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DATA: Quinta-feira, 12 de Agosto de 1999

NÚMERO DO DR: 187/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 322/99

SUMÁRIO: Dá continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, e revê as regras de liquidação e cobrança dos impostos de circulação (ICi) e camionagem (ICa), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril

PÁGINAS DO DR: 5290 a 5293

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 322/99, de 12 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, foi iniciada a harmonização dos impostos de circulação (ICi) e camionagem (ICa), cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, com o estabelecido na Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro.

Esta 1.ª fase teve em vista, preferencialmente, alterar a estrutura dos citados impostos no sentido de fazer depender as respectivas taxas não apenas do peso bruto dos veículos, mas também do número de eixos e do tipo de suspensão, tendo em conta os níveis desgaste das infra-estruturas, associados às diferentes tecnologias dos veículos, adequando-a às regras constantes da referida directiva.

No presente diploma, as alterações levadas a efeito prendem-se, essencialmente, com a 'abertura' dos escalões de taxas, decorrente da realidade do nosso parque automóvel.

Como consequência desta harmonização, que se continuará a operar, pois Portugal, juntamente com outros Estados membros, beneficiará, por mais algum tempo, da possibilidade aplicar apenas 65% das taxas mínimas impostas pela directiva, há necessidade, também, de rever as regras de liquidação e cobrança dos citados impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC).

Uma das principais inovações consiste na alteração da forma de pagamento que deixará de se realizar por meio de dístico, sem prejuízo, todavia, da manutenção deste, mas como mero elemento indicativo do pagamento dos impostos, na medida em que facilita a respectiva fiscalização.

Pretende-se, assim, tirar o máximo rendimento da base de dados já existente, tendo em vista a disponibilização de outros locais e outros mecanismos de liquidação e cobrança dos referidos impostos mediante recurso a tecnologias de informação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem

Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 3.º

1 - ...

2 - Tratando-se de veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou de conjuntos formados por veículo automóvel-reboque, em que o peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 t, o imposto será determinado tendo em conta que:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 6.º

1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

ICi

(ver tabelas no documento original)

ICa

(ver tabelas no documento original)

2 - ...

3 - As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, desde que efectuem transportes exclusivamente na própria área territorial.

Artigo 9.º

1 - O imposto, em relação a cada um dos veículos constantes da base de dados prevista no n.º 4 do artigo 11.º-A, será liquidado, em função da informação ali existente, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, que enviarão aos sujeitos passivos, até ao fim do mês anterior ao do início do prazo normal de pagamento, o respectivo documento de cobrança do modelo oficial.

2 - Caso o sujeito passivo não receba o documento de cobrança mencionado no n.º 1, ou este contenha incorrecções, omissões ou se verifique qualquer outra anomalia, deverá entregar em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, devidamente preenchida, com base nos elementos comprovativos da titularidade e das características do veículo necessárias à liquidação do imposto, que serão exibidos, a declaração de autoliquidação do modelo oficial, com vista ao pagamento do imposto.

3 - O pagamento dos impostos, titulados pelo documento de cobrança a que se refere o n.º 1, será realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

4 - A informação existente na base de dados a que se refere o n.º 1 é equiparada para todos os efeitos legais a declaração do contribuinte.

5 - Os sujeitos passivos dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 4.º, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no n.º 2.

6 - Comprovada a efectivação do pagamento ou verificada a isenção, será enviado ao titular um dístico que se destina a ser afixado de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante.

7 - O acto de liquidação considera-se praticado na repartição de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos.

Artigo 19.º

Quando se verificar extravio, furto ou inutilização dos documentos previstos nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 9.º, poderá ser requerida, à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, certidão comprovativa do pagamento ou da isenção do imposto, a qual substituirá, para todos os efeitos, o documento respectivo.

Artigo 20.º

1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedida uma 2.ª via.

2 - As 2.as vias dos dísticos serão enviadas aos contribuintes nos mesmos moldes das 1.as, mediante o preenchimento da declaração prevista no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente confirmada pela repartição de finanças a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo.'

Artigo 2.º

Aditamento de artigo

Ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem a que se refere o artigo 1.º é aditado um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 11.º-A

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral de Viação fornecerão à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, a informação, devidamente actualizada, necessária à liquidação dos impostos.

2 - A informação referida no número anterior é prestada em suporte informático, salvo se dispensada por protocolo nos termos do número seguinte.

3 - A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem celebrar protocolo que preveja o acesso directo à informação constante da base de dados do registo automóvel nas condições e limites neles definidos.

4 - Perante a informação a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral dos Impostos promoverá a constituição e manutenção de uma base de dados na Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.'

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - No ano de 1999 os impostos serão liquidados e pagos durante o mês de Novembro.

2 - Relativamente aos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem considerar-se-á a data de 30 de Novembro.

3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os impostos poderão ser pagos nos mesmos termos em que é pago, fora de prazo, o imposto municipal sobre veículos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.