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DATA: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2001

NÚMERO DO DR: 179 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 216/2001 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Transpõe para o direito interno as Directivas n.ºs 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente

PÁGINAS DO DR: 4741 a 4751

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente.

O Despacho Normativo n.º 1/95, de 4 de Janeiro, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 93/17/CEE, da Comissão, de 30 de Março, que determina as classes comunitárias de batata-semente da categoria base e as condições e designações aplicáveis a essas classes.

Tendo em conta a evolução científica e técnica verificada no domínio da transformação genética de variedades vegetais, a recente regulamentação relativa à comercialização de novos géneros alimentícios e de novos componentes alimentares, bem como o facto de ser essencial assegurar a conservação dos recursos genéticos vegetais e estabelecer as condições em que pode ser comercializada a batata-semente apropriada ao modo de produção biológica, o Conselho da União Europeia, através da Directiva n.º 98/95/CE, de 14 de Dezembro, alterou a Directiva n.º 66/403/CEE.

Dada a necessidade introduzir no direito interno as alterações que sobre esta matéria foram definidas na Directiva n.º 98/95/CE, mostra-se conveniente estabelecer a base jurídica para a organização de experiências temporárias na área da produção e comercialização de batata-semente, conforme definido na Directiva n.º 98/96/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro.

Considerando ainda que o direito nacional relativo à produção, certificação e comercialização de batata-semente se encontra estabelecido em diversos diplomas legislativos aproveita-se a presente ocasião para reuni-los num só diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas n.ºs 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.

2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de material de propagação destinado a:

a) Estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção;

b) Outras finalidades, a coberto das situações excepcionais previstas no Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, referente à legislação do Catálogo Nacional de Variedades, adiante designado como CNV.

3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, poderão ser definidos requisitos particulares a aplicar à:

a) Produção e comercialização de batata-semente destinada ao modo de produção biológica;

b) Produção e comercialização de materiais de variedades geneticamente modificadas.

4 - Os requisitos a aplicar para a produção e comercialização, nas quantidades adequadas, de materiais relacionados com a manutenção in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos de espécies do género Solanum, secção Petota, que estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçados de erosão genética serão definidos em legislação específica no âmbito da salvaguarda dos recursos fitogenéticos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Produtor - a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, devidamente licenciada nos termos do artigo 5.º, se dedique à selecção ou produção de batata-semente;

b) Agricultor-multiplicador - a entidade que produza batata-semente sob contrato, devidamente comprovado, com um produtor;

c) Batata-semente - o material de propagação vegetativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, certificado, em comercialização ou utilizado para multiplicação e que seja:

i) Proveniente do território nacional e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições do presente diploma;

ii) Originário dos países da União Europeia, seguidamente designada por UE, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Directiva n.º 66/403/CEE;

iii) Originário de países exteriores à UE e que beneficiem decisão de equivalência atribuída por aquela organização;

iv) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da UE, tenham obtido derrogação da UE e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicada para o efeito;

d) Selecção de manutenção varietal - cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como sãs e típicas da variedade como forma de garantir a sua existência, ou utilização, mantendo estáveis e uniformes as suas características;

e) Batata-semente pré-base - os tubérculos que, com respeito pelos princípios da selecção de manutenção varietal, sejam directamente provenientes de:

i) Material de cultura obtido por multiplicação de um ou vários meristemas de batata; ou

ii) De plantas seleccionadas de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal; ou

iii) Pertençam às quatro primeiras gerações de multiplicação, de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma;

f) Batata-semente base - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de classe apropriada da categoria base, ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma para a batata-semente base e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;

g) Batata-semente certificada - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma para batata-semente certificada e se destinem à produção de batata-consumo;

h) Certificação - realização de exames e controlos oficialmente efectuados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, abreviadamente designada por DGPC, para verificação do cumprimento das condições legalmente exigidas, traduzindo-se no acto oficial de aposição ou de aposição e introdução nas embalagens de batata-semente de um certificado ou de um certificado e de uma etiqueta oficial;

