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DATA: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2003

NÚMERO DO DR: 270 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 296/2003

SUMÁRIO: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia

PÁGINAS DO DR: 7933 a 7941

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro

A Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, fixou as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros devem conter no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo.

Por seu lado, a Directiva n.º 77/794/CEE, da Comissão, de 4 de Novembro, fixou as modalidades práticas necessárias à aplicação da citada directiva do Conselho.

As mencionadas directivas foram transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro.

Porém, a directiva do Conselho foi alterada através da Directiva n.º 2001/44/CE, de 15 de Junho, sendo que a directiva que fixou as modalidades práticas de aplicação foi integralmente revogada pela Directiva n.º 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro.

Todas as alterações visam dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar de forma mais adequada a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno.

Tendo em vista alcançar tais objectivos, foi alargado o âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua aos créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar a determinados impostos sobre o rendimento e sobre o património, bem como aos prémios de seguro e, ainda, criado um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos, a possibilidade serem cobrados créditos impugnados, a possibilidade do reconhecimento directo e automático do título executivo, a responsabilidade do Estado membro da autoridade requerente no que respeita às despesas de acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados cuja decisão seja favorável ao devedor e a cobrança de juros de mora no Estado membro da autoridade requerida de acordo com a legislação interna em vigor após o reconhecimento do título executivo.

Para concretização destes objectivos e na aplicação do mecanismo privilegiou-se a transmissão electrónica das comunicações e documentos como forma de celeridade procedimental.

A todas estas alterações acresce ainda a criação de um procedimento de reembolso, através do qual se permite a participação do Estado membro onde a autoridade requerida tem a sua sede nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas.

Quanto ao elenco dos impostos sobre o rendimento e sobre o património em vigor nos Estados membros, os mesmos estão enumerados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril.

Por fim, a estrutura do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, revela-se manifestamente desadequada face à experiência da sua aplicação, bem como às alterações operadas nas directivas comunitárias, sendo, por isso, necessário proceder à sua revogação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e fim

1 - O presente Decreto-Lei estabelece as regras relativas à aplicação do mecanismo de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a quotizações, direitos, impostos e outras medidas previstas no presente diploma.

2 - O mecanismo de assistência mútua visa permitir às autoridades competentes dos Estados membros obterem, entre si, informações consideradas úteis para a cobrança e a notificação ao devedor de todos os actos e decisões, bem como a cobrança ou a adopção de medidas cautelares relativamente aos créditos constituídos num dos Estados membros.

Artigo 2.º

Mecanismo de assistência mútua

Na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, podem ser adoptados três tipos de procedimentos:

a) O pedido de informações;

b) O pedido de notificação;

c) O pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Decreto-Lei aplica-se a todos os créditos relativos:

a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;

c) Aos direitos de importação;

d) Aos direitos de exportação;

e) Ao imposto sobre o valor acrescentado;

f) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco manufacturado, álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;

g) Aos impostos sobre o rendimento e o património;

h) Às taxas sobre prémios de seguro;

i) Aos juros, às sanções e coimas e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h).

2 - Não estão compreendidas na alínea i) do número anterior as sanções de carácter penal.

Artigo 4.º

Definições

1 - Nos termos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) 'Autoridade requerente' a autoridade competente de um Estado membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 3.º;

b) 'Autoridade requerida' a autoridade competente de um Estado membro à qual é dirigido um pedido de assistência;

c) 'Direitos de importação' os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações e as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas;

d) 'Direitos de exportação' os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente sobre as exportações e as imposições fixadas na exportação estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas;

e) 'Impostos sobre o rendimento e sobre o património' os enumerados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações;

f) 'Taxas sobre prémios de seguro' as enumeradas no 6.º travessão do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva n.º 76/308/CE, do Conselho, de 15 de Março, alterada pela Directiva n.º 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, bem como créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou análogo que venham a ser acrescentados às taxas sobre os prémios de seguro ou a substituí-las;

g) 'Transmissão por meios electrónicos' uma transmissão que recorre ao equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) de dados e que emprega fios, transmissão por rádio, tecnologia óptica ou outros meios electromagnéticos.

