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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado, 28 de Dezembro de 2002

NÚMERO DO DR: 300 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Economia

DIPLOMA: Decreto-Lei 319/2002

SUMÁRIO: Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março

PÁGINAS DO DR: 8149 a 8160

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro

A actividade capital de risco, ao permitir reunir capitais próprios para o financiamento de empresas que não têm acesso directo ao mercado de capitais, é de vital importância para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e um meio privilegiado para a consolidação do tecido empresarial.

A actividade capital de risco em Portugal não tem tido, todavia, o desenvolvimento que vem tendo noutros países, nomeadamente nos Estados Unidos da América e nos demais países da União Europeia, não tendo sido possível até à data contar com o respectivo potencial para a consolidação e o crescimento das empresas portuguesas.

A análise dos resultados da aplicação do actual enquadramento jurídico e fiscal do sector do capital de risco mostra que ele não tem contribuído, de facto, para o incremento desta actividade em Portugal, pelo que importa proceder à respectiva modificação por forma a suprimir os constrangimentos legais que vêm sendo apontados como responsáveis pela situação actualmente vivida.

A alteração do regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, bem como do regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março, impõe-se como um imperativo para a modernização da nossa economia. Neste contexto, a reforma do sector do capital de risco foi assumida como prioritária no âmbito do Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de julho, que elegeu a revisão do quadro legal e fiscal das sociedades de capital risco e dos fundos de capital de risco, como um mecanismo imprescindível ao fomento do investimento produtivo bem como do apoio à criação de novas empresas em sectores da área tecnológica.

Os traços mais salientes do novo regime são os seguintes:

O processo de constituição e do funcionamento das sociedades de capital de risco foi simplificado, suprimindo-se a distinção existente entre sociedades de capital de risco e sociedades de fomento empresarial e reduzindo-se o montante mínimo exigido para o capital social das sociedades de capital de risco;

As sociedades de capital de risco deixam de ser qualificadas como sociedades financeiras. Tal alteração é agora viabilizada pelo facto de as sociedades de capital de risco deixarem de estar autorizadas a praticar actividades exclusivas de instituições de crédito e sociedades financeiras, como seja a participação na colocação de valores mobiliários. Em consequência, e à semelhança do que já acontece em outros países europeus, as sociedades de capital de risco passam a estar unicamente sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários CMVM;

Restringiram-se as proibições legais ao mínimo indispensável para assegurar que as sociedades de capital de risco se concentram na prossecução da actividade para que foram constituídas. Assim, impedem-se as sociedades de capitais de risco de exercerem directamente actividades agrícolas, comerciais ou industriais e de concederem crédito ou prestarem garantias a empresas em que não participem e limita-se a um máximo de 10 anos o período detenção de cada participação;

Quanto aos fundos de capital de risco, o respectivo regime passa igualmente a figurar no novo diploma.

Cumpre ter presente que estes fundos de capital de risco não são organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), não se encontrando, portanto, abrangidos quer pela legislação nacional relativa a instituições de investimento colectivo quer pela Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE relativa aos OICVM. Nestes termos, foi necessário criar um regime jurídico próprio para estes fundos. Por outro lado, integram-se os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial no regime geral dos fundos de capital de risco, dado não disporem de diferenças de regime jurídico susceptíveis de justificar a sua manutenção como categoria autónoma.

A conveniência de reforçar o papel dos fundos de capital de risco e de possibilitar que as respectivas unidades de participação passem a poder ser comercializadas junto de um universo mais alargado de investidores aconselha a que, à semelhança do que já acontece em outros países da União Europeia, se estenda às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário a faculdade constituir e gerir este tipo de fundos.

Ainda com o mesmo objectivo, instituíram-se dois tipos distintos de fundos de capital de risco em função dos respectivos destinatários. Por um lado, fundos de capital de risco cujas unidades de participação se destinem a ser comercializadas unicamente junto de investidores institucionais qualificados (FIQ); por outro, fundos de capital de risco cujas unidades de participação se destinem a ser comercializadas junto do público (FCP).

A diferença destinatários justifica diferenças de tratamento quer ao nível da forma de representação do capital do fundo quer ao nível da sua constituição e supervisão, quer ainda ao nível da respectiva gestão.

No que respeita à representação do capital, as unidades de participação em FIQ são representadas através de títulos de crédito nominativos designados por certificados, ao passo que as unidades de participação em FCP são, elas próprias, valores mobiliários susceptíveis de serem admitidos à negociação em mercados organizados.

Ao nível da constituição dos fundos, que foi globalmente simplificada, a constituição de FIQ fica a depender apenas do registo junto da CMVM, ao passo que a constituição de FCP carece de autorização desta mesma entidade. Em relação a estes últimos, deve ainda ser elaborado um prospecto contendo informação detalhada sobre cada fundo e respectiva entidade gestora.

No domínio da gestão, as especiais necessidades de protecção dos adquirentes não institucionais justificam que os FCP apenas possam ser constituídos e geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ou instituições de crédito.