i) Controlo - todos os actos, provas e exames efectuados pela DGPC, de acordo com o presente diploma, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das condições nele preceituadas;

j) Serviços - qualquer dos organismos, serviços oficiais ou outras entidades que participem ou detenham responsabilidades no processo de controlo e certificação de batata-semente nacional, nos termos do presente diploma;

l) Lote de batata-semente - conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe e calibre, sendo a sua origem e dimensão variáveis de acordo com a regulamentação a estabelecer por este diploma;

m) Lote pouco abrolhado - lote em que menos de 50% dos tubérculos constituintes do mesmo apresentam brolhos de comprimento superior a 1 cm;

n) Campo - fracção contínua de terreno a cultivar ou cultivada com batata-semente de uma só variedade;

o) Pós-controlo - controlo efectuado através de ensaios, testes ou análises, antes da atribuição de classificação definitiva, para verificação do estado sanitário dos tubérculos provenientes de campos aprovados provisoriamente;

p) Controlo a posteriori - controlo efectuado aos lotes de batata-semente, após certificação, destinado a comprovar a efectiva qualidade dos lotes, sem, no entanto, influir nas classificações atribuídas;

q) Geração de multiplicação - multiplicação por via vegetativa e em cuja descendência sejam obtidos tubérculos;

r) Esquema de selecção genealógica - o esquema de selecção em que:

i) Família F(índice 0) (F zero) é constituída por um tubérculo reconhecido como são e típico da variedade, o tubérculo-mãe (quando se recorre a métodos de micropropagação), ou a planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma, reconhecidos como sãos e típicos da variedade (quando se recorre a métodos de selecção clonal), e pelo conjunto de tubérculos daí originários, denominado material de partida;

ii) As descendências sucessivas de cada família F(índice 0) constituem no 1.º ano F(índice 1), no 2.º ano F(índice 2), no 3.º ano F(índice 3) e assim sucessivamente até à F(índice 6);

s) Inspector fitossanitário e de qualidade - o inspector fitossanitário encarregado das acções oficiais de controlo e certificação constantes deste diploma, seguidamente designado por inspector, com formação e aptidão reconhecidas pela DGPC, e nomeado por despacho do director-geral de Protecção das Culturas por proposta dos directores regionais de Agricultura, dos serviços competentes das Regiões Autónomas e de outras entidades, se for o caso;

t) Comercialização - venda, detenção com vista à venda, oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Artigo 3.º

Competências dos organismos intervenientes

1 - A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é o organismo responsável pela execução da certificação de batata-semente e pelo controlo da sua execução, competindo-lhe ainda orientar, apoiar e controlar a actividade outras entidades intervenientes na execução das competências específicas que lhes sejam delegadas pela DGPC nesta matéria.

2 - As direcções regionais de agricultura (DRA) do continente e os serviços competentes nestas matérias nas Regiões Autónomas, por delegação da DGPC, e sob a sua orientação e controlo, executam na sua área geográfica as acções de controlo da produção e da certificação de batata-semente, nos termos do presente diploma.

3 - A DGPC pode autorizar que entidades colectivas, públicas ou privadas, executem mediante controlo apropriado e regular competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente entre outras, em matéria de controlo de campo e de pós-controlo, desde que nem essas pessoas colectivas, nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal directo ou indirecto no resultado das medidas que tomem.

4 - As condições e termos da autorização referida no número anterior serão definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.

CAPÍTULO II

Da produção

Artigo 4.º

Zonas de produção

1 - A produção de batata-semente só é permitida em zonas autorizadas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta das respectivas DRA.

2 - São autorizadas, para a produção de batata-semente, zonas nas quais haja entidades que demonstrem interesse naquela produção, desde que nessas zonas existam condições ecológicas, agrícolas e fitossanitárias necessárias e suficientes para a produção em conformidade com o definido no presente diploma.

3 - Cada zona de produção é definida pela área geográfica da respectiva freguesia, sendo nas Regiões Autónomas definidas pelos respectivos órgãos regionais competentes.

4 - As zonas já autorizadas para a produção de batata-semente constam do anexo I.

