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DATA: Sexta-feira, 26 de Março de 2004

NÚMERO DO DR: 73 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Educação

DIPLOMA: Decreto-Lei 74/2004 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação

PÁGINAS DO DR: 1931 a 1942

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março

No quadro das grandes linhas da reforma do ensino secundário enunciadas no Programa do XV Governo Constitucional, estabelece-se através do presente diploma os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens referentes ao nível secundário de educação, procedendo a uma reforma que constitui componente estratégica nuclear no âmbito de uma política de educação determinada em obter resultados, efectivos e sustentados, na formação e qualificação dos jovens portugueses para os desafios da contemporaneidade e para as exigências do desenvolvimento pessoal e social.

A par do combate ao insucesso e abandono escolares, fenómenos que assumem no nível secundário de educação elevada expressão no conjunto do sistema educativo, e da acção de superação das deficiências detectadas no campo do ensino das ciências e da matemática, constitui opção estratégica nacional promover o aumento da qualidade das aprendizagens, indispensável à melhoria dos níveis desempenho e qualificação dos alunos e ao favorecimento da aprendizagem ao longo da vida.

Para a consecução destes desideratos, impõe-se realizar a revisão curricular deste nível de educação, procedendo ao ajustamento de currículos e conteúdos programáticos, garantindo uma correcta flexibilização dos mecanismos de mobilidade horizontal entre cursos, empreendendo uma resposta inequívoca aos desafios da sociedade da informação e do conhecimento, apostando na formação em tecnologias da informação e comunicação, assegurando a articulação progressiva entre as políticas de educação e formação, potenciando a diversidade e qualidade das ofertas formativas, bem como promovendo o reforço da autonomia das escolas.

No quadro desta revisão curricular, foi colocado à discussão pública o 'Documento orientador da reforma do ensino secundário', criando-se assim espaço para um vasto conjunto de iniciativas, visando o esclarecimento e o debate e permitindo a participação de professores, investigadores, individualidades dos mais diversos sectores da sociedade portuguesa, associações profissionais, sociedades científicas e organizações sindicais e empresariais.

Os contributos obtidos foram acolhidos em larga medida na versão final do referido 'Documento', sem dúvida o mais relevante dos trabalhos preparatórios que antecederam o presente diploma.

De entre as medidas inovadoras, destaca-se a diversificação da oferta educativa, acentuando a sua especificidade consoante a natureza dos cursos de ensino secundário, procurando adaptá-la quer às motivações, expectativas e aspirações dos alunos quer às exigências requeridas pelo desenvolvimento do País.

Nesta perspectiva, introduzem-se modificações importantes, estabelecendo-se cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior, cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, cursos artísticos especializados, visando proporcionar formação de excelência nas diversas áreas artísticas e, consoante a área artística, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, e cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, permitindo o prosseguimento de estudos.

Consagram-se ainda cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de ensino recorrente, que visam proporcionar uma segunda oportunidade formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional.

Assumem especial relevo enquanto princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, a articulação com o ciclo de escolaridade anterior, com as outras formações de nível secundário e com o ensino superior, a integração do currículo e da avaliação, a flexibilidade na construção de percursos formativos, a permeabilidade entre cursos, permitindo a reorientação do percurso escolar, e a transversalidade da educação para a cidadania e da valorização da língua e da cultura portuguesas em todas as componentes curriculares.

Não menos importância reveste a consagração de outros princípios, nomeadamente o equilíbrio na distribuição das cargas horárias de cada um dos três anos lectivos, a racionalidade da carga horária lectiva semanal e o alargamento da duração dos tempos lectivos, de forma a permitir maior diversidade metodologias e estratégias de ensino e melhor consolidação das aprendizagens.

Destaca-se, ainda, a especial valorização da aprendizagem das tecnologias da informação e comunicação através da introdução do ensino obrigatório da disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação. Favorece-se a integração das competências já adquiridas, nas dimensões teórica e prática, através da estatuição de formas específicas de aprendizagem em contexto de trabalho nas componentes de formação tecnológica, técnico-artística e técnica, nos cursos tecnológicos, nos cursos artísticos especializados e nos cursos profissionais.

São igualmente definidos o objecto, as modalidades e os efeitos da avaliação, enquanto processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das aquisições realizadas pelos alunos.

Determinam-se ainda os requisitos da conclusão do nível secundário de educação, fixando-se a competência para a emissão dos documentos de certificação respectivos.

