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DATA: Segunda-feira, 9 de Dezembro de 1996

NÚMERO DO DR: 284/96 SÉRIE I-A 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 235-A/96

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstas no artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

PÁGINAS DO DR: 4410-(2) a 4410-(4)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 235-A/96, de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, veio definir um novo quadro global para a regularização das dívidas ao Estado, englobando no seu âmbito, pela primeira vez, uma perspectiva integrada das dívidas à administração fiscal e à segurança social, tendo-se constituído um regime simples e flexível, embora rigoroso.

Na verdade, é preocupação do XIII Governo Constitucional uma rigorosa salvaguarda dos princípios da equidade e da justiça, de crucial importância e de extrema delicadeza na área dos processos por dívidas fiscais.

Porém, estes imperativos, de prossecução essencial, deverão ser atingidos da forma mais desburocratizada, eficiente e simples que seja possível.

Pelo que se entende ser dever do Governo tomar todas as medidas que possam obstar a inconvenientes desnecessários aos contribuintes e, desse modo, maximizar a sua adesão ao mencionado quadro global e através dela a viabilização económica das entidades devedoras.

Não obstante o esforço desenvolvido pela administração fiscal e pela administração da segurança social, a experiência adquirida na preparação da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, veio demonstrar a necessidade alguns ajustamentos.

Este diploma vem, precisamente, prosseguir os objectivos enunciados, conjuntamente com o regime de suspensão e extinção do procedimento criminal, decidido recentemente pela Assembleia da República, complementando as medidas já adoptadas no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que agora se melhora e simplifica.

Uma das melhorias introduzidas, com o mencionado objectivo, traduz-se na possibilidade se requerer uma dispensa de pagamento de juros compensatórios, em termos idênticos aos juros de mora, nos casos em que, anteriormente ao Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, eram qualificados por Lei como juros de mora e nos casos em que não era legalmente permitida a entrega da declaração ou guia pelo devedor sem a entrega simultânea do correspondente meio de pagamento.

Em termos mais genéricos, prevê-se uma dispensa de pagamento dos juros compensatórios de 80% em caso de pagamento integral, de 60% em caso de pagamento prestacional em período inferior a dois anos e de 40% no caso de o ser em período superior, embora, nestes últimos dois casos, o referido benefício fique condicionado ao integral cumprimento dos planos de pagamento prestacional que sejam concedidos.

Por outro lado, clarifica-se o prazo de prescrição dos juros de mora vencidos no sentido de se aplicar o princípio geral das dívidas fiscais, do artigo 6.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969.

Determina-se ainda a redução das multas devidas ao ex-Fundo desemprego a 10% do montante aplicado em caso de adesão ao presente diploma e equiparam-se aos juros de mora vencidos os encargos bancários resultantes de anteriores acordos de pagamento em dívida às instituições de segurança social.

Para os casos em que haja processo judicial de recuperação de empresas pendente, possibilita-se a prorrogação judicial do prazo para a realização da Assembleia definitiva de credores até à data em que seja proferido o despacho ministerial sobre os requerimentos de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com o que se resolve o problema de articulação entre a adesão a este diploma e a pendência de um tal processo judicial.

Outra medida significativa traduz-se na possibilidade que se introduz de, no momento da entrega dos requerimentos, mostrando-se pago um valor correspondente ao da primeira prestação tal como decorrente do pedido formulado, os serviços competentes poderem emitir uma declaração de situação fiscal regularizada, para efeitos do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, ou outra situação de igual natureza.

Estabelece-se ainda que a tesouraria da Fazenda Pública da sede ou residência da entidadevedora deve levar em conta os pagamentos que o devedor realize nas tesourarias da Fazenda Pública ou nas secretarias administrativas de Lisboa e Porto onde se localizem as dívidas a executar.

