Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Quarta-feira, 6 de Março de 1996

NÚMERO DO DR: 56/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Justiça

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 14/96

SUMÁRIO: Altera o artigo 504.º do Código Civil

PÁGINAS DO DR: 444 a 444

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 14/96, de 6 de Março

Nos casos de responsabilidade pelo risco em sede acidente de viação o artigo 504.º do Código Civil nega o direito à reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente. Nesta situação (n.º 2 desse normativo), 'o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar'.

A Directiva n.º 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis estabelece, no seu artigo 1.º, que o aludido seguro deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor.

A transposição da directiva para o direito interno português implica a adequação do texto do citado artigo 504.º, no sentido de os referidos passageiros poderem beneficiar do direito a indemnização pelo transportador nas hipóteses de responsabilidade pelo risco.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 504.º

do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 504.º

Beneficiários da responsabilidade

1 - A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.

2 - No caso de transporte por virtude contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.

3 - No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.

4 - São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.'

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.