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DATA: Sábado, 28 de Agosto de 1993

NÚMERO DO DR: 202/93 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Mar

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 298/93

SUMÁRIO: Estabelece o regime de operação portuária

PÁGINAS DO DR: 4570 a 4576

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto

No uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 1/93, de 6 de Janeiro, o Governo estabelece no presente diploma um novo regime jurídico das operações portuárias.

Ponderosas razões de interesse nacional impõem a revisão do referido regime jurídico.

Desde logo, ressalta a importância fundamental que os portos representam para o País, já que por eles transitam mais de 80% do nosso comércio externo.

Por outro lado, no âmbito de uma economia aberta e fortemente concorrencial em que nos inserimos, não é admissível que as empresas e o País continuem a suportar as ineficiências e os sobrecustos portuários, que oneram as importações e limitam a capacidade competitiva das exportações nacionais.

De outra parte, a dinâmica do processo de integração europeia e os desafios que, neste contexto, se colocam a Portugal impõem a criação das condições necessárias à modernização da indústria portuária, diminuindo os seus custos, e à existência de empresas correctamente dimensionadas e dotadas dos recursos humanos e materiais que lhes permitam enfrentar com sucesso as exigências do futuro.

A essas empresas caberá ainda um importante papel na gestão das actividades portuárias que o Estado tem vindo a exercer e que, mediante concessão, irão sendo transferidas para a iniciativa privada, em conformidade com as regras estabelecidas no presente diploma.

Delimita-se também o âmbito de actividade das empresas de estiva por forma que a sua intervenção se paute essencialmente pela obediência às necessidades reais do bom funcionamento dos portos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/93, de 6 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da operação portuária, definindo as respectivas condições de acesso e de exercício.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma o exercício da actividade superintendência de cargas, bem como de exames periciais que tenham por objecto cargas a embarcar ou desembarcadas, ainda que sejam realizados na zona portuária.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) 'Operação portuária', a actividade movimentação de cargas a embarcar ou desembarcadas na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição das mercadorias;

b) 'Zona portuária', o espaço, situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;

c) 'Áreas portuárias de prestação de serviço público', as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, em regime de serviço público;

d) 'Áreas portuárias de serviço privativo', as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas que sejam objecto de direitos de uso privativo de parcelas sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo;

e) 'Serviço público de movimentação de cargas', aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais na zona portuária;

f) 'Autoridades portuárias', as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais;

g) 'Empresas de estiva', as pessoas colectivas licenciadas para o exercício da actividade movimentação de cargas na zona portuária.

CAPÍTULO II

Regime geral da operação portuária

Artigo 3.º

Interesse público

1 - A prestação ao público da actividade movimentação de cargas é considerada de interesse público.

2 - A actividade movimentação de cargas pode ser prestada ao público:

a) Mediante concessão de serviço público a empresas de estiva;

b) Mediante licenciamento;

c) Pela autoridade portuária.

3 - O regime de licenciamento apenas terá aplicação quando:

a) Tendo sido efectuada consulta prévia às empresas de estiva em actividade, se verifique, comprovadamente, por despacho fundamentado do Ministro do Mar, a possibilidade o concurso ficar deserto;

b) Se reconheça, por resolução do Conselho de Ministros, a existência de interesse estratégico para a economia nacional na manutenção deste regime.

4 - A autoridade portuária apenas pode exercer directamente a actividade operação portuária em caso de insuficiente prestação de serviço por empresa de estiva ou para assegurar a livre concorrência, devendo neste caso ser previamente ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

Artigo 4.º

Licenciamento

A prestação ao público da actividade movimentação de cargas depende licenciamento pela respectiva autoridade portuária.

Artigo 5.º

Movimentação de cargas nas áreas portuárias de serviço privativo

1 - Os titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração de bens dominiais, de concessões de serviço público ou de obras públicas portuárias podem realizar livremente, na área que lhes está afecta, operações de movimentação de cargas, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial e as operações se enquadrem no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo ou no objecto da concessão.

