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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado, 9 de Abril de 1994

NÚMERO DO DR: 83/94 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 95/94 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (altera as fórmulas de retenção do IRS)

PÁGINAS DO DR: 1668 a 1668

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 95/94, de 9 de Abril

O quadro legal da retenção na fonte em IRS, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tem-se mantido estável e mostra-se adequado aos objectivos por ele prosseguidos, seja na óptica do interesse público, seja na perspectiva das garantias dos titulares de rendimentos submetidos ao regime da substituição tributária.

Revestindo, porém, natureza instrumental em relação ao quadro legal que determina a incidência do imposto e o âmbito dos benefícios fiscais, não podeixar de reflectir as alterações que naquele ocorram e que tenham reflexos imediatos nos montantes a reter, em observância do princípio da aproximação da tributação do momento da ocorrência do facto gerador.

As modificações introduzidas, tanto no Código do IRS, como no Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, impõem, nos termos expostos, ajustamentos pontuais ao regime da retenção na fonte.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo único. Os artigos 1.º

e 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;

d) ...

Artigo 4.º

Titulares deficientes

1 - No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidadevedora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.