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DATA: Segunda-feira, 9 de Agosto de 1993

NÚMERO DO DR: 185/93 SÉRIE I-A 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 275-A/93

SUMÁRIO: Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança

PÁGINAS DO DR: 4252-(2) a 4252-(9)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto

A modernização do Tesouro enquadra-se na reestruturação da administração financeira do Estado. Através da profunda alteração dos princípios e métodos de gestão do Tesouro Público, criam-se condições para a redução da tesouraria improdutiva do Estado, com o consequente benefício ao nível do controlo da liquidez e da diminuição das necessidades de financiamento.

A implementação do novo modelo de gestão da tesouraria do Estado surge associada à modernização do sistema de contabilidade pública, satisfaz as actuais exigências de informação para gestão e disponibiliza adequados elementos e sistemas de controlo dos fluxos de fundos.

O sistema em vigor foi no essencial concebido há mais de 60 anos e já não responde às necessidades actuais, não proporcionando quer em prazo quer em quantidade a informação hoje indispensável para a gestão da tesouraria e execução atempada das diversas tarefas cometidas ao Tesouro.

O presente diploma precisa o âmbito e o conteúdo das operações de tesouraria e estabelece o regime jurídico de escrituração e contabilização das operações de tesouraria, através da criação de um novo modelo contabilístico, da definição de novos circuitos e da introdução das demais medidas necessárias à utilização das novas tecnologias, na óptica da gestão integrada da tesouraria do Estado.

Na essência da nova concepção está a centralização nos serviços da Direcção-Geral do Tesouro da actividadecorrente do controlo dos fluxos de pagamentos e recebimentos e da gestão das relações financeiras com terceiros, quer sejam derivadas da gestão da dívida pública ou resultantes de movimentos financeiros por conta de terceiros - autarquias e CEE, nomeadamente. A centralização do controlo dos fluxos é paralela à desconcentração dos processos de pagamento e dos recebimentos e está em total consonância com a reforma da contabilidade pública e com a orientação imprimida pela reforma fiscal de cobrança das receitas através das redes de balcões bancários ou dos CTT, em complemento às tesourarias da Fazenda Pública.

Os novos circuitos de recebimentos visam assegurar, antes de mais, a maior celeridade possível na concentração do produto das cobranças na caixa geral do Tesouro no Banco de Portugal. Para tanto é estruturado um novo sistema de cobrança, flexível e diversificado, o qual compreende a existência de caixas que têm por função o recebimento das receitas do Estado, nas quais se destacam os impostos. É também prevista a possibilidade celebrar protocolos com entidades estranhas ao Estado, a fim de diversificar os serviços de cobrança de receitas e proporcionar uma maior facilidade e comodidade ao sujeito passivo da relação. Pauta-se pelos mesmos critérios a regra que possibilita o pagamento junto de qualquer das entidades cobradoras autorizadas, independentemente do local do domicílio, sede ou estabelecimento do sujeito passivo.

Peça fundamental do novo sistema é o documento único de cobrança, título pelo qual se exprime a relação obrigacional entre o Estado e o devedor, embora possa também ser utilizado para titular a entrada de fundos de terceiros na tesouraria do Estado.

A emissão do documento de cobrança compete aos serviços que administram as receitas e a uniformidade do modelo será assegurada tanto na fase de cobrança voluntária como na fase de cobrança coerciva, terminando assim a multiplicidade critérios na definição dos elementos que devem constar do documento e permitindo o tratamento informático uniforme, com evidentes benefícios ao nível da celeridade e da eficácia na gestão e no controlo dos recebimentos.

Os serviços que administram a receita têm intervenção em todo o processo, assegurando-se para o efeito os fluxos de informação sobre valores a cobrar e valores cobrados entre esses serviços e o Tesouro. Por esta via garante-se a plena responsabilização dos serviços liquidadores em todas as fases do processo.

