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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2003

NÚMERO DO DR: 191 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Economia

DIPLOMA: Decreto-Lei 186/2003

SUMÁRIO: Aprova a orgânica do Ministério da Economia

PÁGINAS DO DR: 5199 a 5213

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto

A Lei Orgânica do XV Governo Constitucional define como uma das prioridades da sua actuação a concretização de uma nova política económica, integrando, para tanto, no Ministério da Economia os serviços e organismos com atribuições e competências no domínio das telecomunicações, bem como cometendo ao Ministro da Economia a definição da orientação estratégica relativamente às entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e telecomunicações.

Por seu turno, o Programa do XV Governo Constitucional, no capítulo II, 'Sanear as finanças públicas - Desenvolver a economia', aponta como objectivo central da actuação do Governo na área económica a promoção da produtividade.

Assim sendo, a orgânica do Ministério da Economia (MEc) tem de contextualizar tais desideratos, que passam por uma consolidação e reforço da competitividade do tecido empresarial, pela racionalização e redimensionamento do sector empresarial do Estado e pela eficiência da Administração Pública.

Tal implica uma profunda reestruturação dos serviços que integram o MEc, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da estrutura institucional, sem perder de vista o objectivo central de aliviar os agentes económicos do peso administrativo e burocrático dos procedimentos, eliminando-se todas as regulamentações desnecessárias ou redundantes, bem como de todos os níveis de intervenção da Administração Pública que sejam dispensáveis, diminuindo-se de forma muito sensível os tempos de apreciação e decisão.

Os conceitos que perpassam na nova orgânica do MEc, de dinamização e inovação, regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica, encontram a sua sustentabilidade em estruturas orgânicas flexíveis e dinâmicas, que aproximam a economia dos agentes económicos.

Deste modo, com o objectivo de aproveitar as sinergias que resultam de um novo modelo organizacional, promove-se a extinção de um conjunto de serviços, reestruturando-se outros, de forma a abranger todas as áreas tidas como necessárias numa intervenção estatal no domínio da economia.

É neste contexto e com objectivo fundamental do relançamento da actividade económica que se adopta uma verdadeira política de concorrência no sentido da modernização e do aumento da competitividade que motive efectivamente os agentes económicos mais dinâmicos e funcione como um importante estímulo ao desenvolvimento, tendo sido, para tanto, criada a Autoridade da Concorrência, com importantes poderes de intervenção, designadamente no que respeita a operações de concentração, de práticas predatórias e de abuso de posição dominante.

É no entendimento de que se deve estimular o tecido social e os agentes económicos para desenvolverem e prosseguirem iniciativas no sector económico, limitando o Estado a sua presença ao estritamente necessário, bem como em estratégias de internacionalização da economia, que se avançou para a criação da Agência Portuguesa para o Investimento.

Com o objectivo de promover a criação de condições que permitam estabelecer e sustentar uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa favorável ao investimento e induzir estratégias empresariais abertas à inovação, à internacionalização e ao desenvolvimento de novos factores competitivos, bem como promovendo o apoio ao investimento, quer pela gestão de sistemas de incentivos de carácter regular, quer pela introdução de programas e mecanismos de apoio às empresas, que agora se cria a Direcção-Geral da Empresa.

As áreas da inovação e de investigação e desenvolvimento não são descuradas na nova orgânica do MEc, com o objectivo de promover o desenvolvimento de infra-estruturas e da oferta de serviços ligados à tecnologia industrial, promovendo-se a investigação e o desenvolvimento, que agora se reestrutura o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, alterando a sua denominação para Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação.

Do mesmo modo, face às competências no domínio das telecomunicações, integra-se a Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), no conjunto dos serviços que intervêm na área da regulação, a par da Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE).

A forma como se organizam os serviços, tendo em conta as diversas áreas de actuação do MEc, centralizando num único organismo algumas das funções de administração, como sejam as relacionadas com a gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e, ainda, a gestão das tecnologias de informação e comunicação, constitui um factor não só de modernidade como, também, de eficiência organizativa, contribuindo para uma significativa diminuição dos custos de estrutura.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Ministério da Economia, adiante abreviadamente designado por MEc, é o departamento governamental responsável pelo desenvolvimento e promoção do crescimento da economia portuguesa, incluindo as vertentes da dinamização e inovação, e pela regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica nos domínios da indústria, comércio, serviços, incluindo as telecomunicações, energia, recursos geológicos e turismo.

