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DATA: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 1999

NÚMERO DO DR: 286/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 518/99

SUMÁRIO: Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais

PÁGINAS DO DR: 8697 a 8698

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º o n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabeleceu as regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.

Entre essas carreiras encontram-se as integradas no grupo de pessoal operário.

Em resultado dessa valorização, foram extintas as carreiras de operário não qualificado e prevista a criação da carreira de operário altamente qualificado.

Neste contexto, e em execução do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma procede à criação da carreira de operário altamente qualificado.

Reconhecendo-se a evolução que se tem verificado nas técnicas e métodos de trabalho no sector operário e a alteração das missões confiadas à Administração Pública, registada ao longo dos últimos 20 anos, o elenco das carreiras operárias que integram o grupo de pessoal altamente qualificado tenderá a modificar-se em função, por um lado, das necessidades de funcionamento dos serviços e, por outro, do acréscimo da formação disponibilizada pelos sistemas de ensino e formação profissional.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Ingresso e acesso

1 - O recrutamento para a categoria de operário principal da carreira de operário altamente qualificado faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operário da carreira de operário altamente qualificado fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover ou experiência profissional adequada de duração não inferior a três anos.

3 - A experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida no exercício de funções em área funcional afim, devendo aquela ser comprovada pelo dirigente máximo do serviço na administração central ou pela entidade que detém a gestão e direcção do pessoal na administração local.

Artigo 4.º

Intercomunicabilidade

1 - Os operários principais da carreira de operário altamente qualificado, devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico profissional principal, desde que possuidores de formação adequada.

2 - A formação a que se refere o número anterior será definida em diploma próprio, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º

Escala salarial

A estrutura indiciária da carreira de operário altamente qualificado consta do mapa anexo ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Regra geral de transição

1 - Transitam para a carreira de operário altamente qualificado:

a) Os azulejadores (museus), para a carreira de restaurador de azulejos;

b) Os electricistas de automóveis, para a carreira de electricista de automóveis;

c) Os electricistas que asseguram a manutenção de equipamentos na área da saúde, para a carreira de electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde);

d) Os entalhadores, para a carreira de entalhador;

e) Os marceneiros, para a carreira de marceneiro;

f) Os mecânicos de automóveis, para a carreira de mecânico;

g) Os mecânicos electricistas, para a carreira de mecânico electricista;

h) Os mecânicos de instrumentos de precisão, os mecânicos de instrumentos de meteorologia e geofísica e os mecânicos de manutenção de instrumentos de precisão, para a carreira de mecânico de instrumentos de precisão;

i) Os montadores electricistas, para a carreira de montador electricista;

j) Os montadores de telecomunicações, para a carreira de montador de telecomunicações;

l) Os operadores de central ou subestação eléctrica, para a carreira de operador de central ou subestação eléctrica;

m) Os soldadores a electroarco ou oxi-acetileno, para a carreira de soldador;

n) Os compositores gráficos, dactilógrafos compositores, impressores, impressores de offset, litógrafos, litógrafos de offset e operadores de offset, para a carreira de impressor de artes gráficas.

2 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras referidas no número anterior faz-se para a mesma categoria da correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.

Artigo 7.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para feitos de promoção, na nova carreira.

2 - Nas situações em que da aplicação do artigo 6.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 8.º

Alteração dos quadros de pessoal

Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente Decreto-Lei consideram-se automaticamente alterados.

Artigo 9.º

Concurso para lugares de chefia do pessoal operário

Podem ser opositores aos concursos para as categorias de encarregado geral e encarregado, respectivamente, os operários principais e os operários da carreira de pessoal operário altamente qualificado com um mínimo de três anos na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 10.º

Concursos pendentes

Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma, para lugares das categorias de operário principal e de operário das carreiras previstas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

(ver mapa no documento original)