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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado, 24 de Dezembro de 1994

NÚMERO DO DR: 296/94 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 319/94

SUMÁRIO: Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão, e aprova as respectivas bases

PÁGINAS DO DR: 7350 a 7356

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro

Na sequência da alteração da Lei delimitação de sectores que abriu a possibilidade participação de capitais privados, sob a forma de concessão, nas actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e consagração dos princípios legais da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades, cumpre agora definir o quadro legal concretizador das opções legislativas subjacentes aos diplomas anteriores.

O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, estruturou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas multimunicipais (sistemas em 'alta', a montante da distribuição de água) e sistemas municipais. Os primeiros, de importância estratégica, são os que abrangem a área de pelo menos dois municípios e exigem um investimento predominante do Estado e são obrigatoriamente criados por Decreto-Lei. Os segundos são todos os demais, incluindo os sistemas geridos através de associações de municípios.

A gestão e exploração dos sistemas municipais foi em parte desenvolvida naquele Decreto-Lei. Relativamente aos sistemas multimunicipais, o mesmo diploma, além da consagração de princípios comuns aos sistemas municipais, apenas previu as modalidades de gestão (directa ou indirecta) e o modo de criação e, bem assim, procedeu à criação de sistemas multimunicipais determinados. Estes sistemas foram criados em resultado de processos de colaboração com os municípios abrangidos, que incluíram a negociação da respectiva participação como sócios fundadores, nas empresas futuras concessionárias.

No presente Decreto-Lei consagra-se um quadro legal de carácter geral contendo os princípios gerais informadores do regime jurídico de construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, criados ou a criar quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

As actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público têm a natureza de serviço público e são exercidas em regime de exclusivo com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa concessionária. A articulação entre cada sistema multimunicipal e os sistemas municipais abrangidos pela respectiva área é assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores, sem prejuízo de estes poderem transmitir a respectiva posição contratual aos concessionários dos seus sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.

Ainda no tocante às relações com os municípios utilizadores, consagra-se, por um lado, a obrigação de os sistemas multimunicipais assegurarem o abastecimento de água nos termos dos contratos de fornecimento e a proibição de discriminações entre os diversos utilizadores. Por outro lado, estes têm garantida uma flexibilidade mínima para além das quantidades contratadas de modo a poderem fazer face a flutuações da procura imprevistas, quer através de ajustamentos extraordinários da oferta, quer por via de acordos entre os próprios utilizadores. O único limite é a capacidade física de abastecimento do sistema multimunicipal.

No objecto da concessão inclui-se, além da exploração e gestão de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público determinado, a concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à realização daquelas actividades e, bem assim, a respectiva reparação, extensão e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade da água a fornecer aos utilizadores. A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à realização daquelas actividades e o controlo da qualidade da água distribuída incluem-se igualmente no objecto da concessão. Para melhor garantir a eficácia na prossecução deste objecto determina-se que o mesmo seja exclusivo no sentido de a concessionária não poder exercer outras actividades diferentes daquelas que o integram.

A propriedade dos bens afectos à concessão pertence, em regra, à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão sem qualquer indemnização e livres de quaisquer ónus ou encargos quando se trate do investimento inicial. Exceptuam-se os bens afectos à concessão que pertencessem ao Estado ou aos municípios utilizadores antes da respectiva afectação à concessão. Os primeiros representam uma forma de financiamento da concessionária, enquanto, relativamente aos segundos, é assegurada a sua devolução aos municípios quando se tornar desnecessária a sua utilização.

Estão, deste modo, criadas as condições legais para a instituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para a atribuição das respectivas concessões de exploração e gestão. O passo seguinte é a concretização deste quadro legal em relação a cada um dos sistemas multimunicipais através da criação dos sistemas, caso tal ainda não tenha ocorrido, da constituição das empresas às quais será atribuída a concessão, da atribuição da concessão e da celebração dos contratos de concessão e de fornecimento com o Estado e os municípios utilizadores, respectivamente.

As especificidades do sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa aconselham a preparação de uma regulamentação própria, pelo que o presente diploma não lhe é directamente aplicável.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.

2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, a construção, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respectiva melhoria.