2 - A missão do MEc desenvolve-se no âmbito do apoio ao investimento gerador de valor acrescentado nacional, na promoção da qualificação dos recursos humanos e da competitividade da economia e na procura permanente e sistemática da criação e melhoramento das condições envolventes às iniciativas dos agentes económicos, visando nomeadamente o aumento da sua competitividade e criando condições para a sua internacionalização.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MEc, em especial:

1 - Na área da dinamização da economia:

a) Conceber, desenvolver e aplicar políticas e instrumentos que aumentem a produtividade e competitividade do tecido empresarial e fortaleçam a internacionalização da economia portuguesa;

b) Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, disponibilizando, para esse efeito, apoios de natureza financeira e técnica de eficiência comprovada;

c) Apoiar o aumento das exportações e promover o investimento directo estrangeiro em Portugal;

d) Assegurar a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística nacional;

e) Dinamizar as iniciativas de cooperação entre empresas, e entre estas e o sector público;

f) Estimular o aproveitamento dos recursos endógenos e a eficiência económica e ambiental decorrente da respectiva exploração e utilização.

2 - Na área da investigação, inovação e qualidade:

a) Promover e apoiar estratégias empresariais abertas à inovação, demonstração tecnológica e investigação aplicadas;

b) Promover o desenvolvimento da oferta de serviços ligados à inovação e à qualidade e eco-gestão;

c) Assegurar a protecção dos direitos privativos de propriedade industrial;

d) Assegurar a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Português de Qualidade (SPQ);

e) Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais.

3 - Na área da regulamentação, regulação e supervisão:

a) Assegurar o licenciamento das empresas, nos termos da Lei;

b) Acompanhar a evolução dos preços e apoiar a negociação, celebração e aprovação de convenções nesta matéria;

c) Propor, no quadro de referência global desenvolvimento do País, as políticas horizontais e sectoriais relativas às suas áreas de actuação;

d) Apoiar a negociação de políticas económicas no âmbito de instâncias internacionais, com vista à sua coerência com o desenvolvimento do País;

e) Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado, em articulação com as iniciativas e programas da União Europeia;

f) Propor as iniciativas legislativas necessárias à prossecução da sua missão e promover a transposição da regulamentação comunitária da sua responsabilidade;

g) Promover a aplicação da legislação sectorial e proceder à avaliação sistemática da sua adequação às necessidades dos agentes económicos e do interesse público;

h) Desenvolver as acções de inspecção das actividades económicas, bem como dos jogos de fortuna e azar;

i) Assegurar as condições para a regulação independente dos serviços energéticos, das telecomunicações e da concorrência, visando um são e harmonioso desenvolvimento dos mercados;

j) Promover as acções necessárias à permanente adequação do sistema energético ao desenvolvimento do País, bem como a eficiência e segurança na utilização das instalações e equipamentos energéticos;

l) Assegurar o conhecimento geológico do País e das suas zonas económicas de influência, bem como a apropriada e eficiente exploração dos respectivos recursos, nomeadamente quanto à segurança e ambiente.

4 - Na área da gestão interna, assegurar a gestão rigorosa dos recursos humanos e dos meios financeiros, patrimoniais, organizacionais e informacionais que lhe estão afectos.

5 - O MEc pode, no âmbito das atribuições do Ministério, e nos termos da Lei, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Serviços e entidades

1 - São serviços nas áreas de apoio e de gestão interna:

a) Secretaria-Geral (SG);

b) Gabinete de Gestão do Ministério da Economia GAGEST);

c) Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE).

2 - São entidades na área da dinamização da economia:

a) Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API);

b) ICEP Portugal (ICEP);

c) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

d) Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).

3 - São serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção:

3.1 - a) Na área da regulamentação:

i) Direcção-Geral da Empresa (DGE);

ii) Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);

iii) Direcção-Geral do Turismo (DGT).

3.2 - b) Na área da regulação e supervisão:

i) Autoridade da Concorrência;

ii) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

iii) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM).

3.3 - c) Na área da inspecção:

i) Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

ii) Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

4 - São entidades na área da investigação, inovação e qualidade:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

b) Instituto Português da Qualidade (IPQ);

c) Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI).

5 - São serviços regionais do Ministério:

a) Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);

b) Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);

c) Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);

d) Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);

e) Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).

