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DATA: Sexta-feira, 30 de Julho de 1999

NÚMERO DO DR: 176/99 SÉRIE I-A 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

DIPLOMA: Decreto-Lei 290-B/99

SUMÁRIO: Aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público

PÁGINAS DO DR: 4934-(11) a 4934-(15)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho

O Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, veio, em desenvolvimento do regime jurídico constante da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, regular também o regime de acesso à actividade prestador de serviços de telecomunicações de uso público.

E, no âmbito da categoria de serviços de telecomunicações de uso público, ou seja, aqueles que são oferecidos ao público em geral, a Lei regula apenas os designados 'serviços endereçados', admitindo-se a existência de regulamentos especificamente aplicáveis aos serviços de difusão.

O citado Decreto-Lei, ao estabelecer as regras de acesso e de exercício da actividade prestador de serviços de telecomunicações de uso público, endereçados, sujeitou desde logo os respectivos prestadores a um conjunto de diferentes condições e modos, aplicáveis consoante a especificidade própria de cada um dos serviços.

Reveste-se, pois, de vital importância concretizar o conjunto de condições e modos a cujo cumprimento os prestadores dos referidos serviços de telecomunicações se encontram vinculados, aprovando-se o respectivo regulamento.

Especial atenção mereceu a protecção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores dos serviços prestados, nomeadamente no que se refere à necessidade divulgação das condições de oferta, das situações susceptíveis de limitar o acesso e utilização dos serviços, bem como do conteúdo dos contratos a celebrar.

O regulamento acolhe ainda normas e regras aplicáveis à oferta de serviços de telecomunicações vertidas em legislação comunitária, nomeadamente disposições constantes da Directiva n.º 98/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, especificamente aplicáveis aos prestadores de serviços telefónicos móveis.

Foi ouvido o Conselho Consultivo do Instituto das Comunicações de Portugal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - É aprovado o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A prestação de serviços de audiotexto obedece a legislação específica.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os artigos 1.º a 3.º e 11.º a 13.º, os n.ºs 1, 3, 4 e 6 do artigo 15.º e os artigos 16.º e 18.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns à exploração dos serviços de telecomunicações de uso público

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável à exploração de serviços de telecomunicações de uso público, com excepção dos serviços de telecomunicações de difusão.

2 - O presente Regulamento não se aplica à exploração do serviço fixo de telefone, a qual obedece a legislação específica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Serviços de telecomunicações móveis - serviços de telecomunicações nos quais o acesso do assinante é efectuado através de um sistema de índole não fixa, utilizando a propagação radioeléctrica no espaço;

b) Serviços de comunicações móveis via satélite - serviço de radiocomunicação entre estações terrenas móveis e um ou vários satélites de um sistema de comunicações móveis via satélite;

c) Sistema de comunicações móveis via satélite - um sistema de satélites do serviço fixo ou móvel por satélite, de banda estreita ou de banda larga, global ou regional, geostacionário ou não geostacionário, que permite a oferta de serviços de telecomunicações directamente aos utilizadores finais ou através de redes públicas de telecomunicações a partir de uma constelação de satélites;

d) Serviços de telecomunicações fixos - serviços de telecomunicações em que o acesso do assinante é efectuado através de um sistema fixo;

e) Utente ou utilizador - as pessoas ou as entidades que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações de uso público.

Artigo 3.º

Prestadores

A exploração dos serviços objecto do presente Regulamento é assegurada, no território nacional, por entidades registadas ou licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º

Regras de exploração

1 - No âmbito da exploração dos serviços que prestam podem os prestadores de serviços:

a) Utilizar, no todo ou em parte, meios fornecidos pelos operadores de redes públicas de telecomunicações, nas condições a acordar entre as partes;

b) Dispor, quando aplicável, de prefixos, códigos de identificação ou séries de números previstos no Plano Nacional de Numeração, a atribuir pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) nos termos da Lei.

2 - Na exploração dos serviços devem os prestadores:

a) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados;

b) Garantir o uso do serviço dentro das zonas de cobertura de forma continuada;

c) Publicitar as condições de oferta, nos termos do artigo 5.º;

d) Cumprir com as obrigações específicas que lhes venham a ser fixadas nas licenças, quando existentes;

e) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, bem como o disposto na legislação de protecção de dados pessoais e da vida privada;

f) Cumprir com o plano de numeração definido pelo ICP;

g) Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;

h) Cumprir os padrões de qualidade serviço constantes dos títulos de licenciamento, quando existentes;

i) Garantir o acesso gratuito ao número nacional de emergência, sempre que tecnicamente possível.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público podem prevenir condições específicas aplicáveis aos prestadores de serviços de audiotexto.

