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DATA: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2002

NÚMERO DO DR: 240 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 208/2002

SUMÁRIO: Aprova a orgânica do Ministério da Educação

PÁGINAS DO DR: 6790 a 6807

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro

1 - O presente diploma aprova a nova orgânica do Ministério da Educação, assim correspondendo a um conjunto de objectivos urgentes, da maior importância para o sistema educativo português.

A anterior orgânica do Ministério da Educação data de 1993, revelando-se inadequada perante os desafios que se colocam hoje ao sistema educativo e à política educativa e de formação. Por outro lado, tendo alguns dos órgãos e serviços do Ministério da Educação sido objecto de intervenções legislativas, que retiraram consistência àquela Lei, existem imperativos de consolidação normativa que importa acautelar.

Acresce que a estrutura orgânica do XV Governo Constitucional foi concebida com a atribuição da responsabilidade governativa pelo ensino superior ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, situação que se repercute na organização do Ministério da Educação e que, pelo presente diploma, se estabiliza.

São, no entanto, os objectivos de reforma estrutural no âmbito do sistema educativo, com a consequente necessidade criação dos meios orgânicos e de procedimentos relativos à administração educativa, capazes de darem resposta à política educativa e de formação, que mais determinam a aprovação desta estrutura orgânica do Ministério da Educação e o seu carácter inovatório.

Os objectivos mais importantes da reforma estrutural da educação foram já anunciados, quer no Programa do XV Governo Constitucional, que erigiu as políticas de qualificação dos recursos humanos do País e de promoção da qualidade da educação e da formação a desígnio estratégico nacional, quer em momentos posteriores. De entre aqueles objectivos da reforma estrutural, alguns deles apelam mais directamente à reestruturação do Ministério da Educação.

2 - Refira-se, desde logo, a institucionalização de um sistema de avaliação continuada e global da educação e do ensino não superior, que se suporte numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados. Este novo modelo de avaliação, objecto de legislação própria, visa permitir a efectiva gestão do sistema educativo, directamente orientada para níveis crescentes de qualidade da educação e da formação, na base de uma identificação clara dos constrangimentos. Está-se, assim, perante uma nova cultura de exigência e de responsabilidade, com a adequada tutela jurídica. Só nestes termos as escolas, hoje titulares de uma crescente e desejável autonomia, a que se pretende aliar uma nova autoridade social, podem dar resposta sustentada e competente aos anseios, às aspirações e à confiança que as famílias nelas têm depositar.

A reforma estrutural da educação passa, em segundo lugar, pela devolução de novas e efectivas atribuições às autarquias locais na área da educação, reconhecendo que os municípios constituem o núcleo essencial de uma estratégia de subsidariedade e que o modelo descentralização administrativa, objectivo fundamental do Programa do Governo, enforma uma dinâmica de modernização do Estado e de melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. O reconhecimento, já inequívoco no espaço cultural em que Portugal se situa, de que os municípios são parceiros insubstituíveis no desenvolvimento da educação, constitui uma nova visão estrutural do sistema educativo português, conforme com uma lógica de autonomia e inovação dos projectos educativos das escolas e das comunidades locais.

É assim que, a par das suas atribuições actuais relativas ao pessoal não docente e às instalações e equipamentos, no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como a alguns apoios e complementos educativos, os municípios desenvolverão competências inerentes aos conselhos municipais de educação, um órgão fundamental de institucionalização da intervenção das comunidades educativas, e à elaboração das cartas educativas, um instrumento essencial, de âmbito municipal e intermunicipal, de ordenamento da rede ofertas educativas e definição das responsabilidades pela sua concretização.

Um terceiro objectivo da reforma estrutural da educação, directamente reclamado pelo desafio da qualificação dos recursos humanos em termos conformes ao papel de Portugal na União Europeia e no mundo e às necessidades da competitividade da economia global, é a integração entre as políticas e os sistemas de educação e as políticas e os sistemas de formação ao longo da vida. Esta integração visa prosseguir objectivos, quer de qualificação inicial de jovens com competências profissionais necessárias à sua transição adequada para a vida activa, embora preservando e fomentando o cumprimento da escolaridade obrigatória e das vias gerais da educação escolar de carácter universal e contrariando a tendência para a inserção precoce dos jovens na vida activa, quer do desenvolvimento da aquisição de aprendizagens por adultos, num modelo de formação ao longo da vida.

A integração entre a educação e a formação a cargo do Ministério da Educação, a formação vocacional, implica que nele se crie um novo organismo, capaz de uma actuação transversal na concretização dos objectivos de qualificação, ao longo da vida, dos jovens e adultos. Este novo organismo sucede, por efeito da presente Lei, à Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, que é extinta.

Um quarto objectivo da reforma estrutural da educação passa pela concretização de uma nova visão para as políticas desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos das escolas, docentes e não docentes. Essa visão implica novas competências, novos processos e novos sistemas de informação, aptos a colaborarem na concepção das políticas desenvolvimento de recursos humanos, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, disciplinar e de avaliação do desempenho, e a assegurarem uma gestão eficiente e eficaz desses recursos. Pretende-se que os objectivos de valorização e qualificação sócio-profissional dos professores e funcionários não docentes das escolas tenham como contrapartida real melhores níveis de exigência e de responsabilização nos desempenhos profissionais.

Em coerência com esta nova visão das políticas desenvolvimento dos recursos humanos da educação, a formação inicial, contínua e especializada de professores deverá ser objecto de uma atenção especial, pela importância estruturante que tem na qualidade e na modernização do sistema educativo. Nestes termos, o serviço do Ministério da Educação responsável pela concepção e execução dessas políticas assume as competências do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, extinto pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

3 - Esta mesma disposição da Lei n.º 16-A/2002 extinguiu igualmente o Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e o Instituto Histórico da Educação. Fê-lo por razões diferentes. Se a extinção do Instituto Histórico da Educação é justificada por razões de modelo organizativo e de racionalidade gestão no exercício das atribuições que lhe estavam cometidas, a extinção do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira é determinada sobretudo pela convicção de que a inovação educacional, sendo um processo do maior mérito, deve percorrer transversalmente todo o sistema educativo e toda a comunidade científica; carecendo de fomento e incentivo público, não pode, ainda assim, estar sujeita a qualquer tipo de dirigismo.

Neste sentido, a nova estrutura orgânica do Ministério da Educação, além de acautelar a sucessão do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação, acolhe uma concepção horizontal, contínua e autónoma de inovação educacional e desenvolvimento curricular. São áreas onde se desenvolverá, em permanência, a reflexão técnica e científica independente, numa lógica reformista contínua, de acordo com um modelo de administração de missão. Pretende evitar-se quer o desenvolvimento curricular politicamente direccionado quer os momentos de ruptura, inerentes às revisões curriculares globais.

4 - O objectivo imperioso de modernizar a administração educativa constitui-se num outro momento de reforma estrutural na educação. A administração educativa tem de atingir padrões mais elevados de eficiência, desburocratização e estabilidade na utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de eficácia na prossecução dos objectivos que são reclamados do sistema educativo, em especial os objectivos de qualidade do ensino e das aprendizagens.

Importa reconhecer que a preservação de uma administração educativa suportada numa estrutura orgânica e em processos de funcionamento ineficientes e ineficazes tem desaproveitado o empenho e a qualidade da grande maioria dos recursos humanos que servem o sistema educativo e tem desperdiçado grande parte do aumento do investimento público na educação. Assim se explicam, em grande parte, os efeitos demasiado modestos sobre a qualidade das aprendizagens, apesar do esforço financeiro do País no sector da educação.

A modernização da administração educativa pressupõe a definição prévia de uma filosofia de actuação, órgãos e serviços coerentemente estruturados numa organização concebida para agir em função de resultados, um redesenho detalhado dos processos de actuação, bem como a disponibilidade dos adequados sistemas de informação de gestão.

Em termos de filosofia de actuação, a nova orgânica do Ministério da Educação pressupõe o desenvolvimento da autonomia das escolas, enquanto espaço concreto das aprendizagens individuais, através da concretização dos objectivos do sistema educativo por intermédio de projectos educativos próprios. Na escola confluem as intervenções de todas as estruturas que integram o sistema educativo e é a escola que transforma essas intervenções em serviços educativos vários às crianças e alunos e suas famílias. Nestes termos, é a escola que executa as políticas educativas e é na escola que o sucesso ou insucesso das mesmas se traça, e assim não podeixar de ser.

Por isso, os órgãos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação passam agora a orientar a sua actuação em coerência com o regime de autonomia, administração e gestão das escolas. Tal significa uma clarificação do conteúdo funcional da administração educativa que compete ao Ministério da Educação. É assim que se estatui expressamente que esta compreende, para além da função de gestão de recursos, em coerência com o regime de autonomia das escolas, cinco outras funções de enquadramento e controlo do funcionamento de todo o sistema educativo: concepção, planeamento, regulação, avaliação e inspecção.

