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DATA: Quinta-feira, 9 de Novembro de 2000

NÚMERO DO DR: 259 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 274/2000

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes

PÁGINAS DO DR: 6278 a 6287

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 274/2000, de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, republicou o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, que vieram estabelecer as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Tendo-se, entretanto, registado progressos técnicos no domínio dos aditivos alimentares, foi adoptada, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Directiva n.º 98/72/CE, de 15 de Outubro, que alterou a referida Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, pelo que se torna agora necessário adaptar a legislação nacional vigente, procedendo à transposição da Directiva n.º 98/72/CE para o direito português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º

2 - Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Leite inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado, pasteurizado e esterilizado, incluindo o Leite UHT e natas inteiras pasteurizadas;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho;

m) ...

n) ...

o) ...

4 - ...'

Artigo 2.º

Os quadros dos anexos ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são alterados nos termos do anexo do presente diploma.

Artigo 3.º

Os produtos não conformes com o presente diploma só podem ser comercializados até 4 de Novembro de 2000, podendo, no entanto, ser comercializados ate ao esgotamento das existências se tiverem sido colocados no mercado ou rotulados até àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

1 - No final da lista de aditivos que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são acrescentados os seguintes aditivos:

E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente;

E 920 - L-Cisteína (ver nota);

E 1103 - Invertase;

E 1451 - Amido oxidado acetilado.

(nota) Apenas pode ser utilizada como agente de tratamento da farinha.

2 - O anexo II ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterado do seguinte modo:

a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos doces, geleias, marmeladas e citrinadas referidos no Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e na Portaria n.º 497/92, de 17 de Junho, e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico, é completada do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

b) A rubrica e a designação 'Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas com baixo teor de matérias gordas' são alteradas do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

c) A designação 'Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados' passa a ter a seguinte redacção:

'Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada;'

d) A seguir ao quadro relativo aos 'Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal (excepto óleos virgens e azeites virgens)' é inserido o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

e) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos 'Mozzarella e requeijão' é completada do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

f) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos 'Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco' é completada do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

g) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados na 'Gehakt' é completada do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)

h) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

(ver quadro no documento original)

3 - A parte A do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma:

a) Os limites máximos relativos às 'Azeitonas e produtos preparados à base de azeitona', aos 'Molhos emulsionados com 60% ou mais de matérias gordas' e aos 'Molhos emulsionados com menos de 60% de matérias gordas' passam a ser os que constam do seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

b) No final da parte A do anexo III são aditados os géneros alimentícios máximos a seguir indicados:

(ver quadro no documento original)

4 - A parte B do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma:

a) O quadro referente aos crustáceos e cefalópodes é substituído pelo quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

b) O nível máximo da rubrica 'Açúcares, na acepção da Directiva n.º 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não' passa a ser o seguinte:

(ver quadro no documento original)

c) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

(ver quadro no documento original)

São substituídos por:

(ver quadro no documento original)

d) No final da parte B do anexo III são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

(ver quadro no documento original)

5 - Na parte C do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são inseridas as seguintes alterações:

a) É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234:

(ver quadro no documento original)

b) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 251 e E 252 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo a seguir indicados:

(ver quadro no documento original)

c) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 280, E 281, E 282 e E 283 são aditados os géneros alimentícios e os limites máximos a seguir indicados:

(ver quadro no documento original)

d) É suprimida a rubrica seguinte:

(ver quadro no documento original)

6 - Nas partes B e D do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, na coluna 'Géneros alimentícios' a designação 'Batata granulada desidratada' é substituída por 'Batata desidratada'.

7 - No anexo IV ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, introduzem-se as seguintes alterações:

a) A designação 'Chá em pó instantâneo' que figura na rubrica correspondente ao ácido fumárico (E 297) e o limite máximo correspondente de 1 g/l são substituídos por 'Produtos instantâneos para a preparação de infusões de plantas e chás aromatizados com o limite máximo de 1 g/kg';

b) A rubrica correspondente aos aditivos E 388 a E 452 é substituída pelo seguinte:

(ver quadro no documento original)

c) No final, é ainda aditado o seguinte aditivo:

(ver quadro no documento original)

d) A rubrica 'Minarina' correspondente ao aditivo E 385 passa a ter a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

e) Na rubrica correspondente ao aditivo E 405 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

(ver quadro no documento original)

f) A rubrica relativa ao aditivo E 442, na terceira coluna, passa a ter a seguinte redacção:

'Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva n.º 73/241/CEE, incluindo recheios';

'Confeitaria à base desses produtos';

g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 445 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

(ver quadro no documento original)

h) Na rubrica correspondente aos aditivos E 473 e E 474 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

(ver quadro no documento original)

i) A rubrica 'Produtos para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda' correspondente ao aditivo E 476 passa a ter a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

j) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes, a seguir a 'Salsichas (apenas tratamento de superfície)':

(ver quadro no documento original)

k) A rubrica 'Queijo duro e queijo fundido em fatias' correspondente aos aditivos E 551 a E 559 passa a ter a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

l) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

(ver quadro no documento original)

m) Na rubrica correspondente aos aditivos E 901, E 902, E 903 e E 904 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes:

(ver quadro no documento original)

n) Na rubrica correspondente aos aditivos E 912 e E 914 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes:

(ver quadro no documento original)

o) Na rubrica correspondente ao aditivo E 957 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

(ver quadro no documento original)

p) A rubrica 'Margarina, Minarina' correspondente ao aditivo E 959 passa a ter a seguinte redacção:

(ver quadro no documento original)

q) Na rubrica correspondente ao aditivo E 999 são aditados o género alimentício e o limite máximo a seguir indicados:

(ver quadro no documento original)

r) No final, são ainda aditadas as seguintes rubricas:

(ver quadro no documento original)

8 - No final do anexo V ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são aditadas as seguintes rubricas:

(ver quadro no documento original)

9 - O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é também alterado da seguinte forma:

a) A nota introdutória passa a ter a seguinte redacção:

'Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 g/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1000 partes de manitol). O teor de E 414 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg.

Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l.

Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.';

b) Na parte 1, a nota 2, passa a ter a seguinte redacção:

'2. Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.';

c) Ainda na mesma parte 1, é aditado o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

d) A nota 2 da parte 2, passa a ter a seguinte redacção:

'2. Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.';

e) Também na parte 2 é aditado o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

f) Na parte 3, é aditado o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

g) Na parte 4, é aditado o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)