Finalmente, são reforçados os poderes das entidades gestoras dos fundos de capital de risco em matéria de gestão dos referidos fundos, tornando tal regime mais próximo do existente em outras jurisdições onde a actividade dos fundos de capital de risco se encontra mais desenvolvida.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a CMVM, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma disciplina a constituição e a actividade das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital de risco, adiante designados, respectivamente, por SCR e FCR.

Artigo 2.º

Finalidade das SCR e dos FCR

As SCR e os FCR têm por finalidade investir e adquirir participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, como forma de contribuírem para o seu desenvolvimento e beneficiarem da respectiva valorização.

Artigo 3.º

Conceito de participação

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se participação em sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização a detenção de parte do capital social de sociedade com as aludidas características, bem como a titularidade valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social.

Artigo 4.º

Supervisão das SCR e dos FCR

1 - Compete à CMVM o registo dos elementos informativos previstos neste diploma quanto às SCR e aos fundos para investidores qualificados, bem como a autorização dos fundos comercializáveis junto do público.

2 - No exercício das referidas funções de supervisão das SCR e dos FCR, compete à CMVM emitir normas regulamentares relativas:

a) À determinação do valor das participações de que os FCR sejam titulares;

b) À organização da contabilidade dos FCR;

c) Ao envio, e depósito junto de si, de documentos que as SCR e os FCR lhe devam remeter;

d) Ao conteúdo do prospecto de emissão e de admissão à negociação de FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores.

3 - Compete ainda à CMVM participar ao Ministério Público os actos de que tome conhecimento no exercício das suas funções de supervisão e que violem disposições imperativas da presente Lei, para efeitos de interposição, por este, das competentes acções declaração de nulidade.

Artigo 5.º

Registos na CMVM

1 - Os requerimentos de registo previstos no presente diploma devem mencionar os elementos a registar e ser instruídos com documentos idóneos para prova dos factos que se pretendem registar.

2 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.

3 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 30 dias a contar da data do pedido ou de informações complementares que tenham sido solicitadas.

4 - Os registos para os quais a CMVM seja competente ao abrigo deste diploma apenas poderão ser recusados no caso de:

a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;

b) Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou for desconforme com os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;

c) Quando o acto cujo registo é solicitado não esteja, nos termos deste diploma, sujeito a registo na CMVM.

5 - Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, suprir os vícios sanáveis.

6 - O registo será cancelado:

a) Quando ocorram circunstâncias susceptíveis de obstar ao registo e que não sejam sanadas no prazo fixado pela CMVM;

b) Em caso de cessação da actividade pela entidade respectiva.

7 - Os registos da CMVM efectuados ao abrigo do previsto no presente diploma são públicos, podendo qualquer interessado aceder ao respectivo conteúdo e obter cópias dos documentos que os integram, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Sociedades de capital de risco

Artigo 6.º

Conceito de SCR e regime jurídico

1 - As SCR são sociedades comerciais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedades anónimas, com a finalidade investirem ou promoverem o investimento, por períodos de tempo limitado, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização.

2 - As SCR devem possuir um capital social não inferior a (euro) 750000, representado por acções nominativas.

3 - O capital social das SCR unicamente pode ser realizado mediante entradas em dinheiro ou com alguma das categorias de bens identificados na alínea a) do artigo 9.º, sem prejuízo da possibilidade as SCR efectuarem aumentos de capital por incorporação de reservas.

4 - Mediante portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Economia, podem ser fixados níveis mínimos de capitais próprios para as SCR, proporcionais à composição das respectivas carteiras próprias.

5 - As contas anuais das SCR ficam sujeitas a revisão legal por auditor registado na CMVM.

6 - Sem prejuízo de outras disposições que lhes sejam aplicáveis, as SCR regem-se pelo previsto no presente diploma, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e pelas normas constantes dos respectivos estatutos.

Artigo 7.º

Objecto das SCR

1 - As SCR têm como objecto principal a realização de investimentos temporários, por períodos de tempo não superiores a 10 anos, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização e, bem assim, a gestão de FCR cujas unidades de participação se destinem a ser subscritas ou adquiridas, exclusivamente, por investidores qualificados.

2 - As SCR apenas podem ter por objecto acessório o desenvolvimento das actividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objecto principal. Poderão incluir-se como objecto acessório, e serem desenvolvidas pelas SCR, as seguintes actividades:

a) Prestação de serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades por si participadas ou participadas por FCR que se encontre sob sua gestão, incluindo os destinados à obtenção, por essas sociedades, de crédito a médio ou longo prazos junto de instituições financeiras, podendo, para o efeito, ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das referidas sociedades ou disponibilizar quadros técnicos para, temporariamente, nelas prestarem serviços;

b) Realização de estudos técnico-económicos de viabilidade empresas ou de novos projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento e estudos ou projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a empresas por si participadas ou participadas por FCR que se encontre sob sua gestão, ou a empresas em relação às quais desenvolvam projectos tendentes à subscrição ou aquisição, para si ou para FCR que se encontre sob sua gestão, de correspondentes participações;

c) Prestação de serviços de prospecção de interessados na realização de investimentos temporários em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, podendo desenvolver para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização e sobre interessados na realização de investimentos temporários nas referidas sociedades.