2 - Na realização das operações de movimentação de cargas a que se refere o número anterior apenas deve ser utilizado pessoal detentor de carteira profissional.

3 - A realização, nas áreas portuárias privativas, de operações de movimentação de cargas fora dos casos a que se refere o n.º 1 determina, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a caducidade das licenças ou a resolução dos contratos de concessão respeitantes às áreas em causa.

Artigo 6.º

Regime aplicável

A movimentação de cargas, ainda que realizadas sem recurso a empresa de estiva, está sujeita às normas constantes do regulamento de exploração ou de utilização do respectivo porto, nomeadamente no que respeita à segurança da operação e à responsabilidade pela utilização de estruturas e equipamentos portuários.

CAPÍTULO III

Empresas de estiva

Artigo 7.º

Âmbito da actividade

1 - A prestação de serviços de movimentação de cargas manifestadas nas áreas portuárias de prestação de serviço público é realizada por empresas de estiva.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto no número anterior:

a) As operações realizadas sob o controlo das autoridades militares e que envolvem embarcações militares ou do Estado, bem com as que tenham por objecto material militar ou de interesse para a defesa nacional;

b) As operações determinadas pelas necessidades de assistência ou de salvação de embarcações, de remoção de cargas dos meios sinistrados ou de mercadorias achadas ou arrojadas, quando se realizem sob a direcção da autoridade marítima competente;

c) As operações de controlo, segurança ou fiscalização, que assumem natureza aduaneira, policial, sanitária ou portuária, quando sejam determinadas pelas autoridades competentes;

d) As operações de abastecimento do próprio navio, seus passageiros e tripulação, designadamente em sobressalentes, material de bordo, mantimentos, combustíveis e lubrificantes;

e) As operações de carga, descarga e trasfega de combustíveis e produtos petrolíferos e de outros produtos líquidos a granel, quando, neste último caso, se processe em terminais especializados;

f) As operações de carga, descarga e trasfega de produtos químicos cujas características imponham a observância de regras de actuação e de procedimentos de segurança adequados à especificidade da operação;

g) As operações de recepção, expedição e arrumação em parques de veículos automóveis, atrelados e outro material rolante, quando efectuadas em momento anterior à carga ou posterior à descarga do navio;

h) As operações de peação ou despeação de cargas, abertura e fecho de escotilhas e remoção de carga a bordo dos navios, quando realizadas exclusivamente pela tripulação com meios operacionais próprios das embarcações;

i) As operações de varredura e limpeza a bordo, bem como de carga e descarga e arrumação de mercadorias em embarcações de tráfego local, quando efectuadas com recurso aos meios próprios da embarcação;

j) As operações de carga ou descarga de meios de transporte terrestres, efectuadas exclusivamente com equipamentos nele instalados, bem como a arrumação de mercadorias no seu interior ou a sua entrega efectuada pela respectiva tripulação, em fase posterior à descarga ou anterior ao início da carga para navios.

3 - As operações a que se refere o número anterior podem ser realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário.

Artigo 8.º

Empresas de estiva

As empresas de estiva assumem a forma de sociedades comerciais, devendo o seu objecto social compreender o exercício da actividade movimentação de cargas nos portos.

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - O licenciamento das empresas de estiva depende do preenchimento de requisitos gerais de acesso à actividade e de requisitos especiais respeitantes às circunstâncias do licenciamento pretendido.

2 - São requisitos gerais de acesso e de exercício da actividade:

a) A idoneidade económica e financeira;

b) A realização dos seguros obrigatórios;

c) A prestação de caução à autoridade portuária.

3 - São requisitos especiais:

a) A capacidade técnica, aferida pela existência de um quadro de trabalhadores que assegurem a direcção técnica de movimentação de cargas;

b) A dotação em recursos humanos qualificados, aferida pela existência de um quadro privativo adequado à realização das operações que pretenda realizar;

c) A titularidade equipamentos, veículos ou máquinas necessárias à realização das operações pretendidas;

d) A realização do capital social mínimo exigido.

