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DATA: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 1997

NÚMERO DO DR: 14/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 14/97

SUMÁRIO: Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais

PÁGINAS DO DR: 279 a 282

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro

No Acordo Salarial para 1996 e Compromisso de Médio e Longo Prazo, o XIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de extinguir o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e assegurar, de modo célere e pragmático, a passagem dos funcionários nele integrados à actividade, sem prejuízo da adopção de mecanismos descongestionamento na medida em que tais instrumentos se viessem a mostrar adequados.

O cumprimento deste compromisso concretiza-se na aprovação de três diplomas; pelo presente, extingue-se o QEI e assegura-se a passagem do respectivo pessoal à actividade ou, residualmente, a outras situações, nos casos em que o próprio interessado, desde que detentor determinadas categorias legalmente previstas, expresse vontade nesse sentido.

Os aspectos mais relevantes deste diploma são os seguintes:

a) A extinção do QEI, sendo que, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, não mais haverá funcionários ou agentes considerados 'disponíveis';

b) O critério de passagem à actividade dos referidos funcionários e agentes, que é desligado da criação de situações de precariedade; na verdade, o pessoal do QEI que se encontre no activo em serviços ou organismos que disponham de quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública é integrado, a título definitivo, no quadro dos serviços em que se encontra a desempenhar funções; se tal não acontecer, isto é, se os funcionários ou agentes do QEI se encontrarem a desempenhar funções em serviços ou organismos que não disponham de quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, admite-se que, ainda assim, estas instituições os possam receber desde que declarem essa intenção e os interessados se não oponham, aplicando-se, na hipótese inversa, as regras aplicáveis ao pessoal na inactividade;

c) A criação de condições para, com celeridade e pragmatismo, garantir a passagem à actividade do pessoal inactivo, mediante a sua integração nos quadros dos serviços em lugares a extinguir quando vagarem, no prazo de 120 dias; a iniciativa da integração pode pertencer ao próprio funcionário ou agente, ao serviço ou organismo interessado em beneficiar dos seus serviços ou ainda à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP);

d) A previsão de soluções especiais para casos limite, e quando estiverem em causa categorias de difícil colocação que o diploma, aliás, refere expressamente, admitindo-se o recurso a medidas descongestionamento - pré-aposentação, aposentação e desvinculação da função pública com indemnização as quais só serão utilizadas na medida em que o funcionário ou agente opte por qualquer delas.

O presente diploma traduz assim, por um lado, uma preocupação do Governo no sentido de potencializar os recursos humanos da função pública, afectando os funcionários e agentes à efectividade serviço na medida em que esta situação é a única compatível com a qualidade e dignidade dos trabalhadores, e, por outro, põe termo a uma já antiga aspiração dos trabalhadores da função pública, pela eliminação de um sistema dito de mobilidade, mas que, na prática, veio a revelar-se um instrumento de redução de efectivos, sem obediência a quaisquer critérios de racionalidade administrativa.

O diploma foi exaustivamente negociado com as estruturas sindicais subscritoras do Acordo Salarial para 1996 e Compromisso de Médio e Longo Prazo, contando o presente texto com o seu acordo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É extinto o quadro de efectivos interdepartamentais, adiante designado por QEI, no prazo de 180 dias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a situação jurídica do pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre integrado no QEI, designadamente no que respeita ao direito ao abono das remunerações que lhes sejam devidas.

Artigo 2.º

Integração de pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais

1 - O pessoal integrado no QEI à data de entrada em vigor do presente diploma que se encontre em actividade nos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, é integrado no quadro dos serviços em que desempenha funções.

2 - Se o serviço ou organismo se encontrar em regime de instalação, os funcionários e agentes oriundos do QEI passam a constar dos respectivos mapas ou quadros provisórios de pessoal.

3 - A integração a que se refere o n.º 1 é independente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República, e produz efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, consideram-se automaticamente alterados os quadros dos serviços e organismos, sendo acrescidos do número de lugares necessários à integração, a extinguir quando vagarem.

Artigo 3.º

Regra de integração

1 - A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita na mesma carreira, categoria e escalão que o interessado já possui.

2 - No caso de a carreira e a categoria do pessoal integrado não estarem previamente previstas no quadro de integração, o pessoal será, no prazo de 30 dias, reclassificado para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para o provimento.

3 - Para execução do disposto no número anterior, os lugares consideram-se automaticamente criados, a extinguir quando vagarem.

Artigo 4.º

Opção pela integração

1 - O pessoal integrado no QEI à data de entrada em vigor do presente diploma, em situação de actividade em serviços e organismos não abrangidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que possuam quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, é integrado nos respectivos lugares, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O pessoal integrado no QEI à data de entrada em vigor do presente diploma, em situação de actividade em serviços e organismos não abrangidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que não possuam quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, pode ser integrado no quadro da entidade em que desempenha funções, em lugar a extinguir quando vagar, desde que esta declare essa intenção no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, e o interessado se não oponha nos 30 dias subsequentes, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 2.º

3 - A integração prevista no número anterior implica a desvinculação da Administração Pública, a qual deve ser objecto de publicação, por extracto, na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Colocação do pessoal na disponibilidade

1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em situação de inactividade e ainda aquele que não tenha sido integrado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º é integrado nos quadros dos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, no prazo de 120 dias contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º, considerando-se criados os lugares necessários a extinguir quando vagarem.