6 - Integram-se ainda no âmbito do Ministério:

a) O Instituto de Formação Turística (INFTUR);

b) A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E. (EGREP);

c) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);

d) A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência (CPIE);

e) A Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE);

f) A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência (CPCE);

g) O Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia (GGPOE);

h) O Conselho das Garantias Financeiras;

i) O Conselho para o Desenvolvimento Económico;

j) O Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;

l) O Conselho para a Dinamização do Turismo;

m) As regiões de turismo.

Artigo 4.º

Auditor jurídico

Junto do Ministro da Economia e com o apoio funcional por parte da SG e do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, exerce funções de auditor jurídico um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ao qual compete prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consultadoria jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos.

SECÇÃO II

Serviços nas áreas de apoio e de gestão interna

Artigo 5.º

Secretaria-Geral

1 - A SG é um serviço dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, coordenação e apoio técnico, administrativo e logístico, que visa a melhoria da eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º de serviços nas áreas dos recursos humanos, da formação e aperfeiçoamento profissional, do apoio jurídico e do contencioso administrativo, gestão patrimonial, gestão financeira, aprovisionamento e logística e gestão de bibliotecas e arquivos.

2 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 6.º

Gabinete de Gestão do Ministério da Economia

1 - É criado o GAGEST.

2 - O GAGEST é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa contribuir para a melhoria da eficiência do MEc através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º, nos domínios dos sistemas de informação, da comunicação e relações públicas, de modernização, organização e qualidade, bem como promover o planeamento integrado das actividades do Ministério e respectivas propostas de orçamento, análises desvios e elaboração de propostas correctivas e a realização de acções regulares de auditoria interna.

3 - O GAGEST é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

Artigo 7.º

Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - É criado o GEE.

2 - O GEE é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

3 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

SECÇÃO III

Entidades na área da dinamização da economia

Artigo 8.º

Agência Portuguesa para o Investimento

1 - A Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (Entidade Pública Empresarial) - (API), tem como objecto promover activamente condições propícias e apoios à realização de grandes projectos de investimento de origem nacional e dos projectos de origem estrangeira, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para um contexto de eficiência propício e adequado ao investimento;

b) Gerir e negociar, caso a caso, sistemas de incentivos ao investimento;

c) Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de risco;

d) Participar, directa ou indirectamente, na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial;

e) Acompanhar grandes projectos de investimento já realizados ou em curso de realização;

f) Assegurar a recepção e acompanhamento de todos os projectos de investimento directo estrangeiro.

2 - A API é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, sujeita à tutela do Ministro da Economia.

Artigo 9.º

ICEP Portugal

1 - O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, promovendo o aumento das exportações de bens e serviços e fazendo a promoção externa do turismo nacional;

b) Estimular o desenvolvimento de estratégias empresariais de internacionalização;

c) Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior;

d) Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;

e) Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nomeadamente em programas relacionados com a internacionalização de marcas portuguesas;

f) Propor e conceber acordos de cooperação económica em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução, e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.

2 - O ICEP é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.

Artigo 10.º

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento

1 - O IAPMEI tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela MEc, com excepção da área do turismo, competindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar no estudo, definição e promoção da execução de medidas de política e medidas de apoio para as pequenas e médias empresas;

b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;

c) Assegurar a análise, tramitação e acompanhamento dos projectos de investimento que não sejam da competência da API;

d) Prestar apoio técnico e financeiro às micro, pequenas e médias empresas, com excepção das do sector do turismo;

e) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;

f) Apoiar a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento da competitividade das existentes e a cooperação entre elas;

g) Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais.

2 - O IAPMEI é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.

Artigo 11.º

Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo

1 - O IFT tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais e a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, competindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;

b) Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

c) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;

d) Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas do sector do turismo;

e) Promover a criação de novas empresas, quando tal promoção contribua para o desenvolvimento do turismo;

f) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em sociedades, institutos, associações ou outras entidades, quando tal participação contribua para o desenvolvimento do turismo;

g) Aprovar e acompanhar o investimento público consignado às autarquias locais através da afectação das contrapartidas pela criação das zonas de jogo.

2 - O IFT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Economia.

SECÇÃO IV

Serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção

SUBSECÇÃO I

Serviços e entidades na área da regulamentação

Artigo 12.º

Direcção-Geral da Empresa

1 - É criada a DGE.