Artigo 10.º

Idoneidade económica e financeira

A idoneidade económica e financeira a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é apreciada com base em estudo elementar mas fundamentado de viabilidade económica e financeira, para cuja verificação pode a autoridade portuária solicitar esclarecimentos ao candidato.

Artigo 11.º

Capital social

1 - Constitui requisito necessário ao licenciamento e ao exercício da actividade empresa de estiva, em cada porto, o seguinte capital realizado:

a) Aveiro: 50000000$00;

b) Douro e Leixões: 200000000$00;

c) Lisboa: 200000000$00;

d) Setúbal e Sesimbra: 75000000$00;

e) Sines: 150000000$00;

f) Outros portos: 25000000$00.

2 - Quando a empresa de estiva pretenda exercer a actividade em mais de um porto, o requisito de capital corresponderá ao resultado do somatório do capital exigido para cada um dos portos em que pretenda ser licenciada, com o limite máximo de 500000000$00.

Artigo 12.º

Meios técnicos

A autoridade portuária pode conceder derrogações, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, ao preenchimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º, quando o reduzido movimento de cargas no porto respectivo inviabilize a realização dos investimentos em equipamento próprio e o exercício da actividade pelas empresas a licenciar se revista de manifesto interesse para bom funcionamento do porto desde que aí exista equipamento disponível e utilizável pela empresa.

Artigo 13.º

Candidatura ao licenciamento

1 - Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e seus regulamentos.

2 - O requerimento pode ser apresentado em nome da pessoa colectiva a constituir ou por empresa constituída que reserve para momento posterior ao licenciamento o preenchimento de qualquer outro requisito legal de acesso.

3 - A autoridade portuária remete, nos 20 dias subsequentes à recepção do requerimento, uma cópia deste ao Instituto do Trabalho Portuário, para parecer.

4 - O preenchimento dos requisitos a que se refere o n.º 2 deve ter lugar nos três meses posteriores ao licenciamento.

Artigo 14.º

Prestação de caução

1 - Com a apresentação de candidatura ao licenciamento deve ser prestada caução visando garantir o cumprimento dos compromissos decorrentes do licenciamento, constituída a favor da respectiva autoridade portuária, salvo se já tiver sido prestada caução de montante superior ao exigido neste diploma pelo requerente no âmbito de concessão ou licença de uso de área portuária privativa de que seja titular.

2 - Quando tenha sido prestada caução de montante inferior ao exigido, imputar-se-á o montante caucionado no valor de caução exigida neste diploma.

3 - A caução a que se refere o n.º 1 é constituída por depósito à ordem da autoridade portuária ou por qualquer outra garantia que assegure disponibilidade igual à do depósito, sendo o seu montante anual correspondente a 1/12 do valor global da taxa portuária paga pela empresa no ano civil anterior ou, no primeiro ano de actividade, correspondente a 20% do capital social.

4 - Quando se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, a caução destinada a garantir o preenchimento dos requisitos legais de acesso à actividade terá o montante de 10000 contos e será devolvida em caso deferimento ou de indeferimento da licença.

Artigo 15.º

Licença

1 - A licença pode ter como objecto a generalidade ou parte das operações de movimentação de cargas ou limitar a actividade da empresa a certas infra-estruturas e equipamentos das autoridades portuárias, em termos a fixar por decreto regulamentar, em função das características das infra-estruturas e dos equipamentos disponíveis.

2 - As empresas licenciadas ou concessionadas para o exercício da actividade movimentação de cargas na zona portuária não podem recusar-se a prestar a sua actividade aos utilizadores do porto, excepto:

a) Por razões ligadas à segurança física dos seus trabalhadores e equipamentos ou da operação;

b) Por razões ponderosas ligadas à espécie ou circunstâncias do trabalho;

c) Quando comprovadamente se verifique risco de insucesso da cobrança do serviço a prestar.