2 - A integração é da iniciativa da DGAP, do interessado ou do organismo ou serviço em cujo quadro se verifique a integração.

3 - Na DGAP funcionará uma comissão, presidida pelo respectivo director-geral e composta por um representante de cada departamento ministerial, tendo por finalidade promover a mais rápida integração do pessoal na disponibilidade, sendo que dos trabalhos da comissão é dado conhecimento ao membro do Governo que tem a seu cargo a administração pública e facultado o acesso às associações sindicais.

4 - O serviço ou organismo que recuse a integração no quadro de funcionário que, com esse fim, lhe seja indicado pela DGAP fica impossibilitado de proceder a qualquer admissão, a qualquer título, para o desempenho daquela função, por um período de dois anos.

Artigo 6.º

Medidas descongestionamento

1 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior não se aplica ao pessoal que no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma declare optar por qualquer das seguintes medidas descongestionamento:

a) Pré-aposentação;

b) Aposentação;

c) Desvinculação da função pública com indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no número anterior só é aplicável aos solistas, tutis, trabalhadores rurais, tripeiras, vaqueiros, ordenhadores, tratadores de animais, oficiais de matança, cantoneiros, operadores de armazém, encarregados de matadouro, operários e ainda ao pessoal com mais de 65 anos de idade e àquele cujos manifestos problemas de saúde impossibilitam ou dificultam seriamente o desempenho da actividade profissional.

3 - O elenco das categorias e grupos de pessoal que podem optar pelas medidas descongestionamento pode ser ampliado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 7.º

Pré-aposentação

1 - O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo anterior na situação de disponibilidade, e que possua idade igual ou superior a 55 anos ou mais de 25 anos de serviço contável para efeitos de aposentação, pode optar pela situação de pré-aposentação.

2 - A passagem à situação de pré-aposentação é feita por despacho do director-geral da Administração Pública, mediante requerimento do interessado, e caracteriza-se por:

a) Suspender o vínculo à função pública;

b) Conferir o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50% da respectiva remuneração base e dos subsídios de Natal e de férias, a suportar pelo serviço ou organismo de origem;

c) Relevar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o interessado optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que será considerado todo o tempo de serviço nesta situação;

d) Ter a duração máxima de cinco anos, cessando logo que o funcionário ou agente atinja o limite de idade;

e) Conferir o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares e ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social.

3 - A prestação pecuniária referida na alínea b) do número anterior:

a) É actualizada anualmente em percentagem igual à que o funcionário ou agente beneficiaria se estivesse no activo;

b) Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do número anterior.

4 - A situação de pré-aposentação cessa:

a) Por limite de idade;

b) Pelo decurso do prazo por que foi constituída.

5 - O pessoal que cesse a situação de pré-aposentação nos termos da alínea b) do número anterior passa à aposentação, nos termos do artigo seguinte.

6 - O pessoal na situação de pré-aposentação não pode exercer, a qualquer título, qualquer actividade em serviços ou organismos da Administração Pública.

Artigo 8.º

Aposentação

1 - A aposentação rege-se pela legislação em vigor, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

2 - O pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 6.º pode ainda requerer a aposentação, desde que possua cinco anos de serviço contáveis para efeitos de aposentação independentemente da idade e da apresentação à junta médica, que será concedida mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a administração pública.

3 - Ao pessoal aposentado nos termos do presente diploma é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Desvinculação da função pública com indemnização

1 - O pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 6.º que opte pela desvinculação da função pública, mediante indemnização, terá direito a um montante correspondente a um mês da respectiva remuneração base por cada ano de antiguidade na função pública ou fracção, montante esse que não poderá ser inferior a seis meses, e será acrescido do valor correspondente a um subsídio de férias e um subsídio de Natal.

2 - Para efeitos determinação da antiguidade na função pública releva todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, contável para aposentação.

3 - Ao pessoal que beneficie da indemnização a que se refere o n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Contagem de tempo

O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à integração conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira, sempre que essa integração se opere com observância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Responsabilidade

O dirigente que, indevidamente, autorizar o desempenho de funções em violação do que se estabelece nos n.ºs 6 do artigo 7.º, 3 do artigo 8.º e 3 do artigo 9.º é responsável civil e disciplinarmente.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - O pessoal integrado no QEI, nos termos do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre na situação de licença sem vencimento, licença sem vencimento de longa duração, bolseiro ou a frequentar acções de formação é afectado à DGAP, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, com efeitos a partir da data em que cesse a situação em que se encontra.

2 - Ao pessoal integrado no QEI, nos termos do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em situação de pré-aposentação é aplicado o regime previsto no número anterior, salvo se for abrangido pelo n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, caso em que lhe é aplicável o disposto no artigo 8.º

Artigo 13.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.

2 - Ao pessoal que não foi integrado no QEI, mas a quem foi aplicado o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e não está integrado em quadro de pessoal são aplicáveis as normas de integração previstas no presente diploma.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António José Martins Seguro.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.