2 - A DGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, incluindo o seu enquadramento internacional, competindo-lhe, designadamente:

a) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência e inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional, da estrutura de mercados e das políticas sectoriais;

b) Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ambiente, ordenamento do território e formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade, numa óptica do desenvolvimento sustentável;

c) Contribuir para a definição e execução, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, por forma a permitir a avaliação dos seus efeitos;

d) Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial;

e) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

f) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica;

g) Coordenar a participação do MEc no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias.

3 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Artigo 13.º

Direcção-Geral de Geologia e Energia

1 - É criada a DGGE.

2 - A DGGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;

b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;

c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável;

d) Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores energético e extractivo, bem como proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na Lei e nos contratos;

e) Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação, bem como apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção;

f) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos;

g) Apoiar o Governo na tomada decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da Lei, e proporcionar os meios para funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência;

h) Apoiar a participação do MEc no domínio comunitário e internacional, nas suas áreas de intervenção, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas.

3 - A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 14.º

Direcção-Geral do Turismo

1 - A DGT é o serviço responsável pela concepção, execução e avaliação da política de turismo, dotado de autonomia administrativa, competindo-lhe:

a) Contribuir para a definição e execução da política de turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, à consolidação das estruturas empresariais e à preservação e valorização dos recursos do País;

b) Acompanhar a actividade turística, mantendo um conhecimento actualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação real e a monitorização dos efeitos das medidas da política de turismo;

c) Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e acompanhar o licenciamento, qualificação e classificação da oferta turística, nos termos definidos pela Lei;

d) Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;

e) Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional.

2 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

SUBSECÇÃO II

Serviços e entidades nas áreas da regulação e supervisão

Artigo 15.º

Autoridade da Concorrência

1 - A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na Lei e nos seus estatutos, competindo-lhe:

a) Garantir o cumprimento das normas legais e decisões destinadas a promover a defesa da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios relacionados com esta matéria;

b) Difundir as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência e fomentar, junto dos agentes económicos e do público em geral, a adopção de práticas que promovam uma cultura de concorrência;

c) Assegurar a representação técnica do Estado Português ao nível comunitário e internacional, bem como exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais neste âmbito, e acompanhar a actividade das suas congéneres, estabelecendo relações de cooperação;

d) Promover a investigação em matéria defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas.

2 - A Autoridade da Concorrência é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

3 - A Autoridade da Concorrência é independente no desempenho das suas atribuições, no quadro da Lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na Lei e nos seus estatutos.

Artigo 16.º

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

1 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos seus estatutos e no quadro da Lei, dos contratos de concessão e das Leis n.ºs existentes.

2 - A ERSE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da Lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na Lei e nos seus estatutos.

Artigo 17.º

Autoridade Nacional de Comunicações

1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP - ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos seus estatutos e da Lei.

2 - O ICP - ANACOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da Lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na Lei e nos seus estatutos.

SUBSECÇÃO III

Serviços e entidades na área da inspecção

Artigo 18.º

Inspecção-Geral das Actividades Económicas

1 - A IGAE é um serviço dotado de autonomia administrativa, com natureza de autoridade e órgão de polícia criminal, que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Prevenir e reprimir infracções anti-económicas e contra a saúde pública, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde neste domínio;

b) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;

c) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

d) Fiscalizar o cumprimento das obrigações regulamentares dos agentes económicos para com o MEc, assegurando a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, salvaguardando o exercício de funções de fiscalização e verificação, controlo e acompanhamento técnicos das direcções regionais de economia nas suas áreas de actuação;

e) Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.

2 - A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Artigo 19.º

Inspecção-Geral de Jogos

1 - A IGJ é um organismo de inspecção, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe velar pelo respeito pelas disposições legais em vigor em matéria de jogos de fortuna e azar, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar tecnicamente o MEc em matéria de jogos de fortuna e azar;

b) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;

c) Contribuir para a elaboração de regulamentação em matéria de jogos de fortuna e azar;

d) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.

2 - A IGJ é dirigida por um inspector-geral e por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

SECÇÃO V

Serviços na área da investigação, inovação e qualidade

Artigo 20.º

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

1 - O INPI tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria, das quais Portugal é membro, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio;

c) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;

d) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria;

e) Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou, conforme seja o caso, assessorar a representação a nível governamental;

f) Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes;

g) Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;

h) Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação.

