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DATA: Quinta-feira, 23 de Maio de 2002

NÚMERO DO DR: 119 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Economia

DIPLOMA: Decreto-Lei 150/2002

SUMÁRIO: Altera o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, que estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Outubro

PÁGINAS DO DR: 4678 a 4678

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 150/2002, de 23 de Maio

O Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, procedeu à transposição da Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, cujas especificações, válidas até 31 de Dezembro de 2004 e após 1 de Janeiro de 2005, são fixadas respectivamente nos anexos I/III e II/IV.

No artigo 7.º daquele diploma são consideradas as situações excepcionais que justificam a comercialização de gasolinas ou de gasóleos que não satisfazem as especificações constantes dos anexos I e IV.

O n.º 4 do mesmo artigo refere que as autorizações previstas nos n.ºs 1 e 2 devem ser precedidas de notificação à Comissão, não prevendo, contudo, o pedido de autorização prévia à Comissão.

Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei, através da introdução deste requisito no seu articulado, suprindo assim a omissão verificada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 7.º

Situações excepcionais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As autorizações previstas nos n.ºs 1 e 2 só podem ser concedidas após autorização da Comissão.'

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.