5 - A DGPC pode proibir, por tempo determinado, a produção de batata-semente em qualquer exploração agrícola ou área onde seja assinalado qualquer dos organismos nocivos constantes do n.º 2, A), do anexo II ou onde a qualidade da batata-semente produzida aconselhe a adopção de tal medida.

Artigo 5.º

Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor

1 - Só podem dedicar-se à selecção ou produção de batata-semente as entidades singulares ou colectivas, do sector público ou privado, previamente licenciadas pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante a atribuição de um título de produtor.

2 - Os requisitos a cumprir para a atribuição do título de produtor são definidos pelo despacho a que se refere o artigo 24.º do presente diploma.

3 - O título de produtor é intransmissível.

4 - Verificando-se, por parte do produtor, o incumprimento das disposições do presente diploma, a DGPC pode suspender o título de produtor pelo prazo de dois anos.

5 - No caso do título de produtor em causa já ter sido anteriormente suspenso, a DGPC pode proceder à sua revogação.

6 - A licença de produtor é ainda revogada se o seu titular interromper, por período superior a três anos consecutivos, a produção de batata-semente no País.

7 - A atribuição, suspensão ou revogação do título de produtor é feita por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.

8 - Aos produtores já licenciados, à data do presente diploma, são automaticamente revalidados os respectivos títulos de produtor.

Artigo 6.º

Variedades admitidas à certificação

1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do CNV.

2 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização da DGPC nas situações excepcionais previstas na legislação do CNV.

3 - A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 3 do anexo III.

Artigo 7.º

Categorias e classes admitidas à certificação

1 - São admitidas à certificação as categorias de batata-semente pré-base, base e certificada, de acordo com as condições previstas no presente diploma.

2 - Para a categoria pré-base admite-se apenas a classe Selecção (S) que é atribuída aos tubérculos que cumpram as disposições contidas na alínea e) do artigo 2.º e no n.º 2, B) e C), do anexo II.

3 - Para a categoria base são admitidas a classe SuperElite (SE) e a classe Elite (E), que são atribuídas aos tubérculos que cumpram o estabelecido na alínea f) do artigo 2.º e no n.º 2, B) e C), do anexo II e sejam objecto de certificação como batata-semente da categoria base, sendo que a classe Elite deverá ter origem na classe SuperElite ou em categorias superiores.

4 - Para a categoria base estão ainda previstas as classes comunitárias cujas características são definidas no artigo 8.º

5 - Na categoria de batata-semente certificada são admitidas as classes A e B, dependendo a classificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2, B) e C), do anexo II, devendo os tubérculos desta categoria satisfazer as exigências da alínea g) do artigo 2.º

6 - Um campo ou lote que não esteja em condições de ser aprovado na categoria e classe a que se propõe pode ser certificado em qualquer outra categoria e classe inferior, desde que preencha as exigências estabelecidas para essa categoria e classe, excepto a desclassificação para as classes comunitárias da categoria base, que se efectua apenas de acordo com o disposto no artigo 8.º

Artigo 8.º

Classes comunitárias de batata-semente da categoria base

1 - Conforme definido no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma, são também admitidas à certificação classes comunitárias de batata-semente da categoria base.

2 - Consideram-se classes comunitárias de batata-semente da categoria base a batata-semente base que possa ser certificada em conformidade com o definido no presente diploma e que cumpra, nomeadamente, as normas e regras específicas para estas classes constantes neste artigo, no n.º 2 do artigo 9.º e nos anexos II e III ou, nos casos em que não for especificada a classe, cumpra as exigências gerais para a categoria base.

3 - As designações e definições das classes comunitárias de batata-semente base são as seguintes:

a) Classe CE1 - provenha directamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base, cumpra as exigências definidas nos n.ºs 2 e 3 do anexo II para esta classe e se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe CE2 ou, em alternativa, a batata-semente base da classe Elite;

b) Classe CE2 - provenha directamente de batata-semente da classe CE1 ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base, cumpra as exigências definidas nos n.ºs 2 e 3 do anexo II para esta classe e se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe CE3 ou, em alternativa, a batata-semente da categoria certificada;

c) Classe CE3 - provenha directamente de batata-semente das classes CE2, CE1 ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base, cumpra as exigências definidas nos n.ºs 2 e 3 do anexo II para esta classe e se destine exclusivamente à produção de batata de consumo.

