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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira, 15 de Março de 1995

NÚMERO DO DR: 63/95 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Justiça

DIPLOMA: Decreto-Lei 48/95 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Aprova o Código Penal

PÁGINAS DO DR: 1350 a 1416

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março

1. A tendência cada vez mais universalizante para a afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana.

Ciente de que ao Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a liberdade dos cidadãos, o programa do Governo para a justiça, no capítulo do combate à criminalidade, elegeu como objectivos fundamentais a segurança dos cidadãos, a prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma defesa social.

Um sistema penal moderno e integrado não se esgota naturalmente na legislação penal. Num primeiro plano há que destacar a importância da prevenção criminal nas suas múltiplas vertentes: a operacionalidade e articulação das forças de segurança e, sobretudo, a eliminação de factores de marginalidade através da promoção da melhoria das condições económicas, sociais e culturais das populações e da criação de mecanismos de integração das minorias.

Paralelamente, o combate à criminalidade não podeixar de assentar numa investigação rápida e eficaz e numa resposta atempada dos tribunais.

Na verdade, mais do que a moldura penal abstractamente cominada na Lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade.

Finalmente, a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes.

2. Não sendo o único instrumento de combate à criminalidade, o Código Penal deve constituir o repositório dos valores fundamentais da comunidade. As molduras penais mais não são, afinal, do que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do direito penal.

O Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência. A experiência da sua aplicação ao longo de mais de uma década tem demonstrado, contudo, a necessidade várias alterações com vista não só a ajustá-lo melhor à realidade mutável do fenómeno criminal como também aos seus próprios objectivos iniciais, salvaguardando-se toda a filosofia que presidiu à sua elaboração e que permite afirmá-lo como um código de raiz democrática inserido nos parâmetros de um Estado de direito.

Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para os primeiros. Assume-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade.

3. Na parte geral, manteve-se intocada a matéria relativa à construção do conceito de crime (artigos 1.º a 39.º), devidamente consolidada na doutrina e na jurisprudência, introduzindo-se, contudo, alterações significativas no domínio das sanções criminais.

Neste plano, onde se revela a essência do projecto de política criminal, o Código insere-se no movimento de reforma internacional que reconheceu particular impulso na década de 70 e é pacificamente aceite nos países que comungam de um mesmo património político-criminal e nos quais nos inserimos.

Assim, na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa.

Longe de se romper com a nossa tradição, as alterações ora introduzidas pretendem dinamizar o recurso à vasta panóplia de medidas alternativas consagradas, dotando os mecanismos já consagrados de maior eficácia e eliminando algumas limitações intrínsecas, de modo a ultrapassar as resistências que se têm verificado no âmbito da sua aplicação.

A pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.

Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão. Por outro lado, em normativo algum se impõe de forma absoluta a aplicação de uma ou outra medida: relega-se sempre para o papel concretizador da jurisprudência a eleição de medida - detentiva ou não - que melhor se adeqúe às particularidades do caso concreto, de acordo com critérios objectivados na própria Lei. Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.

Destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é 'a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade'.

Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa.

Na mesma linha, o artigo 43.º sublinha que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido de reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Aos magistrados judiciais e do Ministério Público caberá, pois, um papel decisivo na implementação da filosofia que anima o Código porquanto é no momento da concretização da pena que os desideratos de prevenção geral e especial e de reintegração ganham pleno sentido.

4. Devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.

Não raro, a suspensão da execução da pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de outras medidas, designadamente da pena de multa, gerando-se a ideia de uma 'quase absolvição', ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal.

Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora passa por um significativo aumento, quer na duração em dias - de 300 dias passa para 360, sendo elevado para 900 em caso de concurso -, quer no montante máximo diário que se eleva de 10000$00 para 100000$00.

O abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial, por uma solução de alternatividade, levou a um agravamento do limite máximo geral fixado para a pena de multa de 360 para 600 dias, correspondentes a prisão até 5 anos, de modo a responder à pequena e média criminalidade patrimonial.

Finalmente, e sem prejuízo de o condenado poder solicitar a substituição da multa por dias de trabalho em caso de impossibilidade não culposa de pagamento, a execução da pena de multa deixa de poder ser objecto de suspensão, reforçando-se assim a sua credibilidade e eficácia.

A elasticidade agora conferida à pena de multa permite configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que podesencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores.

5. Ainda no plano das medidas alternativas, há que sublinhar significativas modificações nos institutos do regime de prova e do trabalho a favor da comunidade.

O regime de prova, descaracterizado como pena autónoma de substituição, passa a ser configurado como modalidade da suspensão da execução da pena ao lado da suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão de execução da pena de prisão.

Na mesma linha, procedeu-se ao alargamento dos pressupostos da prestação de trabalho a favor da comunidade, elevando-se para 1 ano o máximo de pena de prisão que pode substituir, realçando-se as virtualidades do plano individual de readaptação.

No capítulo relativo às penas acessórias e efeitos das penas há que assinalar a inovação da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir. Por outro lado, e agora no âmbito das medidas de segurança não privativas da liberdade, passa a regular-se autonomamente tanto a cassação da licença de condução de veículo automóvel como a interdição da concessão de licença.

6. Outro domínio particularmente carecido de intervenção, por imperativos constitucionais de legalidade e proporcionalidade, é o das medidas de segurança.

Numa perspectiva de maximização da tutela da liberdade e segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma definição mais rigorosa dos pressupostos de aplicação das medidas e ao estabelecimento de limites tendencialmente inultrapassáveis.

7. A parte especial foi igualmente objecto de importantes modificações, desde logo no plano sistemático.

Assim, é de assinalar a deslocação dos crimes sexuais do capítulo relativo aos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o título dos crimes contra as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe 'Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual', abandonando-se na concepção moralista ('sentimentos gerais de moralidade'), em favor da liberdade e autodeterminação sexuais, bens eminentemente pessoais.

Também no domínio dos crimes contra a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade física simples. De referir ainda a consagração de um tipo de ofensa à integridade física qualificado por circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, a exemplo do que sucede no homicídio.

Igualmente as normas relativas ao crime de furto, e, por via reflexa, da generalidade dos preceitos relativos à criminalidade patrimonial, foram objecto de significativas modificações.

A mais importante alteração reside no abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio. Nesta conformidade, e sem regressar contudo ao velho modelo de escalões de valor patrimonial prefixado, optou-se por uma definição quantificada de conceitos como valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio.

Desta forma, pretende-se potenciar uma maior segurança e justiça nas decisões.

Outro capítulo objecto de alterações de relevo é o dos crimes contra o Estado. A descriminalização de algumas infracções contra a segurança do Estado e contra a autoridade pública reside na consideração de que num Estado de direito democrático estabilizado a tutela penal deve restringir-se a atentados que impliquem o recurso indevido a violência ou formas análogas de actuação.

Optou-se por deixar fora do Código Penal a punição de muitas condutas cuja dignidade penal é hoje já pacífica e consensual, mas que razões de técnica legislativa aconselham que constituam objecto de legislação extravagante. É o que sucede, para além das condutas que devam ser imputadas às pessoas colectivas enquanto tais, em matérias como a criminalidade informática, o branqueamento de capitais ou os atentados contra a integridade e identidade genéticas.

Por fim, cumpre assinalar um conjunto significativo, se bem que limitado, de propostas de neocriminalização, resultante quer da revelação de novos bens jurídico-penais ou de novas modalidades de agressão ou perigo, quer de compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem por Portugal. Como exemplos de neocriminalização destacamos: a propaganda do suicídio (artigo 139.º), a perturbação da paz e do sossego (artigo 190.º, n.º 2), a burla informática (artigo 221.º), o abuso de cartão de garantia ou de crédito (artigo 225.º), a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 243.º e 244.º), os instrumentos de escuta telefónica (artigo 276.º), os danos contra a natureza (artigo 278.º), a poluição (artigo 279.º).

8. É, porém, no plano das molduras penais que se registam as modificações mais relevantes, no sentido do reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais em confronto com os patrimoniais. Não se justificando um abrandamento da punição dos últimos, optou-se por um claro agravamento nos primeiros.

Assim, o máximo da pena do homicídio qualificado passa de 20 para 25 anos e a ofensa à integridade física grave passa a ser punida com pena de prisão de 2 a 10 anos, a qual pode ser substancialmente agravada quando o crime tenha sido praticado em circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Face à elevada sinistralidade rodoviária, entendeu-se conveniente agravar a pena do homicídio negligente, cujo máximo pode atingir os 5 anos, em caso de negligência grosseira.

Operou-se, ainda, um alargamento na tutela de bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física no âmbito do crime de dano. A pena do ora consagrado crime de dano com violência pode elevar-se até 16 anos.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção, especialmente quando praticados contra menor.

Nessa conformidade, o crime sexual praticado contra menor é objecto de uma dupla agravação: por um lado a que resulta de elevação geral das molduras penais dos crimes de violação e coacção sexual, quer no limite mínimo, quer no máximo; e, por outro, a agravação estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menor de 14 anos. Donde resulta que o crime praticado contra menor de 14 anos é sempre punido mais severamente que o crime praticado contra um adulto, atenta a especial vulnerabilidade da vítima.

Uma outra nota que acentua a protecção do menor é a possibilidade o Ministério Público, sempre que especiais razões de interesse público o justifiquem, poder desencadear a acção penal quando a vítima for menor de 12 anos.

Ainda numa perspectiva de reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais, alteraram-se os pressupostos de concessão da liberdade condicional. Com efeito, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos, por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só poderá ser concedida após o cumprimento de dois terços da pena. A gravidade dos crimes e o alarme social que provocam justificam um maior rigor em sede execução da pena de prisão.

Finalmente, de entre a legislação revogada destaca-se o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, rectificada pela Declaração de rectificação n.º 17/94, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo.

Artigo 2.º

1 - São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal.

2 - São revogadas as seguintes disposições:

a) O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 78-C/75, de 26 de Fevereiro;

b) O artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;

c) O Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro;

d) O Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março;

e) Os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.

3 - São também revogadas as disposições legais que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão.

Art. 3.º Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para normas do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º

Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.

Artigo 5.º

Nunca será fixada prisão subsidiária às penas de multa em quantia previstas em legislação avulsa.

Artigo 6.º

1 - Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.

2 - É aplicável o regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo.

Artigo 7.º

Enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa.

Artigo 8.º

Se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, efectuar-se-á o desconto que parecer equitativo.

Artigo 9.º

Aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa é aplicável o regime relativo à dispensa de pena, se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74.º do Código Penal.