3 - Não se considera como actividade intermediação financeira a actividade prevista na alínea c) do número anterior, ainda que dela resulte a subscrição ou aquisição pelos interessados de valores mobiliários emitidos por sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização ou de unidades de participação em FCR gerido pela SCR.

Artigo 8.º

Registo das SCR junto da CMVM

1 - As SCR não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registadas junto da CMVM.

2 - O registo de SCR junto da CMVM abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação;

b) Objecto;

c) Data de constituição e de início da actividade;

d) Lugar da sede;

e) Identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;

f) Capital social, com indicação do montante do capital subscrito e realizado e da parte ainda por realizar;

g) Número de matrícula e conservatória do registo comercial em que se encontra registada;

h) Identificação dos membros dos seus órgãos sociais;

i) Identificação dos FCR que se encontrem sob sua gestão;

j) Alterações aos elementos referidos nas alíneas anteriores;

l) Relatórios de revisores oficiais de contas a avaliar bens objecto de entradas em espécie;

m) Documentos de prestação de contas da SCR e dos FCR que se encontrem sob sua gestão;

n) Documentos a convocar reuniões ou a serem submetidos à apreciação de accionistas ou de titulares de outros valores mobiliários por si emitidos e documentos a convocar reuniões ou a serem submetidos à apreciação dos titulares de unidades de participação dos FCR que se encontrem sob sua gestão.

3 - As alterações aos elementos sujeitos a registo na CMVM devem ser comunicadas a esta entidade no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência dessa alteração.

4 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos nas alíneas j), m) e n) do n.º 2 deve ser feito na data em que os mesmos são enviados para publicação na imprensa ou, em relação aos que não se encontrem sujeitos a tal forma de publicação, na data em que são colocados à disposição dos respectivos interessados.

5 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos na alínea l) do n.º 2 deve ser feito nos 15 dias imediatos à sua recepção pela entidade gestora.

Artigo 9.º

Operações activas

No desenvolvimento da respectiva actividade, é permitido às SCR:

a) Adquirir, a título originário ou derivado, participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização;

b) Adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

c) Conceder crédito, sob qualquer modalidade, ou prestarem garantias em benefício de sociedades em que participem;

d) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

e) Realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade;

f) Adquirir unidades de participação em FCR por si geridos, nos termos do artigo 23.º

Artigo 10.º

Actos especialmente proibidos às SCR

1 - É especialmente proibido às SCR:

a) O exercício de actividades não relacionadas com a prossecução do seu objecto principal, nomeadamente o exercício directo de actividades de natureza agrícola, comercial ou industrial;

b) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham sido adquiridos;

c) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, excepto em benefício de sociedades em que participem;

d) O investimento de fundos, sob qualquer forma, em sociedades que, directa ou indirectamente, as dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas;

e) O investimento de mais de 25% dos seus activos numa mesma sociedade e de mais de 35% dos seus activos num mesmo grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sobre a data em que deram início à respectiva actividade;

f) A titularidade participações em sociedades, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 anos.

2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, não se considera concessão de crédito a subscrição ou aquisição pela SCR de valores mobiliários representativos de dívida ou de outros instrumentos financeiros, desde que emitidos em conjuntos homogéneos.

3 - Para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não se considera concessão de crédito ou investimento de fundos em sociedades que directa ou indirectamente as dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas, as operações correntes de tesouraria realizadas entre a SCR e sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 11.º

Actos especialmente proibidos às sociedades participadas por SCR

Às sociedades participadas por SCR é proibido adquirir valores mobiliários emitidos pela SCR, ou por entidades que, directa ou indirectamente, a dominem ou, ainda, por entidades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.

CAPÍTULO III

Fundos de capital de risco

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Conceito de FCR

1 - Os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertença do conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação, constituídos com a finalidade serem investidos, por períodos de tempo limitado, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização.

2 - Os FCR regem-se pelo previsto no presente diploma e pelas normas constantes do respectivo regulamento de gestão.

Artigo 13.º

Tipos de FCR

1 - Podem constituir-se FCR cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados, adiante designados por fundos para investidores qualificados ou FIQ, e FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo público, adiante designados por fundos comercializáveis junto do público ou FCP.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se como investidores qualificados as seguintes categorias de investidores:

a) O Estado e demais entes públicos, nacionais ou estrangeiros;

b) Os organismos e as instituições financeiras comunitárias e internacionais;

c) As SCR e os FCR;

d) As instituições de crédito;

e) As sociedades financeiras;

e) As empresas de investimento;

g) As instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;

h) As empresas seguradoras;

i) As sociedades gestoras de fundos de pensões;

j) As sociedades gestoras de participações sociais;

l) As sociedades abertas;

m) As fundações e as associações;

n) As entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem;

o) Os consultores autónomos;

p) Os titulares de participações qualificadas nas entidades referidas nas alíneas c) a l).

Artigo 14.º

Denominação dos FCR

As denominações dos FCR devem identificar claramente o tipo de FCR em questão e conter, consoante o respectivo tipo, as expressões 'fundo de capital de risco para investidores qualificados' ou 'fundo de capital de risco comercializável junto do público', devendo ainda conter indicação que permita identificar a respectiva entidade gestora.