4 - A Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes comunitárias de batata-semente base.

Artigo 9.º

Material a utilizar na multiplicação

1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 7.º pode, de acordo com o estabelecido nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º, ser utilizada batata-semente que satisfaça as condições estabelecidas na subalínea i) da alínea c) do artigo 2.º, ou a descendência de material de partida, conforme referido na alínea q) do artigo 2.º e que cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo II, e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.

2 - Na produção de batata-semente base das classes comunitárias referidas no artigo 8.º pode, de acordo com o estabelecido nas alíneas e) e f) do artigo 2.º, ser utilizado material de gerações anteriores a batata-semente base ou batata-semente base; em ambos os casos, o material deve ser proveniente exclusivamente de regiões que estão autorizadas a restringir a comercialização de batata-semente unicamente às classes comunitárias de batata-semente base e deve cumprir as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.

3 - A utilização, para a produção de batata-semente, do material que satisfaz as condições estabelecidas na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º fica restringida à batata-semente da categoria base, para além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do anexo II e do previsto na legislação fitossanitária aplicável.

4 - A utilização, na produção de batata-semente, de material de propagação proveniente de trocas intracomunitárias e pertencente a gerações anteriores à batata-semente da categoria base, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, carece de prévia autorização da DGPC.

5 - É proibida a utilização de material nas condições previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º, proveniente de países terceiros, para a produção de batata-semente.

CAPÍTULO III

Controlo e certificação

Artigo 10.º

Inscrições, controlo de campos, colheita e armazenamento de lotes

1 - Os produtores devem fazer a inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente nos termos previstos no despacho a que se refere o artigo 24.º

2 - As inscrições dos campos são aprovadas pela DGPC, desde que sejam satisfeitas as condições previstas neste diploma e no despacho referido no número anterior.

3 - Os campos cuja inscrição for aprovada pela DGPC são sujeitos a acções de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem, como regra, a realização de inspecções de campo durante o ciclo da cultura, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.

4 - Os campos, consoante a sua categoria e classe, devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B), do anexo II.

5 - Conforme os resultados do controlo de campo, assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.

6 - Na colheita e armazenamento dos lotes referentes aos campos aprovados, devem ser cumpridas as normas a estabelecer no despacho referido no n.º 1.

Artigo 11.º

Pós-controlo

1 - A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos aprovados só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, geralmente através do pós-controlo efectuado pela DGPC, sob tubérculos provenientes dos respectivos campos de produção, colhidos pelos inspectores das DRA, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), e do anexo II.

2 - A DGPC comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRA a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objecto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.

Artigo 12.º

Escolha, calibragem e armazenamento dos lotes

1 - As operações de escolha e calibragem dos tubérculos devem, preferencialmente, realizar-se utilizando equipamentos destinados exclusivamente ao manuseamento de batata-semente, os quais devem obrigatoriamente ser limpos após utilização em caso de manipulação de batata consumo.

2 - Não é permitido conservar ou manter, no mesmo armazém ou local de conservação, batata-semente conjuntamente com batata de consumo, salvo se a batata-semente se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente separados.

Artigo 13.º

Controlo e certificação dos lotes

1 - Durante o período de armazenamento, todos os lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente inspeccionados pelos inspectores, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos do presente diploma, nomeadamente os constantes do n.º 3 do anexo II.

2 - Quando dos controlos previstos no artigo 11.º e no n.º 1 deste artigo resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente diploma, serão os mesmos certificados.

