de entre si o presidente.

2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões e secções:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre os orçamentos;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o julguem conveniente.

Artigo 34.º

Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por três membros efectivos, os quais designarão de entre si o presidente.

2 - Compete aos conselhos disciplinares instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com excepção dos que são da competência do conselho jurisdicional.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

Artigo 35.º

Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio por cada um dos colégios referidos no n.º 3 do artigo 15.º

2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal para os assuntos profissionais, pelo vogal para os assuntos culturais e pelos demais elementos que o regulamento de colégios venha a determinar.

3 - A articulação da actividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respectivo presidente do conselho directivo regional.

4 - Os membros das secções regionais integram-se nos colégios através de uma das regiões a indicar pelos conselhos directivos das respectivas secções regionais.

CAPÍTULO V

Especialidades e especializações da Ordem

Artigo 36.º

Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias, que assuma no País grande relevância económica e social.

2 - Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, estão desde já estruturadas na Ordem as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia electrotécnica;

c) Engenharia mecânica;

d) Engenharia de minas;

e) Engenharia química;

f) Engenharia naval;

g) Engenharia geográfica;

h) Engenharia agronómica;

i) Engenharia silvícola;

j) Engenharia metalúrgica.

3 - Os titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão inscritos naquela que o conselho de admissão e qualificação considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.

4 - A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos colégios competem ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios.

Artigo 37.º

Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita de actividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, assumindo importância científica e técnica e desenvolvendo metodologia específica.

2 - A criação de especializações pela Ordem reger-se-á por regulamento próprio, proposto pelo conselho de admissão e qualificação e aprovado pela Assembleia de representantes.

3 - O reconhecimento de especializações compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação.

4 - Compete ao conselho directivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, outorgar o título de especialista.

CAPÍTULO VI

Congresso e actividade editorial

Artigo 38.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões, podendo, excepcionalmente, ter lugar nos Açores ou na Madeira, após o que prosseguirá a sequência de rotação.

3 - A organização do congresso compete ao conselho directivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho directivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.

4 - Compete ao conselho directivo nacional nomear o secretário do congresso, sob proposta do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 39.º

Actividade editorial

1 - A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais e deverá obedecer a directivas do conselho directivo nacional, a integrar num regulamento editorial.

2 - Cabe ao conselho directivo nacional, aos conselhos directivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos directivos considerem convenientes para a prossecução dos objectivos da Ordem nos respectivos âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII

ELeições e referendos

Artigo 40.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os que:

a) Não tenham pago as respectivas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a realização das eleições;

b) Sejam membros das comissões de fiscalização do acto eleitoral.

Artigo 41.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.

Artigo 42.º

Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

Artigo 43.º

Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de Abril ou no 1.º dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 44.º

Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 45.º

Vacatura do cargo

1 - Nos casos demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade membro efectivo do bastonário e dos vice-presidentes nacionais ou do presidente e do vice-presidente dos conselhos directivos das regiões, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas proceder-se-á a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.

3 - Os membros eleitos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.

Artigo 46.º

ELeições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

Artigo 47.º

Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a) Do bastonário e dos vice-presidentes;

b) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;

c) Dos presidentes e restantes membros nacionais dos conselhos de colégio.

3 - As eleições de âmbito regional visam a escolha de membros dos órgãos da Ordem referidos na alínea c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º

Artigo 48.º

Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 49.º

Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma secção regional ou da mesma especialidade.

2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efectivos da respectiva especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efectivos do respectivo colégio, em lista fechada.

4 - A eleição dos representantes das regiões e colégios na Assembleia de representantes é feita em listas fechadas, para cada um dos seis corpos eleitorais referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º

5 - Em cada região é garantido um lugar a cada um dos cinco colégios mais numerosos e ao corpo eleitoral restante dois lugares na Região Norte, um na Região Centro e quatro na Região Sul, sendo os lugares restantes distribuídos pelos seis corpos eleitorais, antes da eleição, de acordo com o método da média mais alta.

6 - Após a votação, a distribuição dos lugares pelas várias listas concorrentes faz-se também pelo método da média mais alta.

7 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões e das secções são feitas em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.

8 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respectivo colégio.

Artigo 50.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedecerá ao regulamento de eleições e referendos.

Artigo 51.º

Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho directivo nacional.

Artigo 52.º

Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e carácter deliberativo, destinando-se à votação:

a) De projectos de propostas de alteração ao presente Estatuto;

b) De projectos de propostas de alteração ao código deontológico;

c) De projectos de propostas relativas à dissolução da Ordem;

d) De propostas relativas a matérias que, por deliberação do conselho directivo nacional, devam ser submetidas a referendo.

Artigo 53.º

Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das Assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as Assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do acto eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 54.º

Comissões de fiscalização

1 - Será constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da Assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da Assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, será substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.

Artigo 55.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das Assembleias regionais.

Artigo 56.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efectivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 57.º

Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidades, o qual deverá ser apresentado à mesa da Assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da Assembleia regional cabe recurso para a Assembleia regional, que será convocada expressamente para o efeito.

