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DATA: Sexta-feira, 23 de Julho de 1999

NÚMERO DO DR: 170/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Ambiente

DIPLOMA: Decreto-Lei 277/99 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes

PÁGINAS DO DR: 4604 a 4609

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho

Os bifenilos policlorados e os terfenilos policlorados, conhecidos internacionalmente pela designação de PCB e PCT, respectivamente, constituem um grupo de produtos químicos cuja utilização industrial se desenvolveu e diversificou extraordinariamente, devido sobretudo à sua estabilidade química, baixa volatilidade, elevada constante dieléctrica e propriedades plastificantes.

As investigações desenvolvidas, porém, mostram que os PCB devem ser considerados produtos com características de perigosidade para a saúde pública e para o ambiente.

O Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho, consagrou uma estratégia relativa à eliminação dos PCB e inseriu-se no processo de harmonização da legislação comunitária.

Durante os 10 anos de aplicação do referido diploma, muitos equipamentos contendo PCB foram exportados para eliminação, os conhecimentos técnicos evoluíram e nova directiva sobre este assunto, a n.º 96/59/CE, de 16 Setembro, foi aprovada. Assim, torna-se necessário proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho, e à transposição para o direito interno do estipulado na referida directiva.

Considerando que a Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, relativa à eliminação dos óleos usados, fixa em 50 ppm o limite máximo de teor de PCB nos óleos usados regenerados ou utilizados como combustível;

Estando a comercialização dos PCB proibida:

Importa proibir a separação dos PCB de outras substâncias para fins da sua reutilização, bem como o enchimento de transformadores com estes produtos, se bem que, por motivos de segurança, a manutenção destes equipamentos possa continuar a ser efectuada com vista a manter a sua qualidade dieléctrica.

A descontaminação ou eliminação dos equipamentos com PCB deverá ser efectuada, logo que seja possível, havendo para tal necessidade ser definido um prazo para a sua concretização. Por outro lado, no que diz respeito aos aparelhos pouco contaminados com PCB, poderá ser admitida a sua eliminação no fim da sua vida útil, tendo em consideração que representam riscos reduzidos para o ambiente.

Tendo em consideração que o número de instalações de eliminação e descontaminação de PCB é reduzida na Comunidade Europeia e a sua capacidade é limitada, é necessário proceder à marcação dos equipamentos que contêm PCB, manter a sua inventariação actualizada, planificar a eliminação e ou descontaminação dos PCB usados e equipamentos com PCB inventariados, elaborar um projecto de recolha e posterior eliminação dos aparelhos não inventariados.

Por outro lado, as empresas que procedem à eliminação e ou à descontaminação dos PCB devem ser sujeitas a um processo de autorização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do presente diploma, entende-se por:

a) PCB:

Os policlorobifenilos;

Os policlorotrifenilos;

O monometilotetraclorodifenilmetano;

O monometilodiclorodifenilmetano;

O monometilodibromodifenilmetano;

Qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005% em peso;

b) Equipamentos que contenham PCB: qualquer equipamento que contenha ou tenha contido PCB (por exemplo, transformadores, condensadores, recipientes que contenham depósitos residuais) e que não tenha sido descontaminado, bem como os equipamentos de qualquer tipo que possam conter PCB, excepto se houver suspeitas fundadas que não contenham PCB;

c) PCB usados: qualquer PCB considerado como resíduo na acepção do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;

d) Detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva que possua PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB;

e) Descontaminação: o conjunto das operações que tornam reutilizáveis ou recicláveis os equipamentos, objectos, materiais ou fluidos contaminados por PCB ou que permitem a sua eliminação em condições de segurança, e que podem incluir a sua substituição, ou seja, o conjunto de operações que consistem em substituir os PCB por um fluido adequado que não contenha PCB;

f) Eliminação: as operações D8, D9, D10, D12 (somente em condições de armazenamento subterrâneo seguro e profundo em formação rochosa seca e apenas para equipamentos que contenham PCB ou PCB usados que não possam ser descontaminados) e D15, previstas na Decisão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio.

Artigo 3.º

Disposições iniciais

1 - Os detentores devem tomar as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB.

2 - No respeitante aos PCB usados e equipamentos que os contenham, sujeitos a inventariação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a sua descontaminação e ou eliminação devem ser efectuadas o mais tardar até ao final de 2010.

3 - Os equipamentos que contenham PCB e não forem inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e que façam parte de qualquer outro equipamento devem ser, sempre que viável, retirados e recolhidos separadamente, logo que o equipamento principal for desactivado, reciclado ou eliminado.

Artigo 4.º

Inventário

1 - Todo o detentor de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) deve comunicar ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva a quantidade que detém, através da informação prevista no anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, no prazo máximo de dois meses após a data da sua entrada em vigor.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 1, para os quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005%, em peso, de PCB, podem ser inventariados sem os elementos referenciados com as notas 5, 6 e 7 do anexo I e serem rotulados como 'PCB contaminados < 0,05%'.