2 - A inclusão no âmbito de aplicação deste Decreto-Lei das taxas previstas na segunda parte da alínea f) do n.º 1 depende da comunicação à entidade competente da data de entrada em vigor das mesmas.

Artigo 5.º

Comissão interministerial

1 - A competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e requerida no território nacional são exercidos por uma comissão interministerial.

2 - A composição e as condições de funcionamento desta comissão, bem como a indicação da entidade nacional competente para acordar as modalidades de reembolso previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma, serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

TÍTULO II

Pedidos de assistência

CAPÍTULO I

Regras comuns

Artigo 6.º

Confidencialidade e sigilo profissional

1 - É aplicável aos procedimentos previstos no presente diploma o dever de confidencialidade e o sigilo profissional em vigor na legislação nacional.

2 - Os documentos e as informações comunicadas entre as autoridades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º apenas podem ser transmitidos, para os fins estritamente previstos:

a) À pessoa referida no pedido de assistência;

b) Às pessoas e às entidades administrativas competentes para a cobrança;

c) Às autoridades judiciais competentes.

Artigo 7.º

Caducidade do procedimento

1 - Os pedidos de assistência podem não ter seguimento sempre que tenham decorrido mais de cinco anos entre a data de emissão do título executivo e a data do pedido inicial.

2 - Nos casos em que o crédito ou o título tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução, o prazo conta-se a partir do momento em que o Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sedetermina que o crédito ou o título executivo que permite a cobrança transitou em julgado.

3 - A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão sempre informadas, no prazo de três meses a contar da recepção, dos pedidos de assistência aos quais não foi dado seguimento.

Artigo 8.º

Montante mínimo

1 - O pedido de assistência pode referir-se a um único crédito ou a vários créditos, desde que respeitem à mesma pessoa.

2 - Apenas os pedidos de assistência cujo montante seja igual ou superior a (euro) 1500 podem ser formulados ou ter seguimento.

Artigo 9.º

Regras relativas à prescrição

1 - As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pela legislação em vigor no Estado membro da autoridade requerente.

2 - Os actos praticados no Estado membro da autoridade requerida se forem susceptíveis de operar a suspensão ou a interrupção da prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado membro da autoridade requerente consideram-se como praticados neste último Estado.

Artigo 10.º

Tradução

Os pedidos de assistência e os respectivos documentos anexos, incluindo o título executivo, bem como outras comunicações, devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado membro da autoridade requerida ou numa língua oficial acordada entre as autoridades requerente e requerida.

Artigo 11.º

Despesas

1 - Os Estados membros renunciam a qualquer restituição despesas resultantes do procedimento de assistência mútua prevista nos termos do presente Decreto-Lei, com excepção do disposto no n.º 3.

2 - Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, pode, de forma casuística, ser acordada uma modalidade reembolso a favor da autoridade requerida.

3 - O Estado membro da autoridade requerente é responsável perante o Estado membro da autoridade requerida pelas despesas e quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.

Artigo 12.º

Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso deve ser fundamentado e formulado por escrito, bem como conter a estimativa pormenorizada dos custos relativamente aos quais solicita o reembolso.

2 - A recepção do pedido deve ser acusada nos sete dias seguintes à mesma.

3 - No prazo de dois meses a contar da data de comunicação da recepção, a autoridade requerente deve informar se aceita as modalidades de reembolso propostas pela autoridade requerida.

4 - Na falta de acordo quanto às modalidades de reembolso, a autoridade requerida deve prosseguir os procedimentos de cobrança de acordo com a prática habitual.

CAPÍTULO II

Pedido de informações

Artigo 13.º

Objecto

1 - O pedido visa a obtenção de informações consideradas úteis para a cobrança de créditos.

2 - Com vista à satisfação do pedido, exercer-se-ão os poderes previstos na legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.