A racionalização dos serviços recomenda a extinção de diversas operações de tesouraria e a simplificação de alguns circuitos administrativos, que as reformas da contabilidade pública e fiscal, o progresso técnico, a evolução dos hábitos ou a melhoria da cobertura do território pelas redes bancárias e pelos CTT tornaram obsoletos.

Dá-se assim expressão prática no domínio financeiro a objectivos de melhoria da eficiência, suprimindo a intervenção da tesouraria do Estado em operações que hoje podem melhor ser realizadas pelo sector empresarial ou que não respeitam índices mínimos de custo-benefício, envolvendo a respectiva manutenção custos administrativos superiores às receitas geradas.

Embora as medidas de racionalização não se esgotem no presente diploma, salientam-se, de entre as disposições de simplificação processual constantes do presente diploma, as seguintes:

A regulamentação da supressão do procedimento de remessa de documentos para cobrança virtual, assegurando a plena implementação do disposto sobre a matéria no Código de Processo Tributário e afastando a necessidade uma adaptação casuística dos diversos códigos fiscais;

O afastamento da movimentação dos vales de correio do circuito do Tesouro. Criado por Decreto de 16 de Novembro de 1912, o sistema de vales de correio emitidos sobre a tesouraria do Estado justificava-se pelo facto de, na altura, os Correios, Telégrafos e Telefones constituírem um serviço público. Para além de os CTT serem hoje uma sociedade anónima, a expansão da sua rede estações traduz-se na possibilidade prática de suprimir a intervenção das tesourarias da Fazenda Pública para o levantamento dos vales, sem prejuízo para os utentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Regime da tesouraria do Estado

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Compete à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) a gestão dos fluxos de entrada e saída de fundos na tesouraria do Estado e a contabilização e controlo das operações de tesouraria.

Artigo 2.º

Entrada de fundos

A gestão da entrada de fundos compreende a organização e o acompanhamento da arrecadação das receitas e a centralização dos fundos na caixa geral do Tesouro.

Artigo 3.º

Saída de fundos

A gestão da saída de fundos integra a execução do pagamento das despesas públicas e de fundos por operações de tesouraria.

Artigo 4.º

Operações de tesouraria

1 - A gestão das operações de tesouraria compreende a aplicação das disponibilidades da tesouraria do Estado.

2 - A saída de fundos por operações de tesouraria depende da existência de fundos na respectiva conta, salvo o disposto em Lei especial.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reembolso de impostos e entrega de receitas fiscais às autarquias locais e às Regiões Autónomas, sem prejuízo da regularização anual dos adiantamentos efectuados.

CAPÍTULO II

Entrada de fundos

Artigo 5.º

Órgãos de cobrança

A arrecadação das receitas é da competência de serviços públicos com funções de caixa.

Artigo 6.º

Entidades colaboradoras

1 - A DGT poderá, mediante ajuste directo, celebrar protocolos com instituições de crédito e outras entidades, através dos quais se regularão as condições da prestação do serviço de cobrança, designadamente as receitas abrangidas, o custo do serviço e a entrega ao Tesouro dos fundos cobrados e os circuitos de documentação e informação.

2 - Os protocolos celebrados nos termos do número anterior serão publicitados através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - O controlo das entidades cobradoras referidas no n.º 1 será exercido pela DGT.

Artigo 7.º

Definição das entidades e locais de cobrança

1 - Na definição das entidades autorizadas a cobrar cada receita atender-se-á a critérios de comodidade para o devedor, de minimização de custos de cobrança e de concentração dos seus fluxos financeiros.

2 - O pagamento poderá ser efectuado junto de qualquer das entidades cobradoras autorizadas a cobrar cada receita, independentemente do lugar do domicílio, sede ou estabelecimento do sujeito passivo.

3 - Na fase de execução fiscal o pagamento processa-se exclusivamente nas entidades cobradoras autorizadas a efectuar essa cobrança, podendo ser fixado o balcão competente para o efeito.

