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DATA: Sábado, 31 de Agosto de 1996

NÚMERO DO DR: 202/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 156/96

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

PÁGINAS DO DR: 2886 a 2887

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 156/96, de 31 de Agosto

Considerando a importância do elemento humano na segurança e no funcionamento dos navios e com o objectivo, por um lado, de afastar a possibilidade existência de tripulações insuficientemente qualificadas e, por outro lado, de estabelecer e garantir níveis mínimos e harmonizados de formação dos marítimos, nomeadamente para efeitos de reconhecimento mútuo de diplomas e certificados, o Conselho da União Europeia adoptou a Directiva n.º 94/58/CE, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

A filosofia da directiva assenta, sob o ponto de vista formal, numa remissão para a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, a qual foi aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, e ratificada em 30 de Janeiro de 1986. Sob o ponto de vista material, a directiva assenta num reforço dos dispositivos da referida Convenção STCW.

A formação, a cargo das escolas de ensino náutico, nomeadamente a Escola Náutica Infante D. Henrique, está estruturada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Convenção e a matéria de certificação foi contemplada no Regulamento da Inscrição Marítima, designadamente no Decreto-Lei n.º 104/89 e na Portaria n.º 251/89, ambos de 6 de Abril, e na Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.

Resta, assim, uma parte reduzida da estatuição da directiva sem previsão no direito interno e que, deste modo, se integra.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São competentes para ministrar a formação dos marítimos:

a) A Escola Náutica Infante D. Henrique;

b) A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;

c) Outras entidades autorizadas nos termos da legislação aplicável.

2 - É competente para a organização, controlo e realização dos exames a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou a entidade em que ela delegar.

3 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos é a autoridade competente para a emissão dos certificados de aptidão e de formação e outros documentos oficiais previstos na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, bem como para a concessão de dispensas.

Artigo 2.º

1 - A bordo dos navios que arvoram pavilhão nacional ou pavilhão de um Estado membro, incluindo petroLeiros, químicos e de gás liquefeito, bem como em todos os navios de passageiros, seja qual for o pavilhão, que iniciem ou terminem uma viagem em porto de um Estado membro existirão permanentemente meios de comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos os membros do pessoal de bordo e entre o navio e as autoridades de terra, com vista a assegurar uma recepção verbal e compreensão correcta de mensagens e instruções.

2 - A bordo de todos os navios de passageiros o pessoal destinado a assistir estes em eventuais situações de emergência deve ser facilmente identificável e ter capacidade comunicação com os mesmos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão utilizados, quando se trate de navio nacional, para além da língua portuguesa, um vocabulário elementar em inglês e, se for caso disso, o recurso a uma expressão gesticular indicativa dos procedimentos a seguir.

4 - O pessoal destinado a assistir os passageiros será identificado através de farda adequada ou de um emblema visível com as cores da empresa armadora ou afretadora e colocado ao peito, do lado esquerdo.

5 - As inspecções efectuadas pela autoridade marítima aos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro deverão verificar se os mesmos satisfazem também o disposto no presente artigo.

Artigo 3.º

O reconhecimento de certificados previstos na Convenção STCW e emitidos pelos Estados membros da UE ou por países signatários daquela Convenção são objecto de regras e critérios a regular por diploma próprio.

Artigo 4.º

Os navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro, que não tenha ratificado a Convenção STCW, ou cujos tripulantes sejam titulares de certificados que não tenham sido reconhecidos serão submetidos a inspecção pela autoridade marítima a fim de verificar se o nível de formação e as qualificações profissionais daqueles satisfazem as normas da Convenção e o disposto no artigo 2.º

Artigo 5.º

1 - Quando a autoridade marítima constatar, durante uma inspecção, que as tripulações não estão em condições de comprovar a aptidão profissional exigida para as funções que lhes estão cometidas em termos de segurança do navio e da prevenção da poluição, tomará as medidas necessárias para corrigir a situação, recorrendo, em última análise, à retenção do navio.

2 - A retenção a que se refere o número anterior cessa com a realização da comprovação em causa.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - João Cardoso Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.