Clarifica-se igualmente que as referidas funções de administração educativa, visando em conjunto a preparação e execução da política nacional relativa ao sistema educativo não superior, integram duas componentes: uma componente de orientação pedagógica e didáctica e uma componente de administração do sistema educativo. O modelo de concretização de ambas é, por outro lado, expressa e coerentemente definido, num novo desenho de procedimentos da administração educativa.

Este novo desenho de procedimentos exige que as orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e de formação sejam, uma vez concebidas, avaliadas pelos serviços de administração do sistema educativo, para aferição das necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros que implicam. Feita a avaliação e assumida a concretização dessas orientações, compete às direcções regionais de educação assegurar a sua execução, por si ou nas escolas, com coordenação e acompanhamento pelos serviços responsáveis pela concepção das mesmas.

A extrema relevância do papel da escola, se implica a preservação da sua autonomia, implica igualmente, por isso mesmo, quer uma maior responsabilização de todos quantos compõem as comunidades educativas quer uma intervenção de modernização da administração do sistema educativo. Esta intervenção aponta, desde logo, para uma maior especialização na gestão que as direcções das escolas fazem dos recursos que lhes são atribuídos, em termos de exercício mais profissionalizado das funções respectivas. Aponta igualmente para processos de gestão normalizados e desburocratizados e para sistemas de informação de gestão padronizados que permitam à administração educativa recolher automaticamente informação, a qual lhe é essencial para avaliar o desempenho do sistema educativo e para o gerir globalmente.

A modernização da administração do sistema educativo aponta, por fim, para o ordenamento célere e adequado da rede estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e para o desenvolvimento eficaz do processo de agrupamento de escolas e de celebração com elas de contratos de autonomia.

5 - A nova estrutura orgânica do Ministério da Educação foi idealizada em termos coerentes com a consecução dos objectivos de reforma estrutural no âmbito do sistema educativo que se enunciaram.

Na medida em que a administração educativa desempenha também funções de cariz integrador, foram criadas estruturas de coordenação central e regional. Essas funções integradoras dizem respeito, por um lado, à articulação, como se referiu já, de uma componente de orientação pedagógica e didáctica e de uma componente de administração do sistema educativo; dizem respeito, por outro lado, à articulação do exercício de competências centrais e do exercício de competências desconcentradas. Foi, por isso, criado o Conselho Coordenador da Administração Educativa e, no seu seio, o Conselho de Directores Regionais de Educação, o Conselho de Avaliação de Recursos e o Conselho da Acção Social Escolar.

À Secretaria-Geral competem funções tradicionais, nas áreas da inovação, qualidade, caracterização e normalização relativamente à construção das escolas, do património histórico da educação, sucedendo, quanto a estas, ao Instituto Histórico da Educação, da documentação, publicações e arquivo, da informação e relações públicas, bem como dos recursos humanos e do património afectos ao funcionamento dos demais órgãos e serviços. Desempenha ainda funções de apoio técnico, administrativo e logístico a outros órgãos e estruturas do Ministério da Educação e do sistema educativo.

A componente de orientação pedagógica e didáctica da administração educativa compete predominantemente à Direcção-Geral de Inovação e desenvolvimento Curricular, à Direcção-Geral de Formação Vocacional e ao Gabinete de Avaliação Educacional. À primeira compete a concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo não superior, com a extensão que a este é dada pela Lei de Bases do Sistema Educativo, incluindo a definição dos conteúdos e modelo de concretização dos apoios e complementos educativos. À segunda compete a concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo quanto à política de formação vocacional, a cargo do Ministério da Educação, nos termos atrás referidos. Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete o planeamento, a concepção, a coordenação, a elaboração, a validação, a aplicação e o controlo dos instrumentos de avaliação externa de aprendizagens.

A componente de administração do sistema educativo fica a cargo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, do Gabinete de Gestão Financeira e, quanto ao desenvolvimento organizacional e aos sistemas de informação e comunicação, do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, resultando a primeira da reestruturação da anterior Direcção-Geral da Administração Educativa, num sentido de especialização na gestão estratégica do pessoal docente e não docente das escolas, incluindo do pessoal afecto à segurança das mesmas.

As direcções regionais de educação desempenham funções de administração desconcentrada do sistema educativo, assegurando a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e a articulação com as autarquias locais. Prevê-se que no seu âmbito se organizem, a nível de agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino e com estes funcionalmente coordenados, centros de apoio social escolar, que exercem, em termos integrados e pluridisciplinares, competências na área dos apoios e complementos educativos.

As funções de planeamento estratégico e de avaliação relativamente ao sistema educativo competem especialmente ao Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, com o apoio dos demais órgãos e serviços, em particular da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e do Gabinete de Gestão Financeira.

À Inspecção-Geral da Educação competem as funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, prosseguindo os objectivos primordiais de garantia da qualidade do sistema e de salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.

A par desta estrutura de carácter departamental prevê-se que os órgãos e serviços do Ministério da Educação possam desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial, adequado à prossecução de objectivos de administração de missão. Este modelo pode revelar-se especialmente adequado nas áreas da inovação educacional e do desenvolvimento curricular.

6 - A amplitude da reestruturação orgânica do Ministério da Educação consagrada nesta Lei justifica o detalhe com que nela se elencam as competências dos órgãos e serviços e com que expressamente se estabelece a correspondência entre os anteriores e os novos serviços, a preocupação de acautelar a regulação dos procedimentos de coordenação interna da administração educativa, o desenvolvimento bem visível das disposições finais e transitórias e a previsão da existência de uma estrutura de coordenação e acompanhamento da sua aplicação.

Refira-se, para terminar, que este novo diploma orgânico do Ministério da Educação constitui-se num instrumento de racionalização de recursos. Isso resulta sobretudo da integração na nova estrutura das atribuições de organismos que se extinguem - o Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, o Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, o Instituto Histórico da Educação e a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos -, mas também do redimensionamento que se prevê para os actuais centros de área educativa, que se substituem por coordenadores educativos, da feição integradora dos já referidos centros de apoio social escolar e, em geral, do novo ordenamento de competências e de processos de funcionamento que se estabelece.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

1 - O Ministério da Educação (ME) é o departamento governamental responsável, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, pela política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - No âmbito da responsabilidade referida no número anterior, o ME prepara e executa a política nacional de educação, exercendo a administração educativa na componente de orientação pedagógica e didáctica e na componente de administração do sistema educativo.

3 - A administração educativa compreende, para além da função de gestão de recursos, em coerência com o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, as funções de concepção, de planeamento, de regulação, de avaliação e de inspecção do sistema educativo.

4 - As funções referidas no número anterior são exercidas promovendo o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo e da autonomia de administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e tendo em vista melhores níveis de eficiência no funcionamento do sistema educativo e na utilização dos recursos a ele afectos e de eficácia na prossecução dos objectivos estabelecidos, em especial os objectivos de qualidade do ensino e das aprendizagens.

5 - No âmbito da política nacional relativa ao sistema educativo, o ME é responsável, sem prejuízo das competências de outros departamentos governamentais, pela articulação entre a política nacional de educação e a política nacional de formação vocacional, preparando e executando ambas de forma integrada, com o objectivo de assegurar aos alunos e formandos, ao longo da vida, uma formação plena e a obtenção das aprendizagens e competências necessárias, quer ao prosseguimento dos estudos quer à integração estável na vida activa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do ME, em especial:

a) Promover a definição articulada das políticas de educação e de formação vocacional;

b) Fixar os objectivos, anuais e plurianuais, das políticas de educação e de formação vocacional e definir e caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos mesmos;

c) Assegurar a execução, de forma articulada e coerente, das políticas de educação e de formação vocacional;

d) Promover a regulação do sistema educativo;

e) Assegurar, em permanência, as condições para o desenvolvimento dos processos inerentes ao ensino, à aprendizagem, ao desenvolvimento dos currículos e programas e à organização pedagógica do sistema educativo, bem como da inovação educacional;

f) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos ao sistema educativo, assegurando o desenvolvimento da sua organização e do seu funcionamento;

g) Avaliar, em permanência, a concretização dos objectivos das políticas de educação e de formação vocacional, das actividades do sistema educativo e do funcionamento dos órgãos e serviços que integram o ME;

h) Promover e apoiar estudos de diagnóstico e prospectiva sobre os objectivos, a organização e o funcionamento do sistema educativo;

i) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da Lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

j) Organizar a produção, tratamento e difusão da informação relativa ao sistema educativo e ao seu funcionamento;

l) Desenvolver as relações externas, multilaterais e bilaterais, incluindo no âmbito da União Europeia, e de cooperação, inerentes ao sistema educativo e colaborar no ensino português no estrangeiro, no respeito pela política externa do Estado Português e pelas competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

m) Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas de educação e de formação vocacional com as políticas nacionais, em especial com as políticas defesa nacional, de investigação, científica e tecnológica, cultural e de preservação e difusão da língua portuguesa, da família, de combate à toxicodependência, do ambiente, de promoção da saúde, desporto e de administração pública;

n) Apoiar o financiamento de acções de relevante interesse para o sistema educativo, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos.