Artigo 8.º

Divulgação

1 - A DGT promoverá a divulgação dos locais de cobrança de cada receita através dos meios mais consentâneos para o efeito.

2 - A DGT providenciará ainda para que a identificação dos locais de cobrança das receitas seja feita através da afixação nos mesmos de um símbolo adequado.

Artigo 9.º

Documento único de cobrança

1 - O documento de cobrança é o título que exprime a relação obrigacional entre o Estado e o devedor.

2 - O documento de cobrança será também utilizado para titular a entrada de fundos na tesouraria do Estado que, nos termos da Lei, se destinem a terceiros.

3 - Os serviços que administram as receitas emitirão documentos de cobrança, que enviam directamente ao devedor, nos quais deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Organismo/serviço processador;

b) Período a que respeita;

c) Número atribuído ao documento;

d) Identificação da entidadevedora, incluindo número de identificação fiscal;

e) Natureza da receita;

f) Montante da receita;

g) Data limite do pagamento.

4 - Nos casos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta previstos na Lei, o documento de cobrança será preenchido pelo devedor.

5 - O documento de cobrança deverá ser apresentado no acto de pagamento e a dívida que titula satisfeita por inteiro nesse mesmo acto, através de um dos meios de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 10.º

Condições de emissão do documento de cobrança

1 - Cada documento de cobrança titula uma única receita e as demais imposições legais que devam ser exigidas conjuntamente com a receita principal.

2 - O modelo do documento de cobrança e as instruções para o seu processamento serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças, a qual poderá excepcionar a aplicação do documento de cobrança a determinadas receitas.

Artigo 11.º

Deficiências essenciais do documento de cobrança

1 - Será recusado o pagamento de documentos de cobrança que não contenham as menções referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º

2 - Nos casos em que as deficiências sejam imputáveis ao serviço processador, deverá este emitir novo documento de cobrança para pagamento, sem qualquer taxa adicional, devendo o pagamento ser efectuado nos prazos referidos no artigo 19.º

3 - Quando a recusa referida no n.º 1 incida sobre documento que deva ser processado pelo devedor, tal facto não o desonera das consequências legais da falta de pagamento ou do pagamento extemporâneo da receita.

Artigo 12.º

Outras deficiências do documento de cobrança

1 - Se o documento de cobrança contiver incorrecções que inviabilizem o seu tratamento subsequente ao pagamento, compete ao serviço que administra a receita providenciar para que as mesmas sejam supridas.

2 - Nos casos em que o documento de cobrança seja processado pelo devedor e as incorrecções respeitem a elementos cujo suprimento não seja possível pelo serviço que administra a receita, procederá o referido serviço à notificação do devedor para que supra tais incorrecções, em prazo a fixar entre 15 e 60 dias.

Artigo 13.º

Meios de pagamento

1 - O pagamento das receitas tituladas pelos documentos de cobrança deverá ser efectuado nos termos e condições do presente diploma, através da utilização dos seguintes meios:

a) Moeda corrente;

b) Cheque, débito em conta, transferência conta a conta e transferência de fundos;

c) Outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelas instituições de crédito ou previstas na Lei.

2 - Poderão ser recusados os pagamentos cujo meio de pagamento seja de quantitativo diferente à receita que se destina a pagar.

3 - No pagamento das receitas tituladas pelos documentos de cobrança poderá ser utilizado mais de um meio de pagamento.

4 - Se o excesso não for reclamado no prazo de três meses após detecção do erro, será transferido para receita do Estado.

Artigo 14.º

Regras de utilização do cheque

1 - A aceitação do cheque enquanto meio de pagamento depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) O respectivo montante não poderá diferir do montante correspondente ao documento de cobrança;

b) A data de emissão deverá coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores, exceptuando o disposto no n.º 2;

c) Deverá ser emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e cruzado;

d) Deverá ser aposto no verso o número do documento de cobrança.

