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DATA: Quarta-feira, 31 de Julho de 2002

NÚMERO DO DR: 175 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

DIPLOMA: Decreto-Lei 178/2002

SUMÁRIO: Altera o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística

PÁGINAS DO DR: 5569 a 5570

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 178/2002, de 31 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística.

No n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei concedia-se um prazo de 90 dias aos operadores marítimo-turísticos em exercício para se adaptarem às disposições do citado Regulamento.

Após o decurso do referido prazo, verificou-se que o mesmo se mostrava manifestamente insuficiente para o efeito, o que poderia causar perturbações e prejuízos para aqueles operadores na presente época balnear.

Logo, impõe-se proceder à alteração do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, o qual deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, considera-se prorrogado, desde o seu termo, até 31 de Dezembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 10 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.