3 - Um lote de batata-semente certificada que deixou de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3, A) e B), do anexo II pode, em casos devidamente justificados, submeter-se a escolha e nova certificação, mediante as condições previstas no despacho a que se refere o artigo 24.º

Artigo 14.º

Embalagens

1 - Os lotes de batata-semente a certificar só podem ser embalados em sacos contendo 50 kg, 25 kg ou 10 kg no momento do fecho, podendo ser utilizados sacos de juta de boa linhagem ou sacos de polietileno, neste último caso cumprindo o definido no n.º 2.

2 - No caso da utilização de sacos de polietileno, as suas características devem ser tais que não permitam confusão com batata de consumo, mas que proporcionem adequadas condições de ventilação e, simultaneamente, protecção do material em armazenamento e operações de carga e descarga.

3 - Em casos devidamente justificados, a DGPC pode autorizar a utilização no território nacional de pequenas embalagens ou recipientes apropriados com diferentes características ou com capacidades distintas das definidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os sacos ou recipientes referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 devem ser novos e apropriados, fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo 15.º

5 - O produtor pode efectuar inscrições ou marcações nas embalagens, desde que referentes à sua denominação e eventual logótipo, endereço e variedade, devendo obrigatoriamente inscrever, se for o caso, de forma clara e inequívoca, que a variedade é geneticamente modificada.

Artigo 15.º

Certificados, fecho e selagem das embalagens

1 - Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de um certificado emitido pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo III e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo 14.º e que preencha as disposições do número seguinte.

2 - Com o fim de garantir a inviolabilidade das embalagens, o sistema de fecho pode comportar:

a) A incorporação de um certificado no caso de este ser constituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou

b) A incorporação de um certificado e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que o certificado seja constituído por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal.

3 - As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo III, concebida de forma que não possa ser confundida com o certificado referido no n.º 1.

4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adoptado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo III, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.

5 - Em casos especiais devidamente justificados, a DGPC pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nos correspondentes certificados, em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 16.º

Controlo a posteriori

1 - A DGPC poderá efectuar ensaios de controlo a posteriori, com amostras de lotes de batata-semente em comercialização no território nacional, com o objectivo de verificar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a efectiva qualidade lotes de batata-semente provenientes da UE ou de países terceiros.

2 - Se se verificar, no decorrer de três anos consecutivos ou cinco alternados de ensaios, que a maioria dos lotes de batata-semente de um produtor nacional não satisfazem as condições mínimas indicadas no n.º 2, D), do anexo II para os ensaios de controlo a posteriori, a DGPC pode suspender o título do produtor em questão.

3 - A DGPC podeterminar, com base na decisão da Comissão Europeia, a proibição, total ou parcialmente, da comercialização de batata-semente produzida em determinada área da UE, se a descendência de amostras de batata-semente certificada colhidas oficialmente obtiverem maus resultados, por incumprimento das tolerâncias estabelecidas no n.º 2, D), do anexo II, durante três anos consecutivos, nos ensaios de controlo a posteriori realizados por esta organização, vulgarmente designados por ensaios comparativos comunitários.

CAPÍTULO IV

Comercialização

Artigo 17.º

Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente

1 - Só é autorizada a comercialização de batata-semente, conforme definido na alínea s) do artigo 2.º, desde que se encontre nas condições previstas na alínea c) do mesmo artigo e que satisfaça o disposto nos artigos 14.º e 15.º e os requisitos previstos na legislação fitossanitária aplicável.

2 - Não é considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objectivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:

i) Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais para ensaios e controlo;

ii) Fornecimento de batata-semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre a batata-semente fornecida.

3 - O fornecimento de batata-semente, sob certas condições, a agricultores-multiplicadores, para produção de batata destinada a fins industriais ou à produção de batata-semente, não deve ser considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos quer sobre o produto da colheita quer sobre a batata-semente.

4 - Para efeitos do número anterior, o produtor de batata-semente deve facultar à DGPC uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com o agricultor-multiplicador ou prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedece a batata-semente fornecida.

5 - A batata-semente proveniente da UE ou de países terceiros em conformidade com as subalíneas ii), iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo II e as disposições relativas aos certificados previstas no anexo III.