2 - No caso de a data de emissão não ser indicada, competirá à entidade cobradora a respectiva aposição, a qual deverá coincidir com a data da entrega.

3 - A omissão dos requisitos enunciados nos números anteriores que não sejam ou não possam ser preenchidos no momento da cobrança implicará a não aceitação do cheque por parte da entidade cobradora.

4 - Se o pagamento for efectuado na instituição de crédito sacada, esta pode recusar a operação se o saldo da entidade sacadora for insuficiente para o efeito, nos termos e com os limites decorrentes dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

Artigo 15.º

Pagamento através do correio

Sempre que o pagamento seja efectuado através do correio, o cheque deverá ser remetido à DGT.

Artigo 16.º

Quitação

1 - A entidade cobradora dará quitação no documento de cobrança através da validação por caixa registadora ou por aposição de selo de cobrança ou ainda através de recibo específico.

2 - O documento de quitação do pagamento deverá manter-se na posse do devedor pelo prazo de cinco anos.

3 - Por despacho do director-geral do Tesouro serão aprovados os modelos do selo de validação da cobrança e do recibo específico referidos no n.º 1.

Artigo 17.º

Efeito liberatório

O pagamento efectuado junto das entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º, através de qualquer dos meios enunciados no artigo 13.º, libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 18.º

Artigo 18.º

Pagamentos nulos

1 - São considerados nulos os pagamentos que não permitam a arrecadação da receita do Estado devido a vícios que afectem o respectivo meio de pagamento.

2 - No caso da utilização de cheque, considera-se que o mesmo não permite a arrecadação da receita quando:

a) Na sua emissão tiver existido preterição de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento pelo sacado;

b) A entidade sacada recuse o seu pagamento por falta ou insuficiência de provisão.

3 - Quando o sacado recuse o pagamento do cheque por erro que lhe seja imputável, ficará responsabilizado pelas consequências legais decorrentes da não efectivação da cobrança da receita que o mesmo se destinava a satisfazer.

Artigo 19.º

Pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas ao Estado o pagamento efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos nos regimes legais que disciplinam as respectivas receitas.

2 - Quando os regimes referidos no número anterior não estipulem prazo, este será o mês imediato ao da emissão do documento de cobrança ou da notificação para pagamento, quando legalmente exigida.

Artigo 20.º

Mora do devedor

1 - O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em Lei especial:

a) A constituição em mora do devedor;

b) O relaxe e a consequente extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

2 - São competentes para a efectivação do relaxe e extracção das certidões de dívida os serviços que administram as respectivas receitas.

3 - Quando o serviço competente para o relaxe e extracção da certidão de dívida seja diferente daquele a que compete a instauração do processo de execução fiscal, devê-la-á remeter a este no prazo de 30 dias.

4 - Estando a dívida a ser exigida em execução fiscal, a competência para a liquidação dos juros de mora, bem como o processamento do respectivo documento de cobrança, pertence ao serviço onde correr termos o processo.

5 - Não se consideram excepcionadas no n.º 1, para efeitos de relaxe, as dívidas cujos diplomas prevêem o pagamento com juros de mora anteriormente ao relaxe.

CAPÍTULO III

Saídas de fundos

Artigo 21.º

Realização

A saída de fundos da tesouraria do Estado realiza-se através da caixa geral do Tesouro, com utilização dos meios de pagamento previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, sem prejuízo dos pagamentos efectuados com recurso a fundos de maneio.

Artigo 22.º

Aplicação das normas da contabilidade pública

Os pagamentos das despesas públicas e a respectiva fiscalização orçamental obedecem ao regime estabelecido para a contabilidade pública.

Artigo 23.º

Pagamentos por operações de tesouraria

1 - É da competência do director-geral do Tesouro autorizar os pagamentos por operações de tesouraria.

2 - As saídas de fundos por operações de tesouraria têm como suporte documental as autorizações de pagamento, segundo modelo a aprovar por despacho do director-geral do Tesouro.