2 - As atribuições do ME são prosseguidas de acordo com os princípios, os objectivos, a organização e o funcionamento do sistema educativo, estatuídos na Lei de Bases do Sistema Educativo, abrangendo a educação pré-escolar, a educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e a educação extra-escolar.

3 - As atribuições do ME são exercidas promovendo uma lógica de subsidariedade, através da descentralização de competências nas autarquias locais e da efectiva participação das comunidades educativas na gestão do sistema educativo, e tendo em vista a adopção generalizada das tecnologias de informação e comunicação nos processos de ensino e aprendizagem e no planeamento, administração e avaliação das políticas educativas e de formação vocacional e do sistema educativo.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Estrutura

1 - O ME integra:

a) Os órgãos e serviços da administração directa, centrais e regionais;

b) A rede estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior, adiante igualmente designados por escolas, incluindo os respectivos agrupamentos, horizontais e verticais, e centros de formação de associações de escolas.

2 - Junto do ME funcionam, nos termos da Lei, o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, sendo a articulação relativa ao primeiro coordenada entre o Ministro da Educação e o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

3 - Junto do ME desempenha funções, nos termos do Estatuto do Ministério Público, um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico, a quem compete prestar consulta e apoio jurídicos a solicitação dos membros do Governo.

Artigo 4.º

Órgãos de coordenação

No âmbito do ME funciona o Conselho Coordenador da Administração Educativa (CCAE) e, no seu seio, o Conselho de Directores Regionais de Educação (CDRE), o Conselho de Avaliação de Recursos (CAR) e o Conselho da Acção Social Escolar (CASE), com funções de coordenação do exercício das competências dos diversos serviços centrais e regionais e das atribuições das entidades sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação.

Artigo 5.º

Serviços centrais

O ME integra os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral (SG);

b) A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC);

c) O Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);

d) A Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV);

e) A Inspecção-Geral da Educação (IGE);

f) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE);

g) O Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE);

h) O Gabinete de Gestão Financeira (GGF);

i) O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI).

Artigo 6.º

Serviços regionais

O ME integra os seguintes serviços regionais:

a) A Direcção Regional de Educação do Alentejo (DREALE);

b) A Direcção Regional de Educação do Algarve (DREALG);

c) A Direcção Regional de Educação do Centro (DREC);

d) A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL);

e) A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN).

Artigo 7.º

Entidades sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação

Estão sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação, nos termos de legislação própria:

a) Os Serviços Sociais do Ministério da Educação (SSME);

b) A Caixa de Previdência do Ministério da Educação (CPME);

c) A Editorial do Ministério da Educação (EME).

SECÇÃO II

Competências

SUBSECÇÃO I

Órgãos de coordenação

Artigo 8.º

Conselho Coordenador da Administração Educativa

1 - O CCAE desempenha funções de coordenação do funcionamento dos serviços centrais e regionais do ME, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema educativo, de acordo com as orientações de política educativa e de formação vocacional.

2 - Ao CCAE compete, em especial:

a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento, a ser aprovado pelo Ministro da Educação;

b) Coordenar o funcionamento das direcções regionais de educação, entre si e com os demais serviços do ME, com vista à harmonização, respectivamente, do exercício das competências próprias ou delegadas e do exercício de competências comuns ou complementares;

c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e de formação vocacional e quanto a apoios e complementos educativos, concebidas pela DGIDC e pela DGFV, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 6 do artigo 16.º;

d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas de acção social escolar, nomeadamente analisando as condições sócio-económicas das crianças e alunos, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios sócio-educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de acção social escolar e pela sua qualidade;

e) Desenvolver o processo de gestão centralizada de compras conjuntas, no seguimento da competência da SG, referida na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º;

f) Coordenar a intervenção do ME no âmbito dos assuntos da União Europeia e das relações internacionais e de cooperação em matéria de educação e de formação vocacional;

g) Analisar questões que digam respeito a vários aspectos do sistema educativo e formular propostas de enquadramento normativo ou de actuação administrativa suscitadas por aquela análise;

h) Emitir pareceres sobre diplomas normativos, programas de actuação ou outras questões que abranjam vários aspectos do sistema educativo que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo.

3 - O CCAE é constituído pelos dirigentes máximos dos serviços centrais e regionais do ME e é presidido pelo Ministro da Educação, com possibilidade delegação noutro membro do Governo, podendo participar nas reuniões, de acordo com as matérias a tratar, os responsáveis máximos pelas entidades referidas no artigo 7.º

Artigo 9.º

Conselho de Directores Regionais de Educação

1 - No seio do CCAE funciona, para tratamento das matérias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o CDRE, constituído pelos directores regionais de educação, sem prejuízo da participação nas reuniões, de acordo com as matérias a tratar, de outros membros do CCAE.

2 - O CDRE é presidido, rotativamente, por cada ano escolar, por um director regional de educação, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 6.º

Artigo 10.º

Conselho de Avaliação de Recursos

1 - No seio do CCAE funciona, para tratamento das matérias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, o CAR, constituído pelos dirigentes máximos do GGF, da DGRHE, da DGIDC e da DGFV, bem como pelos directores regionais de educação, sem prejuízo da colaboração nos trabalhos, de acordo com as matérias a tratar, de outros membros do CCAE.

2 - O CAR é presidido pelo director do GGF.

Artigo 11.º

Conselho de Acção Social Escolar

1 - No seio do CCAE funciona, para tratamento das matérias referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, o CASE, constituído pelos dirigentes máximos do GGF, da DGRHE e da DGIDC, bem como pelos directores regionais de educação, sem prejuízo da colaboração nos trabalhos, de acordo com as matérias a tratar, de outros membros do CCAE.

2 - O CASE é presidido pelo director do GGF.

Artigo 12.º

Funcionamento dos órgãos de coordenação

1 - Os conselhos referidos nesta subsecção reúnem ordinariamente de três em três meses e sempre que convocados pelo Ministro da Educação ou pelos respectivos presidentes, com excepção do CDRE, que reúne ordinariamente todos os meses.

2 - A convocação das reuniões dos conselhos é feita pelos respectivos presidentes, contendo a ordem de trabalhos, e das reuniões são lavradas actas, subscritas pelos membros presentes na reunião, sendo ambos os documentos dados a conhecer aos membros do Governo.

3 - O apoio técnico e logístico ao funcionamento dos conselhos é prestado pela SG.

4 - Sempre que um dos membros do Governo estiver presente nas reuniões do CDRE, do CAR ou do CASE, assume a presidência respectiva.

SUBSECÇÃO II

Serviços centrais

Artigo 13.º

Secretaria-Geral

1 - A SG desempenha funções de concepção, execução e coordenação nas áreas da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitectura, especialidades, materiais e equipamentos dos estabelecimentos de educação e de ensino, do património histórico da educação, da documentação, publicações e arquivo, da informação e relações públicas, bem como dos recursos humanos e do património afectos ao funcionamento dos órgãos e serviços do ME.

2 - A SG desempenha ainda funções de apoio técnico, administrativo e logístico a outros órgãos e estruturas do ME e do sistema educativo.

3 - À SG compete, em especial:

a) Conceber e documentar os termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitectura, especialidades e equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos respectivos processos de contratação, articulando com as direcções regionais de educação e com as autarquias locais a concretização desses termos de referência, com vista quer à melhoria permanente dos padrões de qualidade e segurança, técnicas e custos de construção e de adequação dos edifícios e dos espaços à sua função educativa quer ao apuramento ergonómico e funcional do mobiliário escolar e à sua certificação, sem prejuízo da necessidade garantir a diversidade, complementaridade e flexibilidade, necessárias à racionalidade da oferta educativa;

b) Preservar e valorizar, de forma sistemática e planeada e de acordo com as orientações da política do património cultural da educação, directamente ou mediante coordenação e apoio de iniciativas e projectos específicos, o património histórico do ensino e da educação, de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica, sob responsabilidade do ME ou, nos termos acordados, de outras entidades, prosseguindo funções de recolha, tratamento, recuperação, conservação, divulgação e apoio à investigação, em estreita articulação com as entidades nacionais responsáveis pelo património arquivístico, bibliográfico, museológico e arquitectónico;

c) Organizar e gerir a documentação do ME, mantendo-a actualizada e disponível e integrando, através dos adequados sistemas de informação, a estrutura central de documentação com os núcleos documentais necessários ao funcionamento dos demais órgãos e serviços;

d) Coordenar, numa perspectiva de racionalização de informação e de meios, as publicações do ME;