Por último, estabelece-se a calendarização da produção de efeitos relativamente aos cursos de nível secundário, consoante a sua natureza.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação.

2 - As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos cursos de nível secundário, nomeadamente aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, bem como aos cursos profissionais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo que ofereçam o nível secundário de educação.

Artigo 2.º

Currículo

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível secundário, de acordo com os objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - O currículo nacional concretiza-se em planos de estudo elaborados com base nas matrizes curriculares anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - As aprendizagens a desenvolver pelos alunos de cada curso de nível secundário têm como referência os programas das respectivas disciplinas, homologados por despacho do Ministro da Educação, bem como as orientações fixadas para as áreas não disciplinares.

4 - As estratégias desenvolvimento do currículo nacional são objecto de um projecto curricular de escola, integrado no respectivo projecto educativo.

Artigo 3.º

Organização do ano escolar

1 - O ano escolar é o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.

2 - O ano lectivo corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos de actividades escolares.

3 - O calendário escolar anual é definido por despacho do Ministro da Educação.

CAPÍTULO II

Organização e gestão do currículo

Artigo 4.º

Princípios orientadores

A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Articulação com o ciclo de escolaridade anterior, entre formações de nível secundário, com o ensino superior e entre as necessidades desenvolvimento individual e as exigências impostas por estratégias desenvolvimento do País;

b) Flexibilidade na construção de percursos formativos;

c) Permeabilidade, facilitando a reorientação do percurso escolar ao aluno;

d) Integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua elemento regulador do ensino e da aprendizagem;

e) Transversalidade da educação para a cidadania e da valorização da língua e da cultura portuguesas em todas as componentes curriculares;

f) Valorização da aprendizagem das tecnologias da informação e comunicação;

g) Favorecimento da integração das dimensões teórica e prática dos saberes, através da valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas e disciplinas e da criação de espaços curriculares de confluência e integração de saberes e competências adquiridos ao longo de cada curso;

h) Enriquecimento das aprendizagens, através do alargamento da oferta de disciplinas, em função do projecto educativo da escola, e da possibilidade os alunos diversificarem e alargarem a sua formação, no respeito pela autonomia da escola;

i) Equilíbrio na distribuição das cargas horárias de cada um dos três anos lectivos;

j) Racionalidade da carga horária lectiva semanal;

l) Alargamento da duração dos tempos lectivos, de forma a permitir maior diversidade metodologias e estratégias de ensino e melhor consolidação das aprendizagens.

Artigo 5.º

Oferta formativa

1 - O ensino secundário visa proporcionar formação e aprendizagens diversificadas e compreende:

a) Cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior;

b) Cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, especialmente através da frequência de cursos pós-secundários de especialização tecnológica e de cursos do ensino superior;

c) Cursos artísticos especializados, vocacionados, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos;

d) Cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

2 - O ensino secundário recorrente visa dar cumprimento aos objectivos enunciados no artigo anterior, proporcionando uma segunda oportunidade formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional, e compreende:

a) Cursos científico-humanísticos;

b) Cursos tecnológicos;

c) Cursos artísticos especializados.

3 - No quadro da diversificação da oferta formativa, podem ser criados percursos de educação e formação, profissionalmente qualificantes, especialmente destinados a jovens em idade frequência do nível secundário de educação que pretendam, no imediato, concretizar um projecto profissional, sem prejuízo do prosseguimento de estudos.

4 - A diversidade da oferta formativa de nível secundário é regulada em diploma próprio, consoante a natureza dos cursos.

5 - Os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudo são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

6 - Os cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação referidos no n.º 3 são criados e realizados de acordo com orientações aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

7 - O funcionamento dos cursos de nível secundário previstos no presente diploma depende parecer favorável das direcções regionais de educação, no âmbito da constituição da rede nacional de oferta formativa, com base em critérios definidos pelos competentes serviços centrais do Ministério da Educação.

Artigo 6.º

Organização

1 - São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos, incluindo os de ensino recorrente, bem como as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais, constantes dos anexos 1 a 6 do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação, e respectiva carga horária:

a) A componente de formação geral, nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;

b) A componente de formação sócio-cultural, nos cursos do ensino profissional, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;

c) A componente de formação específica, nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respectivo curso;

d) A componente de formação científica, nos cursos tecnológicos, nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso;

e) As componentes de formação tecnológica, técnico-artística e técnica, respectivamente, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, bem como nos cursos profissionais, que visam a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integram, salvo nos cursos de ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.