3 - A recusa deve ser comunicada imediatamente, por escrito, à autoridade portuária e também, quando se funde em razões ligadas à espécie ou circunstâncias do trabalho, ao Instituto do Trabalho Portuário.

Artigo 16.º

Licença provisória

1 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º será emitida uma licença provisória.

2 - A emissão da licença definitiva fica condicionada ao preenchimento efectivo dos requisitos legais em falta, nos três meses posteriores à data da notificação registada ou oficializada do licenciamento ao requerente, salvo uma única prorrogação de 30 dias a pedido fundamentado anterior ao termo daquele prazo.

Artigo 17.º

Redução ou ampliação da licença

Pode, a pedido do interessado, ter lugar a redução ou a ampliação subsequente do conteúdo da licença a certas operações.

Artigo 18.º

Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada nos termos gerais de direito.

2 - A licença é revogada pela autoridade portuária:

a) Quando a empresa deixe de reunir as condições de acesso ou de exercício da actividade para que foi licenciada e não as repuser no prazo de dois meses contados da respectiva notificação pela autoridade portuária;

b) Quando a empresa deixe de exercer actividade própria, por período superior a seis meses, devido a causas que não caiam no domínio de força maior;

c) Quando o titular da licença falte reiteradamente ao cumprimento das suas obrigações legais ou convencionais perante a autoridade portuária e utilizadores do porto ou dos portos onde exerça a sua actividade;

d) Quando o titular da licença tenha sido condenado por práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei n.º geral.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das empresas de estiva

Artigo 19.º

Direitos e obrigações das empresas de estiva perante a autoridade portuária

1 - As empresas de estiva têm o direito:

a) De exigir o acesso, em igualdade condições com as demais empresas, aos espaços, instalações, cais e equipamentos das áreas de serviço público da zona portuária, incluindo os dos concessionários, quando o contrato de concessão expressamente o preveja;

b) De exigir a adopção das medidas da competência das autoridades portuárias necessárias para pôr termo ou precaver o perigo iminente de acções ou missões de terceiros que prejudiquem o gozo pleno dos direitos derivados do seu próprio licenciamento;

c) De se fazer representar, nos termos legais ou do respectivo regimento, nos órgãos onde estiver prevista a sua participação;

d) De requerer à autoridade portuária as certidões dos factos ou elementos que, a seu propósito, constem dos respectivos registos.

2 - As empresas de estiva estão especialmente obrigadas, perante a autoridade portuária:

a) A cumprir directrizes e ordens relativas ao funcionamento do porto e à utilização dos seus espaços e equipamentos públicos;

b) A pagar as taxas legais relativas à licença de actividade e ao uso das áreas do domínio público ou dos respectivos equipamentos;

c) A exercer a sua actividade nos termos da Lei e de maneira a contribuir para a operacionalidade e eficácia do porto respectivo, bem como para a sua valorização comercial;

d) A cooperar no estabelecimento de medidas técnicas e administrativas tendentes à melhoria da qualidade do serviço portuário, à optimização de custos e à transparência de preços, bem como na divulgação da imagem do porto, dos preços dos serviços prestados e dos respectivos índices de qualidade;

e) A prestar as informações técnicas respeitantes às operações realizadas ou a realizar, sempre que solicitadas;

f) A sujeitar-se à fiscalização dos agentes credenciados da autoridade portuária ou do Instituto do Trabalho Portuário em tudo quanto respeite à comprovação do preenchimento continuado dos requisitos de acesso ou de exercício da actividade e à prática de irregularidades em matéria de preços ou de facturação.

3 - Os concessionários de cais, terminais, armazéns ou instalações destinadas à movimentação de cargas devem, quando tal se encontre previsto no título de concessão, facultar o acesso à área concessionada por parte das empresas de estiva licenciadas, em igualdade condições.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pela emissão ou renovação da licença de actividade da empresa de estiva são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são fixadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar, sob proposta da autoridade portuária competente, podendo nela ser prevista a concessão de bonificações em razão da antiguidade do licenciamento, do montante de investimentos realizados em obras e equipamentos na zona portuária ou do acréscimo do volume de carga movimentada em relação ao ano anterior.