6 - No caso de batata-semente importada em conformidade com as subalíneas iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º, e para a comercialização de quantidades superiores a 2 kg, é obrigatório o fornecimento dos seguintes elementos:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço oficial de controlo;

e) País de expedição;

f) Importador e quantidade batata-semente importada.

7 - Nos lotes de batata-semente provenientes da UE ou de países terceiros em conformidade com as subalíneas ii), iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º é admitida a tolerância total de 6%, em peso, de tubérculos atacados de podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus, Ralstonia solanacearum ou Synchytrium endobioticum, de sarna comum ou de tubérculos apresentando defeitos externos desde que, individualmente, não ultrapassem as tolerâncias previstas no n.º 3, B), do anexo II, sendo ainda admitida a tolerância para presença de terra e de corpos estranhos, conforme o previsto na mesma disposição legal.

8 - A tolerância referida no número anterior aplica-se, no caso da sarna comum, a tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo, e, no caso dos defeitos externos, a tubérculos disformes ou feridos.

9 - Os lotes de batata-semente em que as tolerâncias estabelecidas no n.º 7 sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25%, em peso, de tubérculos afectados, podem ser objecto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspecção.

10 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respectivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 15.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nos respectivos certificados a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.

11 - Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 9 não poderão ser comercializados como batata-semente.

12 - Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata de consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.

Artigo 18.º

Tratamento dos tubérculos

1 - Os tubérculos que hajam sido tratados com produtos que inibam o abrolhamento ou que sejam provenientes de campos sujeitos a idêntico tratamento não podem ser comercializados como batata-semente.

2 - Os tubérculos que tenham sido objecto de tratamento químico só podem ser transportados em embalagens ou recipientes que sejam fechados.

3 - Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efectuado aos tubérculos, através de inscrição no certificado referido no n.º 1 do artigo 15.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 19.º

Exigências reduzidas

1 - Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de batata-semente que satisfaça os requisitos do presente diploma, que não possam ser superadas na UE, podem ser estabelecidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, com base em aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a comercialização, no território nacional, de batata-semente das categorias base e certificada objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma ou a utilização de variedades de batata não inscritas no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV.

2 - A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 14.º e 15.º, nos n.ºs 3 a 12 do artigo 17.º e no artigo 18.º, sendo utilizado um certificado em conformidade com a categoria do material, devendo dele constar sempre a indicação de a batata-semente corresponder a exigências menos rigorosas, e, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV o certificado será o prescrito no anexo III.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Inspecção e fiscalização

1 - A DGPC pode realizar, em qualquer fase do processo de produção, conservação ou comercialização de batata-semente, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar as condições da cultura e o seu estado sanitário e pureza varietal, bem como a qualidade do produto e o respeito pelas disposições deste diploma e legislação complementar.

2 - Os organismos com competência de fiscalização velarão para que a batata-semente em trânsito ou em comercialização, no território nacional, cumpra o disposto no presente diploma.

Artigo 21.º

Realização de experiências temporárias

1 - Em condições a definir por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, pode ser decidida a realização de experiências, na área da produção e comercialização de batata-semente, desde que não excedam a duração de sete anos.

2 - No âmbito da realização das experiências referidas no n.º 1, a DGPC pode dispensar o cumprimento de algumas normas e regras de carácter técnico definidas no presente diploma, com excepção das de carácter fitossanitário.

Artigo 22.º

Recursos

Dos despachos emitidos pelo director-geral de Protecção das Culturas cabe recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Quantitativos a pagar pela admissão ao controlo e pela certificação

1 - Pelo controlo e certificação da batata-semente são devidos pagamentos a efectuar pelos produtores, cujos montantes serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em função das áreas de produção inscritas e da quantidade batata-semente certificada.

2 - As importâncias cobradas nos termos do n.º 1 destinam-se a suportar encargos com o processo de controlo e certificação de batata-semente.

3 - Anualmente, a DGPC atribui 50% das importâncias cobradas nos termos do n.º 1 às DRA envolvidas na produção, controlo e certificação de batata-semente.

