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DATA: Terça-feira, 21 de Janeiro de 1997

NÚMERO DO DR: 17/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 19/97

SUMÁRIO: Prevê que a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas colectivas e equiparadas passe a ser da competência da Direcção-Geral dos Impostos, depois da adequada implementação de um sistema informático para esse efeito

PÁGINAS DO DR: 332 a 333

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 19/97, de 21 de Janeiro

No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscal, foi o Governo autorizado a rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e às pessoas colectivas e entidades equiparadas, tendo em vista adaptar as suas funções às cada vez maiores exigências de controlo, quer a nível nacional, quer no plano das relações intracomunitárias.

Concretamente, trata-se de conferir competência à administração fiscal para, à semelhança do que sucede com o número fiscal das pessoas singulares, passar a atribuir os números de identificação fiscal às pessoas colectivas e entidades equiparadas, sem prejuízo do registo da denominação das pessoas colectivas continuar a processar-se nos moldes actuais.

Uma das principais razões que justificam estas alterações, na sequência da criação da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, radica na necessidade criar um sistema ágil e eficaz que abranja de forma integrada e uniforme todos os sujeitos passivos - indivíduos, pessoas colectivas ou equiparadas -, independentemente da sua natureza jurídica formal, e também reformular o próprio cartão de identificação por forma a possibilitar a utilização de meios electrónicos de consulta ou inserção de dados, nomeadamente as máquinas ATM (vulgo Multibanco).

Outra razão, porventura decisiva, prende-se com a estreita colaboração entre administrações fiscais dos países que integram a União Europeia visando controlar as trocas intracomunitárias e que torna conveniente que o instrumento de identificação - básico para esse efeito - permita uma célere e fiável actuação da administração fiscal, nomeadamente na identificação oficiosa de sujeitos passivos, mesmo aqueles desprovidos de natureza jurídica formal, e a eliminação de situações que dificultam o controlo fiscal, designadamente a existência de números provisórios e definitivos para a mesma entidade e a permanência em ficheiro como activos de entidades fiscalmente canceladas.

Estas razões ocasionam um conjunto de problemas para o cadastro fiscal, com repercussões no VIES (Vat Information Exchange System), que não permite por mais tempo manter a actual situação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 56.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas é o que lhes for atribuído pelas entidades da administração tributária que gerem o cadastro dos contribuintes, observadas as seguintes condições:

a) O número fiscal deverá ser pedido e atribuído antes do início do exercício de actividade abrangida pelas regras de incidência de qualquer imposto;

b) A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderão inscrever oficiosamente no cadastro fiscal as entidades que não tenham cumprido a obrigação declarativa para efeitos de atribuição do número fiscal.

4 - Incumbe à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros promover o desenvolvimento do sistema informático mais adequado à concretização do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

1 - ...

2 - ...

3 - O cartão de contribuinte pode conter dispositivo electrónico destinado a reforçar as medidas de segurança relativas aos dados de índole fiscal geridos informaticamente e a simplificar as relações, nomeadamente por via electrónica, entre a administração tributária e os particulares.'

Artigo 2.º

Os procedimentos administrativos para a atribuição do número fiscal de identificação mencionado no artigo anterior, bem como a configuração técnica do mesmo, serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, que aprovará os modelos e impressos para esse efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel de Matos Fernandes - José Rodrigues Pereira Penedos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.