e) Conceber e desenvolver o modelo de organização e gestão dos arquivos, correntes e intermédio, do ME, coordenando e apoiando a concretização do mesmo, com os objectivos de garantir o respeito pelas regras de arquivística e de contribuir para a obtenção de melhores padrões de eficiência, eficácia e qualidade na prestação do serviço público da educação;

f) Assegurar e coordenar, sem prejuízo das orientações funcionais dadas pelos membros do Governo, as actividades inerentes à política de informação, comunicação, relações públicas e protocolo do ME, bem como à prestação de informações acerca do acesso ao sistema de ensino superior;

g) Coordenar a gestão dos recursos humanos do ME, com excepção do pessoal docente e não docente das escolas, articulando a aplicação das políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, de produtividade, disciplinar e de avaliação desempenho, uniformizando os instrumentos de planeamento e gestão provisional, racionalizando os procedimentos de gestão e consolidando a informação global do Ministério e a documentação da mesma, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços e das entidades sujeitas à tutela ou superintendência do Ministro da Educação;

h) Assegurar, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços do ME, e nos termos da Lei, a gestão patrimonial dos imóveis do ME que se mostrem desnecessários ao seu próprio funcionamento e ao funcionamento das escolas, de acordo com critérios de racionalização de utilização e de valorização económica do referido património;

i) Conceber, organizar e gerir o sistema de compras conjuntas de materiais e equipamentos, destinados aos órgãos e serviços e às escolas, nomeadamente identificando as necessidades globais de aprovisionamento, acreditando fornecedores e negociando contratos tipo, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 14.º;

j) Coordenar, nos termos da Lei, a aquisição de veículos e garantir a gestão racional da frota do ME;

l) Apoiar, em termos administrativos e logísticos, os gabinetes dos membros do Governo;

m) Apoiar, em termos técnicos, administrativos e logísticos, os órgãos de coordenação;

n) Apoiar, em termos técnicos, administrativos e logísticos, o auditor jurídico;

o) Apoiar, nos termos da Lei, o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.

4 - As competências referidas na alínea a) do número anterior são desenvolvidas através do CDRE; concebidos os termos de referência, são os mesmos concretizados pelas direcções regionais de educação.

5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 14.º

Direcção-Geral de Inovação e desenvolvimento Curricular

1 - A DGIDC desempenha funções de concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, abrangendo, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação especial, de ensino recorrente, de ensino a distância e de ensino português no estrangeiro, bem como a educação extra-escolar, contribuindo para a formulação da componente pedagógica e didáctica da política educativa e coordenando e acompanhando a concretização da mesma.

2 - A DGIDC desempenha igualmente funções de concepção quanto à definição dos conteúdos e modelo de concretização dos apoios e complementos educativos, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, contribuindo para a formulação da política de apoios e complementos educativos e coordenando e acompanhando a sua concretização.

3 - À DGIDC compete, em especial:

a) Desenvolver o estudo continuado sobre os planos curriculares e os programas das disciplinas, formulando as adequadas propostas de revisão dos currículos e dos programas existentes, em coerência com os objectivos a prosseguir em cada momento pelo sistema educativo;

b) Desenvolver, em permanência, o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização adequadas;

c) Promover, preferencialmente nos termos do artigo 23.º, a investigação científica e os estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;

d) Conceber, coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos e didácticos, o funcionamento da educação pré-escolar;

e) Conceber, coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos e didácticos, o funcionamento da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação especial, de ensino recorrente, de ensino a distância e, sob articulação do GAERI, de ensino português no estrangeiro;

f) Conceber, coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos e didácticos, o desenvolvimento da educação extra-escolar;

g) Conceber, coordenar e acompanhar, em coerência com os objectivos a prosseguir em cada momento pelo sistema educativo, as actividades e medidas de apoio e complemento educativos, garantindo a igualdade oportunidades, para a promoção do acesso e do sucesso escolares, as actividades de acompanhamento e complemento pedagógico a alunos com necessidades escolares específicas, os serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, os serviços de acção social escolar, o apoio de saúde escolar e o apoio a trabalhadores-estudantes;

h) Colaborar na concepção, coordenação e acompanhamento das actividades e medidas de educação para a saúde, bem como de outras áreas de formação pessoal, social e cultural, em coerência com os objectivos a prosseguir em cada momento pelo sistema educativo;

i) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento da educação física e do desporto escolar;

j) Conceber, coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos e didácticos, o desenvolvimento da educação artística genérica e o funcionamento do ensino artístico especializado;

l) Conceber, coordenar e acompanhar, em coerência com os objectivos a prosseguir em cada momento pelo sistema educativo, o desenvolvimento das actividades de ocupação dos tempos livres das crianças e jovens;

m) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e de apoio requeridas pela componente pedagógica do sistema educativo, definir os termos da certificação de qualidadeste material, identificar as necessidades globais de aprovisionamento e acreditar fornecedores, assegurando, em articulação com a SG, o sistema de compras conjuntas referido na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º;

n) Colaborar com a DGFV na articulação pedagógica entre as políticas educativa e de formação vocacional;

o) Colaborar com a DGRHE na análise, em termos prospectivos, das necessidades de habilitações para a docência, contribuindo para a definição de prioridades nacionais de formação inicial, contínua e especializada de professores, na identificação dos perfis desempenho profissional, das condições habilitacionais e das qualificações profissionais para a docência, bem como na definição quer dos padrões de qualidade da formação inicial de professores e do processo de acreditação da formação inicial, contínua e especializada destes quer do processo de certificação externa da qualificação profissional para o exercício das funções docentes;

p) Colaborar com o GIASE na avaliação do sistema educativo em termos pedagógicos e didácticos, incluindo na concepção e execução dos adequados instrumentos e processos de avaliação do sistema educativo e na análise dos respectivos resultados;

q) Colaborar com o GIASE no estudo relativo ao desenvolvimento das redes da educação pré-escolar e da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, de acordo com as estratégias definidas delimitação territorial das políticas e práticas educativas;

r) Colaborar com a SG e com as direcções regionais de educação na concepção dos termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitectura, especialidades e equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e ensino, com vista à melhoria permanente da adequação dos edifícios, dos espaços e do mobiliário à sua função educativa;

s) Assegurar o apoio documental e informativo à prossecução das suas competências e à divulgação dos respectivos resultados, bem como o tratamento e conservação do seu acervo documental e informativo.

4 - As orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos concebidas pela DGIDC devem, com a colaboração desta, ser avaliadas pelos serviços de administração do sistema educativo relativamente às necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros que implicam, competindo às direcções regionais de educação assegurar a concretização das referidas orientações, por si ou nas escolas, com coordenação e acompanhamento da DGIDC.

5 - As orientações pedagógicas e didácticas de política educativa concebidas pela DGIDC produzem igualmente efeitos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, incluindo o ensino artístico e a educação extra-escolar, competindo-lhe, em especial:

a) Definir critérios relativos à autorização e condições de funcionamento, bem como à autonomia e paralelismo pedagógico, dos estabelecimentos de ensino e respectivos cursos;

b) Definir critérios de funcionamento dos estabelecimentos e cursos de educação extra-escolar;

c) Decidir matérias de ordem pedagógica relativamente a escolas e cursos particulares no estrangeiro com currículo português;

d) Propor critérios relativos à concessão de apoios financeiros;

e) Definir os planos de estudo, objectivos e conteúdos curriculares essenciais, acompanhando e avaliando os planos de estudo autorizados;

f) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações dos alunos;

g) Elaborar estudos e pareceres e propor critérios e normas de actuação relativos ao ensino particular, cooperativo e solidário.

6 - A DGIDC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Artigo 15.º

Gabinete de Avaliação Educacional

1 - O GAVE desempenha, no âmbito da componente de orientação pedagógica e didáctica do sistema educativo, funções de planeamento, concepção, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.

2 - Ao GAVE compete, em especial:

a) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, produzindo-os com recurso à colaboração de especialistas nas áreas de saber adequadas;

b) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais da educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

c) Colaborar com a DGIDC no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;

d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens;

e) Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens;

f) Colaborar com os restantes serviços do ME na produção de informação, estudos e avaliações sobre os resultados das aprendizagens;

g) Participar na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens.

3 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos.

Artigo 16.º

Direcção-Geral de Formação Vocacional

1 - A DGFV desempenha funções de concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo relativamente à política de formação a cargo do ME, incluindo a certificação das qualificações, coordenando e acompanhando a concretização da mesma.

2 - A política de formação a cargo do ME, a formação vocacional, abrange, em termos integrados, nomeadamente, a aprendizagem, a qualificação inicial, a oferta formativa de educação e formação, entre a qual a orientada para os jovens dos 15 aos 18 anos, o 10.º ano profissionalizante, a especialização tecnológica, a educação e formação de adultos, o ensino das escolas profissionais, o ensino recorrente de adultos, bem como a componente tecnológica e profissionalizante da educação escolar e extra-escolar.