3 - As componentes curriculares dos cursos de nível secundário contribuem, na generalidade, para o desenvolvimento das competências do aluno ao nível do domínio oral e escrito do português, devendo ainda ser proporcionadas pelas escolas actividades curriculares específicas tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna.

4 - A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos de ensino recorrente, inclui a Área de Projecto, que pretende mobilizar e integrar competências e saberes adquiridos nas diferentes disciplinas.

5 - A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, com excepção dos de ensino recorrente, integra a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.

6 - A matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente é aprovada em diploma próprio.

7 - As matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação previstos no n.º 3 do artigo 5.º são aprovadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho que determina a respectiva criação.

Artigo 7.º

Gestão

1 - O acompanhamento e a avaliação da oferta formativa de cada escola competem aos respectivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito.

2 - Em complemento das actividades curriculares do nível secundário de educação, compete às escolas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, acções de formação cultural e de educação artística, de educação física e desporto escolar, de formação cívica, de inserção e de participação na vida comunitária, visando especialmente a utilização criativa e formativa dos tempos livres, e orientadas, em geral, para a formação integral e para a realização pessoal dos alunos.

Artigo 8.º

Promoção do sucesso escolar

1 - Tendo especialmente em vista a promoção do sucesso escolar dos alunos dos cursos do nível secundário de educação, realizam-se em meio escolar:

a) Acções de acompanhamento e complemento pedagógico, orientadas para a satisfação de necessidades específicas;

b) Acções de orientação escolar e profissional e de apoio ao desenvolvimento psicológico individual dos alunos, pelos serviços de psicologia e orientação;

c) Acções de apoio ao crescimento e desenvolvimento pessoal e social dos alunos, visando igualmente a promoção da saúde e a prevenção de comportamentos de risco.

2 - É ainda desenvolvida acção social escolar destinada a compensar os alunos economicamente mais carenciados, mediante critérios objectivos e de discriminação positiva, previstos na Lei.

Artigo 9.º

Permeabilidade

1 - É assegurada a permeabilidade entre cursos com afinidade planos de estudos, com vista a facilitar ao aluno a alteração do seu percurso formativo e o prosseguimento de estudos noutro curso, no ano de escolaridade subsequente.

2 - O regime da permeabilidade entre cursos é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 10.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação consiste no processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos.

2 - A avaliação tem por objecto a aferição de conhecimentos, competências e capacidades dos alunos e a verificação do grau de cumprimento dos objectivos globalmente fixados para o nível secundário de educação, bem como para os cursos e disciplinas nele integrados.

3 - O regime de avaliação é regulado em diploma próprio, em função da natureza dos cursos de nível secundário de educação.

Artigo 11.º

Modalidades

1 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.

2 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.

3 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objectivos a classificação e a certificação e inclui:

a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;

b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação previstos no presente diploma, nos termos seguintes:

a) Em todos os cursos, na disciplina de Português;

b) Em todos os cursos, com excepção dos cursos profissionais, na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;

c) Nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica;

d) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica;

e) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica;

f) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.

5 - A modalidade avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos de ensino recorrente e profissional que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

Artigo 12.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação formativa determina a adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.

2 - A avaliação sumativa conduz à tomada decisão, no âmbito da classificação e da aprovação em cada disciplina, área não disciplinar e módulos, quanto à progressão nas disciplinas não terminais, à transição para o ano de escolaridade subsequente, à conclusão do nível secundário de educação e à admissão de matrícula.

3 - A classificação obtida na disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão do nível secundário de educação.

Artigo 13.º

Classificações

Em todas as disciplinas e áreas não disciplinares constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Conclusão

Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudos do respectivo curso, bem como aprovação:

a) No estágio e na prova de aptidão tecnológica, nos cursos tecnológicos;

b) Na prova de aptidão artística e, consoante a área artística, na formação em contexto de trabalho, nos cursos artísticos especializados;

c) Na prova de aptidão tecnológica e na prova de aptidão artística, respectivamente, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados do ensino recorrente;

d) Na formação em contexto de trabalho e na prova de aptidão profissional, nos cursos profissionais.

Artigo 15.º

Certificação

1 - A conclusão de um curso do nível secundário de educação é certificada através da emissão dos respectivos diploma e certificado.

2 - É emitido certificado de qualificação profissional de nível 3 aos alunos que concluam:

a) Curso tecnológico, incluindo de ensino recorrente;

b) Curso artístico especializado, em função da área artística, incluindo de ensino recorrente;

c) Curso profissional.