Artigo 10.º

Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes.

Artigo 11.º

Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

b) Com a prisão;

c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;

d) Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.

Artigo 12.º

O disposto no n.º 4 do artigo 61.º apenas se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor do Código Penal.

Artigo 13.º

O Código Penal revisto e o presente Decreto-Lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO PENAL

I

Introdução

1. O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 ('Parte geral') e em 1966 ('Parte especial'), da autoria de Eduardo Correia.

Aquele texto ('Parte geral'), correspondendo a uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em muitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes salientem-se, a título exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck, presidente da Associação Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente da Sociedade Internacional defesa Social, e Pierre Canat.

Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovação desse projecto, pois muitas das suas disposições teriam um carácter altamente precursor - relativamente ao direito alemão e a outros projectos estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, 'à la pointe même du progrès'.

Cumpre desde já dizer que, contrariamente àquilo que poderá parecer, mercê de análise menos reflectida, o diploma, quer na forma, quer no conteúdo das suas prescrições, não se afasta do que verdadeiramente de vivo há na tradição jurídico-penal portuguesa, antes justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido compreendido e aceite pelas várias comissões de revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade se pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos políticos, mas sempre compostas por homens - do mais variado cariz político e profissional - que se preocuparam e se preocupam com as coisas do direito penal.

No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca tendo encontrado o espaço político necessário à sua consagração legal. A este facto não será estranho o fim e textura do próprio sistema punitivo do Código, que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal caberiam nos quadros de uma compreensão marcadamente repressiva.

A necessidade fazer uma adequação da legislação ordinária ao novo espírito legislativo resultante do 25 de Abril fez com que o último Governo provisório fomentasse a ideia de tornar o projecto em viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal impulso não esmoreceu, bem ao contrário, na vigência do I Governo Constitucional. Neste espírito, foi constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu de base à proposta de Lei 117/I (Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.º 136, de 28 de Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história presente, bem conhecidas de todos, a Assembleia da República não apreciou a mencionada proposta de Lei.

Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se decididamente realizar todo o plano arquitectural do ordenamento penal português. Novamente foi apresentada uma proposta de Lei (relativa à 'Parte geral') à Assembleia da República, absolutamente coincidente com a enviada pelo I Governo Constitucional. No que toca à 'Parte especial', foi esta também revista no Ministério da Justiça, resultando do seu trabalho um articulado que igualmente se enviou à Assembleia da República, sob a conveniente forma de proposta de Lei.

Todavia, aquele não foi o momento propício da cena política portuguesa para se encontrar o mínimo de consenso sempre necessário às grandes empresas legislativas. Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves mestras de um movimento legislativo mais vasto foram então lançadas. Nesta esteira, publicaram-se dois diplomas legislativos de forte incidência prática e dogmática na estrutura global do sistema penal português: o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto) e o direito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta de Lei concernente à 'legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos'.

Mas, se muito já foi feito, é indiscutível que falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal - partes geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual Governo, que, depois de ter nomeado nova comissão de revisão, apresenta agora um diploma que, sem se afastar dos parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes modificações que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam. Preparado está também o diploma sobre a recuperação social, condição essencial da realização da filosofia do Código Penal.

Não deixará de se recordar, por fim, que o Código, cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu tempo, um significativo avanço em relação à ciência criminal da época, o que terá contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua estrutura inicial, a despeito das sucessivas alterações impostas por uma realidade criminológica em constante mutação.

II

Parte geral

2. Um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. O princípio nulla poena sine culpa, combatido ultimamente em certos quadrantes do pensamento jurídico-penal, embora mais, ou quase exclusivamente, contra a vertente que considera a culpa como fundamento da pena, ganhou o voto unânime de todas as forças políticas representadas no Parlamento Alemão, quando se procedeu à apreciação dos grandes princípios orientadores da reforma daquele sistema penal. Acrescente-se que mesmo os autores que dão uma maior tónica à prevenção geral aceitam inequivocamente a culpa como limite de pena. E mais. Podemos dizer, sem querer entrar em pormenores, que ele corresponde, independentemente da perspectiva em que se coloque o investigador, a uma larga e profunda tradição cultural portuguesa e europeia.

No entanto, o atribuir-se à pena um conteúdo de reprovação ética não significa que se abandonem as finalidades da prevenção geral e especial nem, muito menos, que se sugira o alheamento da recuperação do delinquente. Quanto à prevenção geral, sabemos que não há verdadeira antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que, através da mediação axiológica que o direito penal exige a todos os membros da comunidade jurídica, se ergue, deste modo, a barreira inibidora da pena. Contudo, a sua força dissuasora não nasce tanto da sua realidade heterónoma, mas antes da própria autonomia do agente, que sabe ser a definição daquela pena fruto da participação, num determinado momento histórico, de toda a comunidade, ainda que filtrada pelos órgãos constitucionalmente competentes.

A esta luz, não será, pois, difícil de ver que também a tónica da prevenção especial só pode ganhar sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente. E esta só se consegue fazendo apelo à sua total autonomia, liberdade e responsabilidade.

É, na verdade, da conjugação do papel interveniente das instâncias auxiliares da execução das penas privativas de liberdade e do responsável e autónomo empenhamento do delinquente que se poderão encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.

Não se abandona o delinquente à pura expiação em situação de isolamento - cujos efeitos negativos estão cabalmente demonstrados - nem se permite que a administração penitenciária caia em estéreis omissões e empregue pedagogias por cujos valores o delinquente, muitas vezes, não se sente motivado nem, o que é mais grave, reconhece neles qualquer forma de comparticipação. Sabe-se que, na essência, o equilíbrio entre estes dois vectores nem sempre é fácil de alcançar, a que se junta a rigidez das penas institucionais. No sentido de superar esta visão tradicional, o presente diploma consagra, articulada e coerentemente, um conjunto de medidas não institucionais que facilita e potencia, sobremaneira, aquele desejado encontro de vontades. Verifica-se a assunção conscienciosa daquilo a que a nova sociologia do comportamento designa por desdramatização do ritual e obrigam-se as instâncias de execução da pena privativa de liberdade a serem co-responsáveis no êxito ou fracasso reeducativo e ressocializador. Pensa-se ser esta uma das formas que mais eficazmente pode levar à reintegração do delinquente na sociedade. Acrescenta-se que toda a nova compreensão de encarar a panóplia punitiva já está noutros países fortemente implantada com resultados satisfatórios.

Pelo menos num determinado estádio desenvolvimento das estruturas económicas, tais medidas mostram-se altamente operatórias num tipo de sociedade cujo denominador comum se assemelha ao padrão do nosso viver quotidiano.

3. Por outro lado, sabe-se que o princípio da culpa, tal como está pressuposto no diploma, implica que medidas de segurança privativas da liberdade só existirão para os inimputáveis. A solução do problema dos chamados 'imputáveis perigosos' é fundadamente conseguida pela introdução da pena relativamente indeterminada. Deste jeito, satisfaz-se a unidade compreensiva do diploma e dá-se resposta aos anseios legítimos - tanto mais legítimos quando se vive num Estado democrático - da comunidade jurídica, de ver protegido o valor da segurança, que, como facilmente também se depreenderá, só deverá ser honrado nos casos especialmente consagrados na Lei. E não podeixar de ser assim porque os homens a que este diploma se dirige são compreendidos como estruturas 'abertas' e dialogantes capazes de assumirem a sua própria liberdade. Por outras palavras, eles serão sempre um prius, nunca um posterius.

4. Característico de toda a filosofia deste diploma é o modo como se consagra a problemática do erro. Na verdade, este ponto pode perspectivar-se como charneira de toda a problemática da culpa, já que é nele - quer se considere o erro sobre as circunstâncias do facto (artigo 16.º) quer o erro sobre a ilicitude (artigo 17.º) - que o direito penal encontra o verdadeiro sentido para ser considerado como direito penal da culpa. Torna-se assim evidente, à luz deste diploma, que o agente só pode merecer um juízo de censura ética se tiver actuado com consciência da ilicitude do facto. Porém, se tiver agido sem consciência da ilicitude e se o erro lhe for censurável, o agente 'será punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada' (artigo 17.º, n.º 2). Ficam, deste modo, protegidos não só determinados fins da prevenção, como também o valor que todo o direito prossegue: a ideia de justiça.

5. Não se desconhece que, amiúde, a fronteira entre o imputável e o inimputável é extremamente difícil de traçar.

Daí a urgência da adopção de um critério que rigorosamente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais o agente da infracção pudesse ser considerado imputável ou inimputável. Neste horizonte, o diploma faz apelo a um critério biopsicológico integrado por componentes de nítido matiz axiológico, é dizer, 'a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas' (artigo 20.º). É, pois, necessário, para o agente ser considerado imputável, que consiga determinar-se pelas penas. Facto demonstrativo não só da criteriosa integração do elemento de valoração ética, mas também de carregado afloramento da tradição correccionalista portuguesa, manifestando-se assim, neste ponto, como noutros, a inconsequência daqueles que julgam que o Código se não funda em raízes culturais portuguesas. Para além disso, ao admitir-se um vasto domínio para a inimputabilidadevido à definição de critérios que se afastam do mais rígido pensamento da culpa, permitir-se-á aos mais reticentes na aceitação deste princípio a construção de um modelo baseado numa ideia que desliza para a responsabilidade social mitigada.

6. Outra questão particularmente importante neste domínio é a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 anos são merecedores de legislação especial, a que atrás se fez referência. Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário - mas não intrinsecamente injusto - na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta como também - em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo de direito - a maior capacidade ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica;

7. O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Simplesmente, a concretização daquele objectivo parece comprometida pela existência da própria prisão. Daí todo o conjunto de medidas não institucionais que já foram mencionadas noutro contexto.

Medidas que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes. Por outro lado, não obstante essas reacções penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.

Todavia, é evidente que o combate às penas institucionais correria o risco de insucesso se o Código se limitasse a enunciar as medidas substitutivas, sem fornecer, simultaneamente, o critério geral orientador da escolha das penas. A isso visa o artigo 71.º: impondo ao tribunal que dê preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade 'sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime'. Isto é, aceita-se a existência da pena de prisão como pena principal para os casos mais graves, mas o diploma afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.

8. Não se esgotam, porém, no conteúdo do artigo 71.º, os poderes concedidos ao juiz para, através da escolha e graduação da pena, alcançar a justa punição do agente e a realização do objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento do condenado.