2 - O INPI é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela funcional e patrimonial do MEc e sendo a determinação das suas linhas de orientação e dos domínios privativos da sua actuação exercida em articulação com o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 21.º

Instituto Português da Qualidade

1 - O IPQ tem por objecto a coordenação do SPQ e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por Lei e a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas, competindo-lhe, designadamente:

a) Gerir, coordenar e desenvolver o SPQ, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade produtos, de serviços e de sistemas e da qualificação de pessoas, enquanto organismo nacional coordenador do referido Sistema;

b) Proceder à acreditação de entidades públicas, mistas ou privadas, com vista a qualificá-las para desempenhar actividades de certificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade, de funções de normalização sectorial e para funções de realização de calibrações, ensaios ou de inspecção técnica;

c) Promover a elaboração de normas portuguesas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;

d) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável;

e) Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais, de forma actualizada, e reconhecer os padrões metrológicos nacionais e os laboratórios metrológicos primários de Portugal;

f) Assegurar a realização, articulação, inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados, nomeadamente a Rede Nacional de Metrologia;

g) Gerir e desenvolver o controlo metrológico obrigatório para aprovação e verificação dos instrumentos de medida, qualificando e coordenando a nível técnico as diferentes entidades que colaboram nesta estrutura;

h) Assegurar a representação de Portugal nos organismos internacionais que visem a promoção da qualidade, nomeadamente nas áreas da normalização, acreditação e metrologia.

2 - O IPQ é um instituto de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.

Artigo 22.º

Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação

1 - O INETI é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, que visa impulsionar e realizar acções de investigação aplicada, desenvolvimento, demonstração e assistência técnica, tecnológica e laboratorial dirigidas às empresas, bem como promover e realizar investigação no domínio das geociências e proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional, competindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar com os organismos da administração central, em especial com o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no sentido da definição de políticas tendentes à modernização e desenvolvimento da indústria nacional;

b) Promover a realização de investigação e desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos, e seu aperfeiçoamento;

c) Fomentar e dinamizar as capacidades de concepção de novas soluções tecnológicas, designadamente de eco-gestão, e promover a inovação aplicada no seio do tecido empresarial, envolvendo a articulação de esforços com outras entidades e agentes envolvidos nestes processos;

d) Desenvolver activamente formas de cooperação entre os seus serviços, os centros de saber e as empresas;

e) Difundir informação científica e tecnológica junto das empresas e associações empresariais e promover a realização de acções de formação técnica e tecnológica;

f) Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia e hidrogeologia;

g) Promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais.

2 - O INETI tem a natureza de laboratório do Estado e exerce a sua actividade com a tutela funcional e patrimonial do Ministro da Economia, sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

SECÇÃO VI

Serviços regionais do Ministério da Economia

Artigo 23.º

Direcções regionais da economia

1 - As direcções regionais da economia são serviços desconcentrados, com autonomia administrativa, que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEc.

2 - As funções das direcções regionais da economia exercem-se, em articulação com organismos centrais do MEc, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos e qualidade, incluindo o controlo metrológico, turismo e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.

3 - As direcções regionais têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).

4 - Às direcções regionais compete a representação do MEc junto dos órgãos do poder local, bem como a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.

5 - Os directores regionais são equiparados a directores-gerais para todos os efeitos legais.

SECÇÃO VII

Outros serviços e entidades no âmbito do Ministério da Economia

Artigo 24.º

Instituto de Formação Turística

1 - O INFTUR tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar o Ministério na formulação da política de formação de turismo, bem como coordenar e executar a política de formação profissional para a mesma área;

b) Incentivar e desenvolver a investigação tecnico-pedagógica relativa à formação profissional;

c) Cooperar no estudo de actividades turísticas, suas motivações e implicações socio-económicas;

d) Reconhecer cursos ou acções de formação profissional para os vários sectores do turismo, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.

2 - O INFTUR é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, exercendo a sua actividade sob tutela do Ministro da Economia.

Artigo 25.º

Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.

1 - A EGREP tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos com fins estratégicos.

2 - A EGREP é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Economia, a exercer conjunta e individualmente, nos termos previstos no seu estatuto e no regime legal que lhe é aplicável.

Artigo 26.º

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade

1 - A CACMEP é a autoridade administrativa no âmbito do MEc com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos previstos na legislação aplicável, bem como as demais funções conferidas por Lei.