Artigo 24.º

Reembolsos

1 - A restituição das receitas passa a efectuar-se através do reembolso, sem prejuízo dos regimes de crédito do imposto e das anulações oficiosas.

2 - São competentes para efectuar os reembolsos as entidades que procedem à liquidação da respectiva receita.

3 - Os reembolsos são efectuados através dos meios de pagamento do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, nas condições definidas por despacho do director-geral do Tesouro ou acordadas com a entidade que administra a respectiva receita.

CAPÍTULO IV

Da contabilização, do funcionamento e do controlo das operações de tesouraria

Artigo 25.º

Princípios

1 - O registo das operações de tesouraria é organizado de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) Abrangência;

b) Consistência;

c) Especialização dos exercícios;

d) Substância sobre a forma.

2 - O princípio da abrangência impõe que sejam objecto de registo pelos respectivos valores todos os movimentos de fundos efectivamente realizados.

3 - O princípio da consistência implica a manutenção no tempo dos critérios e regras de contabilização das operações de tesouria, devendo qualquer alteração neste domínio ser devidamente identificada e evidenciada.

4 - A especialização dos exercícios obriga a contabilizar em cada período todas as operações de tesouraria efectivadas no mesmo.

5 - O princípio da substância sobre a forma garante que as operações de tesouraria são contabilizadas atendendo quer à sua substância e realidade financeira quer à sua forma legal.

Artigo 26.º

Finalidades

O registo da movimentação de fundos tem as seguintes finalidades:

a) Racionalização, simplificação e integração dos fluxos de informação;

b) Obtenção de informação para gestão e controlo da tesouraria do Estado;

c) Controlo das entradas e saídas de fundos na tesouraria do Estado;

d) Contabilização das entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

e) Relevação dos saldos da tesouraria do Estado;

f) Apuramento dos saltos de operações de tesouraria.

Artigo 27.º

Fiscalização e contabilização

Compete à DGT a centralização, a fiscalização e o controlo dos fundos movimentados e a contabilização das operações de tesouraria.

Artigo 28.º

Plano de contas

1 - Será estabelecido plano de contas próprio onde constarão as contas e as regras de movimentação a utilizar para registo da entrada e saída de fundos e para relevação dos saldos das operações de tesouraria.

2 - É da competência do director-geral do Tesouro a abertura e encerramento de contas de operações de tesouraria.

Artigo 29.º

Escrituração

1 - A escrituração da entrada de fundos é da competência dos serviços com funções de caixa.

2 - A escrituração da saída de fundos é da competência dos serviços centrais da DGT, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei ao Banco de Portugal e aos serviços processadores das despesas públicas.

3 - A escrituração dos restantes movimentos de fundos por operações de tesouraria é assegurada, nos termos definidos por despacho do director-geral do Tesouro, pelos serviços directamente envolvidos na sua efectivação.

Artigo 30.º

Regulamentação

As normas referentes à contabilização, funcionamento e controlo da tesouraria serão objecto de portaria do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO V

Extinção de operações de tesouraria

Artigo 31.º

Depósitos de garantia

1 - É extinto o procedimento relativo ao depósito nos cofres do Tesouro para garantia de pagamento dos serviços prestados pelo Estado a requisição de particulares.

2 - Os depósitos indicados no número anterior passarão a ser realizados junto de instituição de crédito autorizada para o efeito, à ordem da entidade que prestará o serviço.

3 - O documento comprovativo do depósito na instituição de crédito referida no número anterior substitui, para todos os efeitos, a guia de operações de tesouraria.

Artigo 32.º

Abonos

Não se aplica aos abonos a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o regime das operações de tesouraria, cujo processamento e pagamento se passa a efectuar de acordo com as regras da contabilidade pública relativas à despesa orçamental, pelos montantes efectivamente devidos aos funcionários investidos no serviço de caixa.