Artigo 21.º

Direcção técnica das operações

1 - Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao comandante do navio ou mestre de embarcação, pertence à empresa de estiva a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados, em conformidade com os regulamentos e especificações aplicáveis.

2 - O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no número anterior fica sujeito, no desempenho da sua actividade, à direcção técnica da empresa de estiva ao serviço da qual se encontra seja qual for a entidade empregadora, competindo-lhe exercer as suas funções com zelo e diligência, acatando as ordens e instruções daquela.

3 - Cabe ainda à empresa de estiva, em exclusivo, a definição dos meios humanos a afectar à operação portuária, bem como a sua gestão.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de superintendência, fiscalização e coordenação que cabem à autoridade portuária e ao Instituto do Trabalho Portuário, nomeadamente os respeitantes ao uso de equipamentos, instalações e espaços portuários e ao poder disciplinar sobre os funcionários daquela.

5 - A inobservância de ordens ou instruções da empresa de estiva pelo pessoal cedido por empresa de trabalho portuário confere à empresa utilizadora de mão-de-obra a faculdade exigir a esta e sua imediata substituição.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil

1 - A empresa de estiva responde, nos termos gerais, pelos danos culposamente causados a terceiros, por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas ou quando se encontrem em espaço de que tenha o uso exclusivo nos termos da legislação em vigor.

2 - A empresa de estiva responde perante a autoridade portuária ou os respectivos concessionários, pelos danos causados por acção ou omissão sua ou do seu pessoal, no desempenho das respectivas funções, às infra-estruturas, instalações e equipamentos cuja utilização lhe tenha sido cedida por aqueles.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, do Decreto-Lei 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

4 - A empresa de estiva é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que aquelas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando tenha o controlo ou uso exclusivo do espaço onde aquelas se encontrem depositadas.

5 - Quando as mercadorias se encontrem depositadas em espaço controlado pela autoridade portuária, a responsabilidade prevista nos números anteriores incumbe à referida entidade.

Artigo 23.º

Seguro obrigatório

1 - Para cobertura dos riscos previstos no artigo anterior, a empresa de estiva fica obrigada a celebrar contrato de seguro, nas condições fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar, devendo a respectiva apólice ser remetida à autoridade portuária nos 30 dias posteriores ao licenciamento.

2 - A apresentação da apólice dos seguros pode ser feita nos 30 dias subsequentes à notificação do licenciamento ao requerente, sendo aplicável o regime previsto no artigo 16.º

Artigo 24.º

Extensão dos direitos e deveres das empresas de estiva

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às demais entidades que realizem licitamente operações de movimentação de cargas na zona portuária.

Artigo 25.º

Facturação

1 - Os custos das operações de movimentação de cargas efectuados em regime de serviço público apenas são considerados como custos relevantes para efeitos determinação da matéria colectável em IRC quando comprovados por documento contabilístico emitido por empresa de estiva licenciada nos termos deste diploma.

2 - As facturas relativas às operações de movimentação de cargas deverão ser escrituradas por forma a garantir a sua clareza e correcta percepção pelos respectivos destinatários, discriminando a natureza e o custo unitário dos serviços prestados.

CAPÍTULO V

Concessão de serviço público

Artigo 26.º

Concessão de serviço público

1 - A actividade movimentação de cargas em cada cais ou terminal deve ser atribuída pela autoridade portuária às empresas de estiva mediante concessão de serviço público, que pode integrar também uma concessão de obras públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a autoridade portuária explorar directamente estruturas e ou equipamentos portuários, quando lhe imponham razões prevalecentes de interesse público, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 27.º

Concurso

A adjudicação das concessões é feita mediante concurso, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e aprovado pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, de acordo com as bases gerais das concessões estabelecidas por Decreto-Lei n.º.