Deste modo, prevê-se uma atenuação especial da pena nos casos em que circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente (artigo 73.º) ou quando ela conduzir à substituição da prisão por 'prisão por dias livres' ou pela pena de multa (artigo 74.º).

Mas o Código consagra duas importantes inovações nesta matéria. Na verdade, 'pode o tribunal não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral' (artigo 75.º, n.º 1). Além disso, permite-se que, nos casos em que não estejam ainda cabalmente realizados aqueles pressupostos, o juiz possa não proferir a sentença, adiando-a para um momento posterior, na esperança de que o comportamento do delinquente, a reparação próxima do dano ou a confirmação da falta de especiais exigências de prevenção venham a justificar a dispensa de pena (artigo 75.º, n.º 2).

Como tais medidas - que o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomenda em resolução de Março de 1976 e que se encontram já consagradas, por exemplo, na Inglaterra, França (por recente Lei de 11 de Junho de 1975) e também na Áustria (Código Penal, § 42.º) - espera o Código dotar a administração da justiça penal de um meio idóneo de substituição de curtas penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras penas que nem a protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.

9. Já atrás se referiam as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha ser aplicada.

No que toca às medidas institucionais, aboliu-se a diferenciação da prisão em várias espécies (como entre nós ainda acontece com a prisão maior e a prisão correccional). O sentido da existência de diferentes espécies de prisão é, tradicionalmente, o de traduzir uma diferenciação de formas de retribuição, correspondentes à diversidade da natureza e gravidade dos factos que a originam. Daí que às espécies mais graves devessem corresponder certos efeitos próprios (como, por exemplo, a demissão de lugares públicos ou a incapacidade exercer certas funções).

A solução perfilhada neste domínio pelo Código parte, desde logo, da ideia - em que os mais representativos cultores da ciência penitenciária vêm desde há tempos insistindo - de que a execução das penas privativas de liberdade tão-só pode diferenciar-se em função da sua maior ou menor duração.

Mas também não lhe é estranho outro pensamento fundamental: o de retirar à pena de prisão todo o carácter infamante, em consonância, de resto, com o disposto no artigo 65.º - outra novidade do Código relativamente ao nosso direito actual -, onde se proclama que 'nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos'. De acordo com estas ideias, há que alterar-se a legislação sobre o registo criminal, encontrando-se o respectivo projecto já elaborado.

Outro aspecto a ter em conta numa Leitura correcta do diploma é o que diz respeito às medidas consagradas com o objectivo de limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão.

Para além de um regime muito aberto de substituição da prisão por multa (artigo 43.º), há que referir que a prisão não superior a 3 meses poderá ser cumprida por dias livres (fins de semana e dias feriados), para evitar, ou pelo menos atenuar, os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado (artigo 44.º).

O mesmo propósito de, por um lado, furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais justifica ainda a possibilidade, prevista no artigo 45.º, de um regime de semidetenção.

Considerada originariamente como um simples período de transição entre a prisão e a liberdade, a semidetenção (ou semiliberdade, como por vezes é também designada) foi de início utilizada no domínio da execução das longas penas de prisão, constituindo uma última fase da pena que permitia ao recluso uma readaptação progressiva à vida normal. Os resultados positivos desta experiência levaram, modernamente, o legislador a tentar um emprego diferente da medida. Assim aconteceu, por exemplo, em França, onde a Lei de 11 de Julho de 1970 (que modificou o artigo 723.º do Código de Processo Penal) autorizou o tribunal a decidir desde logo a sujeição do réu ao regime de semiliberdade nos casos de infracção punível com curtas penas de prisão.

E idêntico caminho segue o Código ao estabelecer um regime de semidetenção que permita ao delinquente prosseguir a sua formação ou actividade profissional normal ou os seus estudos.

É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62.º, com referência aos n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 62.º, com referência ao artigo 55.º) atenuarão, certamente, a influência de várias 'componentes exteriores da perigosidade', com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva.

10. É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.

Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que dispõe a 'Parte especial' do Código, onde se faz dela um largo uso, com o que, aliás, se dá cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas.

O Código utilizou o sistema dos 'dias de multa', o que permite adaptá-la melhor tanto à culpa como às condições económicas do agente, e, como já atrás houve ocasião de referir, estabeleceu ainda o princípio da conversão em multa da pena de prisão inferior a 6 meses, salvo se o cumprimento da prisão se entender necessário para prevenção de futuras infracções (artigo 43.º, n.º 1).

Referência especial merece o regime proposto para o caso de não pagamento da multa. Face à proibição da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa.

Daí a regulamentação extensa dos artigos 46.º e 47.º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente - mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo embora a prisão ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não pagamento. Por outro lado, optou-se pela punição autónoma do agente que se tenha intencionalmente colocado em condições de não poder pagar a multa ou de não poder ser ela substituída pela prestação do trabalho (artigo 47.º, n.º 5).

11. Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes).

Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão do delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a 3 anos.

É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2 (aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.

Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão da execução da pena e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e regimes próprios.

Com efeito, a condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48.º, n.º 2). A possibilidade imposição de certas obrigações ao réu (artigo 49.º), destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social, reforça o carácter pedagógico desta medida que o nosso direito já de há muito conhece, embora em termos não totalmente coincidentes com os que agora se propõem no Código (v. g., em matéria de pressupostos).

Diferentemente, o regime de prova - a probation de inspiração inglesa e norte-americana - é uma das grandes novidades do Código. O sistema proposto, e que corresponde à sua forma mais pura, consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de 'prova' em meio livre (que pode durar de 1 a 3 anos, sem prejuízo da possibilidade prorrogação), que servirá para avaliar até que ponto é o delinquente idóneo a uma reinserção completa na vida social. O tribunal poderá impor ainda ao delinquente certas obrigações ou deveres destinados a assegurar a sua readaptação (artigo 54.º, n.ºs 2 e 3).

Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida - e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a distinguiu da simples suspensão da pena - é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controlo da assistência social especializada.

Daí que, como forma de tratamento essencialmente individual, haja que pôr o maior cuidado na selecção dos delinquentes, devendo criteriosamente indagar-se das condições pessoais de cada um. E isto porque, repete-se, com a utilização desta medida não se espera só o mero efeito útil de substituir a prisão, uma vez que se acredita no seu alto valor ressocializador, comprovado por uma larga experiência, francamente positiva, em vários países, como, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia ou os Estados Unidos da América.

Para aqui deixar registadas as notas mais salientes do regime deste instituto, importa lembrar ainda que a Lei procurará, como já atrás se disse, fazer mergulhar esta medida não institucional nas próprias estruturas de controlo social não formal, chamando a sociedade a colaborar na compreensão do fenómeno do crime e na recuperação dos delinquentes. E muito sinceramente se espera que uma tal experiência sirva também para uma melhor informação do público em geral sobre as vantagens que apresentam as medidas substitutivas da prisão, no sentido de uma cada vez mais ampla e clara aceitação das formas de tratamento penal dos delinquentes, sem privação da sua liberdade.

12. Para encerrar este capítulo das modalidades de reacção penal importa dizer alguma coisa sobre duas medidas que são também novidade no nosso direito e que igualmente se integram no quadro de combate às penas detentivas. Referimo-nos à admoestação (artigo 59.º) e à prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 60.º).

Quanto à primeira - de que a legislação estrangeira nos oferece, entre outros, o exemplo da Jugoslávia, onde esta medida é conhecida desde 1959 -, trata-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial.

Quanto à segunda, trata-se igualmente de uma medida aplicável ao agente considerado culpado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a três meses e consiste na prestação de serviços gratuitos, durante os períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou mesmo a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

As experiências de outros países apontam-lhe seguras vantagens. Assim, para além de representar uma possibilidade eficaz de substituição da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade parece ter encontrado mesmo (cite-se, por exemplo, o caso da Inglaterra, onde a medida também é experimentada desde 1972) reacções favoráveis por parte do próprio público em geral.

O facto de, nesta modalidade execuçao penal, o trabalho do delinquente ser directamente introduzido no circuito de produção de bens ou serviços de interesse comunitário, ao lado da actividade normal dos cidadãos livres, deve ter certamente contribuído para a boa aceitação desta medida, que o Código prevê seja controlada por órgãos de serviço social (artigo 60.º, n.º 5).

13. Quando, todavia, pelas razões atrás invocadas, não seja possível empregar toda a gama de medidas não institucionais e se tenha de cominar uma pena de prisão, torna-se claro que se devem fazer todos os esforços para combater o efeito desmoralizante que se lhe aponta. É aqui que se abre o vasto campo da execução das penas de prisão.

O domínio da execução sempre mereceu, entre nós, a mais viva atenção, não só de práticos como de teóricos. Inscrevendo-se no amplo movimento de reforma feito sentir em diversos países, foi já elaborada a reforma sobre a execução de medidas privativas de liberdade, em vigor desde 1 de Janeiro de 1980.

Pretendeu-se trilhar um caminho que progressivamente trouxesse a execução para o domínio do jurídico, ultrapassada a fase em que fora deixada ao arbítrio de uma administração toda poderosa, ressalvando a posição jurídica do recluso.

A realização dos ideais de humanidade, bem como de reinserção social assinalados, passam hoje, indiscutivelmente, pela assunção do recluso como sujeito de direitos ou sujeito da execução, que o princípio do respeito pela sua dignidade humana aponta de forma imediata.

A própria ideia de reeducação não se compadece com a existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais, pressupondo antes a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador.

Assinala-se, portanto, um decisivo movimento de respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua autonomia e dimensão como ser humano, assaca à sua participação na execução um relevantíssimo papel na obra de reinserção social, em que não só a sociedade como também o recluso são os primeiros interessados.

Um último aspecto que é importante salientar diz ainda respeito às dificuldades que origina a falta de estruturas para conduzir a bom termo um tratamento minimamente eficaz. A sua realização requer, desde logo, meios e pessoal competente e adequados.

A problemática relacionada com o pessoal encarregado da execução coloca-se cada vez com mais acuidade e revela-se, não só pela atenção que lhe é dedicada no referido diploma legislativo, bem como pela preocupação de dotar com formação adequada o pessoal encarregado da assistência social. A esta ordem de preocupações corresponde, de resto, a elaboração de um projecto de diploma que cria os serviços de auxílio à reinserção social dos delinquentes.

