Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 1996

NÚMERO DO DR: 22/96 SÉRIE I-A 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 3-A/96

SUMÁRIO: Institui o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas

PÁGINAS DO DR: 142-(2) a 142-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro

O aumento das pressões migratórias verificado nos últimos anos suscitou problemas sociais que se têm vindo a agravar e que o Programa do Governo procurou inventariar, tanto ao nível da política de cooperação como ao nível da segurança e da inserção social.

Os novos desafios que a Portugal se colocam como país de imigração requerem medidas de integração na sociedade das famílias de imigrantes e, em geral, das minorias étnicas, de forma a evitar situações de marginalização geradoras de racismo e xenofobia. A protecção das minorias étnicas assume importância fundamental, como forma de combater a intolerância e a discriminação.

No desempenho dessa tarefa, assume relevância particular a educação, através da acção da família, das escolas e das estruturas sociais, devendo fomentar-se o respeito mútuo e a compreensão entre pessoas de origens e culturas diferentes.

Tal objectivo encontra-se claramente explicitado no Programa do Governo. Importa agora preencher as condições necessárias à sua prossecução, o que se faz dando o devido enquadramento normativo ao Alto-Comissário criado pela Lei Orgânica do Governo, o qual recebe a missão de acompanhar a nível interministerial o apoio à integração dos imigrantes, cuja presença constitui um factor de enriquecimento da sociedade portuguesa. O Alto-Comissário, entidade âmbito nacional, fica na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, beneficiando assim da especial autoridade que lhe advém da relação directa com o Primeiro-Ministro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por Alto-Comissário, criado pelo n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, rege-se pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

1 - O Alto-Comissário, no exercício das suas funções, promove a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes em Portugal ou de minorias étnicas, bem como o estudo da temática da inserção dos imigrantes e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.

2 - Ao Alto-Comissário incumbe, designadamente:

a) Contribuir para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, de forma a proporcionar a sua integração na sociedade, no respeito pela sua identidade e cultura de origem;

b) Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas, de forma a eliminar as discriminações e a combater o racismo e a xenofobia;

c) Acompanhar a acção dos diversos serviços da Administração Pública competentes em matéria de entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;

d) Colaborar na definição e assegurar o acompanhamento e dinamização de políticas activas de combate à exclusão, estimulando uma acção horizontal interdepartamental junto dos serviços da Administração Pública e dos departamentos governamentais com intervenção no sector;

e) Propor medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.

Artigo 3.º

Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissário prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.

Artigo 4.º

1 - O Alto-Comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Alto-Comissário usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.