Artigo 58.º

Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das Assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pelo conselho directivo nacional.

Artigo 59.º

Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das Assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 60.º

Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.

2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões ou secções, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 61.º

Organização do referendo

1 - Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo.

2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que serão convocadas a nível regional e dirigidas pelos respectivos conselhos directivos.

3 - As propostas de alteração aos textos a referendar deverão ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho directivo nacional, sendo os respectivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

4 - Os textos subscritos por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos serão obrigatoriamente submetidos a referendo na sua forma original.

5 - As restantes propostas poderão, por deliberação do conselho directivo nacional, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 62.º

Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos corresponderão à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realizar-se-á nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo poderá ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 - Os resultados dos referendos serão divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 63.º

Voto por procuração e por correspondência

1 - Não é permitido o voto por procuração.

2 - É permitido o voto por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.

Artigo 64.º

Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.

CAPÍTULO VII

Da acção disciplinar

Artigo 65.º

Acção disciplinar

1 - Os engenheiros estão sujeitos à acção disciplinar da Ordem, a exercer nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.

2 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 66.º

Competência disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares das regiões e secções regionais, ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional.

Artigo 67.º

Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar a violação culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.

Artigo 68.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 69.º

Prescrição das infracções disciplinares

As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos, salvo se constituírem também infracções penais, prescrevendo, nestes casos, no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

Artigo 70.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Suspensão até ao máximo de dois anos;

d) Suspensão até ao máximo de 15 anos.

2 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Artigo 71.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 72.º

Recurso

Das decisões tomadas conjuntamente pelo conselho directivo nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 73.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela Assembleia de representantes;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) Os resultados de outras actividades;

e) As heranças, legados e doações;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g) Os juros de contas depósitos.

Artigo 74.º

Receitas dos órgãos regionais e das secções

Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções regionais:

a) O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;

b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;

c) O produto da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;

d) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e) As heranças, legados e doações destinados a utilização na região ou secção regional em causa;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectados;

g) Os juros de contas depósitos.

Artigo 75.º

Despesas

1 - As despesas deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho directivo nacionais.

2 - As despesas deslocação dos dirigentes das secções regionais dos Açores e da Madeira são reguladas pelo regime financeiro específico que detêm.

Artigo 76.º

Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X

Regulamentos e dissolução da Ordem

Artigo 77.º

Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela Assembleia de representantes.

Artigo 78.º

Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao respectivo conselho, é aprovado pela Assembleia de representantes.

Artigo 79.º

Regulamento de funcionamento da Assembleia de representantes

O regulamento de funcionamento da Assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho directivo nacional, é aprovado por aquela Assembleia.

Artigo 80.º

Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela Assembleia de representantes.

2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das Assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respectivas mesas, são aprovados pelas respectivas Assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.

3 - As condições de funcionamento dos conselhos directivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respectivas Assembleias regionais.

4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respectivos conselhos de colégio e aprovados pela Assembleia de representantes após parecer do conselho coordenador dos colégios.

TÍTULO II

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 81.º

Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos membros para com a Ordem

Artigo 82.º

Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Participar nas actividades da Ordem;

b) Intervir e votar nos congressos, referendos e Assembleias regionais;

c) Consultar as actas da Assembleia de representantes e das Assembleias regionais;

d) Requerer a convocação de Assembleias regionais extraordinárias;

e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de níveis de qualificação;

g) Intervir na criação de especializações;

h) Requerer a atribuição de títulos de especialização;

i) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

j) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

l) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 83.º

Deveres dos membros efectivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efectivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

f) Satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Ordem;

g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Estão isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros efectivos que não se encontrem no exercício efectivo da profissão.

3 - O atraso superior a um ano no cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 implica a suspensão automática.

Artigo 84.º

Direitos dos membros honorários, correspondentes e estudantes

Os membros honorários, correspondentes e estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na Assembleia geral e nas Assembleias regionais.

Artigo 85.º

Deveres dos membros correspondentes e estudantes

Constituem deveres dos membros correspondentes e dos membros estudantes para com a Ordem:

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

CAPÍTULO III

Deveres decorrentes do exercício da actividade profissional

Artigo 86.º

Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar.

Artigo 87.º

Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 88.º

Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua actividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente.

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objectividade e isenção.

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua actividade, actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 89.º

Dos deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objectividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reinvidicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º

Membros seniores e conselheiros

Os membros da Ordem de nível C2 passam a designar-se por membros seniores e os de nível C1 passam a designar-se por membros conselheiros.

Artigo 91.º

Regulamentos anteriores

1 - Até à aprovação de novos regulamentos, continuam válidos, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes do Estatuto anterior e que passem a ser objecto de regulamentos próprios, até que os mesmos sejam aprovados, na medida em que não contrariem este Estatuto.

Artigo 92.º

Manutenção em funções

1 - Os órgãos nacionais, regionais e das secções regionais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Considera-se, para todos os efeitos, que o início dos mandatos que se seguem à aprovação do presente Estatuto se reporta à data do início do exercício anual do ano em curso, referida no artigo 43.º