14. A dimensão dogmática da ilicitude, segundo alguns autores, só ganha verdadeira ressonância e acuidade na parte especial dos códigos penais, pois é aí que ela se confronta com as reais tensões jurídicas impostas pela natureza do bem jurídico-penal que se quer proteger. Mas não só nesse aspecto. Com efeito, é na rigorosa definição dos elementos do tipo que em verdadeiro rigor se concretiza o princípio da tipicidade. É este trabalho, tantas vezes árduo e difícil, o melhor garante da liberdade dos cidadãos, que não podeixar de ser apoiado, como o faz o diploma, de forma clara e inequívoca, pelo princípio da legalidade - extensivo às próprias medidas de segurança. Por isso, a ilicitude, numa certa visão das coisas, tem de estar enformada pela determinação típica e evitar a utilização de cláusulas gerais e tipos abertos. Em devido tempo ver-se-á que assim acontece na 'Parte especial'.

Mas o lugar privilegiado e clássico da ilicitude é a parte geral dos códigos. Neste sentido, o Código consagra a ilicitude como elemento essencial da acção típica, jungindo àquela as causas que a excluem. Neste particular, há que realçar a abertura do sistema na medida em que não enuncia de forma taxativa as diferentes causas de exclusão de ilicitude, antes faz uma enunciação indicadora. Mais uma vez se verifica, e nunca será demais lembrá-lo, um espaço nocional que apela à verdadeira e criativa actividade do juiz. O julgador não tem, pois, de ater-se unicamente às prescrições legais; ele pode procurar, através da melhor hermenêutica, a mais justa solução para o caso concreto.

15. No sentido de um maior alargamento da responsabilidade penal admite-se a punibilidade pela actuação em nome de outrem quando o agente actuou 'voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedades ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija' (artigo 12.º, n.º 1) certos elementos que a Lei seguidamente descreve. Em termos de política criminal consegue-se, assim, uma infiltração consequente do direito penal em áreas extremamente sensíveis e cuja criminalidade cai normalmente na zona das 'cifras negras'. É claro que esta actuação não basta. Tem de ser acompanhada do conveniente incremento e aplicação do direito das contra-ordenações. De qualquer maneira, já grande parte da criminalidade - talvez a qualitativamente mais perigosa -, que se alberga e se serve das pessoas colectivas, fica sob a alçada do direito penal. Saliente-se, neste contexto, a regra da responsabilidade criminal das pessoas singulares (artigo 11.º) - corolário da concepção do princípio da culpa enunciado - e a possibilidade a Lei abrir excepções, em casos justificados, no tocante à responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

16. Ligada a uma ideia pedagógica, norteada pelo fermento da participação de todos os cidadãos na vida comum, consagra-se, em termos limitados, a equiparação da omissão à acção. Desta forma, 'a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado' (artigo 10.º, n.º 2).

Fácil é de ver que a consagração ilimitada daquela equiparação levaria a terríveis injustiças, e o preceito que nasce carregado de uma intencionalidade justiça transformar-se-ia, perigosamente, no seu contrário. A existência do dever jurídico, criado para impedir o resultado, é, hoje, o ponto mais extremo que legalmente se pode conceber no sentido de alargar a equiparação da omissão à acção no domínio do direito penal. De qualquer forma, a solução adiantada corresponde aos ensinamentos da doutrina e do direito comparado e fundamenta-se na ideia mais vasta e profunda da solidariedade social, a que o próprio Código Civil de Seabra não era estranho.

17. Um outro ponto extremamente importante é o que se prende com a problemática da vítima. Esta, fundamentalmente depois da 2.ª Guerra Mundial, começou a ser objecto de estudos de raiz criminológica que chamaram a atenção para a maneira, às vezes pouco cuidada, como era encarada, não só pela opinião pública, mas também pela doutrina do direito penal. A vítima passa a ser um elemento, com igual dignidade, da tríade punitiva: Estado-delinquente-vítima.

Correspondendo a este movimento doutrinal, o diploma admite - para lá, independentemente da responsabilidade civil emergente do crime (artigo 128.º) - a indemnização dos lesados (artigo 129.º). Por outro lado, sabe-se que mesmo em países de economias indiscutivelmente mais fortes do que a nossa ainda não se consagrou plenamente a criação de um seguro social que indemnize o lesado, quando o delinquente o não possa fazer. Num enquadramento de austeridade financeira remete-se para a legislação especial a criação daquele seguro. No entanto, para que a real indemnização da vítima possa ter algum cunho de praticabilidade, concede-se a faculdade o tribunal atribuir ao lesado, a seu requerimento, os objectos apreendidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.º a 110.º, e as importâncias das multas que o agente haja pago (artigo 129.º, n.º 3). Vai-se, por consequência, ao ponto de afectar as próprias multas à satisfação do direito do lesado de ver cumprido o pagamento da indemnização. Julgamos que ficam, deste jeito, acautelados os reais interesses dos lesados, mormente daqueles que foram vítimas da chamada criminalidade violenta.

De resto, não é só na 'Parte geral' que o Código se revela particularmente atento aos valores e interesses que relevam na posição da vítima. Há toda a necessidade evitar que o sistema penal, por exclusivamente orientado para as exigências da luta contra o crime, acabe por se converter, para certas vítimas, numa repetição e potenciação das agressões e traumas resultantes do próprio crime. Tal perigo assume, como é sabido, particular acuidade no domínio dos crimes sexuais, em que o processo penal pode, afinal, funcionar mais contra a vítima do que contra o próprio delinquente. Daí que, embora aderindo decididamente ao movimento descriminalização, o Código não tenha descurado a ponderada consideração dos interesses da vítima. Como é ainda em nome dos mesmos interesses que o Código multiplica o número de crimes cujo procedimento depende queixa do ofendido e que oportunamente serão referidos.

III

Parte especial

18. Poderá dizer-se, sem risco de erro, que a 'Parte especial' é a que maior impacte tem na opinião pública. É através dela que a comunidade politicamente organizada eleva determinados valores à categoria de bens jurídico-penais. Nem todos os interesses colectivos são penalmente tutelados, nem todas as condutas socialmente danosas são criminalmente sancionadas. É por isso que fundadamente se fala do carácter necessariamente fragmentário do direito penal.

Os juízos sobre a dignidade punitiva e a necessidade punição determinada acção ou omissão estão longe de ser neutros de um ponto de vista ético-político. Não sem fundamento reconhece-se que no discurso do poder punitivo fazem crise todos os grandes problemas de legitimação do próprio poder. É, sobretudo, na 'Parte especial' que, de forma mais impressiva, se espelham as linhas de força das concepções político-ideológicas historicamente triunfantes. Daí que a 'Parte especial' do Código Penal de uma sociedade plural, aberta e democrática, divirja sensivelmente da 'Parte especial' do Código Penal de uma sociedade fechada sob o peso de dogmatismos morais e monolitismos culturais e políticos. É o que a experiência histórica e a lição do direito comparado demonstram com particular evidência.

Tanto pela sistematização seguida como pelo conteúdo da ilicitude concretamente tipicizada, o Código assume-se deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado. Optou conscientemente pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando de particulares mundividências morais e culturais, não põem directamente em causa os bens jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos sociais. Noutros termos, o Código circunscreve o âmbito do criminalmente punido a um mínimo tendencialmente coincidente com o espaço de consenso ínsito em toda a sociedademocrática.

19. A sistematização oitocentista e tradicional arrancava da ideia da primazia do Estado. Neste sentido, a generalidade das codificações começavam por definir os crimes contra o Estado. Mas é evidente que a própria sistemática não pode ser vista como axiologicamente neutra; ela é reveladora, entre outras coisas, do lugar que se concede ao homem no mundo normativo, princípio que obteve clara consagração constitucional.

Pelo pouco que já se disse, mas pelo muito que ficou implícito no que concerne ao carácter axiologicamente prioritário do homem, não se deve estranhar que a 'Parte especial' abra justamente pelos 'Crimes contra as pessoas' (título I). Estabelece-se, deste modo, um corte radical - altamente salutar - com o sistema tradicional que só vem dignificar a cultura e a doutrina portuguesas. Mas esta compreensão, no desenvolvimento do seu fio lógico, leva a remeter os 'Crimes contra o Estado' (título V) para lugar derradeiro. Facilmente se apreenderá que esta sistematização tem de ser olhada pelo seu lado positivo. Quer dizer, ela representa a afirmação da dignidade da pessoa, mas não significa o menoscabo dos interesses e valores que o Estado assume e sintetiza em determinado momento histórico.

20. Os 'Crimes contra a paz e a humanidade' (título II) são uma inovação no nosso ordenamento jurídico de enorme ressonância doutrinal e que assume uma qualificação de ponta na necessidade se tipificar determinadas condutas que violam valores que a comunidade internacional reconhece como essenciais ao seu desenvolvimento;

21. O título III 'Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade', é um dos mais extensos do presente diploma. Contudo, todos os seus tipos legais de crime são susceptíveis de serem integrados no mesmo denominador comum, embora não deixem de apresentar autonomia dogmática, pelo menos no que toca ao bem jurídico que visam proteger. Assim, estão neste título envolvidos, entre outros, os crimes contra a família, crimes sexuais e crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos. Todavia, um dos pontos mais salientes deste título consiste na consagração dos chamados 'crimes de perigo comum' a que mais à frente teremos oportunidade nos referir. Segue-se a este capítulo o dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, que fecha, também significativamente, este título.

22. Na ordenação valorativa que norteia a estrutura sistemática da 'Parte especial', o título IV trata dos 'Crimes contra o património'. Propugna-se também aqui uma ordem que contraria a visão saída do liberalismo radical. A esta contrapõe-se, hoje, uma concepção que, com uma ou outra variação, arranca de formas de propriedade que se não confinam à mais estreita compreensão do ius utendi et abutendi. Além disso, adiante-se, o título encima a expressão 'contra o património' e não 'contra a propriedade', o que é já de si revelador da mutação - inquestionavelmente virada para um maior alargamento - que se operou na tónica deste campo tão sensível da vida jurídica.

23. Numa outra perspectiva podemos dizer que o Código, nesta 'Parte especial', não deixa igualmente de acompanhar as mais modernas tendências do pensamento penal. Mas só as seguiu depois de madura e ponderada reflexão e ainda quando nelas viu correspondência com os valores que o direito penal não podeixar defender.

De qualquer modo, podem-se surpreender duas grandes tendências neste domínio. Por um lado, um forte sentido descriminalização, e, por outro lado, uma vocação para a chamada neocriminalização, sendo esta quase exclusivamente restrita aos crimes de perigo comum. É que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada nos instrumentos materiais, com os seus consequentes perigos e riscos, a pessoa e a própria comunidade são frequentemente agredidas. Facto a que o legislador penal não podia ficar indiferente, como se pode constatar pelas lições do próprio direito comparado.