3 - O pedido pode referir-se:

a) Ao devedor principal;

b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;

c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 14.º

Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo I.

2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.

3 - O pedido deve, ainda, indicar:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis, bem como a natureza e o montante do crédito que justifica o pedido;

b) Todas as autoridades requeridas às quais tenha sido formulado um pedido semelhante.

Artigo 15.º

Procedimento

1 - Até ao 7.º dia seguinte ao da recepção do pedido de informações, deve esta ser comunicada à autoridade requerente, podendo a autoridade requerida, se assim o entender, solicitar elementos complementares aos quais tenha normalmente acesso nos termos da legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.

2 - As informações solicitadas são transmitidas à autoridade requerente à medida que vão sendo obtidas.

3 - Caso não seja possível obter as informações solicitadas em prazos razoáveis, a autoridade requerida dá desse facto conhecimento à autoridade requerente, podendo esta solicitar o prosseguimento das averiguações.

4 - Ao pedido mencionado na parte final do número anterior é conferido o tratamento previsto para o pedido inicial e deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação da autoridade requerida.

5 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que foi acusada a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado das averiguações efectuadas.

6 - A autoridade requerente pode a todo o tempo retirar o pedido de informações, devendo notificar a autoridade requerida de tal decisão no mais curto espaço de tempo.

Artigo 16.º

Restrições à comunicação de informações

1 - A comunicação das informações não é obrigatória quando:

a) A autoridade requerida não esteja em condições de as obter para a cobrança de créditos nacionais similares;

b) Revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c) A sua comunicação seja atentatória da segurança ou da ordem pública.

2 - Quando não seja dado seguimento favorável ao pedido de informações, a autoridade requerente será informada, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.

CAPÍTULO III

Pedido de notificação

Artigo 17.º

Objecto

1 - O pedido de notificação compreende todos os actos e decisões, mesmo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança.

2 - A notificação é efectuada de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de actos e decisões correspondentes no Estado membro da autoridade requerida.

3 - A autoridade requerida não questionará em caso algum a legalidade do acto ou decisão relativamente ao qual a notificação é solicitada.

4 - O pedido de notificação pode ter como destinatário qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação do Estado membro da autoridade requerente, deva ter conhecimento do acto ou da decisão.

Artigo 18.º

Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo II.

2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.

3 - No pedido deverão ser indicados o nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, bem como a natureza e o objecto da decisão ou do acto a notificar.

4 - O pedido deve, ainda, ser acompanhado, em duplicado, do acto ou da decisão cuja notificação é solicitada.

Artigo 19.º

Procedimento

1 - Até ao 7.º dia seguinte ao da recepção do pedido de notificação, deve esta ser comunicada à autoridade requerente, bem como o seguimento dado ao pedido.

2 - Sempre que se revele necessário, podem solicitar-se informações complementares à autoridade requerente, desde que não comprometa a data limite para a notificação indicada no pedido.

3 - A data de notificação é comunicada à autoridade requerente logo que tenha sido realizada pela devolução de um dos exemplares do pedido devidamente completado no respectivo verso ou outro documento que ateste a realização da notificação.

Artigo 20.º

Impugnação do acto ou da decisão

1 - Os meios defesa e o órgão competente devem constar do acto ou da decisão, de documento anexo ou ainda do formulário do pedido.

2 - Na falta de indicação dos elementos mencionados no número anterior, apesar de solicitados à autoridade requerente, o contribuinte será informado pela autoridade requerida de que a legislação e o órgão competente são os da autoridade requerente.

CAPÍTULO IV

Pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares

Artigo 21.º

Objecto

1 - O pedido previsto no presente capítulo visa a cobrança de créditos.

2 - A autoridade requerida procede, através dos serviços, organismos e entidades competentes, à cobrança dos créditos, que são objecto de um título executivo de acordo com a legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.

3 - O pedido pode referir-se:

a) Ao devedor principal;

b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;

c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).

