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DATA: Segunda-feira, 14 de Março de 1994

NÚMERO DO DR: 61/94 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Planeamento e da Administração do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 83/94

SUMÁRIO: Estabelece o regime jurídico do certificado de conformidade dos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal

PÁGINAS DO DR: 1263 a 1266

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, prevê a criação de um certificado de conformidade projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, remetendo para diploma específico a definição dos requisitos a que deve obedecer a elaboração do certificado, bem como a forma de reconhecimento das entidades habilitadas a proceder à sua emissão e as obrigações que incidem sobre os respectivos autores.

O certificado de conformidade, a emitir por entidades de reconhecida idoneidade, destina-se a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a correcta inserção da construção no ambiente urbano e na paisagem.

Com a consagração deste certificado visa-se a melhoria da qualidade dos projectos e a desburocratização do processo de licenciamento municipal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regulamentar o regime do certificado de conformidade do projecto de obras sujeitas a licenciamento municipal, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 2.º

Finalidade do certificado de conformidade

O certificado de conformidadestina-se a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades, nomeadamente o cumprimento dos instrumentos de planeamento territorial e o respeito das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a correcta inserção da construção no ambiente urbano e na paisagem.

Artigo 3.º

Conteúdo do certificado de conformidade

1 - O certificado de conformidade é constituído pelos seguintes elementos:

a) Declaração de conformidade do projecto com o plano regional de ordenamento do território, com os planos municipais de ordenamento do território em vigor ou com alvará de loteamento, bem como com cércea, volumetria e outros índices e prescrições expressamente previstos em Lei ou regulamento;

b) Declaração de conformidade do projecto com medidas preventivas, normas provisórias, áreas desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões e restrições de utilidade pública em vigor;

c) Apreciação sobre o aspecto exterior dos edifícios, bem como sobre a sua inserção no ambiente urbano e na paisagem;

d) Declaração de conformidade todos os projectos apresentados com as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - O certificado de conformidade obedece a um modelo aprovado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4.º

Efeitos do certificado de conformidade

1 - A apresentação do certificado de conformidade produz os seguintes efeitos:

a) Dispensa a intervenção dos serviços técnicos municipais e reduz para metade os prazos para a deliberação final da câmara municipal sobre o projecto ou projectos certificados;

b) Dispensa a apresentação dos termos de responsabilidade dos autores dos projectos certificados.

2 - A deliberação da câmara municipal que indeferir o pedido de licenciamento, quando decida em sentido contrário ao das declarações contidas em certificado de conformidade, deve, na sua fundamentação, mencionar claramente as razões por que não concorda com o teor do certificado emitido.

Artigo 5.º

Reconhecimento das entidades emissoras do certificado

1 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território o reconhecimento das entidades habilitadas a proceder à emissão de certificados de conformidade.

2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior será titulado por alvará, a emitir pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT).

3 - O modelo do alvará será aprovado pela portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Condições do reconhecimento

1 - A concessão e a manutenção do reconhecimento referido no artigo anterior dependem do preenchimento cumulativo, pela entidade requerente, das seguintes condições:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica;

c) Capacidade económica e financeira.

2 - Presumem-se idóneas as empresas em nome individual e as sociedades comerciais em que os titulares das primeiras e os sujeitos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua insolvência ou falência de entidade em que exerceram as funções referidas no corpo deste número enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;

c) Condenação por crime de qualquer natureza, quando tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão de direcção, gestão ou administração de empresas.

3 - A capacidade técnica das entidades será avaliada em função dos seguintes indicadores:

a) Estrutura geral da empresa, com especial incidência na sua organização e dimensão;

b) Quadro técnico permanente da empresa, que terá obrigatoriamente de incluir um director técnico e, pelo menos, dois arquitectos, cinco engenheiros e um técnico especialista em cada um dos projectos de especialidades previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;

c) Experiência da empresa avaliada pelas actividades desempenhadas, bem como pela qualificação e experiência profissional dos seus técnicos na elaboração e acompanhamento da execução de projectos de natureza urbanística.

4 - A capacidade económica e financeira é demonstrada através de verificação de indicadores de solvabilidade fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 7.º

Requerimento e instrução do processo

1 - O pedido de reconhecimento e atribuição de alvará é dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob a forma de requerimento, e entregue na DGOT, dele devendo constar o nome, estabelecimento e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual, ou a denominação social, sede e número de pessoa colectiva, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, bem como, neste caso, o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.