3 - A DGFV orienta o desempenho das suas funções pelos objectivos seguintes:

a) Qualificação inicial de jovens com competências profissionais necessárias à sua transição adequada para a vida activa, preservando e fomentando o cumprimento da escolaridade obrigatória e das vias gerais da educação escolar de carácter universal e contrariando a tendência para a inserção precoce dos jovens na vida activa;

b) Desenvolvimento estratégico do processo de aquisição de aprendizagens por adultos, no âmbito do sistema de formação vocacional, num modelo de formação ao longo da vida.

4 - No exercício das suas competências, a DGFV articula-se com os demais órgãos e serviços da Administração Pública responsáveis pelo desenvolvimento das políticas de formação.

5 - A DGFV articula o exercício das suas competências com a DGIDC, de forma a, sem prejuízo da integridade e coerência do sistema de formação vocacional, garantir o funcionamento sistémico da educação escolar, regular e recorrente e extra-escolar.

6 - As orientações relativas à componente pedagógica e didáctica do sistema de formação vocacional, concebidas pela DGFV, devem, com a colaboração desta, ser avaliadas pelos serviços de administração do sistema educativo relativamente às necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros que implicam, competindo primordialmente às direcções regionais de educação assegurar a concretização das referidas orientações, por si ou nas escolas e outras estruturas incumbidas da formação vocacional, com coordenação e acompanhamento da DGFV.

7 - A DGFV exerce, relativamente ao ensino das escolas profissionais e do demais sistema de formação a cargo do ME, as competências referidas no n.º 5 do artigo 14.º, quanto às redes aí referidas.

8 - A DGFV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 17.º

Inspecção-Geral da Educação

1 - A IGE desempenha, com autonomia administrativa e técnica, funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo no âmbito do ensino não superior, prosseguindo os objectivos primordiais de garantia da qualidade do sistema e de salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.

2 - A IGE exerce a sua actividade no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e da educação extra-escolar, conforme definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos e centros de formação das associações de escolas, e das redes privada, cooperativa e solidária.

4 - Relativamente aos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária, a IGE exerce funções de auditoria e controlo da legalidade, excepto se esses estabelecimentos, em resultado de relações contratuais com o ME ou com o Estado, integrarem a oferta pública de educação pré-escolar e de ensino, caso em que a IGE exerce funções, de acordo com o objecto dessas relações contratuais, com amplitude idêntica à que dispõe relativamente aos estabelecimentos da rede pública.

5 - A IGE exerce a sua actividade, nos termos dos números anteriores, junto das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino do ensino português no estrangeiro.

6 - A IGE exerce a sua actividade, nos termos da Lei, no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores.

7 - A IGE exerce a sua actividade junto dos órgãos e serviços, centrais e regionais, do ME, bem como das entidades referidas no artigo 7.º

8 - Cabe à IGE, nos termos dos números anteriores, exercer a auditoria e controlo nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, em termos de aferição da legalidade, de aferição da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos e resultados fixados e na economia de utilização dos recursos, bem como de aferição da qualidade da prestação do sistema educativo.

9 - Compete à IGE salvaguardar os interesses legítimos dos utentes, agentes e beneficiários do sistema educativo no âmbito do ensino não superior, atendendo e tratando as suas queixas, procedendo a averiguações e inquéritos, bem como instruindo, nos termos legais, processos disciplinares instaurados pelas entidades competentes, em consequência de acções de inspecção realizadas pela IGE ou a pedido de outras entidades.

10 - Os processos disciplinares referidos no número anterior incidem sobre o pessoal docente e não docente das escolas da rede pública e das redes privada, cooperativa e solidária e sobre as entidades proprietárias destas.

11 - A IGE presta, no âmbito exclusivo das suas competências, apoio técnico às escolas.

12 - As intervenções da IGE contribuem, nos termos do enquadramento normativo da avaliação do ensino não superior, para o processo de avaliação externa das escolas.

13 - Compete à IGE representar o ME nas estruturas de inspecção das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro.

14 - A IGE deve, no exercício das suas funções, articular as suas intervenções com outras inspecções-gerais ou outros serviços de inspecção, sem prejuízo da colaboração a prestar, nos termos da Lei, às autoridades policiais, ao Ministério Público e aos tribunais.

15 - Do desempenho das funções da IGE deve resultar informação, devidamente trabalhada em relatórios, contendo recomendações e propostas, que contribua para a formulação das políticas de educação e de formação e que possibilite a revisão ou a adopção de acções de melhoria do funcionamento do sistema educativo, nomeadamente através da identificação de indicadores e termos de referência.

16 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

17 - A Lei Orgânica da IGE consta Decreto-Lei, o qual, para além das competências, organização e funcionamento, regula o regime do pessoal.

Artigo 18.º

Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação

1 - A DGRHE desempenha funções de concepção das políticas desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e de apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, bem como funções de coordenação da execução dessas políticas e de gestão do pessoal docente e não docente das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei nesta matéria às autarquias locais e aos órgãos de direcção das escolas.

2 - À DGRHE compete, em especial:

a) Harmonizar as políticas desenvolvimento dos recursos humanos do sistema educativo público com a política geral da função pública, prosseguindo objectivos de valorização e qualificação sócio-profissional;

b) Conceber as políticas desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, disciplinar e de avaliação do desempenho;

c) Identificar, em termos prospectivos, as necessidades de habilitações para a docência e os perfis de formação para o exercício de cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas, promovendo a definição de prioridades nacionais de formação inicial, contínua e especializada de professores;

d) Identificar os perfis desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência, requeridos pela dinâmica da acção educativa na escola;

e) Definir os padrões de qualidade da formação inicial de professores e o processo de acreditação da formação inicial, contínua e especializada destes, bem como o processo de certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;

f) Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as acções de formação;

g) Definir, em cada momento, as necessidades dos quadros de pessoal docente e não docente das escolas, com objectivos de gestão previsional dos recursos humanos;

h) Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente e não docente das escolas, gerindo os processos de concurso adequados;

i) Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente para o ensino português no estrangeiro;

j) Promover e assegurar a gestão das acções de formação, incluindo, em articulação com o GGF, dos respectivos financiamentos, do pessoal docente e não docente das escolas, designadamente as acções relativas à profissionalização em serviço dos docentes;

l) Promover e assegurar a gestão das acções de avaliação desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;

m) Promover e assegurar, nos termos legais e estatutários, a execução das demais componentes das políticas desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, bem como a gestão administrativa e de processamentos, que não compita às escolas, relativa ao mesmo pessoal;

n) Promover e assegurar, em consonância com as orientações políticas recebidas, o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente das escolas e o desenvolvimento dos processos de negociação colectiva;

o) Dar execução à componente da política de segurança nas escolas da responsabilidade do ME, de forma articulada com as demais componentes dessa política, gerindo os recursos humanos necessários à mesma, através da contratação de prestação de serviços, a pessoas colectivas ou, sem sujeição ao regime da actividade segurança privada e mediante despacho de autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, a pessoas singulares;

p) Coordenar e desenvolver estudos, elaborar projectos de diplomas normativos, elaborar pareceres, formular propostas, instruir processos administrativos, graciosos ou contenciosos, de natureza não disciplinar, e realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política de recursos humanos ou de disposições normativas no âmbito das suas competências;

q) Garantir o apoio logístico, administrativo e financeiro aos cargos e ao funcionamento dos órgãos responsáveis, em cada momento, pela formação contínua de professores;

r) Assegurar o apoio documental e informativo à prossecução das suas competências e à divulgação dos respectivos resultados, bem como o tratamento e conservação do seu acervo documental e informativo.

3 - Para efeitos da competência referida na alínea f) do número anterior, a DGRHE é considerada centro de acreditação das acções de formação profissional para o pessoal não docente das escolas.

4 - A DGRHE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 19.º

Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo

1 - O GIASE desempenha funções de produção e análise estatística, de avaliação, de elaboração de estudos prospectivos e de planeamento estratégico relativamente ao sistema educativo e de concepção, execução e coordenação na área do desenvolvimento organizacional e dos sistemas de informação e comunicação, com o objectivo de apoiar a formulação e desenvolvimento das políticas de educação e de formação vocacional e de assegurar a disponibilidade informação de gestão do sistema educativo.