4 - Ao pedido de adopção de medidas cautelares aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no presente capítulo.

Artigo 22.º

Condições do procedimento

1 - O pedido apenas pode ser formulado quando:

a) O crédito ou o título executivo não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução no Estado membro da autoridade requerente;

b) Do processo interno de cobrança aplicável e das medidas adoptadas não tenha resultado o pagamento integral do crédito.

2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que a legislação interna em vigor no Estado membro da autoridade requerida o permita.

Artigo 23.º

Restrições ao procedimento

1 - O pedido pode não ter seguimento quando a cobrança do crédito for susceptível de criar graves dificuldades de ordem económica ou social em razão da situação do devedor, desde que a legislação interna em vigor o permita fazer em relação a créditos nacionais similares.

2 - A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão informadas, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.

Artigo 24.º

Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo III.

2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.

3 - No pedido deve ser indicado:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação da autoridade requerente;

b) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 21.º;

c) A data da notificação do crédito;

d) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução;

e) Outras informações úteis.

4 - O pedido deve, ainda, incluir:

a) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros, sanções e coimas, e as despesas devidas, indicadas na moeda do Estado membro da autoridade requerente e na moeda nacional.

b) A declaração de que as condições previstas no artigo 22.º para o procedimento de assistência mútua estão preenchidas.

5 - O pedido deve, também, ser acompanhado do documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo emitido no Estado membro da autoridade requerente e, se for caso disso, do original ou de cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

6 - A taxa de câmbio a utilizar, caso as moedas dos Estados membros da autoridade requerente e requerida sejam diferentes, deverá ser a última cotação de venda registada no ou nos mercados cambiais mais representativos no Estado membro da autoridade requerente na data da assinatura do pedido.

Artigo 25.º

Título executivo

1 - O título executivo emitido por uma entidade competente de um outro Estado membro é equiparado a título nacional desde que preencha os requisitos essenciais exigidos para os títulos dos créditos nacionais similares.

2 - O título executivo pode ter por objecto vários créditos desde que digam respeito à mesma pessoa, sendo considerados como um crédito único.

Artigo 26.º

Procedimento

1 - Até ao 7.º dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança, deve esta ser comunicada à autoridade requerente.

2 - Caso não seja possível obter a cobrança em prazos razoáveis, a autoridade requerente é informada das razões daquela impossibilidade.

3 - No prazo de dois meses a contar da recepção daquela comunicação, pode ser solicitado o prosseguimento do processo de cobrança, ao qual será conferido o tratamento previsto para o pedido inicial.

4 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que se acusou a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado do processo de cobrança.

Artigo 27.º

Impugnação do crédito ou do título executivo

1 - Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução por quem tem interesse legítimo, a acção correspondente deve ser proposta por este perante a instância competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com a legislação interna desse Estado.

2 - A autoridade requerida deve ser notificada, imediatamente, da propositura da acção referida no número anterior, podendo o interessado promover ele próprio a notificação.

3 - Quando a acção tiver por objecto medidas de execução adoptadas no Estado membro da autoridade requerida, esta deve ser proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.

4 - Quando a instância competente perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito, constitui título executivo com base no qual se processará a cobrança.

Artigo 28.º

Suspensão do processo de cobrança

1 - Sempre que o crédito ou o título for objecto de uma acção no Estado membro da autoridade requerente, o processo de cobrança fica suspenso até decisão da instância competente.

2 - A decisão de suspensão é tomada pela autoridade requerida com base na comunicação da autoridade requerente, do devedor ou dos serviços, organismos e entidades competentes para a cobrança.

3 - A comunicação da autoridade requerente é efectuada por escrito logo que tenha sido informada da proposição da acção no respectivo Estado membro.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares.

5 - Na impossibilidade serem adoptadas medidas cautelares ou a cobrança de créditos impugnados, a autoridade requerente será informada desse facto no prazo de um mês a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 29.º

Excepção à suspensão do processo de cobrança

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que a legislação interna em vigor no Estado membro da autoridade requerida o permita.

