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DATA: Sábado, 23 de Setembro de 2000

NÚMERO DO DR: 221 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 228/2000

SUMÁRIO: Cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

PÁGINAS DO DR: 5116 a 5117

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 228/2000, de 23 de Setembro

A supervisão do sistema financeiro nacional cabe a três autoridades distintas e independentes entre si, o Banco de Portugal (BP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

A eliminação das fronteiras entre os diversos sectores da actividade financeira, de que os conglomerados financeiros são corolário, reforça a necessidade as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respectiva cooperação, criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua actuação com o objectivo de eliminar, designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla utilização de recursos próprios.

É nesse quadro com tais propósitos que o Governo decide instituir o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Justifica-se que o Conselho seja presidido pelo governador do Banco de Portugal, em virtude essa entidade ser a principal responsável pela estabilidade do sistema financeiro. Para alem do seu presidente, no Conselho terão assento permanente representantes das três autoridades de supervisão, estando prevista a possibilidade serem chamados a participar nas suas reuniões outras entidades, públicas ou privadas, em especial representantes do Fundo de Garantia depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de mercados regulamentados.

A criação do Conselho de Supervisores Financeiros, sem afectar a competência e a autonomia das diferentes autoridades, tem por objectivo institucionalizar e organizar a cooperação entre elas, criando um fórum de coordenação da actuação de supervisão do sistema financeiro para facilitar o mútuo intercâmbio de informações.

Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam obrigados ao dever de segredo, sendo suposto que as informações a que cada autoridade tenha acesso no Conselho sejam utilizadas na perspectiva do interesse público que a criação do Conselho visa acautelar.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o compõem.

Artigo 2.º

Competência

O Conselho tem por competências:

a) Promover a coordenação da actuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);

b) Facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão;

c) Promover o desenvolvimento de regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;

d) Formular propostas de regulamentação de matérias conexas com a esfera de acção de mais de uma das autoridades de supervisão;

e) Emitir pareceres, nos termos do artigo 7.º;

f) Promover a formulação ou a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de entidades estrangeiras e organizações internacionais;

g) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas precedentes e que caibam na esfera de competência de qualquer das autoridades de supervisão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste diploma, são considerados:

a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro as autoridades a quem compete, em Portugal, a supervisão prudencial:

i) Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento na acepção do Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras;

ii) Da actividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou complementares daquelas e das actividades dos fundos de pensões;

iii) Do mercado de valores mobiliários;

b) Conglomerados financeiros: grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a supervisão prudencial do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 4.º

Composição

1 - São membros permanentes do Conselho:

a) O governador do Banco de Portugal, que preside;

b) O membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras;

c) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal;

d) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais terão todos os direitos e obrigações dos representados.

3 - Poderão ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, em especial representantes do Fundo de Garantia depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão prudencial.

Artigo 5.º

Coordenação

1 - Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.

2 - As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.

Artigo 6.º

Deliberações

1 - As conclusões das reuniões do Conselho serão objecto de uma súmula, que será apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas.

2 - As conclusões consensuais que não contenham elementos por Lei sujeitos a sigilo poderão ser levadas ao conhecimento do Ministro das Finanças, de quaisquer entidades do sector público ou privado, bem como do público em geral, se tal for consensualmente considerado conveniente.

Artigo 7.º

Emissão de pareceres

1 - O Ministro das Finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto entidade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de competência.

2 - O Conselho poderá tomar a iniciativa de emitir pareceres sobre quaisquer assuntos da sua competência.

Artigo 8.º

Sessões

1 - As sessões do Conselho não têm periodicidadefinida, são marcadas com uma antecedência de 15 dias e convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes.

2 - Em caso de urgência, podem ser marcadas sessões sem a antecedência referida no número anterior.

Artigo 9.º

Apoio técnico

Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.

Artigo 10.º

Dever de segredo

Os membros do Conselho, bem como todas as outras pessoas que com ele colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a factos e elementos cobertos por tal dever, nos termos previstos na Lei aplicável a cada caso.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.

Promulgado em 31 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.