2 - Ao GIASE compete, em especial:

a) Produzir e analisar a informação estatística da educação e da formação vocacional, assegurando a sua disponibilidade nos adequados suportes;

b) Desempenhar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística;

c) Assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional, sem prejuízo das competências do GAERI, a articulação com os departamentos e organismos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a partilha de informação não classificada, bem como o desempenho eficiente e eficaz da unidade nacional da rede informação europeia sobre política de educação Eurydice;

d) Promover o aperfeiçoamento dos instrumentos e processos inerentes à recolha, produção e análise da informação estatística, contribuindo para a modernização e racionalização da organização e dos procedimentos de gestão do sistema educativo;

e) Coordenar as acções de recolha, tratamento e análise de informação estatística ou análoga por parte dos órgãos e serviços centrais e regionais e das entidades referidas no artigo 7.º, de modo a garantir a racionalização dessas acções e a coerência global da informação a tornar disponível;

f) Apoiar, no respeito pelo enquadramento normativo da avaliação do ensino não superior, o processo de caracterização e avaliação global e continuada do sistema educativo, coordenando as avaliações especializadas, a cargo dos órgãos e serviços centrais e regionais e das entidades referidas no artigo 7.º, articulando a avaliação externa com a auto-avaliação das escolas e tratando de forma consolidada a informação, a análise e os resultados respectivos;

g) Propor o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das áreas de avaliação do sistema educativo, dos parâmetros de avaliação, das metodologias de avaliação, da interpretação integrada e contextualizada dos respectivos resultados e da identificação de termos de referência para melhores níveis de exigência e responsabilidade no desempenho das várias estruturas do sistema, bem como de boas práticas que se constituam como incentivo de processos de melhoria do funcionamento dessas estruturas e dos resultados do sistema educativo;

h) Elaborar estudos prospectivos, de carácter geral ou parcelar, sobre a evolução do sistema educativo, articulando com os demais serviços a elaboração dos estudos prospectivos especializados;

i) Dirigir a realização do planeamento estratégico do ME, mantendo actualizada a identificação das grandes linhas desenvolvimento da educação e da formação vocacional e apoiando a definição de prioridades, a fixação de objectivos e a avaliação de impactes no desenvolvimento do sistema educativo;

j) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e, em colaboração com o GGF, do Programa de Investimentos e Despesas desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como noutros instrumentos de planeamento estratégico do Estado Português;

l) Desenvolver programas de modernização dos processos de funcionamento e da organização do ME, prosseguindo, em permanência, objectivos de racionalização administrativa, eficiência de gestão e eficácia e qualidade quanto aos resultados a atingir;

m) Coordenar o desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação no âmbito dos órgãos e serviços do ME e das escolas, de acordo com as orientações de modernização dos processos de ensino e aprendizagem, de gestão, de controlo de gestão e de recolha e tratamento da informação, coordenando a aplicação e manutenção desses sistemas, sem prejuízo da salvaguarda das necessidades de funcionamento específicas dos serviços;

n) Desenvolver estratégias delimitação territorial das políticas e práticas educativas e monitorizar os processos da respectiva concretização, nomeadamente quanto ao ordenamento, em permanência, da rede ofertas de educação e de formação vocacional, com vista a assegurar a racionalização e complementaridadessas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão das escolas e de valorização do papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das escolas;

o) Apoiar, em termos técnicos e logísticos, a estrutura orgânica do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

3 - O GIASE é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos.

Artigo 20.º

Gabinete de Gestão Financeira

1 - O GGF desempenha funções de programação e gestão financeira do ME.

2 - Ao GGF compete, em especial:

a) Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do ME;

b) Coordenar a preparação do projecto de orçamento anual e dos planos financeiros plurianuais, assegurar o acompanhamento da respectiva execução e coordenar a elaboração dos relatórios de execução;

c) Preparar o PIDDAC, em colaboração com o GIASE, acompanhar a respectiva execução e elaborar os relatórios de execução;

d) Proceder à distribuição de verbas pelos órgãos e serviços, centrais e regionais, pelas entidades referidas no artigo 7.º e pelas escolas, propondo as acções de compatibilização das orientações da política sectorial de educação e de formação com a disponibilidade global dos recursos financeiros;

e) Coordenar a elaboração de projectos, planos e programas, gerais ou sectoriais, apoiados por fundos comunitários e acompanhar a respectiva execução;

f) Assegurar a disponibilidade dos meios necessários à gestão, execução e reporte de todos os instrumentos de planeamento financeiro, garantindo a recolha, o tratamento e, de acordo com as orientações de política educativa e de formação vocacional, a difusão da informação financeira do sistema educativo;

g) Elaborar estudos económico-financeiros necessários à correcta gestão previsional do orçamento e que possibilitem a análise financeira consolidada de todo o sistema educativo, contribuindo para a formulação das políticas educativas e de formação vocacional;

h) Desenvolver e executar metodologias de avaliação financeira das orientações, acções e programas a cargo dos órgãos e serviços, relatando os resultados da análise das variáveis de interesse para a avaliação, global e sectorial, do sistema educativo;

i) Conceber, actualizar e aplicar o sistema de indicadores económico-financeiros de gestão do sistema educativo e do ME, assegurando o reporte periódico dos mesmos, de acordo com as orientações de política educativa e de formação vocacional;

j) Apoiar os órgãos e serviços, centrais e regionais, as entidades referidas no artigo 7.º e as escolas, nas tarefas de elaboração, execução e reporte orçamental e financeiro;

l) Preparar projectos de relatórios e de respostas a inquéritos orçamentais e financeiros, relativos ao sistema educativo e ao ME, destinados a entidades e organizações nacionais, internacionais e comunitárias.

3 - Ao GGF, enquanto gestor de projectos do PIDDAC co-financiados por verbas comunitárias, é atribuído, para além da autonomia administrativa, o regime de autonomia financeira.

4 - O GGF é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto.

Artigo 21.º

Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - O GAERI desempenha funções de planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação e de formação vocacional, no âmbito dos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação, no respeito pelas orientações de política externa e das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Ao GAERI compete, em especial:

a) Contribuir, no âmbito de actuação do ME, para a formulação das políticas de assuntos europeus e de relações internacionais e de cooperação;

b) Coordenar a intervenção do ME no âmbito das relações com a União Europeia, incluindo o acompanhamento da execução de acções e programas comunitários, e com entidades e organismos internacionais, em matéria de educação e de formação vocacional, em particular a participação dos seus representantes nos trabalhos respectivos;

c) Desenvolver a participação do ME nas relações externas de cooperação, coordenando a intervenção dos seus órgãos e serviços e respectivos representantes no âmbito dessas relações;

d) Coordenar a intervenção do ME relativa ao ensino português e às escolas portuguesas no estrangeiro, articulando com a DGIDC e a DGRHE a definição do contributo do ME para a organização da respectiva rede ofertas e a conjugação entre a componente pedagógica e a componente de recrutamento e mobilidade do pessoal docente e com a IGE a intervenção na área de inspecção;

e) Apoiar, em termos técnicos, os membros do Governo e os seus representantes quanto aos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação, em matéria de educação e de formação vocacional;

f) Dar parecer e realizar estudos sobre os assuntos europeus, em particular sobre projectos de legislação comunitária, e as relações internacionais e de cooperação, em matéria de educação e de formação vocacional;

g) Assegurar a disponibilidade, o tratamento e a divulgação da informação relativa aos assuntos europeus e às relações internacionais e de cooperação, em matéria de educação e de formação vocacional;

h) Assegurar a articulação, no âmbito das suas competências, com os órgãos e serviços dos demais departamentos da Administração Pública, em particular no âmbito da definição e execução da política externa.

3 - O GAERI articula-se, quanto às matérias comuns ao ME e ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, com o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, no domínio da representação internacional, sendo as representações nacionais designadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

4 - As competências de coordenação referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 são preferencialmente exercidas através do CCAE.

5 - O GAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto.

SUBSECÇÃO III

Serviços regionais

Artigo 22.º

Direcções regionais de educação

1 - As direcções regionais de educação, identificadas no artigo 6.º, desempenham, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração desconcentrada, relativas às atribuições do ME e às competências dos seus serviços centrais, assegurando o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e o apoio às mesmas, bem como a articulação com as autarquias locais no exercício das competências atribuídas a estas na área do sistema educativo.

2 - No âmbito de cada direcção regional de educação podem existir, a nível intermunicipal, coordenadores educativos, que exercem as competências delegadas ou subdelegadas pelo director regional de educação e que dispõem dos serviços de apoio indispensáveis.

3 - No âmbito de cada direcção regional de educação organizam-se, a nível de agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino e com estes funcionalmente coordenados, centros de apoio social escolar, que exercem, em termos integrados e pluridisciplinares, competências na área dos apoios e complementos educativos.