Artigo 15.º

Administração dos FCR

1 - Cada FCR é administrado por uma entidade gestora legalmente habilitada a administrar o tipo de FCR em causa.

2 - A gestão de fundos para investidores qualificados pode ser exercida por SCR, por sociedades desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.

3 - A gestão de fundos comercializáveis junto do público apenas pode ser exercida pelas entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.

4 - A entidade gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do FCR.

5 - A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do FCR, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:

a) Promover a constituição do FCR, a subscrição das respectivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;

b) Elaborar o regulamento de gestão do FCR, e eventuais propostas de alteração a este, a serem submetidas à aprovação da Assembleia de participantes, e, em relação aos FCP, elaborar o respectivo prospecto e anúncio de lançamento;

c) Seleccionar os bens e direitos que devem integrar o património do FCR, de acordo com a política de investimentos constante do respectivo regulamento de gestão, e praticar, directamente ou através depositário, os actos necessários à boa execução dessa estratégia;

d) Adquirir bens para o FCR, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;

e) Alienar ou onerar os bens que integram o património do FCR;

f) Emitir as unidades de participação e fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão;

g) Determinar, quando for o caso, o valor das unidades de participação;

h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FCR;

i) Acompanhar a evolução da situação económica e financeira das empresas em que o FCR detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos em que o FCR haja participado;

j) Elaborar o relatório de gestão e as contas do FCR e disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;

l) Convocar as Assembleias de participantes;

m) Prestar aos participantes, nas respectivas Assembleias, informações verdadeiras, completas e elucidativas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos.

6 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das sociedades em que o FCR por si gerido participe ou disponibilizar quadros técnicos para, temporariamente, nelas prestarem serviços.

Artigo 16.º

Deveres das entidade gestoras dos FCR

1 - As entidades gestoras devem respeitar o princípio da igualdade tratamento entre os titulares de unidades de participação de FCR por si geridos, salvo nas situações em que, pela sua natureza, tal não seja possível.

2 - As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios susceptíveis de gerar conflitos de interesses com os interesses comuns dos titulares das unidades de participação dos FCR que se encontrem sob sua gestão.

3 - Os negócios entre as entidades gestoras e os FCR que se encontrem sob sua gestão, e que não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do FCR, carecem da aprovação dos participantes, através deliberação tomada por maioria dos votos emitidos em Assembleia de participantes, na qual não pode votar a própria entidade gestora, nem entidades que a dominem ou que sejam dominadas por estas últimas.

Artigo 17.º

Regulamento de gestão dos FCR

1 - Cada FCR disporá de um regulamento de gestão, elaborado pela respectiva entidade gestora, do qual constam as normas contratuais que regem o seu funcionamento.

2 - A subscrição ou aquisição de unidades de participação em FCR implica sujeição ao respectivo regulamento de gestão.

3 - O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do FCR, incluindo denominação e tipo;

b) Identificação da entidade gestora indicando denominação, sede, forma jurídica, capital subscrito e realizado, data de constituição, número de matrícula e conservatória do registo comercial em que se encontra registada;

c) Identificação do auditor responsável pela revisão legal das contas do FCR;

d) Identificação do depositário dos valores do FCR indicando denominação, sede, forma jurídica, capital subscrito e realizado, data de constituição, número de matricula e conservatória do registo comercial em que se encontra registado;

e) Período de duração do FCR;

f) Montante do capital inicial do FCR e número de unidades de participação;

g) Condições em que o FCR pode proceder a aumentos e reduções do capital;

h) Identificação das diversas categorias de unidades de participação e descrição dos respectivos direitos inerentes;

i) Modo de representação e de transmissão das unidades de participação;

j) Períodos de subscrição de unidades de participação;

l) Preço de subscrição das unidades de participação e número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;

m) Regras sobre a subscrição das unidades de participação, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas e sobre a realização do capital do FCR;

n) Regime aplicável em caso de subscrição incompleta;

o) Indicação das entidades encarregues de promover a subscrição das unidades de participação;

p) Política de investimento do FCR;

q) Política de distribuição de rendimentos do FCR;

r) Forma determinação do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;

s) Forma e periodicidade comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e dos valor unitário de cada categoria de unidades de participação;

t) Indicação das remunerações a pagar à entidade gestora e ao depositário, com discriminação dos respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como indicação de outros encargos que devam ser suportados pelo FCR;

u) Termos e condições da liquidação e partilha do FCR;

v) Outros direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário.

Artigo 18.º

Capital dos FCR

1 - Os FCR têm um capital tendencialmente fixo, que não deverá ser inferior a (euro) 1000000.

2 - O capital dos FCR pode ser aumentado por virtude novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 35.º

3 - O capital dos FCR pode ser reduzido nos termos definidos no artigo 36.º, por virtude reembolso de capitais aportados, para cobertura de perdas, por efeito de anulação de unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º

4 - O capital de cada FCR deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 19.º

Unidades de participação em FCR

1 - O capital dos FCR encontra-se dividido em partes denominadas por unidades de participação.

2 - Os direitos inerentes às unidades de participação emitidas por um mesmo FCR podem ser diversos, nomeadamente no que respeita à atribuição de rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à partilha do activo resultante do saldo de liquidação.

3 - As unidades de participação que confiram direitos iguais aos respectivos titulares constituem uma categoria.

4 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respectivas unidades de participação.

Artigo 20.º

Entradas para realização do capital dos FCR

1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o FCR com numerário ou com alguma das categorias de bens identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º

2 - As entradas com bens diferentes de dinheiro deverão ser objecto de relatório elaborado por um revisor oficial de contas, designado pela entidade gestora do FCR especificamente para o efeito, e que não tenha interesses relacionados com a pessoa ou pessoas que irão aportar bens ao FCR ou com a entidade gestora deste.

3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respectiva contribuição para o FCR, como tal se considerando a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído pelo revisor oficial de contas referido no número anterior aos bens que irão ser prestados ao FCR.

4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do bem que um subscritor prestou ao FCR, fica o subscritor responsável por prestar ao FCR o montante da diferença apurada.

5 - Se o FCR for privado por acto legítimo de terceiro do bem prestado pelo subscritor ou se se tornar impossível a prestação, deve o subscritor realizar em dinheiro a sua participação.

6 - São nulos os actos da entidade gestora ou as deliberações das Assembleias de participantes que liberem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.

Artigo 21.º

Constituição dos FCR e diferimento da obrigação de realizar entradas

1 - Os FCR consideram-se constituídos no momento em que os respectivos subscritores procedam à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.

2 - A realização das entradas relativas a cada categoria de unidade participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do FCR.

3 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respectivas unidades de participação.

Artigo 22.º

Mora na realização das entradas

1 - Não obstante a fixação de prazos no regulamento de gestão do FCR para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após interpelado pela entidade gestora do FCR para efectuar o pagamento.

2 - A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 a 60 dias para o cumprimento, a partir do qual se inicia a mora.

3 - Enquanto a mora na obrigação de realizar entradas se mantiver, não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros bens do FCR aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas, devendo tais valores ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada.

4 - Os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem participar nem votar, por si ou através de representante, nas Assembleias de participantes.

5 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda a favor do FCR das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

Artigo 23.º

Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora

As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos FCR que administrem até ao limite de 30% das unidades emitidas por cada um dos referidos FCR.

Artigo 24.º

Aquisição de unidades de participação pelo FCR

1 - Um FCR não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 22.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.

2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das excepções previstas no número anterior deverão ser, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com consequente redução do capital do FCR.

Artigo 25.º

Depósito dos valores do FCR

1 - Os valores do FCR devem ser confiados em depósito a uma única instituição de crédito, que não pode assumir as funções de entidade gestora desse FCR e a quem compete a custódia desses valores e o exercício dos respectivos direitos patrimoniais.

2 - As relações entre a entidade gestora e o depositário devem ser regidas por contrato escrito, do qual constem, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar e a respectiva remuneração.

3 - A entidade gestora responde perante os participantes solidariamente com o depositário pelo cumprimento das obrigações assumidas por este, nos termos do regulamento de gestão e do contrato depósito.

4 - O depositário pode livremente subscrever ou adquirir unidades de participação em FCR relativamente aos quais exerça funções de custódia.

Artigo 26.º

Operações activas

1 - E permitido aos FCR:

a) Adquirir, a título originário ou derivado, participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização;

b) Adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

c) Concederem crédito, sob qualquer modalidade, ou prestar garantias em benefício de sociedades em que participem;

d) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

e) Realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade.

2 - As aplicações em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado não podem exceder 50% do valor global líquido do fundo.

Artigo 27.º

Actos especialmente proibidos

1 - É especialmente proibido aos FCR:

a) A aquisição ou posse de bens não directamente relacionados com as respectivas aplicações, incluindo bens imóveis, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder-se à respectiva alienação em prazo não superior a dois anos;

b) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, excepto em benefício de sociedades nas quais detenham participação;

c) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, para que alguém subscreva ou adquira unidades de participação representativas do seu capital ou para que alguém subscreva ou adquira acções ou outros valores mobiliários emitidos pela respectiva entidade gestora ou por sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou por sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas;

d) O investimento de fundos, sob qualquer forma, na respectiva entidade gestora ou em sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas;

e) O investimento de mais de 25% dos seus activos numa mesma sociedade e de mais de 35% dos seus activos num mesmo grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sob a data da sua constituição e até que faltem menos dois anos para a data da respectiva liquidação;

f) A titularidade participações em sociedades por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 anos.

2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, não se considera concessão de crédito a subscrição ou aquisição pelo FCR de valores mobiliários representativos de dívida ou de outros instrumentos financeiros, desde que emitidos em conjuntos homogéneos.