3 - O presente diploma não é aplicável ao sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa.

Artigo 2.º

Serviço público

1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

2 - São objectivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:

a) A oferta de água para consumo público adequada, nos termos do contrato de concessão, à satisfação da procura nos municípios utilizadores, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;

b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a captação ao abastecimento das redes municipais.

3 - Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, a captação de água do domínio hídrico obedece ao respectivo regime legal de utilização.

Artigo 3.º

Natureza do acto da concessão

A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, e uma empresa pública ou uma sociedade capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Disposições aplicáveis

As concessões a que o presente diploma se refere regem-se por este, pelo artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e pelos respectivos contratos.

Artigo 5.º

Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores

1 - Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo explorado e gerido pela concessionária.

2 - A necessidade ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais o justifiquem.

3 - A articulação entre o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.

I - Disposições e princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessão compreende a captação de água, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores.

2 - O objecto da concessão compreende:

a) A concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, a respectiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade da água a fornecer aos utilizadores;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público dos utilizadores;

c) O controlo dos parâmetros de qualidade da água distribuída.

3 - A concessionária não poderá exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de captação, tratamento e abastecimento de água obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente abastecimento de água aos municípios utilizadores.

2 - Para efeito das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.

3 - Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão às exigências de política ambiental e da regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração, nos termos da Lei e das presentes bases.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIV, ou pela prorrogação do prazo da concessão ou ainda por compensação directa à concessionária.

Base IV

Prazo

1 - A concessão terá uma duração de 10 a 50 anos contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.

2 - Não contarão no cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V

Características da água

A água distribuída pela concessionária deverá obedecer aos parâmetros legais da água para consumo humano.

Base VI

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

A concessionária é obrigada, mediante contrato de fornecimento, a assegurar o abastecimento de água aos utilizadores devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas de fornecimento.

II - Dos bens e meios afectos à concessão

Base VII

Estabelecimento da concessão

1 - Integram a concessão:

a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente os sistemas de captação, as estações de tratamento e a rede distribuição de água de abastecimento com uma determinada capacidade produção máxima, determinada nos termos da base XXX;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade da água produzida;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração, para a manutenção e para a gestão do sistema intermunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos utilizadores não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VIII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água ou de materiais necessários à distribuição de água para consumo.

Base IX

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 da presente base e na base seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

3 - A concessionária terá direito no termo da concessão a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão por impossibilidade da sua previsão, feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 da base XXV, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, ou onerados, após devida autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Base X

Redes de distribuição, estações de elevação e reservatórios de água pertencentes aos municípios

1 - As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte desta.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das redes de distribuição de água para consumo público referidas no número anterior estas serão devolvidas aos municípios cedentes.

3 - O contrato de concessão poderá também prever mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos e reservatórios, designadamente destinados ao armazenamento de água na ligação com os sistemas municipais, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de mapa anexo ao contrato.

Base XI

Inventário

1 - A concessionária elaborará um inventário do património da concessão, que manterá actualizado e que deverá enviar bienalmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ou a entidade por ele designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão e a descrição actualizada, em secção autónoma, das redes de distribuição de água para consumo público a que se refere a base anterior.

Base XII

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

2 - Para ocorrer a encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início de exploração do sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação a regular no contrato de concessão.

III - Condições financeiras

Base XIII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XIV

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas obedecerá aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

Base XV

Fixação e revisão das tarifas

1 - O contrato de concessão e o contrato de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema multimunicipal objecto da concessão.

IV - Construção das infra-estruturas

Base XVI

Construção das infra-estruturas

A construção das infra-estruturas para efeitos das presentes bases compreende também, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões.

Base XVII

Utilização do domínio público

1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da Lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XVIII

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro ou declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da Lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.

Base XIX

Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço dos sistemas multimunicipais

1 - Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular abastecimento de água deverão estar concluídas.

2 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior tais como os previstos no n.º 3 da base IV.

Base XX

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXI

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente em Portugal e exigem a aprovação prévia do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Base XXII

Prazos a observar na construção

A concessionária assegurará que os trabalhos sejam efectuados nos prazos fixados.