4 - Os quantitativos a atribuir às DRA, em conformidade com o disposto no número anterior, são estabelecidos de acordo com as áreas e a produção de cada uma das regiões.

Artigo 24.º

Regulamentação

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelecerá, mediante despacho normativo, as regras e normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma.

Artigo 25.º

Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos serviços e organismos dos departamentos regionais competentes na matéria.

2 - As competências cometidas à DGPC pelo n.º 5 do artigo 4.º e pelos artigos 5.º e 11.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços referidos no número anterior.

3 - A delimitação das zonas de produção nas Regiões Autónomas é fixada por despacho do membro do governo regional competente.

4 - Constituem receitas das Regiões Autónomas as importâncias cobradas no respectivo território ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º

5 - Nas Regiões Autónomas, os recursos hierárquicos necessários previstos no artigo 22.º, no âmbito das suas competências, são interpostos para o secretário regional competente.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, no n.º 4 do artigo 17.º, 18.º e nos n.ºs 1, 9 e 10 do artigo 19.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1200 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 27.º

Processamento das contra-ordenações

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA respectiva para instrução do processo.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio;

c) O Despacho Normativo n.º 770/94, de 9 de Dezembro;

d) O Despacho Normativo n.º 1/95, de 4 de Janeiro;

e) O Despacho Normativo n.º 18/96, de 8 de Maio.

Artigo 29.º

Norma transitória

1 - Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º mantêm-se em vigor:

a) Os n.ºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro;

b) A Portaria n.º 708/89, de 22 de Agosto.

2 - Até à publicação do despacho normativo a que se refere o artigo 24.º mantêm-se em vigor:

a) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro;

b) O Despacho Normativo n.º 74/89, de 9 de Agosto.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 20 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Zonas autorizadas para a produção de batata-semente

Com base no definido no artigo 4.º do presente diploma, é autorizada a produção de batata-semente na área das seguintes freguesias:

1 - Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho:

a) No concelho de Arcos de Valdevez, as freguesias de Extremo e Pedroso;

b) No concelho de Monção, as freguesias de Abedim e Pias;

c) No concelho de Paredes de Coura, as freguesias de Insalde, Parada, Pedronelo, Porreiros e Vascões;

d) No concelho de Valença, as freguesias de Boivão e Taião.

2 - Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes:

a) No concelho de Boticas, as freguesias de Alturas do Barroso, Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cerdedo, Codessoso, Covas do Barroso, Curros, Dornelas, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, São Salvador de Viveiro, Sapiãos e Vilar;

b) No concelho de Bragança, as freguesias de Carrazedo, Donai, Espinhosela, França, Gostei, Milhão, Mós, Nogueira, Rebordainhos, Rebordãos, Salsas, Santa Comba de Rossas, Sortes e Zoio;

c) No concelho de Chaves, as freguesias de Cimo de Vila da Castanheira, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Paradela de Monforte, Roriz, Santa Leocádia, São Pedro de Agostém, São Vicente de Raia, Travancas e Tronco;

d) No concelho de Macedo de CavaLeiros, as freguesias de Espadanedo e Soutelo Mourisco;

e) No concelho de Montalegre, as freguesias de Cambeses do Rio, Cervos, Chã, Contim, Covelães, Covelo do Gerês, Donões, Fervidelas, Fiães do Rio, Gralhas, Meixedo, Meixide, Montalegre, Morgade, Mourilhe, Negrões, Outeiro, Padornelos, Padroso, Paradela, Pitões das Júnias, Pondras, Reigoso, Salto, Santo André, Serraquinhos, Sezelhe, Solveira, Tourém, Viade Baixo, Vila da Ponte e Vilar de Perdizes;

f) No concelho de Valpaços, as freguesias de Friões, Padrela, São João da Corveia, Serapicos e Tázem;

g) No concelho de Vinhais, a freguesia de Celas.

3 - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:

a) No concelho de Aljustrel, as freguesias de Ervidel e São João de Negrilhos;

b) No concelho de Ferreira do Alentejo, as freguesias de Ferreira do Alentejo e Figueira dos CavaLeiros;

c) No concelho de Odemira, as freguesias de Bicos, Saboia, Salvador, Santa Clara-a-Velha, Santa Maria, São Teotónio, Vale de São Tiago e Zambujeira.