Artigo 28.º

Encargos dos FCR

Constituem encargos do FCR os custos associados à respectiva constituição e administração, incluindo os seguintes:

a) Remuneração da entidade gestora;

b) Remuneração dos serviços de custódia;

c) Remuneração do auditor e dos membros da mesa da Assembleia de participantes;

d) Custos com a constituição, organização do FCR e subscrição das unidades de participação;

e) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais do fundo, incluindo despesas associadas;

f) Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões de intermediação;

g) Custos operacionais com a gestão do FCR, incluindo os relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de Assembleias de participantes;

h) Custos com consultores legais e fiscais do FCR.

Artigo 29.º

Remuneração da entidade gestora

A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do FCR poderá variar em função do desempenho do FCR, podendo nomeadamente incluir:

a) Uma comissão fixa de gestão calculada com base no capital inicial do fundo e das entradas líquidas dos participantes ou como base no montante dos activos líquidos do FCR;

b) Uma comissão variável de gestão em função do desempenho do FCR calculada com base numa percentagem sobre os resultados líquidos anuais, ou acumulados, do FCR.

Artigo 30.º

Contas dos FCR

1 - As contas dos FCR são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e submetidas a revisão legal por auditor registado na CMVM que não integre o órgão de fiscalização da entidade gestora.

2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados do FCR, em conjunto com o relatório do auditor, deverão ser disponibilizados aos participantes com 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da Assembleia de participantes.

Artigo 31.º

Assembleia de participantes

1 - Os participantes reúnem-se em Assembleias de participantes sempre que forem convocados para o efeito pela respectiva entidade gestora com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

2 - Têm direito a estar presentes nas Assembleias de participantes e aí discutir e votar os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto.

3 - Um titular de unidades de participação pode, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, fazer-se representar nas Assembleias de participantes, por cônjuge, descendente, ascendente, membro do órgão de administração da entidade gestora ou por outro titular de unidades de participação.

4 - Poderá haver Assembleias especiais de participantes de titulares de uma única categoria de unidades de participação.

5 - A convocatória das Assembleias de participantes pode ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos titulares de unidades de participação ou por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País.

6 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do FCR, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou de sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.

7 - Salvo disposição diversa do regulamento de gestão, a cada unidade participação corresponde um voto.

8 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.

9 - As Assembleias deliberam qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem.

10 - As Assembleias de participantes apenas podem deliberar sobre matérias que, nos termos da presente Lei, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, excepto no caso previsto no artigo 48.º, unicamente, com base em propostas por ela apresentadas, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas submetidas por esta a deliberação da Assembleia.

11 - A Assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem de capital do FCR nela representado, salvo em casos de agravamento desta maioria por Lei ou pelo regulamento de gestão do FCR.

12 - As deliberações das Assembleias de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.

Artigo 32.º

Assembleia anual de participantes

Em cada ano civil a entidade gestora do FCR deve convocar uma Assembleia de participantes para reunir nos primeiros quatro meses de cada ano com a finalidade fazer uma exposição aos participantes sobre a situação do FCR e sobre os investimentos realizados durante o exercício anterior e de prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do relatório de actividade e dos documentos de prestação de contas.

Artigo 33.º

Invalidade das deliberações

1 - As acções declaração de nulidade ou de anulação deliberações de Assembleias de participantes são propostas contra o FCR.

2 - À invalidade das deliberações das Assembleias de participantes aplica-se, em tudo o que não for contrário com a respectiva natureza, o disposto quanto a invalidades deliberações de sócios de sociedades comerciais.

Artigo 34.º

Alteração do regulamento de gestão dos FCR

1 - É da competência exclusiva da entidade gestora do FCR a apresentação de propostas de alteração ao respectivo regulamento de gestão.

2 - As alterações ao regulamento de gestão que não decorram directamente de disposição legal imperativa dependem de aprovação mediante deliberação da Assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes.

3 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento prestado pelos titulares das respectivas unidades de participação, o qual deverá ser prestado através deliberação de Assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes.

Artigo 35.º

Aumento de capital dos FCR

1 - Os aumentos de capital do FCR cujas condições não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem deliberação da Assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes.

2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respectiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.

3 - Os titulares de unidades de participação devem ser avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência. O aviso pode ser efectuado por carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos titulares de unidades de participação ou por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País.

4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes, sob proposta da entidade gestora, na qual não poderão votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.

5 - À realização das entradas por virtude aumento de capital aplica-se o disposto no artigo 20.º

Artigo 36.º

Redução de capital dos FCR

1 - O capital do fundo poderá ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas, ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º

2 - Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 24.º, que se processa necessariamente por extinção total de unidades de participação, a redução de capital poderá processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou com extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.

3 - As reduções de capital do FCR cujas condições não decorram directamente da Lei e que não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão, dependem deliberação da Assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes.

Artigo 37.º

Cálculo do valor das participações

1 - Sem prejuízo de o regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, no final do segundo ano completo após a constituição do FCR, deverá a entidade gestora dar início à determinação, com uma regularidade semestral, dos valores unitários das unidades de participação no FCR integrantes de cada uma das diversas categorias, reportado ao último dia dos meses de Junho e Dezembro.

2 - As participações sociais integrantes do património do FCR deverão ser valorizadas, sempre que possível, de acordo com o respectivo valor de mercado.

3 - Devem ser comunicados aos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, os valores unitários das unidades de participação e a composição da carteira do FCR.