Artigo 28.º

Candidaturas

1 - Podem ser oponentes aos concursos de adjudicação, para além das empresas de estiva, as pessoas que, preenchendo as condições previstas no artigo 9.º e não estando licenciadas como empresa de estiva, se comprometam a preencher todos os requisitos legais e regulamentares fixados no presente diploma e seus regulamentos para o acesso à actividade, prestando a caução que for especialmente fixada para o efeito no respectivo programa de concurso.

2 - Podem ser excluídas dos concursos aquelas empresas que obteriam através da adjudicação uma posição susceptível de violar as disposições nacionais e comunitárias que regulam a defesa da concorrência.

Artigo 29.º

Prazo das concessões

1 - O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga não pode exceder 30 anos e deve ser estabelecido em função dos investimentos em equipamentos fixos ou em obras portuárias.

2 - Nos últimos cinco anos do prazo das concessões, a caução anual a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º será aumentada para o dobro.

Artigo 30.º

Autorização

A realização de operações de movimentação de cargas em áreas concessionadas, quando a concessão a preveja, por empresas de estiva estranhas à entidade concessionária deve ser previamente autorizada pela autoridade portuária.

CAPÍTULO VI

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Realização da operação de movimentação de cargas em áreas portuárias públicas em violação do exclusivo previsto no artigo 7.º;

b) Realização da operação de movimentação de cargas com inobservância das condições de higiene, prevenção e segurança em cada porto;

c) Utilização de espaços do domínio público ou de equipamentos cedidos para fins diferentes dos constantes das respectivas licenças ou contratos de concessão, no âmbito das prescrições do presente diploma;

d) Violação dos deveres de cooperação previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º;

e) Não renovação ou não reconstituição, sendo caso disso, das cauções prestadas ou a falta de realização do seguro a que se refere o artigo 22.º

2 - A primeira infracção aos deveres de cooperação previstos no artigo 19.º será punida com a coima de 250000$00.

Artigo 32.º

Culpabilidade

Nas infracções a que se refere este capítulo, a negligência será sempre punível.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

A título de sanção acessória, e nos termos do regime geral, poderá ser decretada a interdição do exercício da actividade empresa de estiva, nos portos nacionais, até dois anos.

Artigo 34.º

Destino das coimas

1 - É da competência da autoridade portuária a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste capítulo.

2 - As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas a que se refere este diploma reverterão para o Estado em 60% e para a autoridade portuária em 40%.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Adaptação das actuais empresas de operação portuária

1 - As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos estabelecidos neste diploma para as empresas de estiva a licenciar.

2 - A comprovação deverá ser feita no prazo de um ano contado da entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, devendo ser emitido o respectivo alvará.

Artigo 36.º

Revisão dos contratos de concessão

1 - Os contratos de concessão de serviço público ou de obras públicas, bem como outros títulos que fundem direitos de uso privativo de terrenos integrados no domínio público, na zona portuária poderão, quando o interesse público o determine, ser objecto de revisão pela autoridade portuária no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que o concessionário pretenda exercer, no âmbito da concessão ou da área privativa, o serviço público de movimentação de cargas.

2 - A revisão visará a alteração nas contrapartidas e taxas cobradas, de modo a garantir a justa retribuição do alargamento do objecto da concessão, bem como o equilíbrio das condições de concorrência no porto.

3 - Se o alargamento do objecto da concessão mediante ajuste directo afectar o equilíbrio das condições de concorrência, a autoridade portuária sujeitará a concurso toda a concessão, desde que lho requeira a anterior entidade concessionária ou utente da respectiva área, gozando esta de preferência.

4 - O alargamento do objecto de concessão deve ser sujeito a parecer prévio da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

5 - Não poderá recorrer-se ao ajuste directo quando se verifique distorção das condições de concorrência.

Artigo 37.º

Regime transitório

Até à conclusão do primeiro concurso de concessão de serviço público a empresas de estiva, para cada cais ou terminal, será observado o regime de licenciamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António José Fernandes de Sousa - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.