V - Relações com o concedente

Base XXIII

Poderes do concedente

1 - Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela Lei ao concedente:

a) Carecem de autorização do concedente:

i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento entre a concessionária e os utilizadores;

ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000000$00;

iii) A aquisição e venda de bens imóveis, de valor inferior a 50000000$00, quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;

b) Carecem de aprovação do concedente:

i) As tarifas;

ii) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo despesas ou de necessidade financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor no continente.

3 - O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXIV

Exercício dos poderes do concedente e comissão de acompanhamento da concessão

1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público que lhe forem conferidos por Lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, com a faculdade delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por despacho, podesignar, relativamente a cada concessão ou conjunto de concessões, uma comissão de acompanhamento.

3 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de constituição fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade das respectivas concessionárias, bem como os poderes que o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais nela delegue nos termos do n.º 1.

Base XXV

Fiscalização

1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das Leis n.ºs e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício da suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.

Base XXVI

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Base XXVII

Caução referente à exploração

1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor adequado a definir no contrato de concessão, a qual não poderá ser inferior a 50000000$00.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência decisão judicial, mediante despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.

VI - Relações com os utilizadores

Base XXVIII

Obrigação de fornecimento

1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um valor mínimo e a um valor máximo.

3 - O valor mínimo significa o volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efectivo do utilizador.

4 - O valor máximo significa o volume de água contratado que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no n.º 1.

Base XXIX

Ajustamentos extraordinários da oferta de água ao consumo

1 - Extraordinariamente, os utilizadores podem pedir um volume de água superior ao máximo contratado, podendo a concessionária satisfazê-los desde que não ponha em causa o consumo dos outros municípios utilizadores do mesmo sistema multimunicipal.

2 - A concessionária não pode, em caso algum, colocar-se numa situação em que, para satisfazer a exigência dos utilizadores referida no número anterior, fique impossibilitada de assegurar a totalidade dos consumos mínimos dos demais utilizadores do mesmo sistema multimunicipal.

3 - No caso de ser necessário racionar a água fornecida pela concessionária, o valor mínimo a que se referem os n.ºs 2 e 3 da base anterior servirá de referência para a redução proporcional do fornecimento de água aos utilizadores.

Base XXX

Acordos entre utilizadores do mesmo sistema multimunicipal

1 - O utilizador de um sistema multimunicipal pode acordar com outro utilizador do mesmo sistema que a concessionária forneça àquele um volume de água correspondente ao valor máximo deste.

2 - A concessionária só não agirá em conformidade com a vontade dos utilizadores concordes, desde que existam causas técnicas que impossibilitem ou dificultem substancialmente a execução desse acordo.

Base XXXI

Medição e facturação da água fornecida

A água fornecida será medida à entrada dos reservatórios de chegada a cada utilizador do sistema multimunicipal e facturada com a periodicidade mensal.

Base XXXII

Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

4 - Os utilizadores obrigam-se a respeitar os regulamentos de exploração e serviço que a concessionária emane, desde que devidamente aprovados.

Base XXXIII

Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais

1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema multimunicipal e os diversos sistemas municipais da área correspondente ao seu sistema multimunicipal.

2 - Os utilizadores respeitarão as determinações que lhes forem feitas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas de distribuição e o sistema multimunicipal.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão facturados autonomamente pela concessionária a cada um dos utilizadores.

Base XXXIV

Reparações

A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas multimunicipal e municipal.

Base XXXV

Concessão do sistema municipal do utilizador

1 - A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de tratamento e distribuição de água para consumo público.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo.

Base XXXVI

Suspensão do fornecimento

1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender o fornecimento de água até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.

3 - No caso de o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercer a oposição referida no número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento dos fornecimentos futuros ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.

VII - Sanções

Base XXXVII

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1000000$00 a 50000000$00, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidos no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Base XXXVIII

Sequestro

1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII - Modificação e extinção da concessão

Base XXXIX

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.

Base XL

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior, deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XLI

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XLII

Rescisão do contrato

1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das Leis n.ºs e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos de fornecimento;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizada;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XLIII

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases IX e X, o Estado entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XLIV

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e a concessionária, devendo aquele atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

IX - Contencioso

Base XLV

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem.