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DATA: Sábado, 5 de Fevereiro de 1994
NÚMERO DO DR: 30/94 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério da Agricultura
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 31/94
SUMÁRIO: Estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.ºs 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, que instituem diversos regimes de ajuda aos métodos de produção agrícola
PÁGINAS DO DR: 593 a 594
TEXTO:
Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro
Os Regulamentos (CEE) n.ºs 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, instituem, respectivamente, regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural, à reforma antecipada na agricultura e às medidas florestais na agricultura.
Impõe-se, em consequência, estabelecer as disposições que assegurem a respectiva aplicação efectiva em Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece regras relativas à aplicação em Portugal dos Regulamentos (CEE) n.ºs 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, que instituem, respectivamente, os regimes de ajudas a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e de preservação do espaço natural, à reforma antecipada na agricultura e às medidas florestais na agricultura.
Artigo 2.º
A coordenação global das medidas previstas nos regulamentos referidos no artigo anterior é da competência do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, em articulação com os serviços sectoriais competentes nas respectivas áreas e com o Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 3.º
O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) é o serviço centralizador das ajudas previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º, competindo-lhe assegurar a gestão dos meios financeiros comunitários, bem como o relacionamento financeiro com o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia.
Artigo 4.º
1 - Compete ao IFADAP o pagamento das ajudas previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º
2 - No âmbito e para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o IFADAP deverá proceder a acções de fiscalização da execução dos investimentos e da regularidade da aplicação das ajudas.
Artigo 5.º
A atribuição das ajudas previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
Artigo 6.º
1 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.
2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na Lei.
3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.
4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.
5 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação devolução das importâncias recebidas.
6 - A rescisão do contrato pelo IFADAP determina para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma durante o restante período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.
Artigo 7.º
O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Artigo 8.º
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
3 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 9.º
1 - As verbas relativas à gestão e acompanhamento das ajudas previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º serão suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura.
2 - No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as verbas referidas no número anterior serão suportadas pelos respectivos orçamentos regionais.
Artigo 10.º
1 - O regime das ajudas previstas nos regulamentos referidos no artigo 1.º e as regras relativas à sua gestão, avaliação e controlo de execução serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
2 - A portaria mencionada no número anterior é conjunta com o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais quando se trate do regime e regras relativas à gestão, avaliação e controlo de execução do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e à preservação do espaço natural.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a regulamentação prevista no número anterior será estabelecida pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 11.º - 1 - São revogados o artigo 50.º e a secção IV do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativos, respectivamente, às ajudas à protecção do ambiente e às medidas de natureza florestal, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior.
2 - As acções de arborização enquadráveis nas medidas florestais na agricultura previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º consideram-se para todos os efeitos como actividade agrícola.
3 - As acções de arborização referidas no número anterior que tenham por objecto prédios situados no Sistema Nacional de Áreas Protegidas carecem de parecer prévio dos serviços regionais de ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.