24. Deve, por outro lado, afirmar-se que não se incluíram no Código os delitos antieconómicos, de carácter mais mutável, melhor enquadráveis em Lei especial, segundo, aliás, a tradição jurídica portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza pragmática. Na mesma linha se devem colocar os delitos contra o ambiente. Por idênticas razões não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio. É claro que o combate a estes tipos de ilícito pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito da mera ordenação social. Somos outra vez confrontados a ter de entender que o combate à criminalidade é matéria de estrutura englobante, que não pode prescindir de outros ramos de direito sancionatório.

25. Paralelamente àquela característica não deve esquecer-se - e foi isso o que o Código teve presente - que o direito penal deve sempre actuar como ultima ratio. E quando, nos casos evidentemente menos graves, as partes em conflito se compõem, é natural e saudável não dever o direito penal intervir. A concretização desta ideia atingiu-se através da necessidade, nos casos especificados na Lei, de o procedimento criminal depender de queixa. Isto é, sempre que uma sã política criminal o aconselhava (para salvaguarda de outros bens de natureza institucional, v. g., a família), retirou-se a certas infracções a qualificação de crimes públicos. O que, sem ser a mesma coisa, pode compreender-se como parte de um movimento de discriminalização que já foi aflorado.

26. De notar, como particularmente saliente na 'Parte especial', é também o abaixamento generalizado da moldura penal. E isso só não acontece nos tipos que visam combater a chamada criminalidade violenta. Compreende-se que delinquentes sofram uma reprovação mais intensa, quando se sabe que a definição da conduta incriminadora e da respectiva injunção penal resulta de órgãos democráticos de um Estado constitucionalmente organizado em moldes pluralistas.

27. Outro ponto que importa sobressair - já dele se falou - é o do rigor com que cada tipo legal de crime foi definido. Para cada uma das prescrições incriminadoras houve o meticuloso cuidado de sempre se traçarem os elementos do tipo da forma mais clara e imediatamente compreensível, porque só assim, repete-se, e nunca será demais dizê-lo, se honra em toda a linha o princípio da tipicidade, um dos baluartes das garantias constitucionais do cidadão.

28. Nos crimes contra as pessoas importa destacar, como inovação legislativa, a participação em rixa (artigo 151.º). Tipo legal de grande importância prática que vem solucionar, através da sua autónoma configuração, graves problemas que se levantam na problemática da comparticipação, sendo, para além disso, um elemento fortemente dissuasor da prática, quantas vezes leviana e irreflectida, de disputas e de esforços que nascem pequenos, mas cujos efeitos podem ser altamente danosos.

29. Outra questão que suscitou particular interesse foi a da protecção da vida privada (capítulo VI). É de todos sabido que a massificação no acesso a meios e instrumentos electrónicos veio a favorecer a intromissão alheia e ilegítima na esfera da vida privada das pessoas. A isto há que atalhar, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm direito, pela definição de específicos tipos legais de crime que protejam aquele bem jurídico. Mas se estas razões não bastassem, a Lei fundamental seria também apoio indiscutível ao prescrever no n.º 1 do seu artigo 33.º: 'A todos é reconhecido o direito [...] à reserva da intimidade da vida privada e familiar.' A que se junta, no n.º 2, o conteúdo da seguinte norma programática: 'A Lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.'

30. A violação do dever de solidariedade social (omissão de auxílio - artigo 219.º) afigura-se como outra questão, agora do título 'Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade', onde facilmente se detecta o cunho da equilibrada dosimetria do que deve ser, pelo menos para o direito penal, a solidariedade social. De outra banda, como já tinha ficado sugerido quando falámos da omissão, aquele preceito contemplará os casos ou as situações em que a inexistência do dever jurídico conduziria a aberrantes e injustas absolvições.

31. Tal como já dissemos, os crimes de perigo comum (título III, capítulo III) constituem a consagração de uma linha de pensamento da política criminal que acha necessária a intromissão do direito penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa sociedade tecnológica põe em perigo. Desde a clássica figura do incêndio e perigo de incêndio (artigos 253.º e 254.º), passando pela explosão (artigo 255.º), libertação de gases tóxicos (artigo 258.º), inundação e avalancha (artigo 263.º), e difusão de epizootias (artigo 271.º), culminando nos crimes que prevêem a violação das regras de segurança das comunicações, somos surpreendidos por tipos legais que indiscutivelmente se ligam a condutas que violam determinadas regras exigidas pelos serviços, bens e instrumentos que a civilização material proporciona.

O ponto crucial destes crimes - não falando, obviamente, dos problemas dogmáticos que levantam - reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes castastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A Lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta.

32. Ainda no seio deste título (III) urge considerar a problemática das 'organizações terroristas' e da criminalidade que lhes vai conexa. Houve - se cotejarmos o articulado actual com o imediatamente anterior - uma mudança de colocação sistemática.

Retiram-se estes crimes do título V, 'Dos crimes contra o Estado', e integram-se no título III, unicamente por se julgar que tais actividades não ofendem, pelo menos directamente, os valores do Estado. É indiscutível que este tipo de criminalidade tem de ser combatido pela Lei penal de forma severa, mas para lá da adopção de todas as garantias - como as consagradas no diploma - há que ter consciência que este é um dos casos particulares em que a Lei penal, só por si, tem pouquíssimo efeito preventivo. A seu lado tem de existir uma consciencialização da comunidade no sentido de ser ela, em primeira instância, o crivo inibidor daquela criminalidade.

33. Nos crimes contra o património, nomeadamente furto e roubo, abandonou-se por incorrecta, ineficaz e susceptível de provocar injustiças relativas, a técnica de a moldura penal variar conforme o montante do valor real do objecto da acção. Na linha, ainda aqui, da descriminalização, rectius da despenalização, tipificou-se o furto formigueiro, figura que contempla uma zona de pequena criminalidade grande incidência prática nos termos modernos.

34. Definiu-se a infidelidade (artigo 319.º) - novo tipo legal de crime contra o património - cujo recorte, grosso modo, visa as situações em que não existe a intenção de apropriação material, mas tão só a intenção de provocar um grave prejuízo patrimonial. Além disso, ensina a criminologia e a política criminal que estes comportamentos não são tão raros como à primeira vista se julga. De mais a mais, no mundo do tráfico jurídico, a regra de ouro é a confiança e a sua violação pode, em casos bem determinados na Lei, necessitar da força interventora do direito penal, que apesar de tudo, tem de ser entendida, tornar-se a dizer, como ultima ratio.

35. Ainda no domínio deste título sublinhe-se a consagração de um capítulo especial relativo aos chamados 'crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente'. Visa-se, assim, proteger penalmente um vasto sector da economia nacional mas não tolher os movimentos dos responsáveis que os representam.

Sabe-se que a vida económica se baseia, muitas vezes, em decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm de ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o eventual insucesso da decisão anteriormente assumida. Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional.

36. Para finalizar diga-se que nos crimes contra o Estado o ponto saliente reside na mais correcta e cuidada definição objectiva e subjectiva dos elementos que constituem cada um dos diferentes tipos legais de crime que este título encerra. Por outro lado, fundamentalmente, no que se refere aos crimes contra a segurança interna do Estado, o bem jurídico que se protege é o da ordem democrática constitucional. Desta forma, o bem jurídico não se dilui na própria noção de Estado, antes se concretiza no valor que este, para a sua prossecução, visa salvaguardar.

LIVRO I

Parte geral

TÍTULO I

Da Lei criminal

CAPÍTULO ÚNICO

Princípios gerais

Artigo 1.º

Princípio da legalidade

1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por Lei anterior ao momento da sua prática.

2 - A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em Lei anterior ao seu preenchimento.

3 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela Lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 - O facto punível segundo a Lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma Lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.

3 - Quando a Lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.

4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em Leis n.ºs posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.

Artigo 3.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 4.º

Aplicação no espaço: princípio geral

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a Lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:

a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou

b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

Artigo 5.º

Factos praticados fora do território português

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a Lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 300.º, 301.º, 308.º a 321.º, 325.º a 345.º;

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;

c) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

I) Os agentes forem encontrados em Portugal;

II) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e

III) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida; ou

d) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.

2 - A Lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

Artigo 6.º

Restrições à aplicação da Lei portuguesa

1 - A aplicação da Lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

2 - Embora seja aplicável a Lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a Lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a Lei portuguesa prever para o facto.

3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária do Código Penal

As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 9.º

Disposições especiais para jovens

Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

TÍTULO II

Do facto

CAPÍTULO I

Pressupostos da punição

Artigo 10.º

Comissão por acção e por omissão

1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da Lei.

2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 11.º

Carácter pessoal da responsabilidade

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

Artigo 12.º

Actuação em nome de outrem

1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Dolo e negligência

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na Lei, com negligência.

Artigo 14.º

Dolo

1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Artigo 15.º

Negligência

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade realização do facto.

Artigo 16.º

Erro sobre as circunstâncias do facto

1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 17.º

Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.

Artigo 18.º

Agravação da pena pelo resultado

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

Artigo 19.º

Inimputabilidade em razão da idade

Os menores de 16 anos são inimputáveis.

Artigo 20.º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitudeste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitudeste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

CAPÍTULO II

Formas do crime

Artigo 21.º

Actos preparatórios

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

Artigo 22.º

Tentativa

1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 - São actos de execução:

a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.º

Punibilidade da tentativa

1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.

2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

Artigo 24.º

Desistência

1 - A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

2 - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

Artigo 25.º

Desistência em caso de comparticipação

Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

Artigo 26.º

Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 27.º

Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 28.º

Ilicitude na comparticipação

1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, hasta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.

2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

Artigo 29.º

Culpa na comparticipação

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 30.º

Concurso de crimes e crime continuado

1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

CAPÍTULO III

Causas que excluem a ilicitude e a culpa

Artigo 31.º

Exclusão da ilicitude

1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em legítima defesa;

b) No exercício de um direito;

c) No cumprimento de um dever imposto por Lei ou por ordem legítima da autoridade; ou

d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

Artigo 32.º

Legítima defesa

Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

Artigo 33.º

Excesso de legítima defesa

1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.

Artigo 34.º

Direito de necessidade

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:

a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e

c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

Artigo 35.º

Estado de necessidadesculpante

1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.

Artigo 36.º

Conflito deveres

1 - Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.

2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.