Artigo 33.º

Comissões aos revendedores de valores selados

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

O abono das comissões de que trata este diploma será feito por conta da competente dotação orçamental.

Artigo 34.º

Movimentação de fundos por vales do correio

1 - A movimentação de fundos por vales do correio deixa de se efectuar através dos cofres do Tesouro.

2 - É extinto o Fundo Permanente, criado pelo artigo 222.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919.

3 - É conferida aos CTT - Correios de Portugal, S. A., a competência exclusiva da emissão, pagamento e movimentação de fundos através de vales do correio.

Artigo 35.º

Cauções de responsáveis

1 - Ficam revogadas todas as disposições que determinam a obrigatoriedade prestação de caução por parte dos responsáveis dos serviços locais da DGT.

2 - Aos responsáveis por valores pertencentes a outros serviços e organismos fica vedada a prestação de caução em numerário.

Artigo 36.º

Extinção do Fundo de Cauções

1 - É extinto o Fundo de Cauções, criado pelo Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933.

2 - Os saldos existentes e legalmente afectos ao Fundo extinto pelo número anterior serão transferidos para receita do Estado.

3 - As jóias podem ser devolvidas a requerimento dos interessados, a interpor no prazo de 60 dias.

Artigo 37.º

Estampilha da Liga dos Combatentes

É abolida a estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto n.º 13670, de 26 de Maio de 1927.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Utilização dos meios informáticos

Os movimentos de fundos na tesouraria do Estado e os correspondentes suportes documentais e contabilísticos poderão ser efectuados através de meios informáticos.

Artigo 39.º

Cobrança coerciva das dívidas de operações de tesouraria

Os créditos do Tesouro resultantes da movimentação de fundos por operações de tesouraria são equiparados aos créditos do Estado para efeitos da sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal.

Artigo 40.º

Extinção da cobrança virtual

1 - É extinto o regime de cobrança virtual.

2 - Os conhecimentos e guias relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a decorrer o prazo de pagamento voluntário, de harmonia com o regime que lhes era aplicável, continuarão a ser cobrados segundo esse regime até ao relaxe.

3 - Nas situações referidas no número anterior mantém-se a competência dos tesoureiros da Fazenda Pública, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, para a efectivação do relaxe e extracção das certidões de dívida.

4 - O regime da transferência dos documentos de cobrança relaxados que se encontrem sob a responsabilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública será definido por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 41.º

Contabilização de reembolsos

1 - Na elaboração da Conta Geral do Estado serão expressos os movimentos de fundos derivados das anulações da receita orçamental decorrentes dos reembolsos ou restituições de que trata o artigo único da Lei n.º 3/90, de 17 de Fevereiro.

2 - O registo referido no número anterior processa-se através da inserção nas tabelas da receita de uma coluna para os registos de reembolsos de impostos e anulações de cobrança, adaptando-se em conformidade os registos para a relevação de receita bruta e líquida.

Artigo 42.º

Caixas

1 - São caixas os serviços centrais e locais da DGT e outros serviços públicos autorizados para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.

2 - As condições de funcionamento das caixas e as regras a respeitar para a remessa de fundos à DGT, escrituração, arquivo de documentos, informação e controlo de cobrança serão estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 43.º

Remessa do recibo

1 - Por despacho do Ministro das Finanças poderá ser estabelecido que o cheque, quando o pagamento seja efectuado através do correio, seja remetido a outro serviço ou organismo público.

2 - A DGT, nas situações referidas no artigo 15.º, e os serviços indicados no número anterior remeterão ao sujeito passivo o correspondente recibo de quitação no prazo de 10 dias após boa cobrança.

Artigo 44.º

Realização de pagamentos

São objecto despacho do director-geral do Tesouro as caixas que poderão efectuar pagamentos.

