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DATA: Sexta-feira, 7 de Agosto de 1998

NÚMERO DO DR: 181/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 242/98

SUMÁRIO: Aprova o Estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados, criado pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março

PÁGINAS DO DR: 3817 a 3819

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 242/98, de 7 de Agosto

A Lei n.º 15/98, de 26 de Março, estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. O artigo 34.º institui a criação, no âmbito do Ministério da Administração Interna, do Comissariado Nacional para os Refugiados e respectiva aprovação do seu estatuto, com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da Lei, lhe sejam apresentados.

A criação do Comissariado Nacional para os Refugiados, órgão constituído por dois magistrados e um licenciado em Direito, que, no exercício das suas funções, gozam do estatuto de independência e imparcialidade, constitui um passo decisivo no sentido de dotar as decisões proferidas nos processos de asilo de uma maior objectividade e independência, reforçando, desse modo, as garantias dos requerentes de asilo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

<

P class='b'>Artigo único. É aprovado o Estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados, que faz parte integrante do presente diploma, o qual entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 21 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ESTATUTO DO COMISSARIADO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS

Artigo 1.º

Natureza

O Comissariado Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por CNR, é um órgão criado no âmbito do Ministério da Administração Interna que, no exercício das suas competências, goza do estatuto de independência e imparcialidade.

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 - O CNR é constituído por um comissário nacional para os refugiados, um comissário nacional-adjunto e um licenciado em Direito com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

2 - O comissário nacional para os refugiados e o comissário nacional-adjunto são nomeados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito, sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

3 - O licenciado em Direito com funções de assessoria é nomeado por escolha de entre indivíduos licenciados com preparação ou experiência na área do direito de asilo, fazendo-se a nomeação em comissão de serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 3.º

Equiparação

1 - O comissário nacional para os refugiados e o comissário nacional-adjunto são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - O licenciado em Direito com funções de assessoria é equiparado, para efeitos remuneratórios, a assessor principal, da carreira técnica superior, do último escalão.

Artigo 4.º

Comissário nacional para os refugiados

1 - Compete ao comissário nacional para os refugiados:

a) Presidir ao CNR;

b) Elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo;

c) Elaborar propostas fundamentadas de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários;

d) Elaborar propostas fundamentadas declaração de perda de asilo;

e) Decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da Lei, lhe sejam apresentados;

f) Entrevistar pessoalmente, nos termos da Lei, os requerentes de asilo, se o considerar necessário;

g) Exercer os demais poderes conferidos por Lei.

2 - As competências previstas nas alíneas b) a d) e f) do número anterior poderão ser delegadas no comissário nacional-adjunto, com faculdade subdelegação.

3 - A competência prevista na alínea f) do n.º 1 poderá, ainda, ser delegada no licenciado em Direito.

Artigo 5.º

Comissário nacional-adjunto

1 - Compete ao comissário nacional-adjunto:

a) Coadjuvar o comissário nacional para os refugiados;

b) Substituir o comissário nacional para os refugiados nas suas faltas e impedimentos;

c) Coordenar o apoio técnico e administrativo;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo comissário nacional para os refugiados.

2 - O comissário nacional-adjunto poderá subdelegar no licenciado em Direito com funções de assessoria a competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior quando a mesma lhe for delegada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Licenciado em Direito com funções de assessoria

Compete ao licenciado em Direito com funções de assessoria:

a) Prestar assessoria especializada em direito de asilo ao comissário nacional para os refugiados e ao comissário nacional-adjunto;

b) Preparar os projectos de propostas e decisões que lhe forem solicitados pelo comissário nacional para os refugiados;

c) Assinar o expediente do CNR;

d) Exercer a competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando a mesma lhe for delegada ou subdelegada.

Artigo 7.º

Tramitação processual

1 - Os pedidos de reapreciação dirigidos ao comissário nacional para os refugiados devem ser apresentados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, que os remeterá, juntamente com os respectivos processos, ao CNR.

2 - As decisões e projectos de propostas elaboradas nos termos da Lei são remetidos pelo CNR, com os respectivos processos, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos de notificação dos requerentes.

Artigo 8.º

Pessoal de apoio

O CNR dispõe de pessoal técnico-profissional ou administrativo para prestação do apoio necessário ao exercício das funções que lhe são cometidas por Lei, o qual será requisitado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com as necessidades de funcionamento do CNR.

Artigo 9.º

Remuneração

Os elementos que constituem o CNR poderão optar pelo vencimento do lugar de origem.

Artigo 10.º

Garantias

Os elementos que constituem o CNR e o pessoal de apoio não podem ser prejudicados na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem e mantêm durante o exercício das suas funções todos os direitos, subsídios, regalias sociais e quaisquer outras correspondentes aos seus lugares de origem.

Artigo 11.º

Dever de sigilo

Os elementos do CNR e o pessoal de apoio deverão guardar sigilo relativamente às matérias constantes dos processos a que tenham acesso em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Apoio logístico e de documentação

Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prestar ao CNR apoio geral, logístico e de documentação necessário ao prosseguimento das funções que lhe estão cometidas.

Artigo 13.º

Instalações

O CNR disporá de instalações próprias, a fornecer pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 14.º

Encargos financeiros

1 - No presente ano económico as despesas referentes ao CNR serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna relativas ao comissário nacional para os refugiados, com excepção das respeitantes ao pagamento do pessoal de apoio previsto no artigo 8.º que serão suportadas pelas verbas já inscritas no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - Nos anos subsequentes, todos os encargos relativos ao CNR, incluindo os respeitantes ao pessoal de apoio referido no número anterior, serão suportados por verbas a inscrever para o efeito no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.