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DATA: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 1999

NÚMERO DO DR: 286/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 528/99

SUMÁRIO: Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso

PÁGINAS DO DR: 8713 a 8714

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro

O valor económico da floresta portuguesa tem de ser salvaguardado. Dentro dela, o pinhal manso tem uma importância assinalável, tendo conhecido nos últimos anos um forte crescimento.

O principal interesse económico do pinheiro-manso (Pinus pinea, L.) radica no pinhão, vulgarmente conhecido como o seu fruto. O seu interesse industrial, pela alta qualidade que está associada ao pinhão português, impõe medidas especiais que a defendam no quadro dos profundos interesses nacionais, tanto económicos como sociais e ambientais, ou seja numa óptica de exploração sustentada deste tipo de floresta.

É pois necessário reduzir o risco de a colheita das pinhas do pinheiro-manso ocorrer antes do seu pleno amadurecimento.

As medidas agora adoptadas devem vigorar apenas até que os agentes económicos da fiLeira disponham dos meios necessários e eficazes para o seu próprio processo de certificação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.

Artigo 2.º

1 - A prática de cada um dos factos não permitidos, referidos no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 50000$00 a 500000$00 para pessoas singulares;

b) De 500000$00 a 2000000$00 para pessoas colectivas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 3.º

1 - Os veículos de transporte e os demais objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de prova podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização do disposto no presente diploma.

2 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova, sendo, em qualquer caso, restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva.

Artigo 4.º

As pinhas são sempre apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, salvo se os proprietários em nada tiverem contribuído para a prática da contra-ordenação ou desta não tiverem tirado proveito ou vantagem, caso em que lhes serão entregues logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova.

Artigo 5.º

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área onde ocorram os factos objecto do procedimento contra-ordenacional.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director regional de agricultura.

Artigo 6.º

A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, através do Corpo Nacional de Guardas Florestais, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 7.º

O produto das coimas aplicadas reverterá para as seguintes entidades:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para as direcções regionais de agricultura;

c) 10% para a entidade autuante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.