Artigo 5.º

Informação sobre as condições de oferta

1 - As entidades responsáveis pela exploração ou comercialização dos serviços objecto do presente Regulamento estão obrigadas a disponibilizar, de forma adequada, informação completa sobre as condições de oferta, de acesso e de utilização dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser disponibilizado o seguinte conjunto mínimo de informações:

a) Condições de acesso e de utilização do serviço;

b) Facilidades de serviço;

c) Períodos contratuais mínimos e condições de renovação dos contratos;

d) Procedimentos em caso de não pagamento de facturas;

e) Preços aplicáveis;

f) Zonas de cobertura dos serviços prestados.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, devem os prestadores de serviços indicar, nomeadamente, as condições relativas aos equipamentos, garantias, prazos de ligação ao serviço e de reparação, níveis de qualidade, serviços de assistência, bem como as restrições ao acesso e utilização do serviço.

4 - A alteração das condições de oferta referidas no n.º 1, nomeadamente quando envolva agravamento de preços, deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a sua entrada em vigor, bem como ao ICP.

Artigo 6.º

Oferta e utilização dos serviços

1 - Os serviços abrangidos pelo presente Regulamento devem ser prestados de forma regular e contínua.

2 - Apenas é admitida a suspensão ou limitação da oferta dos serviços de telecomunicações nos seguintes casos:

a) Situações de emergência ou caso de força maior, nomeadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações, trovoadas ou incêndios, quando estas determinem impossibilidade garantir a continuidade da oferta dos serviços;

b) Necessidade assegurar o sigilo das comunicações e garantir a observância das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada;

c) Necessidade evitar interferências entre sistemas de radiocomunicações ou outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres, quando aplicável;

d) Não cumprimento pelos utilizadores das condições de acesso e utilização do serviço, nomeadamente em caso de mora no pagamento.

3 - Nas situações descritas na alínea a) do número anterior, o prestador deve assegurar, na medida do possível, a oferta do serviço a todos os utilizadores, publicitando, de imediato, o início e a cessação da situação de emergência, bem como da sua natureza e extensão.

4 - As restrições à oferta previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser comunicadas ao utilizador com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

5 - As restrições à oferta e prestação dos serviços referidas na alínea d) do n.º 2 devem ser comunicadas ao utilizador com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da sua verificação, com respeito pelo regime previsto no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as devidas adaptações.

6 - Quando as restrições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 implicarem a interrupção do fornecimento do serviço por um período superior a quarenta e oito horas, não é devido qualquer pagamento pela prestação do serviço, devendo ser efectuado o desconto do valor correspondente à duração da interrupção sobre o preço da assinatura, quando existente.

7 - A não observância dos prazos referidos nos n.ºs 4 e 5 dá lugar ao ressarcimento, pelo prestador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis.

Artigo 7.º

Conservação e reparação

1 - O prestador dos serviços é responsável pela conservação e reparação dos materiais e equipamentos de sua propriedade utilizados na prestação do serviço.

2 - Sempre que para efeitos do disposto no número anterior seja indispensável aceder ao local de instalação, deve o prestador acordar com o utilizador do serviço a data e o período de tempo em que procede ao acto de conservação e reparação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores devem permitir que o pessoal ao serviço do prestador de serviços, devidamente identificado, tenha acesso aos locais em que os materiais e equipamentos a reparar estejam instalados, desde que previamente notificados da deslocação prevista e acordada.

4 - O utilizador é responsável pelo material e equipamento propriedade do prestador de serviço e está obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos no caso de extravio, de danos não resultantes de utilização normal e de trabalhos de modificação da instalação que não hajam sido previamente autorizados.

Artigo 8.º

Instalação de infra-estruturas

A instalação de infra-estruturas pelas entidades registadas ou licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público obedece ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Dos serviços de telecomunicações móveis

SECÇÃO I

Regras específicas da exploração de serviços telefónicos móveis

Artigo 9.º

Contratos

1 - Os contratos de adesão para a prestação de serviços telefónicos móveis são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem explicitar as informações referidas no n.º 2 do artigo 5.º

2 - Dos contratos de adesão devem ainda constar os seguintes elementos:

a) Tempo necessário para ligação ao serviço;

b) Tipos de serviço de manutenção oferecidos;

c) Níveis de qualidade dos serviços oferecidos;

d) Processo de resolução de conflitos, quando existente;

e) Sistemas de indemnização ou reembolso dos assinantes em caso de incumprimento do serviço ou desrespeito dos níveis de qualidade contratados;

f) Regime e forma de prestação de garantias quando as mesmas sejam exigidas para a prestação do serviço;

g) Indicação expressa da vontade do utilizador sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas de utilizadores e a sua divulgação através de serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros;

h) Menção da aprovação do ICP.

Artigo 10.º

Listas e serviço de informações

1 - Os prestadores de serviços telefónicos móveis devem garantir a inscrição gratuita em lista de assinantes, nomeadamente em suporte informático ou electrónico, dos utilizadores que expressamente o solicitem, com observância das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada.

2 - A informação constante da lista a que se refere o número anterior deve ser permanentemente actualizada e disponibilizada aos assinantes que a solicitem, nomeadamente em suporte informático ou electrónico.