Artigo 37.º

Obediência indevida desculpante

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

Artigo 38.º

Consentimento

1 - Além dos casos especialmente previstos na Lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

Artigo 39.º

Consentimento presumido

1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

TÍTULO III

Das consequências jurídicas do facto

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 40.º

Finalidades das penas e das medidas de segurança

1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

CAPÍTULO II

Penas

SECÇÃO I

Penas de prisão e de multa

Artigo 41.º

Duração da pena de prisão

1 - A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.

2 - O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na Lei.

3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

Artigo 42.º

Contagem dos prazos da pena de prisão

A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na Lei processual penal e, na sua falta, na Lei n.º civil.

Artigo 43.º

Execução da pena de prisão

1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

2 - A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Artigo 44.º

Substituição da pena curta de prisão

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º

2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 45.º

Prisão por dias livres

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 18 períodos.

3 - Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.

4 - Os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um fim-de-semana podem ser utilizados para execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

Artigo 46.º

Regime de semidetenção

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.

2 - O regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 47.º

Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.

2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$00 e 100000$00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Artigo 48.º

Substituição da multa por trabalho

1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 49.º

Conversão da multa não paga em prisão subsidiária

1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a pena de prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Suspensão da execução da pena de prisão

Artigo 50.º

Pressupostos e duração

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Artigo 51.º

Deveres

1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.

2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

Artigo 52.º

Regras de conduta

1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;

b) Não frequentar certos meios ou lugares;

c) Não residir em certos lugares ou regiões;

d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;

e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

g) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais.

2 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 53.º

Suspensão com regime de prova

1 - O tribunal podeterminar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade.

2 - O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.

3 - O regime de prova é, em regra, de ordenar quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.

Artigo 54.º

Plano individual de readaptação social

1 - O plano individual de readaptação social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.

2 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso;

d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

Artigo 55.º

Falta de cumprimento das condições da suspensão

Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º

Artigo 56.º

Revogação da suspensão

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Artigo 57.º

Extinção da pena

1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

SECÇÃO III

Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação

Artigo 58.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 - A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

4 - A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.

Artigo 59.º

Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição

1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.

2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º

4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.

5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou

b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixará entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento deveres ou regras de conduta adequados.

Artigo 60.º

Admoestação

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.

4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.

SECÇÃO IV

Liberdade condicional

Artigo 61.º

Pressupostos e duração

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

Artigo 62.º

Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;

b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

Artigo 63.º

Regime

É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 55.º

Artigo 64.º

Revogação e extinção da liberdade condicional

1 - É correspondentemente aplicável à revogação e extinção da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º, respectivamente.

2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.

3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º

CAPÍTULO III

Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 65.º

Princípios gerais

1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

2 - A Lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício determinados direitos ou profissões.

Artigo 66.º

Proibição do exercício de função

1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

4 - Cessa o disposto nos n.ºs 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 100.º

5 - Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade que aquele depender.

Artigo 67.º

Suspensão do exercício de função

1 - O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.

2 - À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

Artigo 68.º

Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função

1 - Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.

2 - A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos motorizados

1 - É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:

a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.

3 - A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.

4 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

5 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão de licença, nos termos dos artigos 101.º e 102.º

CAPÍTULO IV

Escolha e medida da pena

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 70.º

Critério de escolha da pena

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Artigo 71.º

Determinação da medida da pena

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Artigo 72.º

Atenuação especial da pena

1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na Lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na Lei e à prevista neste artigo.

Artigo 73.º

Termos da atenuação especial

1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;

b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;

c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;

d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.

2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.

Artigo 74.º

Dispensa de pena

1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;

b) O dano tiver sido reparado; e

c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.

2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.

3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

SECÇÃO II

Reincidência

Artigo 75.º

Pressupostos

1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a Lei portuguesa.

4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.

Artigo 76.º

Efeitos

1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.

SECÇÃO III

Punição do concurso de crimes e do crime continuado

Artigo 77.º

Regras da punição do concurso

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das Leis n.ºs aplicáveis.

Artigo 78.º

Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Artigo 79.º

Punição do crime continuado

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

SECÇÃO IV

Desconto

Artigo 80.º

Medidas processuais

1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.

2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.

Artigo 81.º

Pena anterior

1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Artigo 82.º

Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro

É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.

CAPÍTULO V

Pena relativamente indeterminada

SECÇÃO I

Delinquentes por tendência

Artigo 83.º

Pressupostos e efeitos

1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos.

3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.

4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.

Artigo 84.º

Outros casos de aplicação da pena

1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei portuguesa, pena de prisão.

Artigo 85.º

Restrições

1 - Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.

2 - No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de 4 ou de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º

3 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos.

SECÇÃO II

Alcoólicos e equiparados

Artigo 86.º

Pressupostos e efeitos

1 - Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 nas restantes.

Artigo 87.º

Sentido da execução da pena

A execução da pena prevista no artigo anterior é orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

Artigo 88.º

Abuso de estupefacientes

O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 89.º

Plano de readaptação

1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.

2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstancias relevantes.

3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.

Artigo 90.º

Liberdade condicional para prova

1 - Até 2 meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 64.º

2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a 5 anos.

3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º

CAPÍTULO VI

Medidas de segurança

SECÇÃO I

Internamento de inimputáveis

Artigo 91.º

Pressupostos e duração mínima

1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Artigo 92.º

Cessação e prorrogação do internamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.

3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.

Artigo 93.º

Revisão da situação do internado

1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.

2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do lnternamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º

Artigo 94.º

Liberdade para prova

1 - Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.

2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 98.º

4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Artigo 95.º

Revogação da liberdade para prova

1 - A liberdade para prova é revogada quando:

a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou

b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º

2 - A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º

Artigo 96.º

Reexame da medida de internamento

1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.

2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

Artigo 97.º

Inimputáveis estrangeiros

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

SECÇÃO II

Suspensão da execução do internamento

Artigo 98.º

Pressupostos e regime

1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.

3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º

5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.

6 - É correspondentemente aplicável:

a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º;

b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º

SECÇÃO III

Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade

Artigo 99.º

Regime

1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.

2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.

4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 61.º

6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

SECÇÃO IV

Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 100.º

Interdição de actividades

1 - Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2 - O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos; mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

Artigo 101.º

Cassação da licença de condução de veículo motorizado

1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e de personalidade do agente:

a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou

b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.

2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:

a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde alguma pessoa;

b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º;

c) Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.º; ou

d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 102.º

Interdição da concessão da licença

1 - Quando decretar a cassação da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 69.º

2 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º

3 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 100.º

Artigo 103.º

Extinção das medidas

1 - Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.

2 - Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes decorrido 1 ano.

CAPÍTULO VII

Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica

Artigo 104.º

Anomalia psíquica anterior

1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.

Artigo 105.º

Anomalia psíquica posterior

1 - Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º ou no artigo 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 - Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.

3 - O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º

Artigo 106.º

Anomalia psíquica posterior sem perigosidade

1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 98.º

3 - A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º

4 - O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 107.º

Revisão da situação

Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º

Artigo 108.º

Simulação de anomalia psíquica

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

CAPÍTULO VIII

Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Artigo 109.º

Perda de instrumentos e produtos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

3 - Se a Lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

Artigo 110.º

Objectos pertencentes a terceiro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

3 - Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da Lei n.º civil.

Artigo 111.º

Perda de vantagens

1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.

4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

Artigo 112.º

Pagamento diferido ou a prestações e atenuação

1 - Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 47.º

2 - Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.

TÍTULO IV

Queixa e acusação particular

Artigo 113.º

Titulares do direito de queixa

1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a Lei especialmente quis proteger com a incriminação.

2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:

a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes;

b) Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges.

3 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.

4 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.ºs 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes.

5 - Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 114.º

Extensão dos efeitos da queixa

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.

Artigo 115.º

Extinção do direito de queixa

1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.

2 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

3 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

Artigo 116.º

Renúncia e desistência da queixa

1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2 - O queixoso podesistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.

3 - A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

Artigo 117.º

Acusação particular

O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.

TÍTULO V

Extinção da responsabilidade criminal

CAPÍTULO I

Prescrição do procedimento criminal

Artigo 118.º

Prazos de prescrição

1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorridos os seguintes prazos:

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;

c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;

d) 2 anos, nos casos restantes.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3 - Quando a Lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.

Artigo 119.º

Início do prazo

1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

2 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;

c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.

4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.

Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na Lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou

d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 121.º

Interrupção da prescrição

1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a constituição de arguido;

b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação para a audiência em processo sumaríssimo; ou

c) Com a declaração de contumácia.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

CAPÍTULO II

Prescrição das penas e das medidas de segurança

Artigo 122.º

Prazos de prescrição das penas

1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;

b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;

c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;

d) 4 anos, nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Artigo 123.º

Efeitos da prescrição da pena principal

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 124.º

Prazos de prescrição das medidas de segurança

1 - As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.

2 - A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.

Artigo 125.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na Lei, durante o tempo em que:

a) Por força da Lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

b) Vigorar a declaração de contumácia;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou

d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 126.º

Interrupção da prescrição

1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:

a) Com a sua execução; ou

b) Com a declaração de contumácia.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

CAPÍTULO III

Outras causas de extinção

Artigo 127.º

Morte, amnistia, perdão genérico e indulto

A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

Artigo 128.º

Efeitos

1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.

4 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na Lei.

TÍTULO VI

Indemnização de perdas e danos por crime

Artigo 129.º

Responsabilidade civil emergente de crime

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela Lei n.º civil.

Artigo 130.º

Indemnização do lesado

1 - Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.

2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º

3 - Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

4 - O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

LIVRO II

Parte especial

TÍTULO I

Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a vida

Artigo 131.º

Homicídio

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 132.º

Homicídio qualificado

1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;

b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;

e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;

f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

g) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;

h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 133.º

Homicídio privilegiado

Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 - Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 - Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.

2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade valoração ou determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 136.º

Infanticídio

A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 137.º

Homicídio por negligência

1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 138.º

Exposição ou abandono

1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou

b) Abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 - Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 139.º

Propaganda do suicídio

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

CAPÍTULO II

Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 140.º

Aborto

1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141.º

Aborto agravado

1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

Artigo 142.º

Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3 - O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

CAPÍTULO III

Dos crimes contra a integridade física

Artigo 143.º

Ofensa à integridade física simples

1 - Quem ofender o corpo ou a saúde outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O procedimento criminal depende queixa.