2 - O requerimento referido no número anterior mencionará ainda a categoria de alvará pretendido e deve ser acompanhado de elementos comprovativos do preenchimento das condições de reconhecimento, nomeadamente:

a) Certidão do registo criminal do requerente ou, tratando-se de uma sociedade comercial, das pessoas encarregadas da sua administração, direcção ou gerência social;

b) Cópia autenticada do acto constitutivo, estatutos, ou pacto social da entidade requerente;

c) Relação dos técnicos que integram os quadros da empresa e respectivos currículos profissionais;

d) Declaração, subscrita pelos técnicos referidos na alínea anterior, atestando o facto de não se encontrarem abrangidos por qualquer dos impedimentos previstos no presente diploma;

e) Declaração, da entidade requerente ou de seu representante, de que esta não se encontra abrangida por qualquer das situações de impedimento previstos no presente diploma;

f) Cópias autenticadas do balanço e da conta de gerência dos três últimos exercícios, se os houver;

g) Declaração sobre o montante máximo de custo das obras que a entidade requerente planeia certificar.

3 - A entidade requerente poderá ainda juntar quaisquer outros elementos justificativos da sua pretenção e ficará obrigada a apresentar, subsequentemente, todos os documentos e informações adicionais que a DGOT considere fundadamente, em cada caso, necessários para esclarecimentos ou complemento dos enunciados no número anterior.

4 - A DGOT pode solicitar informações às associações ou ordens profissionais sobre os técnicos que integrem os quadros permanentes das entidades, as quais se consideram favoráveis se não forem enviadas à DGOT no prazo de 30 dias.

5 - A DGOT promoverá a apreciação do pedido e emitirá parecer fundamentado sobre o mesmo, submetendo-o à decisão do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 8.º

Especificações dos alvarás

O alvará de reconhecimento das entidades certificadoras especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade certificadora;

b) Classificação do alvará;

c) Prazo do alvará.

Artigo 9.º

Classificação dos reconhecimentos e respectivos alvarás

1 - Os reconhecimentos e respectivos alvarás são classificados em 1.ª, 2.ª e 3.ª categoria, consoante o custo estimado das obras que as entidades podem certificar, de acordo com os valores previstos na portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Alteração dos elementos do reconhecimento

1 - As entidades certificadoras da conformidade projectos deverão comunicar à DGOT quaisquer alterações aos elementos referidos no artigo 7.º, no prazo de 60 dias a contar da sua verificação.

2 - As alterações referidas no artigo anterior serão avaliadas pela DGOT, devendo ser comunicados aos interessados os eventuais efeitos que essas alterações produzam em relação ao reconhecimento e alvará respectivo.

Artigo 11.º

Revisão dos reconhecimentos e dos respectivos alvarás

1 - Os reconhecimentos e respectivos alvarás serão obrigatoriamente revistos pela DGOT de dois em dois anos, devendo as entidades certificadoras ser notificadas, no termo de cada período de dois anos, para actualizar os elementos referidos no artigo 7.º

2 - Sempre que da revisão resulte alguma alteração aos reconhecimentos e respectivos alvarás, a DGOT comunicará tal facto aos interessados.

Artigo 12.º

Alteração da categoria do reconhecimento e respectivo alvará

1 - O pedido de alteração da categoria do reconhecimento e alvará respectivo será formulado em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e entregue na DGOT.

2 - Caso a alteração vise a elevação da categoria do reconhecimento, o requerimento deverá ser instruído com os elementos referidos no artigo 7.º

Artigo 13.º

Revogação do reconhecimento

1 - São revogados os reconhecimentos às entidades:

a) Que o requeiram;

b) Relativamente às quais deixe de se verificar qualquer das condições que são exigíveis para o reconhecimento e concessão do alvará;

c) Que tenham certificado a conformidade projectos com declarações falsas.

2 - A revogação do reconhecimento implica a cassação pela DGOT do respectivo alvará.

Artigo 14.º

Obrigações

As obrigações das entidades emissoras do certificado de conformidade são idênticas às que recaem sobre os autores dos projectos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Impedimentos

1 - Não poderá ser concedido o alvará previsto no presente diploma a entidades que exerçam actividades de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil, fornecedor de obras públicas ou de promoção imobiliária.

2 - As entidades titulares do alvará previsto no presente diploma não poderão emitir certificados de conformidade projectos em que sejam interessados os respectivos sócios, administradores, directores ou gestores, ou de que sejam autores técnicos que nelas prestem funções.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 6000000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a) A emissão de certificados de conformidade por entidade que não seja titular do alvará ou cujo alvará se encontre suspenso;

b) A emissão de certificado por entidade que não esteja habilitada a emiti-lo em função da categoria do alvará.

2 - Conjuntamente com a coima prevista no número anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão do alvará por um período até dois anos.

3 - Compete à DGOT a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

4 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a DGOT.

Artigo 17.º

Fiscalização pelas câmaras municipais

1 - As câmaras municipais podem exigir às empresas a comprovação da titularidade alvará, incluindo a respectiva classificação.

2 - As câmaras municipais comunicarão imediatamente à DGOT qualquer infracção de que tenham conhecimento, praticada por entidade certificadora de projectos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.