Enfim, por razões ponderosas, designadamente tendo em conta a necessidade os contribuintes prepararem atempadamente a sua adesão, quer de acordo com as alterações que agora se introduzem com o presente Decreto-Lei quer com as que já foram introduzidas pela Assembleia da República com o regime de suspensão e extinção do procedimento criminal, prorroga-se o prazo, inicialmente previsto, para a entrega dos requerimentos dos pedidos de adesão de 31 de Dezembro de 1996 para 31 de Janeiro de 1997.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996, adiante designados como créditos, podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - O acesso a qualquer das medidas excepcionais previstas no presente diploma depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor, e, salvo no caso de pagamento imediato, do preenchimento das seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 4.º

Redução do valor dos créditos por juros de mora e juros compensatórios

1 - A redução do valor dos créditos é apenas aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos e a juros compensatórios.

2 - A redução aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos prevista no número anterior efectuar-se-á através de aplicação ao capital em dívida da taxa média de juro vencido pela dívida pública interna, colocada durante 1995, calculada nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1485-A/95, de 28 de Dezembro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O pagamento integral do capital em dívida nos três meses seguintes ao do deferimento do requerimento que solicite a regularização determina, na parte correspondente, dispensa de pagamento de 80% dos juros compensatórios.

7 - O pagamento das importâncias em dívida ao abrigo de plano prestacional determina a dispensa de 60% do pagamento dos juros compensatórios caso o pagamento seja concretizado em período inferior a dois anos e em 40% no caso de o ser em período superior, ficando esta dispensa condicionada ao integral cumprimento do referido plano prestacional.

8 - A requerimento do devedor, aplicar-se-á aos juros compensatórios o disposto nos n.ºs 1 a 5 para os juros de mora quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Respeitarem a período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, e serem, antes dessa data, qualificados por Lei como juros de mora;

b) Não ser legalmente permitida, em relação à correspondente dívida de imposto, a entrega declaração ou guia por parte do devedor sem estar acompanhada do correspondente meio de pagamento.

9 - Na liquidação dos juros de mora vencidos é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Montante da dívida, não podendo cada prestação ter montante inferior a valor a fixar por despachos dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social;

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - As entidades devedoras que pretendam beneficiar das medidas excepcionais previstas no presente diploma deverão apresentar requerimento na repartição de finanças da sua sede ou residência até 31 de Janeiro de 1997, acompanhado das declarações e autorizações decorrentes da Lei, sendo para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º emitida autorização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de Dezembro, quando exigíveis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Estando a decorrer, à data da apresentação do requerimento referido no número anterior, processo judicial de recuperação de empresa, poderá o tribunal, a requerimento da empresa, ouvida a comissão de credores, prorrogar, até à data do despacho referido no n.º 8, o prazo para realização da Assembleia definitiva de credores.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - No momento da entrega dos requerimentos e mostrando-se pago valor correspondente ao da primeira prestação tal como decorre do pedido formulado, os serviços competentes poderão emitir declaração de situação tributária regularizada, válida por três meses, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, ou outra situação de igual natureza.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pagamento das dívidas ao Estado será efectuado na tesouraria da Fazenda Pública da sede ou residência da entidadevedora, ainda que diga respeito a processos de execução fiscal que corram os seus termos em outros concelhos ou bairros fiscais, sem prejuízo de serem levados em conta os pagamentos que o devedor realize nas tesourarias da Fazenda Pública ou nas secretarias administrativas de Lisboa e Porto onde se localizem as dívidas executivas.

4 - ...

5 - ...'

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 17.º-A

Multas ao ex-Fundo desemprego e encargos bancários

1 - O pagamento das importâncias em dívida, efectuado nos termos do presente diploma, determina a redução das multas devidas ao ex-Fundo desemprego a 10% do montante aplicado.

2 - Os encargos bancários resultantes de anteriores acordos de pagamentos em dívida às instituições de segurança social serão equiparados a juros de mora vencidos.'

Artigo 3.º

Os efeitos do presente diploma são reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, sem prejuízo dos efeitos dos despachos já proferidos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei, cuja modificação em harmonia com o presente diploma poderá ser, no entanto, requerida pelos interessados até 31 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1996.

Publique-se

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.