4 - Às direcções regionais de educação compete, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, em especial:

a) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular às crianças e alunos e respectivos encarregados de educação, propondo, de forma articulada entre todas as direcções regionais de educação, a adopção de regras de funcionamento relativas ao ingresso nas escolas e à transferência entre escolas, bem como quanto a equivalências, avaliação dos alunos e acesso aos apoios e complementos educativos, analisando e decidindo os assuntos que não caibam nas competências dos demais serviços do ME;

b) Coordenar as várias áreas do funcionamento do sistema educativo, assegurando a execução, de forma articulada, das orientações de política educativa e de formação vocacional;

c) Orientar e coordenar o funcionamento das escolas e apoiá-las, promovendo o desenvolvimento e a consolidação do regime de autonomia, administração e gestão das escolas e a correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;

d) Assegurar, por si ou nas escolas, a concretização das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e de formação, incluindo, entre outras vertentes, no âmbito dos programas de formação vocacional pessoal e social, da educação física e do desporto escolar, da educação e ensino artístico, da ocupação dos tempos livres e da rede bibliotecas escolares, bem como quanto a apoios e complementos educativos;

e) Analisar os factores de insucesso escolar e promover, em articulação com os serviços centrais competentes, medidas tendentes à melhoria do acesso e sucesso escolares e da qualidade do ensino e das aprendizagens;

f) Apoiar o GAVE no desempenho das suas competências;

g) Articular o desempenho das atribuições do ME com o desempenho das atribuições das autarquias locais na área do sistema educativo, com vista à prossecução plena dos objectivos das políticas educativas e de formação vocacional;

h) Promover o levantamento das necessidades do sistema educativo, quanto a orientações de política educativa e de formação vocacional e quanto a recursos humanos, materiais e financeiros, garantindo uma utilização racional dos mesmos;

i) Promover, em articulação com o GIASE e com a colaboração das autarquias locais, todas as acções de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar e da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, de acordo com as estratégias definidas delimitação territorial das políticas e práticas educativas e com os objectivos fixados para a concretização de agrupamentos de escolas;

j) Gerir o pessoal docente e não docente das escolas, nos termos da desconcentração das competências da DGRHE em cada momento em vigor e das delegações de competências no director regional de educação respectivo, sem prejuízo das competências dos órgãos de gestão das escolas e das autarquias locais;

l) Elaborar e executar, em articulação com os serviços centrais competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e construção, ampliação, remodelação e conservação de instalações escolares e de aquisição de equipamentos educativos;

m) Promover, em colaboração com a SG, através do CDRE e de acordo com a experiência recolhida, a análise, com vista à sua concretização, dos termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitectura, especialidades e equipamentos básicos e do mobiliário das escolas, bem como dos respectivos processos de contratação e de gestão centralizada de compras conjuntas, incluindo, neste caso, de material didáctico e de apoio;

n) Recolher e trabalhar a informação necessária à gestão do sistema educativo e à sua avaliação;

o) Desempenhar as funções determinadas por Lei ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional junto dos estabelecimentos de educação e de ensino das redes privada, cooperativa e solidária;

p) Apoiar, nos termos das orientações em cada momento em vigor, o processo de ingresso no ensino superior.

5 - Compete ainda às direcções regionais de educação, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:

a) Analisar e decidir requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;

b) Analisar e decidir requerimentos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

c) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de leccionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, a certificação do tempo de serviço prestado e a inscrição na Caixa Geral de Aposentações;

d) Apoiar as direcções pedagógicas das escolas;

e) Analisar e decidir assuntos relativos a matrículas e avaliação dos alunos que não caibam nas competências dos demais serviços do ME;

f) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da Lei;

g) Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;

h) Executar as demais orientações e definição de critérios que, nos termos da Lei, sejam definidos pelos demais órgãos e serviços do ME.

6 - Cada direcção regional de educação é dirigida por um director regional de educação, coadjuvado, no caso da DREALE e da DREALG, por um director regional de educação adjunto, e no caso da DREC, da DREL e da DREN, por três directores regionais de educação adjuntos.

SUBSECÇÃO IV

Estrutura matricial

Artigo 23.º

Administração de missão

1 - Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, o ME podesempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial, nos termos dos números seguintes.

2 - Para o desempenho das suas competências, o ME, através dos seus serviços centrais e regionais, pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar a sua realização, estudos, projectos de investigação, programas de formação, edições e publicações e congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas, bem como conceber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas de estudo na área das ciências da educação e da inovação educacional.

3 - Para o desempenho das competências dos serviços centrais e regionais do ME, podem, nos termos da Lei, ser constituídos grupos de trabalho ou comissões, bem como ser prosseguidos objectivos de administração de missão, através de estruturas de projectos, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revele adequada à prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 24.º

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais, que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, e cargos a estes equiparados, incluindo o identificado no n.º 16 do artigo 17.º, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares do pessoal dirigente não referidos no número anterior constam dos respectivos diplomas orgânicos, sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo 17.º

3 - Os lugares de pessoal dirigente podem ser providos por docentes, de acordo com o disposto no artigo 70.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.

Artigo 25.º

Quadros de pessoal

Os serviços centrais e regionais são dotados de quadros privativos de pessoal, aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO IV

Recursos financeiros

Artigo 26.º

Receitas

1 - Constituem receitas dos serviços centrais e regionais as dotações anuais respectivas provenientes do Orçamento do Estado.

2 - São consignadas aos serviços centrais e regionais, de acordo com a arrecadação por cada um feita, as seguintes receitas:

a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

b) O produto da venda de publicações, impressos e materiais educativos;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, incluindo a gestão de processos de acreditação e de certificação, bem como as resultantes da exploração da propriedade intelectual;

d) As quantias atribuídas, nos termos da alínea a), para o desenvolvimento de programas específicos;

e) O produto da venda, nos termos da Lei, de bens patrimoniais que se revelem desnecessários ao funcionamento dos serviços;

f) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

g) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título;

h) Os saldos das receitas consignadas.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento despesas dos serviços que as arrecadem.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Dinâmica dos recursos humanos

Artigo 27.º

Preenchimento dos quadros privativos

1 - Os funcionários do quadro único dos serviços centrais e regionais do ME, com excepção das entidades referidas no artigo 7.º, transitam, à data da entrada em vigor das portarias referidas no artigo 25.º, para os quadros privativos de pessoal, nos termos seguintes:

a) Os funcionários em exercício de funções nos serviços centrais e regionais são integrados, de acordo com as funções que vinham desempenhando e com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços onde exercem funções;

b) Os funcionários em exercício de funções fora dos serviços centrais e regionais, designadamente em regime destacamento, requisição ou comissão de serviço, são integrados, nos termos referidos na alínea anterior, nos quadros privativos dos serviços onde exerciam funções à data do início da situação de mobilidade;

c) Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores são integrados, de acordo com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministros da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços que deles carecerem;

d) Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores constam de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, mantendo-se integrados no quadro único, nos termos do regime relativo à racionalização de efectivos da função pública e mediante gestão da SG, considerando-se, para todos os efeitos legais, aquele quadro como de supranumerários para afectação do pessoal.

2 - Os quadros privativos podem prever a carreira de jurista, como carreira técnica superior, nela sendo integrados, nos termos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, os técnicos superiores licenciados em Direito, desde que o declarem por escrito, fazendo-se a integração no escalão e categoria correspondentes da carreira técnica superior, relevando, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem.

3 - As portarias referidas no artigo 25.º fixam, de entre o número dos lugares do quadro, as dotações para desempenho de funções nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação da transição estatuída no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica do XV Governo Constitucional.

5 - As portarias referidas no artigo 25.º podem regular a intercomunicabilidade carreiras prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

6 - Com a publicação das portarias referidas no artigo 25.º, são transferidas do orçamento da SG para os orçamentos dos serviços respectivos as verbas necessárias ao cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2.

8 - Com a transição prevista nos n.ºs 1 e 2, extinguem-se os correspondentes lugares do quadro único, bem como os lugares que neste se encontrem vagos, extinguindo-se o quadro único com a vacatura de todos os seus lugares.

9 - Para efeitos de regresso da situação de licença que tenha dado lugar à abertura de vaga, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, considera-se serviço de origem a SG.

10 - O preenchimento dos quadros privativos pode fazer-se por funcionários não docentes das escolas, aplicando-se o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, desde que não existam funcionários integrados no quadro único que possam desempenhar as respectivas funções.

Artigo 28.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, que exerçam funções nos serviços centrais e regionais, incluindo na IGE e nos SSME, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação dos novos dirigentes, a qual pode ocorrer antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no artigo 35.º

2 - Às comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão, ou equiparados, que exerçam funções nos serviços centrais e regionais, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 29.º

Concursos pendentes e estágios

1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se, para o quadro único do ME, o seguinte:

a) Os concursos abrangendo vagas a ocorrer são válidos apenas para os lugares que ficarem disponíveis até à data da publicação das portarias referidas no artigo 25.º, caso o respectivo prazo de validade exceda aquela data;

b) O provimento resultante do concurso opera-se no quadro privativo para o qual tenha transitado o funcionário, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º;

c) O provimento de candidatos não pertencentes ao quadro único opera-se em lugar vago dos quadros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º

2 - O pessoal que se encontre em regime de estágio à data da entrada em vigor deste diploma mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado, total ou parcialmente, novo júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 30.º

Caixa de Previdência do Ministério da Educação

Aos beneficiários da CPME à data da entrada em vigor do presente diploma é garantida a manutenção dos respectivos direitos, independentemente da transição daqueles para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, de acordo com o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio.

