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DATA: Terça-feira, 3 de Março de 1998

NÚMERO DO DR: 52/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 44/98 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Cria um novo tipo de pagamento especial por conta para os sujeitos passivos de IRC e reduz a taxa de IRC em 2 pontos percentuais

PÁGINAS DO DR: 819 a 820

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 44/98, de 3 de Março

O presente diploma reduz a taxa do IRC em 2 pontos percentuais, tendo em conta a necessidade promover a competitividade do tecido empresarial português e de manter a referida taxa dentro dos níveis médios europeus.

Por outro lado, é sabido que o actual regime de tributação do rendimento instituído pela reforma fiscal de 1989 assenta, em princípio, na presunção de veracidade que gozam os elementos declarados pelos sujeitos passivos.

Tratando-se, porém, de um sistema declaração controlada, a administração fiscal, nos casos previstos na Lei, perante a ausência ou a comprovada inexactidão da declaração, dispõe de poderes para proceder à fixação ou alteração do lucro tributável.

A concretização deste sistema evidenciou as suas insuficiências. As estatísticas mostram que os rendimentos das pessoas colectivas sujeitos a tributação em IRC são frequentemente, e sem qualquer razão plausível, objecto de uma colecta muito inferior à real.

As práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos são manifestamente geradoras de graves distorções dos princípios da equidade e da justiça tributárias e da própria eficiência económica e lesivas da estabilidade das receitas fiscais. Delas resulta uma injusta repartição da carga tributária, tanto mais sentida quanto muitos sujeitos passivos de IRC, durante anos sucessivos, em nada ou quase nada contribuíram para o Orçamento do Estado, continuando, contudo, a usufruir, por vezes de modo privilegiado, dos direitos económicos e sociais previstos na Constituição.

Neste contexto, o presente diploma estabelece um pagamento especial por conta, através de um novo mecanismo, sobre os rendimentos dos anos de 1998 e seguintes, para as pessoas colectivas sujeitas a IRC.

A fórmula de cálculo usada para o seu apuramento e o mecanismo utilizado permitem aproximar o momento da produção dos rendimentos do momento da sua tributação.

Note-se que foram devidamente asseguradas as garantias dos sujeitos passivos, prevendo-se que estes, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento possam reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Processo Tributário, não havendo, neste caso, dedução à colecta.

Foram consultadas a comissão de acompanhamento do Acordo de Concertação Estratégica e a Comissão Permanente de Concertação Social, dando cumprimento ao n.º 2.4 do capítulo VIII do Acordo de Concertação Estratégica.

Assim:

No uso da autorização legislativa constante da alínea c) do n.º 4 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 83.º-A e 74.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 83.º-A

Pagamento especial por conta

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.

2 - O montante do pagamento especial por conta será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100000$00 e máximo de 300000$00, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios será determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.

5 - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.

Artigo 74.º-A

Crédito de imposto relativo ao pagamento especial por conta

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71.º

2 - Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe da repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere o número anterior ou, no caso de cessação da actividade, da declaração do período em que esta ocorrer.'

2 - Os artigos 69.º, 71.º, 80.º, 83.º e 111.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 69.º

Taxas

1 - A taxa do IRC é de 34%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 71.º

Procedimento e forma de liquidação

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 83.º-A;

f) [Anterior alínea e).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 80.º

Juros compensatórios

1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido.

2 - São igualmente devidos juros compensatórios pela entrega fora de prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:

a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer;

b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que se refere o artigo 83.º-A, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;

c) Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente.

4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido.

5 - A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento especial por conta, acrescida de 5 pontos percentuais, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 83.º

Cálculo dos pagamentos por conta

1 - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 71.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 111.º

Reclamações e impugnações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 83.º-A, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 153.º do Código de Processo Tributário.'

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1998, inclusive, com duração anual, com excepção da alteração introduzida no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC que é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.