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DATA: Sexta-feira, 15 de Março de 2002

NÚMERO DO DR: 63 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 58/2002

SUMÁRIO: Altera o artigo 122.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, no que se refere à admissão ao trabalho de menores com idade igual ou superior a 16 anos

PÁGINAS DO DR: 2396 a 2397

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 58/2002, de 15 de Março

O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação, celebrado, no âmbito do Conselho Económico e Social, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo, pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical, pela União Geral de Trabalhadores, pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação da Indústria Portuguesa, prevê no ponto 3, relativo à 'formação inicial e transição para a vida activa', a introdução de uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória nem uma qualificação profissional ou que, possuindo aquela, não tenham esta.

Neste sentido procede-se à revisão do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), condicionando a celebração desse contrato, designadamente, à frequência de formação que confira uma qualificação profissional e ao estabelecimento de um período mínimo do tempo de trabalho destinado a formação, bem como, nos contratos de trabalho a termo, a uma duração mínima do contrato que permita garantir, pelo menos, um período mínimo de formação.

O regime agora estabelecido não se aplica aos contratos de trabalho celebrados durante as férias escolares por menores que frequentem o ensino secundário ou superior, pelo que estes contratos são válidos sem a inclusão de uma cláusula de formação.

Por outro lado, o presente regime não abrange as situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, em virtude estas se subsumirem a contratos de formação em contexto de trabalho, e não a contratos de trabalho, pois, apesar de se referirem a actividades desenvolvidas em empresas, estas fazem parte integrante de um ensino ou de um programa de formação ou orientação profissional e são executadas sob responsabilidade e controlo pedagógico ou técnico de uma outra entidade que não a entidade patronal.

Atendendo à necessidade uma regulamentação pormenorizada da formação profissional no contexto referido e à circunstância de que não é adequado introduzir tal regulamentação no artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, remete-se essa matéria para regulamentação especial.

O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução do acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação e foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata n.º 7 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Outubro de 2001, pelo que se enquadra nos critérios de estrita necessidade urgência que condicionam os poderes de um governo de gestão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho

O artigo 122.º do capítulo VIII do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.ºs 58/99, de 30 de Junho, 118/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 122.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os menores com idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído, com aproveitamento, a escolaridade obrigatória ou que não possuam uma qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequentem modalidade educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma qualificação profissional, se não concluíram aquela, ou uma qualificação profissional, se concluíram a escolaridade;

b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da formação se a entidade patronal assumir a responsabilidade do processo formativo ou permita realizar um período mínimo de formação se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;

c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da Lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva categoria, a tempo completo na empresa;

d) O horário de trabalho não impossibilite a participação no programa de educação ou formação;

e) Haja autorização escrita dos representantes legais, quando o menor não tiver concluído a escolaridade obrigatória.

5 - Se o menor, na situação referida no número anterior, rescindir sem justa causa o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar a entidade patronal em valor correspondente ao custo directo com a formação desde que comprovadamente assumido por esta.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho a termo depois de a entidade patronal lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.

7 - O disposto nos n.ºs 4 a 6 não é aplicável ao menor que frequente ensino secundário ou superior e apenas preste trabalho durante as férias escolares.

8 - Nos casos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 4 e nos n.ºs 5 e 6 logo que o menor perfaça 16 anos de idade.

9 - As modalidades de aplicação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 4, bem como os incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores, constam de regulamentação especial.'

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - As alíneas a) a d) do n.º 4 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, podem ser aplicados a contratos de trabalho existentes, por acordo entre as entidades patronais e os menores que se encontrem nas condições referidas no corpo do mesmo n.º 4, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A nova redacção dos n.ºs 4 a 8 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, entra em vigor na mesma data que a regulamentação especial referida no n.º 9 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.

Promulgado em 1 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.