3 - O tribunal pode dispensar de pena quando:

a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou

b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Artigo 144.º

Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

d) Provocar-lhe perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 145.º

Agravação pelo resultado

1 - Quem ofender o corpo ou a saúde outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º;

b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º

2 - Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.º e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 146.º

Ofensa à integridade física qualificada

1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º ou 145.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

Artigo 147.º

Ofensa à integridade física privilegiada

A pena aplicável à ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 133.º

Artigo 148.º

Ofensa à integridade física por negligência

1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:

a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou

b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.

3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 - O procedimento criminal depende queixa.

Artigo 149.º

Consentimento

1 - Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.

2 - Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.

Artigo 150.º

Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.

Artigo 151.º

Participação em rixa

1 - Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

Artigo 152.º

Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende queixa.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

CAPÍTULO IV

Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 153.º

Ameaça

1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

Artigo 154.º

Coacção

1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende queixa.

Artigo 155.º

Coacção grave

1 - Quando a coacção for realizada:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou

b) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - A mesma pena é aplicável se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Artigo 156.º

Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários

1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O facto não é punível quando o consentimento:

a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou

b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde;

e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.

3 - Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

4 - O procedimento criminal depende queixa.

Artigo 157.º

Dever de esclarecimento

Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.

Artigo 158.º

Sequestro

1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de 2 dias;

b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) For praticada simulando o agente autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou

e) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

4 - Se a pessoa sequestrada for uma das referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 159.º

Escravidão

Quem:

a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou

b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 160.º

Rapto

1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:

a) Submeter a vítima a extorsão;

b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;

c) Obter resgate ou recompensa; ou

d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 - Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou de opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 158.º

Artigo 161.º

Tomada de reféns

1 - Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No n.º 4 do artigo 158.º; e

b) Nos n.ºs 2 e 3 do artigo 160.º

3 - Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

Artigo 162.º

Privilegiamento

No caso dos artigos 160.º e 161.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

SECÇÃO I

Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.º

Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 164.º

Violação

1 - Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade resistir, ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.

Artigo 165.º

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.º

Abuso sexual de pessoa internada

1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Quem, nos mesmos termos, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.º

Fraude sexual

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 168.º

Procriação artificial não consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 169.º

Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.º

Lenocínio

1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 171.º

Actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO II

Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 172.º

Abuso sexual de crianças

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 - Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 173.º

Abuso sexual de adolescentes e dependentes

1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 172.º, relativamente:

a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 174.º

Estupro

Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º

Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 176.º

Lenocínio de menor

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 177.º

Agravação

1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou

b) Se encontrar numa relação dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 175.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 172.º a 175.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.

4 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º e 169.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 178.º

Queixa

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 179.º

Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 5 anos.

CAPÍTULO VI

Dos crimes contra a honra

Artigo 180.º

Difamação

1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3 - Sem embargo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Artigo 181.º

Injúria

1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 182.º

Equiparação

À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 183.º

Publicidade e calúnia

1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;

as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 184.º

Agravação

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 185.º

Ofensa à memória de pessoa falecida

1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.º; e

b) No artigo 183.º

3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

Artigo 186.º

Dispensa de pena

1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.

2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

Artigo 187.º

Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 183.º; e

b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º

Artigo 188.º

Procedimento criminal

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende acusação particular, ressalvados os casos:

a) Do artigo 184.º; e

b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;

em que é suficiente a queixa ou a participação.

2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.

Artigo 189.º

Conhecimento público da sentença condenatória

1 - Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2 - O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

CAPÍTULO VII

Dos crimes contra a reserva da vida privada

Artigo 190.º

Violação de domicílio

1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.

3 - Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 191.º

Introdução em lugar vedado ao público

Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 192.º

Devassa da vida privada

1 - Quem, sem consentimento e com intenção devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 193.º

Devassa por meio de informática

1 - Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 194.º

Violação de correspondência ou de telecomunicações

1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º

Violação de segredo

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 196.º

Aproveitamento indevido de segredo

Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º

Agravação

As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:

a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou

b) Através de meio de comunicação social.

Artigo 198.º

Queixa

Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende queixa ou de participação.

CAPÍTULO VIII

Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais

Artigo 199.º

Gravações e fotografias ilícitas

1 - Quem sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º

Artigo 200.º

Omissão de auxílio

1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.

Artigo 201.º

Subtracção às garantias do Estado de direito Português

1 - Quem por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da Lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito Português, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 - Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.

TÍTULO II

Dos crimes contra o património

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 202.º

Definições legais

Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:

a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade conta avaliada no momento da prática do facto;

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;

f) Chaves falsas:

I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;

II) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e

III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;

g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.

CAPÍTULO II

Dos crimes contra a propriedade

Artigo 203.º

Furto

1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

Artigo 204.º

Furto qualificado

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado;

b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

i) Deixando a vítima em difícil situação económica;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.

Artigo 205.º

Abuso de confiança

1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - Se a coisa referida no n.º 1 for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por Lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 206.º

Restituição ou reparação

1 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

2 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 207.º

Acusação particular

No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou

b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

Artigo 208.º

Furto de uso de veículo

1 - Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.º, de acusação particular.

Artigo 209.º

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada

1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.

3 - O procedimento criminal depende queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Artigo 210.º

Roubo

1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 211.º

Violência depois da subtracção

As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.

Artigo 212.º

Dano

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Artigo 213.º

Dano qualificado

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado;

b) Monumento público;

c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos;

d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela Lei;

c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou

d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 204.º, no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º

Artigo 214.º

Dano com violência

1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade resistir, o agente é punido:

a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;

c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 - As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.

Artigo 215.º

Usurpação de coisa imóvel

1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por Lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

Artigo 216.º

Alteração de marcos

1 - Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - O procedimento criminal depende queixa.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º

CAPÍTULO III

Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º

Burla

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º

Artigo 218.º

Burla qualificada

1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) O agente fizer da burla modo de vida; ou

c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

Artigo 219.º

Burla relativa a seguros

1 - Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:

a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou

b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - Se o prejuízo patrimonial provocado for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

Artigo 220.º

Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

1 - Quem, com intenção de não pagar:

a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;

b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou

c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;

e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - O procedimento criminal depende queixa.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Artigo 221.º

Burla informática

1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

Artigo 222.º

Extorsão

1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

3 - Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 223.º

Extorsão de documento

Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 224.º

Infidelidade

1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por Lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º

Artigo 225.º

Abuso de cartão de garantia ou de crédito

1 - Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

5 - Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

Artigo 226.º

Usura

1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende queixa.

4 - O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:

a) Fizer da usura modo de vida;

b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou

c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.

5 - As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:

a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;

b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou

c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.

CAPÍTULO IV

Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 227.º

Insolvência dolosa

1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar devida;

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou

d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.

4 - O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência, é punido com a pena prevista no n.º 1.

Artigo 228.º

Falência não intencional

O devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 229.º

Favorecimento de credores

O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:

a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;

b) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

Artigo 230.º

Perturbação de arrematações

Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por Lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 231.º

Receptação

1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 206.º; e

b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 232.º

Auxílio material

1 - Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º

Artigo 233.º

Âmbito do objecto da receptação

São equiparados às coisas referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.

CAPÍTULO V

Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 234.º

Apropriação ilegítima

1 - Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 235.º

Administração danosa

1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

TÍTULO III

Dos crimes contra a paz e a humanidade

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a paz

Artigo 236.º

Incitamento à guerra

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

Artigo 237.º

Aliciamento de forças armadas

Quem intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas Portuguesas para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 238.º

Recrutamento de mercenários

1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:

a) Para serviço militar de Estado estrangeiro; ou

b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

CAPÍTULO II

Dos crimes contra a humanidade

Artigo 239.º

Genocídio

1 - Quem, com intenção destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;

c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;

d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou

e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 240.º

Discriminação racial

1 - Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;

com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 241.º

Crimes de guerra contra civis

1 - Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

a) Homicídio doloso;

b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

c) Ofensa à integridade física grave dolosa;

d) Tomada de reféns;

e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;

f) Deportação;

g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou

h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 - A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

Artigo 242.º

Destruição de monumentos

Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir ou danificar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou a fins humanitários é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 243.º

Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;

b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou

c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no numero anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.

3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.

4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.

Artigo 244.º

Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:

a) Produzir ofensa à integridade física grave;

b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou

c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 245.º

Omissão denúncia

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

CAPÍTULO III

Disposição comum

Artigo 246.º

Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de Assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

TÍTULO IV

Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

SECÇÃO I

Dos crimes contra a família

Artigo 247.º

Bigamia

Quem:

a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou

b) Contrair casamento com pessoa casada;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 248.º

Falsificação de estado civil

Quem:

a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou

b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 249.º

Subtracção de menor

1 - Quem:

a) Subtrair menor;

b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou

c) Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - O procedimento criminal depende queixa.

Artigo 250.º

Violação da obrigação de alimentos

1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - O procedimento criminal depende queixa.

3 - Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

SECÇÃO II

Dos crimes contra sentimentos religiosos

Artigo 251.º

Ultraje por motivo de crença religiosa

1 - Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

Artigo 252.º

Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Quem:

a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou

b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO III

Dos crimes contra o respeito devido aos mortos

Artigo 253.º

Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 254.º

Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre

1 - Quem:

a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;

b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou

c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

CAPÍTULO II

Dos crimes de falsificação

SECÇÃO I

Disposição preliminar

Artigo 255.º

Definições legais

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b) Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;

c) Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a Lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

d) Moeda: o papel-moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham curso legal em Portugal ou em país estrangeiro.

SECÇÃO II

Falsificação de documentos

Artigo 256.º

Falsificação de documento

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou

c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 257.º

Falsificação praticada por funcionário

O funcionário que, no exercício das suas funções:

a) Omitir em documento, a que a Lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais;

com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 258.º

Falsificação de notação técnica

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;

b) Falsificar ou alterar notação técnica;

c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou

d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3 - A tentativa é punível.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º

Artigo 259.º

Danificação ou subtracção de documento e notação técnica

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º

4 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende queixa.

Artigo 260.º

Atestado falso

1 - O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestados nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais.

3 - Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.

4 - Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 261.º

Uso de documento de identificação alheio

Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

SECÇÃO III

Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

Artigo 262.º

Contrafacção de moeda

1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

2 - Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 263.º

Depreciação do valor de moeda metálica

1 - Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 264.º

Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

1 - Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 265.º

Passagem de moeda falsa

1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior com pena de multa até 240 dias;

b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.

Artigo 266.º

Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 267.º

Títulos equiparados a moeda

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda:

a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da Lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial;

b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e

c) Os cartões de garantia ou de crédito.

2 - O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.

Artigo 268.º

Contrafacção de valores selados

1 - Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Quem:

a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; ou

b) Com a intenção referida no n.º 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.