2 - A CACMEP é constituída por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente um juiz de direito, que vencerá como juiz de círculo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.

Artigo 27.º

Comissões de planeamento de emergência

1 - A CPIE, a CPEE e a CPCE são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SEPC), directamente dependentes do Ministro da Economia e funcionalmente dependentes do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência.

2 - À CPIE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área industrial em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.

3 - À CPEE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área energética em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra e dar continuidade ao abastecimento energético, adaptando àquelas circunstâncias a produção e utilização dos recursos energéticos.

4 - À CPCE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área das comunicações nacionais e internacionais em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.

Artigo 28.º

Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia

O GGPOE é a entidade gestão do referido Programa, regulada pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, tendo como principal atribuição a sua orientação e implementação, de acordo com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, que se traduz numa estrutura transitória constituída no âmbito do QCA III, correspondente ao período de programação de 2000 a 2006.

Artigo 29.º

Conselho das Garantias Financeiras

1 - O Conselho das Garantias Financeiras é um órgão especializado a quem compete, nomeadamente, apoiar o Ministro da Economia quanto à definição dos princípios orientadores da política do Governo em matéria de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela Companhia de Seguro de Créditos, S. A .(COSEC).

2 - O Conselho é constituído por:

a) O presidente;

b) Um representante do Banco de Portugal (BP);

c) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT);

d) Um representante da Direcção-Geral da Empresa (DGE);

e) Um representante do ICEP Portugal;

f) Um representante do Banco Português de Investimento (BPI);

g) Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.

3 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, por períodos, renováveis, de três anos, sendo que cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 30.º

Conselho para o Desenvolvimento Económico

1 - O Conselho para o Desenvolvimento Económico é o órgão de consulta do Ministro em matéria de política económica no que se refere às políticas do âmbito do MEc.

2 - O Conselho para o Desenvolvimento Económico funcionará com base nos princípios da livre parceria entre o sector público e o sector privado e da pluridisciplinaridade, competindo-lhe:

a) Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc;

b) Contribuir para a articulação das políticas sectoriais da área de intervenção do MEc;

c) Informar o MEc dos dados essenciais para a articulação com políticas de actuação do âmbito de outros ministérios que se revelem importantes para as condições de funcionamento da actividade económica privada;

d) Elaborar estudos e dar pareceres relativos à coordenação das políticas dirigidas aos sectores de actividade enquadrados pelo MEc;

e) Acompanhar a evolução da economia portuguesa, com especial relevância para os aspectos da competitividade e da internacionalização, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas e das infra-estruturas.

3 - A composição e o apoio ao funcionamento do Conselho para o Desenvolvimento Económico são definidos por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 31.º

Conselho Geral para a Dinamização Empresarial

1 - É criado o Conselho Geral para a Dinamização Empresarial, com funções de acompanhamento e assessoria ao Ministro, competindo-lhe, designadamente, acompanhar a actividade dos organismos do MEc na área da dinamização e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes.

2 - O Conselho para a Dinamização Empresarial é constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;

b) Presidente do ICEP Portugal;

c) Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

d) Director-geral da Empresa;

e) Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

f) Presidente da Associação Empresarial de Portugal;

g) Presidente da Associação Industrial Portuguesa;

h) Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

i) Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa.

3 - Por despacho do Ministro da Economia poderão também fazer parte deste Conselho outras entidades tuteladas pelo MEc.

4 - O apoio ao funcionamento deste Conselho é assegurado pela DGE.

5 - O presidente do Conselho Geral para a Dinamização Empresarial é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de entre outras personalidades de reconhecida competência.

Artigo 32.º

Conselho para a Dinamização do Turismo

1 - É criado o Conselho para a Dinamização do Turismo, com funções de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Economia no domínio do turismo, competindo-lhe:

a) Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc para o sector do turismo;

b) Dotar o MEc das informações essenciais à necessária articulação com outros ministérios, no âmbito de políticas que se revelem importantes para as condições de funcionamento do sector do turismo;

c) Promover estudos e dar pareceres sobre as políticas do MEc dirigidas ao sector do turismo, nomeadamente no quadro da preparação de iniciativas legislativas;

d) Acompanhar a evolução do sector do turismo, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente em matérias como a organização da oferta, a formação profissional e emprego, a promoção turística, o planeamento turístico, a animação turística, os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo, a fiscalidade no turismo, os transportes, as novas tecnologias de informação e comunicação e a modernização empresarial;

f) Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo ou na resolução de situações que anulem ou comprometam a sua viabilidade.