SECÇÃO II

Especialidades dos fundos para investidores qualificados

Artigo 38.º

Registo na CMVM

1 - A subscrição de unidades de participação de um FIQ encontra-se sujeita a registo prévio simplificado junto da CMVM, nos termos dos números seguintes.

2 - O registo do FIQ junto da CMVM abrange os seguintes elementos:

a) Denominação do FIQ;

b) Identificação da entidade gestora e dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização;

c) Regulamento de gestão do FIQ;

d) Período de subscrição das respectivas unidades de participação;

e) Alterações aos elementos referidos nas alíneas anteriores;

f) Relatórios de revisores oficiais de contas a avaliar bens objecto de entradas em espécie;

g) Documentos de prestação de contas do FIQ e relatório do auditor;

h) Documentos a convocar reuniões ou a serem submetidos à apreciação dos titulares de unidades de participação.

3 - As alterações aos elementos sujeitos a registo na CMVM devem ser comunicadas a esta entidade no prazo máximo de 15 dias a contar da data da ocorrência dessa alteração.

4 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos na alínea f) do n.º 2 deve ser feito nos 15 dias imediatos à sua recepção pela entidade gestora.

5 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 deve ser feito na data em que os mesmos são enviados para publicação na imprensa ou, em relação aos que não se encontrem sujeitos a tal forma de publicação, na data em que são colocados à disposição dos respectivos interessados.

Artigo 39.º

Representação de unidades de participação

1 - As unidades de participação em FIQ são representadas através de títulos de crédito nominativos designados por certificados.

2 - Os certificados representam uma ou mais unidades da mesma categoria de unidades de participação, podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.

3 - Dos certificados deve obrigatoriamente constar:

a) A identificação do respectivo titular;

b) A identificação completa do FIQ, incluindo a denominação e número de registo junto da CMVM;

c) A data de constituição do FIQ;

d) O montante do capital do FIQ, subscrito e realizado;

e) A quantidade unidades de participação emitidas pelo FIQ e respectivas categorias;

f) A quantidade das unidades de participação nele representadas e o número de ordem de cada uma delas;

g) As características completas das unidades de participação nele representadas, designadamente a categoria e os direitos patrimoniais que estão especialmente incluídos ou excluídos;

h) O montante e a data dos pagamentos para liberação efectuados e, no caso de se encontrarem prefixadas, as datas de vencimento das demais prestações para integral realização do capital;

i) A data da entrega dos certificados.

4 - Os certificados devem ser assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração da entidade gestora.

5 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do certificado pode ser feita por substituição do certificado ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.

Artigo 40.º

Registo junto da entidade gestora

1 - A entidade gestora de um FIQ deve manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação.

2 - Do registo deve especialmente constar:

a) Os números de todas as unidades de participação;

b) A identificação dos titulares de unidades de participação, incluindo número de contribuinte e morada de contacto;

c) A quantidade unidades de participação detida por cada um dos titulares de unidades de participação agrupadas por categoria, com indicação dos respectivos números e quantidade certificados emitidos para as representar;

d) As datas de aquisição das unidades de participação;

e) Os pagamentos efectuados para liberação de obrigações de entrada, discriminado, quando tenha havido entradas em espécie, os bens prestados e o valor atribuído a estes pelo revisor oficial de contas;

f) As eventuais moras no cumprimento de obrigações de entrada;

g) As datas de entregas dos certificados representativos das unidades de participação;

h) As transmissões de unidades de participação efectuadas;

i) As unidades de participação agrupadas ou total ou parcialmente extintas.

Artigo 41.º

Transmissão de unidades de participação

1 - As unidades de participação em FIQ transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no respectivo certificado, a favor do transmissário, seguida de registo junto da entidade gestora.

2 - A declaração de transmissão relativa a transmissões entre vivos é efectuada:

a) Pelo transmitente ou por quem o represente;

b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão das unidades de participação resulte de sentença ou de venda judicial.

3 - A declaração de transmissão relativa a transmissões por morte do titular é efectuada:

a) Havendo partilha judicial, pelo funcionário judicial competente;

b) Nos restantes casos, pelo cabeça-de-casal ou pelo notário que lavrou a escritura de partilha.

4 - Têm legitimidade para requerer o registo junto da entidade gestora qualquer das pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3.

5 - A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.

6 - Os registos junto da entidade gestora, relativos a transmissões de unidades de participação, são gratuitos.

SECÇÃO III

Especialidades dos Fundos Comercializáveis junto do Público

Artigo 42.º

Requisitos prévios à constituição e subscrição pública de FCP

1 - A constituição de FCP está sujeita a autorização da CMVM.

2 - A subscrição pública das unidades de participação está sujeita a registo prévio da emissão na CMVM, sendo-lhe aplicável, com as especialidades dos números seguintes e com as necessárias adaptações, o disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, na parte relativa às ofertas públicas.