4 - Direcção Regional de Agricultura do Algarve:

No concelho de Aljezur, a freguesia de Odeceixe.

ANEXO II

Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente

1 - Condições a cumprir pelo material de partida:

1.1 - O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meristemas, ou a planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma, no caso da selecção clonal, devem ser indemnes dos seguintes organismos nocivos:

a) Erwinia caratovora subsp. atroseptica (Van Hall) Dye;

b) Erwinia chrysanthemi Burkholder et al.;

c) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al.;

d) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

e) Vírus do enrolamento da batateira;

f) Vírus A da batateira;

g) Vírus M da batateira;

h) Vírus S da batateira;

i) Vírus X da batateira;

j) Vírus Y da batateira;

l) Viróide do tubérculo em fuso (PSTVd);

1.2 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior será verificado através de testagem oficial;

1.3 - O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade exame oficial para confirmação.

2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente:

A) Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na cultura ou nos campos de batata-semente:

a) Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al. - causador da podridão anelar da batata;

b) Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. - causador da doença do pus ou mal murcho da batateira;

c) Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc. - causador da verruga negra ou sarna verrugosa da batata;

d) Globodera pallida (Stone) Behrens - nemátodo de quistos da raiz da batateira;

e) Globodera rostochiensis (Wool.) Behrens - nemátodo dourado ou anguílula da raiz da batateira;

f) Viróide do tubérculo em fuso (PSTVd);

B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspecções de campo (percentagem de plantas):

(ver quadro no documento original)

C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo (percentagem de tubérculos infectados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):

(ver quadro no documento original)

D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori (percentagem de plantas):

(ver quadro no documento original)

3 - Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente:

A) Aspecto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50% dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspecto homogéneo;

B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):

a) Presença de terra e de corpos estranhos - 2%, excepto para as classes comunitárias de batata-semente base, em que não pode exceder 1%;

b) Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia olanacearum 1%, excepto para as classes comunitárias de batata-semente base, em que não pode exceder 0,5%;

c) Sarna comum ou sarna prateada (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5%;

d) Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3%;

e) Rizoctónia (ataque médio ou grave - quando os esclérotos ocupam mais de 1/20 da superfície do tubérculo) - 1%;

f) Tubérculos de outras variedades:

Categoria pré-base e base - 0%;

Categoria certificada - 0,05%;

g) Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive - 6%;

C) Organismos nocivos cuja presença não é admitida num lote. - Não é considerada qualquer tolerância para a presença de Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., Synchytrium endobioticum (Schib.) Perc., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Woll.) Behrens, viróide do tubérculo em fuso (PSTVd) e Phthorimaea operculella (Zeller).

D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:

a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;

b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;

c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;

d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.

ANEXO III

Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação

1 - Dimensões mínimas do certificado. - O certificado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.

2 - Cor dos certificados e das etiquetas:

a) Batata-semente da categoria pré-base - branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;

b) Batata-semente da categoria base - branca;

c) Batata-semente da categoria certificada - azul;

d) Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 19.º, quando se tratar de variedade não inscrita no catálogo comum das variedades de espécies agrícolas nem no CNV - castanha.

3 - Indicações que deverão ser inscritas no certificado e na etiqueta:

a) Certificado:

'Regras e normas CE';

País;

Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);

Produto: batata-semente;

Espécie: Solanum tuberosum L.;

Variedade;

Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;

Categoria e, em caso disso, a classe e, se a batata-semente for abrangida pelo disposto no artigo 8.º, indicação da classe comunitária;

Calibre;

Produtor;

Zona de produção;

Número de referência do lote ou número do produtor;

Peso líquido;

Ano da produção;

Data da certificação;

Número de série.

b) Etiqueta. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:

Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):

Produto: batata-semente;

Variedade;

Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;

Categoria e, em caso disso, a classe;

Número de referência do lote ou número do produtor;

Ano de produção.