2 - O Conselho para a Dinamização do Turismo é constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;

b) Director-geral do Turismo;

c) Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

d) Presidente do Instituto de Formação Turística;

e) Inspector-geral de Jogos;

f) Presidente do ICEP Portugal;

g) Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

h) Um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

i) Um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

j) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

l) Cinco representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, que serão nomeados pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;

m) Seis representantes da Confederação do Turismo Português;

n) Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

o) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

p) Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;

q) Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

3 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho para a Dinamização do Turismo e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão determinado assunto, poderão ser convidados até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito pelo presidente, sem direito a voto.

4 - O secretariado executivo é assegurado pela DGT.

5 - O presidente do Conselho para a Dinamização do Turismo é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de outras personalidades de reconhecida competência.

Artigo 33.º

Regiões de turismo

1 - As regiões de turismo (RT) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo.

2 - As regiões de turismo podem associar-se entre si ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhe estejam cometidas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 34.º

Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do MEc funcionam por objectivos formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os serviços e organismos do MEc deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas dirigidas aos sectores da actividade económica que constituem o âmbito de actuação do Ministério, podendo, se e quando for considerado necessário, ser criado, por despacho ministerial, um conselho de directores-gerais.

Artigo 35.º

Participação em outras entidades

Os serviços e organismos do MEc podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 36.º

Prestação centralizada dos serviços

1 - No âmbito da prestação centralizada dos serviços as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na Lei, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos destinatários são:

a) A SG;

b) O GAGEST;

c) O GEE;

d) A DGE;

e) A DGGE;

f) A DGT;

g) A IGAE;

h) A IGJ;

i) O IPQ;

j) A DRE Norte;

l) A DRE-Centro;

m) A DRE LVT;

n) A DRE-Alentejo;

o) A DRE-Algarve.

3 - Consideram-se actividades de gestão interna:

a) Função pessoal, abrangendo designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;

b) Função de apoio jurídico dos serviços e entidades do MEc;

c) Função de gestão de aprovisionamentos;

d) Função de gestão dos recursos patrimoniais;

e) Função de gestão orçamental e dos recursos financeiros;

f) Função de gestão de bibliotecas e arquivo;

g) Função de modernização, organização e qualidade;

h) Função de gestão de sistemas de informação e de comunicações;

i) Função de comunicação e relações públicas;

j) Função de auditoria.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores podem, excepcionalmente e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, ser constituídos, por despacho ministerial, núcleos locais da SG e do GAGEST.

5 - A prestação de serviços nos moldes referidos nos números anteriores pode estender-se a outros serviços e organismos do Ministério, através de portaria do Ministro da Economia.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 37.º

Regime

1 - Os serviços e organismos de administração directa do MEc integram pessoal no regime estatutário da função pública.

2 - Os organismos de administração indirecta do MEc podem integrar pessoal no regime estatutário da função pública e em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com os respectivos estatutos.

3 - O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:

a) Publicitação de oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

Artigo 38.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos serviços e organismos de administração directa, referidos no artigo 3.º, e que desempenha cargos de secretário-geral, inspector-geral, director-geral ou equiparado, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral, subdirector-geral ou equiparado, é o constante do quadro que figura no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 39.º

Quadros de pessoal

1 - Os serviços e entidades previstos no artigo 3.º do presente diploma dispõem de quadros de pessoal próprios.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Do pessoal

Artigo 40.º

Transição de pessoal

A transição do pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 41.º

Concursos de pessoal

1 - Os concursos de pessoal abertos para os serviços ou organismos extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

2 - Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos no quadro dos serviços extintos ou reestruturados.

3 - Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integram as correspondentes áreas de actuação.

Artigo 42.º

Estagiários

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 43.º

Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou cargos equiparados, bem como as dos presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos de administração dos institutos públicos e dos serviços extintos e reestruturados no âmbito do presente diploma.

2 - Os cargos dirigentes dos serviços e organismos agora criados podem ser providos, antes de publicados os diplomas a que se refere o artigo 45.º, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma.

3 - Os dirigentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm-se no exercício de funções de gestão corrente até que se verifiquem as novas nomeações.

Artigo 44.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

2 - O pessoal que se encontre em regime destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na Lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser fixados nos diplomas previstos no artigo seguinte.