2 - Se a decisão resultante da acção de contestação for favorável ao devedor e desta for proposta uma acção de reembolso ou de indemnização, a autoridade requerida notificará por escrito a autoridade requerente logo que tenha sido informada, ficando esta, na medida do possível, associada aos processos de reembolso e de indemnização.

3 - A autoridade requerente, mediante pedido fundamentado da autoridade requerida, deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação interna em vigor no Estado membro da autoridade requerida, e proceder à respectiva transferência no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido.

4 - Ao nível nacional, a responsabilidade resultante do n.º 1 pertence ao serviço, organismo ou entidade que solicitou a formulação do pedido.

Artigo 30.º

Modificação do pedido quanto ao montante

1 - Quando ocorrer uma modificação no montante inicial do crédito, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente à autoridade requerida.

2 - Na comunicação do novo montante deverá utilizar-se a taxa de câmbio do pedido inicial para converter o montante alterado do crédito.

3 - No caso de ocorrer uma diminuição do referido montante, a acção deve ser limitada ao montante por cobrar.

4 - Se, no momento da comunicação da diminuição do montante do crédito, já tiver sido efectuada a cobrança sem que, todavia, tenha tido lugar a transferência prevista no artigo 31.º, procede-se ao reembolso do montante cobrado a mais.

5 - No caso de ocorrer um aumento do montante inicial do crédito, sempre que possível, deve proceder-se à cumulação do pedido adicional ao pedido inicial.

6 - Se, pelo estado de avanço do processo de cobrança, não for possível dar cumprimento ao disposto no n.º 3, o pedido adicional só terá seguimento se o montante nele indicado for igual ou superior ao referido no artigo 8.º

Artigo 31.º

Cobrança e transferência

1 - A autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo para pagamento ou autorizar um pagamento em prestações desde que a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares o permita e após ter consultado a autoridade requerente.

2 - A autoridade requerida pode cobrar juros de mora relativos a qualquer atraso no pagamento nos termos da legislação interna em vigor aplicável aos créditos nacionais similares.

3 - Ao nível nacional, os juros de mora relativos a créditos de outro Estado membro começam a vencer-se no dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança.

4 - O crédito considera-se cobrado quando for recebido o respectivo montante na moeda do Estado membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no pedido de cobrança, com excepção das importâncias cobradas a título de juros previstos nos números anteriores.

5 - A cobrança e a transferência do crédito e das importâncias resultantes da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo serão efectuadas na moeda do Estado membro da autoridade requerida.

6 - A transferência prevista no número anterior terá lugar no prazo de um mês após a data da cobrança, excepto quando tenha sido acordado outro prazo para a realização da transferência, não podendo o montante ser inferior ao referido no artigo 8.º

Artigo 32.º

Extinção do procedimento

O procedimento de cobrança será extinto quando o respectivo pedido vier a carecer de objecto, na sequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão legalmente admissível.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Aplicação do mecanismo

Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a Comissão Interministerial criada pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, cuja composição e funcionamento consta da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1986, assegura a execução do presente diploma.

Artigo 34.º

A entidade responsável pela transferência dos créditos

A transferência dos montantes cobrados de créditos oriundos de Portugal ou de outro Estado membro será efectuada através da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 35.º

Formulários

São aprovados os formulários constantes dos anexos I, II e III do presente diploma.

Artigo 36.º

Tribunal competente

Os tribunais administrativos são os órgãos judiciais competentes para as acções de responsabilidade civil referidas nos artigos 11.º e 29.º do presente diploma, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 37.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, bem como o Decreto-Lei n.º 186/89, de 3 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 69/94, de 3 de Março, que o alteraram.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 10 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

DIRECTIVA 76/308/CEE

(Artigo 4.º)

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

DIRECTIVA 76/308/CEE

(Artigo 5.º)

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

DIRECTIVA 76/308/CEE

(Artigo 6.º a 13.º)

(ver modelo no documento original)