3 - Os prestadores de serviços telefónicos móveis devem ainda garantir a existência de um serviço gratuito de informações que abranja os números de todos os assinantes incluídos na lista.

SECÇÃO II

Regras específicas da exploração de serviços de comunicações móveis por satélite

Artigo 11.º

Exploração dos serviços

1 - A exploração dos serviços está condicionada à demonstração, pelos prestadores:

a) Que o operador de rede em que suportam os serviços se encontra devidamente licenciado;

b) Da indicação no projecto técnico das frequências consignadas ao operador da rede suporte.

2 - No desenvolvimento da exploração dos serviços devem os prestadores:

a) Notificar o ICP, com uma antecedência de 20 dias, da alteração do operador de rede em que se suportam os serviços que oferece;

b) Requerer ao ICP o licenciamento radioeléctrico das estações terrenas de satélites a utilizar, salvo nos casos previstos na Lei.

3 - Em caso de alteração do operador de rede suporte, devem os prestadores apresentar os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1

CAPÍTULO III

Regras específicas da exploração de serviços fixos

Artigo 12.º

Ligação de equipamento terminal

Os prestadores de serviços abrangidos pelas disposições do presente capítulo estão especialmente obrigados a assegurar um ponto de acesso adequado aos serviços nas instalações do utente, de molde a permitir a ligação do equipamento terminal sempre que tecnicamente necessário.

SECÇÃO I

Dos serviços de transporte de voz em grupos fechados de utilizadores

Artigo 13.º

Modalidades de exploração

1 - Os serviços de transporte de voz em grupos fechados de utilizadores podem ser prestados, nos termos do presente Regulamento, nas seguintes modalidades:

a) A um grupo de utilizadores sem interfuncionamento com o serviço fixo de telefone (SFT);

b) A uma empresa ou a um grupo fechado de utilizadores (GFU) que utilizem um ou dois pontos terminais do SFT.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por grupo fechado de utilizadores:

a) Sociedades em relações de domínio e sociedades em relações de grupo, nos termos da Lei comercial;

b) Uma empresa, seus fornecedores e clientes, quando em relação estável e duradoura, documentalmente comprovada;

c) Pessoas singulares, no exercício de profissão liberal desenvolvida em diferentes locais de trabalho de que sejam proprietários, arrendatários ou subarrendatários;

d) Sociedades civis, no exercício da sua actividade, nos termos da alínea anterior.

Artigo 14.º

Propriedade tráfego

As receitas associadas ao tráfego com origem nos serviços de transporte de voz em grupos fechados de utilizadores são integralmente propriedade dos prestadores desses serviços.

Artigo 15.º

Acesso e utilização do SFT

A ligação dos serviços de transporte de voz em grupos fechados de utilizadores com outras redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações de uso público é realizada através do SFT, estando, para o efeito, os prestadores sujeitos ao regime tarifário do SFT aplicável ao público em geral.

Artigo 16.º

Obrigações específicas

1 - Constituem obrigações específicas dos prestadores de serviços de transporte de voz em grupos fechados de utilizadores:

a) Garantir, pelos meios técnicos adequados, que os serviços prestados em nenhum momento revistam a forma de SFT, traduzida, nomeadamente, na impossibilidade técnica de uma comunicação com origem num cliente do SFT e com destino a um cliente do serviço de telefonia vocal venha a ser endereçada a um cliente do SFT;

b) Garantir que todas as comunicações entre utilizadores pertencentes a grupos diferentes se realizem exclusivamente através do SFT;

c) Manter, por um período mínimo de 90 dias, registos magnéticos da origem e destino das comunicações realizadas no âmbito dos serviços que presta, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais;

d) Manter actualizada lista com informação detalhada de todos os seus utilizadores, bem como dispor dos documentos comprovativos das relações existentes entre as entidades pertencentes a cada grupo fechado de utilizadores;

e) Facultar ao ICP o respectivo plano de numeração e a informação prevista na alínea anterior, sempre que solicitado.

2 - É da responsabilidade dos prestadores garantir que os utilizadores dos seus serviços cumprem o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

SECÇÃO II

Serviços de comunicação via satélite

Artigo 17.º

Direitos e obrigações específicos

1 - Constitui direito específico dos prestadores de serviços de comunicações via satélite aceder directamente às organizações de satélites, nos termos e condições pelas mesmas estabelecidos.

2 - Constituem obrigações específicas dos prestadores de serviços de comunicações via satélite:

a) Requerer ao ICP o licenciamento radioeléctrico das estações terrenas de satélites a utilizar, salvo nos casos previstos na Lei;

b) Notificar o ICP da alteração do operador de redes de satélites em que se suportam os serviços que oferece.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.

2 - Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.

Artigo 19.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento aplica-se o regime previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prestação de serviços de telecomunicações de uso público por entidades não registadas e ou licenciadas;

b) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 6.º a 8.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, no artigo 12.º, nos artigos 15.º e 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 21.º

Processamento e aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência do presidente do conselho de administração do ICP.

2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.

4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

Aos casos não previstos no presente Regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.