Artigo 45.º

Informação à Direcção-Geral da Contabilidade Pública

1 - A DGT enviará à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, os elementos contabilísticos necessários à elaboração da Conta Geral do Estado, nomeadamente o balancete das contas de operações de tesouraria, evidenciando os respectivos movimentos mensais e acumulados segundo a natureza das operações envolvidas.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a informação relativa ao mês dezembro, a qual será enviada até 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 46.º

Responsabilidade financeira

1 - A DGT dará quitação aos responsáveis pela movimentação de fundos da tesouraria do Estado relativamente aos depósitos efectuados na conta do Tesouro cujos valores constantes da conta de gerência correspondem aos escriturados e contabilizados.

2 - A conta de gerência será elaborada pelo responsável da caixa, devendo os valores dela constantes corresponder aos escriturados e contabilizados.

Artigo 47.º

Arquivo dos documentos

1 - Os documentos de suporte contabilístico serão arquivados nas caixas e na caixa geral do Tesouro, quando comprovativos da respectiva escrituração, sem prejuízo do referido nos artigos 29.º e 38.º

2 - Nos serviços centrais da DGT serão arquivados os balancetes e restantes documentos.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores serão mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos, podendo, para o mesmo efeito, ser substituídos pela sua representação informática.

Artigo 48.º

Vales do correio

1 - Os CTT - Correios de Portugal, S. A., deverão proceder à entrega na caixa geral do Tesouro dos montantes utilizados na circulação de vales do correio necessários à regularização das contas com o Estado, decorrentes do processo de emissão e pagamento de vales, ao abrigo do regime que ora se revoga, incluindo o fundo referido no n.º 2 do artigo 34.º

2 - A entrega dos fundos referidos no n.º 1 será efectuada num prazo tão curto quanto possível, nunca ultrapassando 180 dias, podendo o pagamento ser feito em prestações.

3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma cessam as funções que o Banco de Portugal exerce na qualidade caixa geral do Tesouro quanto à movimentação de fundos através de vales do correio.

Artigo 49.º

Imposto do selo

O imposto do selo pode ser pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, a qual remeterá à repartição de finanças da respectiva sede um exemplar do documento de cobrança.

Artigo 50.º

Revogação

1 - Salvo o disposto no artigo 52.º, são revogados:

a) A Portaria n.º 4599, de 27 de Maio de 1926;

b) O n.º 4 do artigo 20.º do Decreto n.º 18176, de 8 de Abril de 1930;

c) Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931;

d) O § 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933;

e) A Portaria n.º 8415, de 15 de Abril de 1936;

f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março;

g) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 142.º do Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro;

h) O Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro;

i) As alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas d) a f) do n.º I), o n.º II) e as alíneas a) e c) do n.º III) do artigo 51.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º e o n.º 6 do artigo 66.º, todos do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro;

j) O Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio;

l) O Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio;

m) O Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de Dezembro;

n) O Decreto-Lei n.º 44/83, de 26 de Janeiro;

o) O n.º 4 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro;

p) O n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os organismos públicos cujas normas de cobrança foram revogadas nos termos do n.º 1 mantêm as restantes funções, designadamente de liquidação das suas receitas próprias e das suas despesas, bem como da realização das operações de contabilização.

3 - Os preceitos sobre normas e procedimentos de cobrança não alteram a natureza da receita, a não ser nos casos em que expressamente se tenha declarado essa intenção.

4 - São revogadas todas as normas legais, gerais e especiais, que atribuem competência à DGT em matéria de vales de correio.

Artigo 51.º

Revogação tácita

As normas constantes do presente diploma prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais que disponham em contrário, bem como com as que sejam incompatíveis com o novo regime da tesouraria do Estado ora criado e que não tenham sido expressamente revogadas, designadamente as que se referem a procedimentos de cobrança.

Artigo 52.º

Regime transitório

1 - Enquanto não estiverem criados os dispositivos legais e administrativos necessários à aplicação do presente diploma, mantém-se, na medida do necessário, o regime anterior.

2 - Os cofres consulares continuam a reger-se pela actual legislação até à aprovação do seu regime de administração financeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.