3 - Qualquer posterior alteração às informações enviadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 deve ser igualmente comunicada, logo após a sua ocorrência.

4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pelo Instituto de Resíduos um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.

5 - O Instituto de Resíduos procederá à actualização regular do inventário e, partindo de resumos destes, deve elaborar relatórios periódicos.

6 - Todas as embalagens contendo PCB e os equipamentos inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ostentar uma inscrição de acordo com as indicações constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, devendo uma inscrição similar ser igualmente afixada nas portas das instalações em que os equipamentos e as embalagens se encontrem.

Artigo 5.º

Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte

1 - Os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o estipulado no artigo 8.º

2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva.

3 - As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade PCB (para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanhamento de resíduos previstas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio).

4 - Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio, devendo, para esse efeito, os PCB ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável.

5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário, à espera de eliminação, por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções publicadas no Diário da República por despacho do presidente do Instituto de Resíduos.

6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, relativo à incineração de resíduos perigosos, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PBC usados e ou equipamentos que contenham PCB desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes - por comparação com a incineração - e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.

7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definidos no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e regulamentado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro.

Artigo 6.º

Condições descontaminação

1 - Os transformadores que contenham mais de 0,05% de PCB, em peso, no fluido dieléctrico devem ser descontaminados nas seguintes condições:

a) O objectivo da descontaminação é a redução do teor de PCB para menos de 0,05%, em peso, e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005%, em peso;

b) O fluido de substituição sem PCB deve garantir uma nítida diminuição dos riscos;

c) A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB;

d) Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela inscrição prevista no anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 3.º, os transformadores cujos fluidos tenham um teor de PCB, em peso, entre 0,05% e 0,005% devem ser descontaminados, nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1, ou eliminados após o final da sua vida útil.

Artigo 7.º

Proibições

1 - É proibido:

a) A comercialização das substâncias e preparações mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos;

b) Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios;

c) Proceder à separação de PCB de outras substâncias com vista à reutilização de PCB;

d) O enchimento dos transformadores com PCB.

2 - Fica excluída da proibição mencionada na alínea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:

a) Para eliminação;

b) Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.º 6.

3 - Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Todas as empresas que procedam às operações descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas à autorização prévia do Instituto de Resíduos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.

2 - A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor.

3 - A autorização prevista no n.º 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da Lei, a processo de avaliação de impacte ambiental.

Artigo 9.º

Planos e projectos

O INR, com a colaboração da Direcção-Geral da Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia, deve elaborar:

a) Um plano nacional descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;

b) Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Informação

1 - Os relatórios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, os registos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como o plano e projectos referidos no artigo anterior devem estar acessíveis ao público nos termos previstos na legislação aplicável aos documentos em posse da Administração Pública.

2 - Logo que elaborados, os relatórios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, o plano e o projecto referidos no artigo anterior devem ser enviados à Comissão da Comunidade Europeia.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto de Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades competentes.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas e de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º e nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 9000000$00, no caso das pessoas colectivas, e 100000$00 a 750000$00, no caso das pessoas singulares, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas mencionadas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da Lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Privação do direito de participação em concursos públicos que tenham como objecto a empreitada ou a concessão de obras, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 14.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.

2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação a aplicação de coimas e sanções acessórias.

Artigo 15.º

Produtos das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o Instituto de Resíduos;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Inventário de PCB

1 - Identificação do detector e data da declaração:

Nome...

Morada...

Telefone...

Município...

Responsável a contactar...

Data da declaração...

2 - Material em serviço:

(ver tabela no documento original)

3 - Material fora de serviço:

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Indicações para a rotulagem dos equipamentos que contêm PCB

a) Símbolo de perigo - a cruz de Santo André, em cor preta, sobre fundo amarelo-alaranjado, com a inscrição 'NOCIVO', de acordo com o estipulado no anexo II do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril.

b) Frases de risco e conselhos de prudência, consoante o caso:

'Contém policlorobifenilos - PCB';

'Perigo de efeitos cumulativos';

'Não se desfazer deste produto ou do recipiente sem tomar as devidas precauções';

'Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos'.

c) Outras indicações:

Nome, morada e números de telefone e fax da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames;

'Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito'.

ANEXO III

Marcação dos equipamentos descontaminados que tenham contido PCB

Cada unidade equipamento descontaminado deve ostentar uma inscrição clara e indelével, cunhada ou gravada, que inclua as seguintes indicações na língua do país em que o equipamento for usado:

Equipamento descontaminado que tenha contido PCB

O fluido que continha PCB foi substituído:

Por... (nome do substituto);

Em... (data);

Por ... (empresa).

Concentração de PCB:

No fluido anterior...% em peso;

No novo fluido...% em peso.