Artigo 45.º

Legislação complementar

1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços e organismos criados ou reestruturados na sequência da publicação deste diploma faz-se por Decreto-Lei n.º.

2 - Os diplomas orgânicos referidos no número anterior devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas pelos quais se irão reger os serviços e organismos criados e reestruturados pelo presente diploma, continuarão os mesmos a reger-se pelas disposições legais ou regulamentares que lhes são aplicáveis, tendo em conta o disposto nos artigos 46.º e 48.º do presente diploma.

4 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes e aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho, que sejam compatíveis com a nova legislação.

SECÇÃO II

Serviços extintos e reestruturados

Artigo 46.º

Serviços e organismos extintos e reestruturados

1 - São extintos:

a) A Direcção-Geral da Indústria;

b) A Direcção-Geral da Energia;

c) A Direcção-Geral do Comércio e Concorrência;

d) A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;

e) O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica;

f) O Instituto Geológico e Mineiro;

g) O Conselho Sectorial do Turismo;

h) O Conselho Geral do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

2 - São reestruturados:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Direcção-Geral do Turismo;

c) A Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

d) A Inspecção-Geral de Jogos;

e) As direcções regionais do Ministério da Economia;

f) O Instituto Português da Qualidade;

g) O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia e Industrial.

Artigo 47.º

Transferência de atribuições

1 - O GAGEST sucede à SG nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas b), com excepção da área de documentação, d), na parte referente à coordenação e elaboração dos projectos de orçamento e de investimento do Ministério, h) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/99, de 10 de Maio, bem como ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas g) e h) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.

2 - O GEE sucede ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.

3 - A DGE sucede à Direcção-Geral da Indústria nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março, à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas c), d) e f), bem como das alíneas g) e h), nas vertentes do comércio e distribuição, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro, bem como à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a), c), d), e), com excepção da matéria relacionada com a internacionalização da economia, f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.

4 - A DGGE sucede à Direcção-Geral da Energia nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, bem como ao Instituto Geológico e Mineiro nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a), b), c) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.

5 - O INETI sucede ao Instituto Geológico e Mineiro nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas e), f), g), h) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.

SECÇÃO III

Providências patrimoniais e orçamentais

Artigo 48.º

Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos ou reestruturados, transmitem-se independentemente de quaisquer formalidades, mediante despacho ministerial, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.

2 - O património dos serviços extintos, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos, são transferidos para os serviços que lhe sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.

3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.

Artigo 49.º

Orçamentos

1 - Na sequência da extinção e reestruturação dos serviços referidos no artigo 46.º, será estabelecida, por despacho ministerial, que vigorará até à publicação das respectivas Leis Orgânicas n.ºs, a transição das verbas inerentes aos meios humanos, financeiros e físicos necessários à transferência de atribuições entre serviços e organismos.

2 - Por despacho do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, devem ser transferidos dos organismos extintos ou reestruturados os necessários meios financeiros para os organismos que asseguram de forma centralizada as actividades de gestão interna.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 50.º

Instituto do Turismo de Portugal

O IFT alterará a sua denominação para Instituto do Turismo de Portugal, após a transferência das competências relativas à promoção externa do turismo nacional, actualmente exercidas pelo ICEP.

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Leis n.ºs 222/96, de 25 de Novembro, 107/99, de 31 de Março;

b) O Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, com excepção do artigo 2.º;

c) O Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março, com excepção do artigo 1.º;

d) O Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro, com excepção das alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 2.º;

e) O Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho, com excepção das alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º, e o Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro;

f) O Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, com excepção do artigo 2.º;

g) O Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, com excepção das alíneas a), b), c), e), f), g), h), j) e l) do artigo 3.º, e o Decreto-Lei n.º 334/99, de 20 de Agosto;

h) O Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho, com excepção do artigo 2.º;

bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) O previsto nos artigos 36.º e 47.º, que entram em vigor simultaneamente com as respectivas Leis Orgânicas n.ºs da SG e do GAGEST;

b) O previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º, que entra em vigor simultaneamente com as Leis Orgânicas n.ºs da DGGE e do INETI.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 38.º)

Secretário-geral - 1.

Inspector-geral - 2.

Director-geral ou equiparado - 10.

Secretário-geral-adjunto - 2.

Subinspector-geral - 4.

Subdirector-geral ou equiparado - 11.