4 - Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

SECÇÃO IV

Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

Artigo 269.º

Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 270.º

Pesos e medidas falsos

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:

a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;

b) Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou

c) Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

SECÇÃO V

Disposição comum

Artigo 271.º

Actos preparatórios

1 - Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 262.º, 263.º, 268.º, n.º 1, 269.º, n.º 1, ou 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:

a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou

b) Papel que é igual ou susceptível de se confundir com aquele tipo que é particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizado no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.

3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:

a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e

b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

CAPÍTULO III

Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.º

Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 - Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;

b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;

e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou

f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 273.º

Energia nuclear

Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) De 5 a 15 anos no caso do n.º 1;

b) De 3 a 10 anos no caso do n.º 2;

c) De 1 a 8 anos no caso do n.º 3.

Artigo 274.º

Actos preparatórios

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º e 273.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 275.º

Substâncias explosivas ou análogas e armas

1 - Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 - Quem detiver ou trouxer consigo mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhados destas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 276.º

Instrumentos de escuta telefónica

Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 277.º

Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

1 - Quem:

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;

b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;

c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou

d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 278.º

Danos contra a natureza

1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:

a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;

b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;

c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

Artigo 279.º

Poluição

1 - Quem, em medida inadmissível:

a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou

c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

3 - A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.

Artigo 280.º

Poluição com perigo comum

Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;

b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281.º

Perigo relativo a animais ou vegetais

1 - Quem:

a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou

b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;

e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 282.º

Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais

1 - Quem:

a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou

b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 283.º

Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário

1 - Quem:

a) Propagar doença contagiosa;

b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou

c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 284.º

Recusa de médico

O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 285.º

Agravação pelo resultado

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.º

Atenuação especial e dispensa de pena

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

CAPÍTULO IV

Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 287.º

Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio

1 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 - Considera-se:

a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local destino;

c) Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 288.º

Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 289.º

Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 290.º

Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 291.º

Condução perigosa de veículo rodoviário

1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 292.º

Condução de veículo em estado de embriaguez

Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 293.º

Lançamento de projéctil contra veículo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 294.º

Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 287.º a 291.º o disposto no artigos 285.º e 286.º

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

SECÇÃO I

Dos crimes de anti-socialidade perigosa

Artigo 295.º

Embriaguez e intoxicação

1 - Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidaderivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

3 - O procedimento criminal depende queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de outra.

Artigo 296.º

Exploração de menor na mendicidade

Quem explorar menor de 16 anos ou pessoa psiquicamente incapaz, utilizando-o para mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

SECÇÃO II

Dos crimes contra a paz pública

Artigo 297.º

Instigação pública a um crime

1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º

Artigo 298.º

Apologia pública de um crime

1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º

Artigo 299.º

Associação criminosa

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 300.º

Organizações terroristas

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;

d) De sabotagem;

e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.

4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos n.ºs 1 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º

Artigo 301.º

Terrorismo

1 - Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.

2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a Lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 302.º

Participação em motim

1 - Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.

Artigo 303.º

Participação em motim armado

1 - Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.

2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal.

3 - Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:

a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou

b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos.

4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 304.º

Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública

1 - Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 305.º

Ameaça com prática de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 306.º

Abuso e simulação de sinais de perigo

Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que e necessário auxílio alheio em virtude desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO III

Dos crimes contra sinais de identificação

Artigo 307.º

Abuso designação, sinal ou uniforme

1 - Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

TÍTULO V

Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a segurança do Estado

SECÇÃO I

Dos crimes contra a soberania nacional

SUBSECÇÃO I

Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 308.º

Traição à pátria

Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou

b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

Artigo 309.º

Serviço militar em forças armadas inimigas

1 - Quem, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada.

3 - Não é punível quem, estando em território de Estado inimigo antes da declaração de guerra ou das hostilidades, for forçado pelas Leis n.ºs militares desse Estado a tomar armas debaixo de bandeira estrangeira contra Portugal.

Artigo 310.º

Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

1 - Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 311.º

Prática de actos adequados a provocar guerra

1 - Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 312.º

Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

1 - Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:

a) Declarar a guerra;

b) Não declarar ou não manter a neutralidade;

c) Declarar ou manter a neutralidade; ou

d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade Portugal;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 313.º

Ajuda a forças armadas inimigas

1 - Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra Portugal, ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 314.º

Campanha contra esforço de guerra

Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 315.º

Sabotagem contra a defesa nacional

1 - Quem prejudicar ou puser em perigo a defesa nacional, destruindo, danificando ou tornando não utilizáveis, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou materiais próprios das Forças Armadas ou ainda vias ou meios de comunicação, transmissão ou transporte, estaLeiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Quem, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 316.º

Violação de segredo de Estado

1 - Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.ºs 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 317.º

Espionagem

1 - Quem:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou

b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 318.º

Meios de prova de interesse nacional

1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 319.º

Infidelidade diplomática

1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - O procedimento criminal depende participação do Governo Português.

Artigo 320.º

Usurpação de autoridade pública portuguesa

Quem, em território português:

a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SUBSECÇÃO II

Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais

Artigo 321.º

Mutilação para isenção de serviço militar

Quem, com intenção de se subtrair ao serviço militar, mediante mutilação ou qualquer outro meio:

a) Se tornar ou fizer tornar, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações daquele serviço; ou

b) Tornar outra pessoa, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para o cumprimento daquelas obrigações;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

SUBSECÇÃO III

Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

Artigo 322.º

Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal.

2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e

b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.

Artigo 323.º

Ultraje de símbolos estrangeiros

Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 324.º

Condições de punibilidade e de procedibilidade

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 - Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e

b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

SECÇÃO II

Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 325.º

Alteração violenta do Estado de direito

1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 - No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.

Artigo 326.º

Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 - Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 327.º

Atentado contra o Presidente da República

1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 328.º

Ofensa à honra do Presidente da República

1 - Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

3 - O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Artigo 329.º

Sabotagem

Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com intenção destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 330.º

Incitamento à desobediência colectiva

1 - Quem, com intenção destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de Leis n.ºs de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:

a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;

b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou

c) Incitar à luta política pela violência.

Artigo 331.º

Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou

b) Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;

II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

III) Em promessas ou dádivas; ou

IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.º

Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 333.º

Coacção contra órgãos constitucionais

1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:

a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 334.º

Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1 ano;

b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 2 anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6 meses no caso da alínea b).

Artigo 335.º

Tráfico de influência

Quem obtiver, sem que lhe seja devida, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou a sua promessa, para, abusando da sua influência, conseguir de entidade pública decisão ilegal sobre encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções ou outros benefícios é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO III

Dos crimes eleitorais

Artigo 336.º

Falsificação do recenseamento eleitoral

1 - Quem:

a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;

c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou

d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 337.º

Obstrução à inscrição de eleitor

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 338.º

Perturbação de Assembleia eleitoral

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de Assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da Lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em Assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão ate 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 339.º

Fraude em eleição

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo anterior:

a) Votar em mais de uma secção ou Assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou Assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 340.º

Coacção de eleitor

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 341.º

Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:

a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b) Comprar ou vender voto;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 342.º

Violação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 343.º

Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou Assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou Assembleia.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 344.º

Actos preparatórios

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 328.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 345.º

Atenuação especial

Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

Artigo 346.º

Penas acessórias

Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de Assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

CAPÍTULO II

Dos crimes contra a autoridade pública

SECÇÃO I

Da resistência e desobediência à autoridade pública

Artigo 347.º

Resistência e coacção sobre funcionário

Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 348.º

Desobediência

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

SECÇÃO II

Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal

Artigo 349.º

Tirada de presos

Quem:

a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade; ou

b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 350.º

Auxílio de funcionário à evasão

1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 351.º

Negligência na guarda

O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 352.º

Evasão

1 - Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 353.º

Violação de proibições ou interdições

Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 354.º

Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou

b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

SECÇÃO III

Da violação de providências públicas

Artigo 355.º

Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providencia cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 356.º

Quebra de marcas e de selos

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 357.º

Arrancamento, destruição ou alteração de editais

Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO IV

Usurpação de funções

Artigo 358.º

Usurpação de funções

Quem:

a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;

b) Exercer profissão, para a qual a Lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche; ou

c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

CAPÍTULO III

Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 359.º

Falsidade depoimento ou declaração

1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

Artigo 360.º

Falsidade testemunho, perícia, interpretação ou tradução

1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

Artigo 361.º

Agravação

1 - As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) O agente actuar com intenção lucrativa;

b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou

c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

2 - Se das condutas descritas nos artigos 358.º ou 359.º resultar privação da liberdade uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 362.º

Retractação

1 - A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.

2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.

Artigo 363.º

Suborno

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 364.º

Atenuação especial e dispensa da pena

As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 361.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou

b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

Artigo 365.º

Denúncia caluniosa

1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;

b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º

Artigo 366.º

Simulação de crime

1 - Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 367.º

Favorecimento pessoal

1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na Lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

4 - A tentativa é punível.

5 - Não é punível:

a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao segundo grau da pessoa em benefício da qual se actuou ou quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 368.º

Favorecimento pessoal praticado por funcionário

Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 369.º

Denegação de justiça e prevaricação

1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da Lei.

5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 370.º

Prevaricação de advogado ou de solicitador

1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Artigo 371.º

Violação de segredo de justiça

1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela Lei do processo.

2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:

a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou

b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO IV

Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas

SECÇÃO I

Da corrupção

Artigo 372.º

Corrupção passiva para acto ilícito

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

4 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 373.º

Corrupção passiva para acto lícito

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 374.º

Corrupção activa

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º

SECÇÃO II

Do peculato

Artigo 375.º

Peculato

1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal.

2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 376.º

Peculato de uso

1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 377.º

Participação económica em negócio

1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

SECÇÃO III

Do abuso de autoridade

Artigo 378.º

Violação de domicílio por funcionário

O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 190.º, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 379.º

Concussão

1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 380.º

Emprego de força pública contra a execução da Lei ou de ordem legítima

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de Lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 381.º

Recusa de cooperação

O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 382.º

Abuso de poder

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO IV

Da violação de segredo

Artigo 383.º

Violação de segredo por funcionário

1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O procedimento criminal depende participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 384.º

Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:

a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou

e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

SECÇÃO V

Do abandono de funções

Artigo 385.º

Abandono de funções

O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO VI

Disposição geral

Artigo 386.º

Conceito de funcionário

1 - Para efeito da Lei penal a expressão funcionário abrange:

a) O funcionário civil;

b) O agente administrativo; e

c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - A equiparação a funcionário, para efeito da Lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por Lei especial.