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DATA: Quinta-feira, 23 de Setembro de 1999

NÚMERO DO DR: 223/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Justiça

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 383/99

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância

PÁGINAS DO DR: 6638 a 6639

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 383/99, de 23 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com o confessado propósito de libertar os tribunais dezenas de milhares de acções para reconhecimento e cobrança de dívidas de pequeno e médio montante, dispôs sobre o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

A experiência recolhida, desde 1 de Novembro de 1998 até ao presente, em especial sobre as alterações introduzidas pelo diploma ao procedimento de injunção, revela um importante factor de bloqueio, o da frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas.

Não obstante, o sucesso do renovado procedimento de injunção excedeu as expectativas, tendo-se conseguido inverter o alarmante processo de 'colonização' dos tribunais por 'acções de baixa densidade', na expressão do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98.

Visa-se, pelo presente diploma, mitigar o referido bloqueamento, estendendo a solução adoptada, por manifesto paralelismo, à acção declarativa.

Assim, introduz-se, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade fixação pelas partes de domicílio ondeva ser realizada a citação ou a notificação, em caso de litígio. Daqui decorre que, nos referidos procedimentos, se institua a presunção de citação ou de notificação pessoal em caso de insucesso na segunda tentativa.

No fundo, trata-se de fazer actuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequências pela sua falta de colaboração.

Ainda em tais procedimentos se consideram efectuadas a citação ou a notificação, verificada que seja a situação prevista no n.º 6 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, mas somente quando a recusa em assinar o aviso ou em receber a carta provier do citando ou do notificando.

As medidas adoptadas servirão de maior incentivo para a opção pelo procedimento de injunção, sobretudo pelos grandes utilizadores, que vêm reconhecendo nessa via desburocratizada e de reduzidos custos assinaláveis vantagens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 269/98

São aditados ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, os artigos 2.º e 3.º, com a seguinte redacção:

'Artigo 2.º

Fixação de domicílio das partes

1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.

2 - É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do local convencionado nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte, mediante carta registada com aviso de recepção, da alteração do local do domicílio, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.

Artigo 3.º

Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta

Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal face à certificação da ocorrência.'

Artigo 3.º

Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98

Os artigos 1.º, 10.º e 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

[...]

1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Indicar o lugar ondeve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se qualquer da pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

4 - ...

5 - ...'

Artigo 4.º

Aditamentos ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98

São aditados ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, os artigos 1.º-A e 12.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 1.º-A

Convenção de domicílio

1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à citação o disposto nos números seguintes.

2 - A citação efectua-se sempre por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o preceituado nos n.ºs 1 a 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

3 - Se o expediente for devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, será repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 5.

4 - No caso previsto no número anterior, será deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 235.º do Código de Processo Civil, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.

5 - A citação considera-se feita na própria pessoa do citando, além dos casos previstos no artigo 238.º do Código de Processo Civil, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, nos termos do número anterior, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Artigo 12.º-A

Convenção de domicílio

Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 1.º-A, com as necessárias adaptações.'

Artigo 5.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, não se aplicando aos procedimentos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.