Artigo 43.º

Autorização para constituição

1 - O pedido de autorização, a apresentar pela entidade gestora, deve ser instruído com:

a) Requerimento a solicitar a autorização para a constituição do FCP;

b) Estatutos da entidade gestora e certidão do registo comercial actualizada;

c) Deliberação do órgão competente da entidade gestora de promover a constituição do FCP;

d) Exposição sobre os objectivos de constituição do FCP;

e) Projecto de regulamento de gestão;

f) Cópia do contrato com intermediário financeiro para assistência à oferta;

g) Cópia do contrato depósito com a instituição de crédito que irá assegurar a custódia dos valores do FCP;

h) Cópia do contrato de comercialização das unidades de participação, quando exista;

i) Projecto de anúncio de lançamento e de prospecto;

j) Estudo de viabilidade económica e financeira do FCP;

l) Descrição sobre a modalidade subscrição das unidades de participação nos FCP;

m) Identificação do intermediário financeiro encarregue da assistência à oferta e colocação das unidades de participação.

2 - Para efeitos da autorização prevista no n.º 1, podem ser solicitados ao requerente informações complementares, bem como alterações aos projectos de regulamento de gestão, de anúncio de lançamento, de prospecto ou aos contratos depósito ou de assistência na colocação.

3 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.

Artigo 44.º

Conteúdo mínimo do anúncio de lançamento

O anúncio de lançamento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do FCP e da entidade gestora;

b) Identificação do intermediário financeiro encarregue de prestar assistência à oferta e à colocação de unidades de participação;

c) Características e quantidade das unidades de participação que são objecto da oferta;

d) Tipo de oferta;

e) Qualidade em que os intermediários financeiros intervêm na oferta;

f) Preço e montante global da oferta, ou intervalo entre o preço máximo e o preço mínimo, natureza e condições de pagamento;

g) Prazo da oferta;

h) Critério de rateio;

i) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;

j) Regime aplicável em caso de subscrição incompleta;

l) Locais da publicação e distribuição do prospecto;

m) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta.

Artigo 45.º

Conteúdo mínimo do prospecto

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o prospecto deve incluir o texto integral do anúncio de lançamento, do regulamento de gestão do FCP e do estudo de viabilidade referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 43.º e conter ainda, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do FCP, incluindo número de registo na CMVM;

b) Indicação da data do prospecto;

c) Indicação da data prevista para a constituição do FCP;

d) Objectivos prosseguidos com a constituição do FCP;

e) Indicação, se for o caso, dos mercados em que se pretende fazer a admissão à negociação das unidades de participação;

f) Indicações sobre o regime fiscal aplicável às distribuições de rendimentos aos participantes e às mais-valias por estes realizadas;

g) Indicação do local onde podem ser consultados os documentos do fundo;

h) Identificação da entidade gestora;

i) Identificação dos membros do órgão de administração e de fiscalização da entidade gestora;

j) Identificação de outros FCR geridos pela mesma entidade gestora.

Artigo 46.º

Registo oficioso da emissão

O registo prévio da emissão de unidades de participação em FCP é oficiosamente concedido pela CMVM em simultâneo com a concessão da autorização para constituição do FCP.

Artigo 47.º

Representação das unidades de participação

1 - As unidades de participação dos FCP são valores mobiliários nominativos, que podem assumir forma escritural ou titulada, sendo-lhes aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma.

2 - As unidades de participação dos FCP são susceptíveis de ser negociadas em mercado regulamentado.

Artigo 48.º

Direito de requerer a liquidação e a partilha antecipadas

1 - Os participantes em FCP de cujo regulamento de gestão conste que as respectivas unidades de participação se destinam a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado podem deliberar a respectiva liquidação e partilha antecipadas, no caso de tal admissão não ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição.

2 - A convocação da Assembleia de participantes para deliberar sobre a liquidação e a partilha antecipadas pode ser requerida à entidade gestora do FCP por participante ou conjunto de participantes titulares de unidades de participação representativas de, pelo menos, 5% do capital do FCP.

3 - A deliberação deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, nela não podendo votar a entidade gestora, as entidades que, directa ou indirectamente, a dominem e as sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Disposições revogadas

1 - Revoga-se expressamente o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 175/94, de 27 de Junho, 230/98, de 22 de Julho, o Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março, e a alínea p) do n.º 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro.

2 - As remissões feitas para preceitos revogados por este Decreto-Lei devem entender-se como substituídas por remissões feitas para as correspondentes disposições deste diploma.

Artigo 50.º

Disposições transitórias

1 - As SCR que à data da entrada em vigor do presente diploma já hajam iniciado a respectiva actividade e as entidades gestoras dos FCR já constituídas deverão enviar à CMVM, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os documentos necessários para que esta entidade organize, oficiosamente, os registos a que se referem os artigos 8.º e 38.º do presente diploma.

2 - Os FCR e os FRIE existentes dispõem de um prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para, se necessário, adaptarem os respectivos regulamentos de gestão e contratos depósito ao regime aqui estabelecido.

3 - Os FCR e os FRIE que se encontrarem constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma poderão manter as denominações adoptadas aquando da respectiva constituição.

Artigo 51.º

Modificações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:

a) É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) O n.º 3 do artigo 101.º passa a ter a seguinte redacção:

'3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviço auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a Lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas.'

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.