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DATA: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2002

NÚMERO DO DR: 240 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 209/2002

SUMÁRIO: Altera o artigo 13.º e os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo desenvolvimento do currículo nacional

PÁGINAS DO DR: 6807 a 6810

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4-A/2001, de 28 de Fevereiro, aprovou a organização curricular do ensino básico, estabelecendo os princípios orientadores da organização e da gestão curricular desse nível de ensino, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo desenvolvimento do currículo nacional.

Nos termos do referido diploma, foram aprovados os desenhos curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes dos anexos I, II e III, os quais integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária semanal de cada uma delas.

Sendo uma preocupação do Governo rentabilizar os recursos existentes nas escolas, introduzir a avaliação sumativa externa, as tecnologias de informação e comunicação como área curricular disciplinar, bem como clarificar as orientações constantes nas matrizes curriculares de forma a conferir-lhes um melhor equilíbrio pedagógico, torna-se necessária a alteração do artigo 13.º e dos anexos I, II e III do referido diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 13.º

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 13.º

Modalidades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo como funções principais o apoio ao processo educativo e a sua certificação, e inclui:

a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e da escola, que se realiza no final de cada período lectivo utilizando a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa;

b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, que compreende a realização de exames nacionais no 9.º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

5 - No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa interna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre as diferentes áreas curriculares.

6 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação sumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas áreas curriculares disciplinares, assumindo formas de expressão qualitativa nas áreas curriculares não disciplinares.

7 - No 3.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa externa é feita nos termos previstos no n.º 4, alínea b).'

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, o seguinte artigo:

'Artigo 19.º-A

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.'

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I, II e III

Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, passam a ter a redacção constante dos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 25 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

1.º ciclo

(ver anexo no documento original)

O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

ANEXO II

2.º ciclo

(ver anexo no documento original)

O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.

ANEXO III

3.º ciclo

(ver anexo no documento original)

O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.