SECÇÃO II

Dinâmica dos serviços

Artigo 31.º

Regime de instalação da DGFV

1 - A DGFV entra em regime de instalação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, sendo articulada entre os Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, enquanto durar este regime, a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação.

2 - Durante o período de instalação, o financiamento da DGFV é assegurado pelo ME e pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, bem como pelas receitas consignadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º

3 - Sem prejuízo do período máximo de instalação fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, o regime de instalação da DGFV cessa com a entrada em vigor do Decreto-Lei referido no n.º 5.

4 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, com o estatuto de encarregados de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, equiparados, para os demais efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

5 - A comissão instaladora exerce, de acordo com as atribuições referidas no artigo 16.º, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, incumbindo-lhe, em especial, a preparação do projecto de Lei Orgânica da DGFV, a aprovar por Decreto-Lei n.º.

6 - A comissão instaladora da DGFV assegura, em resultado exclusivo deste diploma, a prossecução das atribuições da ANEFA, com efeitos a partir da data da cessação do regime de instalação desta entidade, que é extinta.

7 - O regime de instalação da ANEFA, previsto no Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, cessa automaticamente e sem mais formalidades com a entrada em vigor do presente diploma, competindo à comissão instaladora a preparação e desenvolvimento de todos os procedimentos inerentes à extinção da Agência decorrente daquela cessação, sendo que o Estado sucede na esfera jurídica e patrimonial da ANEFA, através da DGFV, que promove as diligências necessárias à elaboração do cadastro do património e ao registo dos bens, constituindo o presente diploma título suficiente para todos os efeitos, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

8 - A comissão instaladora assegura ainda a prossecução pela DGFV, desde o momento da entrada em vigor do presente diploma, das atribuições do ME relativas ao ensino profissional.

9 - Compete igualmente à comissão instaladora assegurar a coordenação entre a prossecução das atribuições da DGFV e a gestão dos programas objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000, de 6 de Julho, devendo, para o efeito, desenvolver a articulação com o funcionamento do grupo de missão constituído pela mesma resolução do Conselho de Ministros.

10 - Durante o regime de instalação da DGFV pode aplicar-se o disposto no artigo 23.º

Artigo 32.º

Organismos extintos

1 - As atribuições e competências do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril, e do Instituto Histórico da Educação, criado pelo Decreto-Lei n.º 206/98, de 13 de Julho, ambos extintos pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, passam, considerando o disposto no n.º 3 deste mesmo artigo 2.º, a ser exercidas, respectivamente, pela DGIDC, nos termos do artigo 14.º, e pela SG, nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 13.º

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do presidente e do vice-presidente do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e da comissão instaladora do Instituto Histórico da Educação.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º relativos à DGIDC e à SG, as atribuições e competências do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação são, transitoriamente, exercidas, respectivamente, pelo Departamento da Educação Básica e pela Secretaria-Geral, sendo afectos a estes serviços, sem prejuízo da possibilidade aplicação das demais regras de mobilidade, as pessoas em funções naqueles Institutos, com excepção das referidas no n.º 2, até à concretização do que se prevê nos n.ºs 4 e 5.

4 - O pessoal, docente e não docente vinculado aos quadros do ME que, à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, desempenhe funções nos termos do número anterior cessa, nessa mesma data, as funções que vinha desempenhando, de acordo, respectivamente, com o regime do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e com o regime do quadro único do pessoal do ME, constante dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, sem prejuízo da posterior integração nos quadros privativos, nos termos do artigo 27.º

5 - Os funcionários não referidos no número anterior que, à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, desempenhem funções nos termos do n.º 3, em regime de requisição ou destacamento, cessam, nessa mesma data, as funções que vinham desempenhando, sem prejuízo da possibilidade renovação desse regime junto da DGIDC ou da SG.

6 - O Estado sucede na esfera jurídica e patrimonial do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação, através do Departamento da Educação Básica e da Secretaria-Geral, respectivamente, que promovem as diligências necessárias à elaboração do cadastro do património e ao registo dos bens, constituindo o presente diploma título suficiente para todos os efeitos, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho do Ministro da Educação.

Artigo 33.º

Correspondência entre serviços

1 - Para além do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 31.º e no artigo anterior, a sucessão, a partir do início da vigência dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, para todos os efeitos, nas competências dos serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, opera-se nos termos seguintes:

a) A SG assume, nos termos do artigo 13.º, competências da Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos da Direcção-Geral da Administração Educativa;

b) A DGIDC assume, nos termos do artigo 14.º, as competências do Departamento da Educação Básica e do Departamento do Ensino Secundário, bem como competências do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar e da Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos da Direcção-Geral da Administração Educativa;

c) A DGRHE assume, nos termos do artigo 18.º, as competências da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente e da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, bem como competências da Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas da Direcção-Geral da Administração Educativa, sucedendo, ainda, ao Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores nas competências deste relativas ao sistema de acreditação da formação inicial de professores, regulado pelo Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, passando as referências aí feitas àquele Instituto a considerar-se feitas à DGRHE;

d) O GIASE assume, nos termos do artigo 19.º, as competências do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento e, relativamente à Direcção-Geral da Administração Educativa, competências da Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas e as competências do Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, o Departamento da Educação Básica, o Departamento do Ensino Secundário e o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar são fundidos e reestruturados, assumindo a designação de Direcção-Geral de Inovação e desenvolvimento Curricular (DGIDC), a Direcção-Geral da Administração Educativa é reestruturada, assumindo a designação de Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), e o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento é reestruturado, assumindo a designação de Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE).

3 - De acordo com as sucessões de competências referidas no n.º 1, os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, dos serviços, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, transmitem-se para os serviços que assumem as competências daqueles, constituindo este mesmo diploma título suficiente para todos os efeitos decorrentes da transmissão, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho do Ministro da Educação.

SECÇÃO III

Dinâmica orçamental

Artigo 34.º

Providências orçamentais

1 - A assunção de competências e de pessoal pelos serviços identificados nos artigos 5.º e 6.º, em resultado da atribuição ou transferência de competências nos termos dos artigos 31.º a 33.º, é acompanhada das adequadas alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor.

2 - Os serviços prestados pelo ME ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea o) do n.º 4 do artigo 22.º, bem como no âmbito dos SSME, são remunerados, de acordo com protocolo a celebrar entre os dois ministérios.

3 - Na elaboração do orçamento anual do ME são consideradas as competências do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, extinto pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que passaram a ser exercidas, nos termos do artigo 18.º, pela DGRHE; para este serviço transita, sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens em despacho do Ministro da Educação, o património documental daquele Instituto.

4 - Os saldos apurados e os veículos dos organismos extintos, referidos no artigo 32.º, revertem, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

SECÇÃO IV

Dinâmica normativa

Artigo 35.º

Regulamentação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 31.º, a organização e competências dos serviços centrais e regionais, referidos nos artigos 5.º e 6.º, constam decretos regulamentares, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no número anterior, os órgãos e serviços do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas actualmente em vigor.

3 - O CCAE, o CDRE, o CAR e o CASE entram em funcionamento, nos termos dos artigos 8.º a 12.º, com a entrada em vigor do presente diploma, sendo que a sua composição, até à data de início da vigência dos diplomas regulamentares previstos no n.º 1, resulta dos serviços existentes até essa data, nos termos das correspondências referidas no artigo 33.º

Artigo 36.º

Coordenação da reestruturação do Ministério da Educação

A coordenação da reestruturação do ME, resultante da aplicação do presente diploma, pode ser atribuída a uma estrutura de projecto, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º:

a) O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril;

b) O Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril;

c) O Decreto-Lei n.º 138/93, de 26 de Abril;

d) O Decreto-Lei n.º 141 /93, de 26 de Abril;

e) O Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril;

f) O Decreto-Lei n.º 56/96, de 22 de Maio;

g) O Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto, com excepção do seu artigo 32.º;

h) O Decreto-Lei n.º 165/96, de 5 de Setembro;

i) O Decreto-Lei n.º 201 /96, de 23 de Outubro;

j) O Decreto-Lei n.º 47/97, de 25 de Fevereiro;

l) O Decreto-Lei n.º 47-A/97, de 25 de Fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 206/98, de 13 de Julho;

n) O Decreto-Lei n.º 71/99, de 12 de Março;

o) O Decreto-Lei n.º 122/99, de 19 de Abril;

p) O Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do presente diploma;

q) O Decreto-Lei n.º 508/99, de 23 de Novembro;

r) O Decreto-Lei n.º 542/99, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 25 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA

Quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados.

(ver mapa no documento original)