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DATA: Sexta-feira, 6 de Abril de 2001

NÚMERO DO DR: 82 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Economia

DIPLOMA: Decreto-Lei 109/2001

SUMÁRIO: Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão

PÁGINAS DO DR: 2041 a 2041

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 109/2001, de 6 de Abril

Os jogos de fortuna ou azar explorados em casinos só podem ser praticados com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.

O dinheiro é, de acordo com as respectivas regras, substituído por fichas na generalidade daqueles jogos, cabendo às empresas concessionárias das zonas de jogo garantir o respectivo reembolso em numerário.

Isto o que determina o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

O calendário da introdução da unidade monetária euro prevê a entrada em circulação de notas e moedas em euros no dia 1 de Janeiro do ano 2002 e a retirada definitiva de circulação das moedas e notas nacionais e utilização exclusiva do euro a partir do dia 1 de Março do mesmo ano.

Reportando-se a escudos os valores faciais das fichas utilizadas nos jogos, torna-se indispensável proceder à integral substituição dos ficheiros existentes por outros em que os valores das fichas se reportem a euros.

Tratando-se de uma situação imposta às empresas concessionárias, por razões a que elas são estranhas e que eram imprevisíveis quando foram celebrados os respectivos contratos de concessão, considera o Governo justificar-se que metade dos custos com a aquisição dos novos ficheiros seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, em ordem a aplicar o princípio da igualdade tratamento para todas aquelas entidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - As empresas concessionárias das zonas de jogo devem promover, até 1 de Março de 2002, a integral substituição dos ficheiros utilizados na prática de jogos de fortuna ou azar por outros em que os valores faciais das fichas se reportem a euros.

2 - Nos casos em que os respectivos contratos de concessão, relativamente à correspondente contrapartida anual a que as concessionárias se encontram obrigadas, não prevejam a dedução de 50% dos encargos com a substituição imposta pelo número anterior, a mesma percentagem daqueles encargos é suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.