3 - Para a certificação da conclusão de um curso do ensino recorrente, bem como de um curso profissional de nível secundário, não é obrigatória a aprovação nos exames nacionais, excepto nos casos em que o aluno pretenda prosseguir estudos de nível superior.

4 - A formação obtida nos percursos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é certificada e creditada para efeitos de prosseguimento de estudos de nível secundário.

5 - A requerimento dos interessados, em qualquer momento do percurso escolar, são emitidas certidões discriminadas das habilitações adquiridas e das classificações atribuídas.

6 - Para a emissão de diplomas e certificados, referidos nos números anteriores, é competente o órgão de gestão dos estabelecimentos de ensino ou o órgão de direcção pedagógica no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.

7 - Os certificados de qualificação profissional a que se refere o n.º 2 são equivalentes ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Grupos de docência e distribuição de serviço

1 - A reorganização dos grupos de docência é realizada através de portaria do Ministro da Educação, de forma a corresponder aos princípios que regem o presente diploma em matéria de organização e gestão do currículo.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, a distribuição de serviço aos docentes em cada escola deve obedecer a uma lógica de gestão integrada de recursos humanos, no respeito pelos princípios referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada sem prejuízo das competências em matéria de educação dos respectivos órgãos de governo.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos, relativamente aos cursos científico-humanísticos e aos cursos tecnológicos, bem como aos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais, a partir do ano lectivo de 2004-2005, de acordo com o seguinte calendário:

a) 2004-2005, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;

b) 2005-2006, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

c) 2006-2007, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

2 - Relativamente aos cursos artísticos especializados de dança e de música, o presente diploma produz efeitos, exclusivamente no que se refere à componente de formação geral, prevista na matriz constante do anexo 3, de acordo com o calendário previsto no n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente aos cursos artísticos especializados de dança, música e teatro, o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao ensino recorrente, devendo estar obrigatoriamente completada a transição do sistema de unidades capitalizáveis para o sistema de módulos capitalizáveis, por disciplina e área, previsto no presente diploma, até ao fim do ano lectivo de 2007-2008, no que se refere aos cursos científico-humanísticos e aos cursos tecnológicos, bem como aos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais.

5 - Para o ensino profissional o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, aplicando-se aos cursos criados após a sua entrada em vigor.

6 - Os mecanismos de transição para os planos de estudo aprovados na sequência da entrada em vigor do presente diploma são definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro - com excepção do artigo 9.º -, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria n.º 710/2001, de 11 de Julho, o Despacho Normativo n.º 21/2002, de 10 de Abril, o despacho n.º 6490/2002, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2002, o despacho n.º 6846/2002, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 2002, o despacho n.º 6999/2002, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, o despacho n.º 7425/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 10 de Abril de 2002, o despacho n.º 7827/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 16 de Abril de 2002, e os n.ºs 3.2, alínea b), e 5.9 do despacho conjunto n.º 373/SEAE/SEE/2002, de 27 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 23 de Abril de 2002;

b) O Decreto-Lei n.º 156/2002, de 20 de Junho.

2 - São igualmente revogados de acordo com o calendário de produção de efeitos do presente diploma, fixado no artigo 18.º:

a) O artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 7.º e, na parte referente ao ensino secundário, o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e legislação complementar, nomeadamente o despacho n.º 178/ME/93, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 19 de Agosto de 1993, a Portaria n.º 99/98, de 23 de Fevereiro, e o despacho n.º 14831/2001, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 16 de Julho de 2001;

b) O Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e legislação complementar, nomeadamente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, os Despachos Normativos n.ºs 338/93, de 21 de Outubro, 45/96, de 31 de Outubro, 26/2000, de 2 de Junho, 11/2003, de 3 de Março, o despacho n.º 141/ME/90, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1990, o despacho n.º 142/ME/90, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1990, o despacho n.º 134/ME/92, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1992, o despacho n.º 6/SEED/94, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1994, o despacho n.º 4/SEEI/97, de 19 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março de 1997, o despacho n.º 10643/98, de 29 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de Junho de 1998, e o despacho n.º 15008/2001, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;

c) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente as Portarias n.ºs 684/93, de 21 de Julho, 699/93, de 28 de Julho, 199/96, de 4 de Junho, 140/98, de 5 de Março, 141/98, de 5 de Março;

d) O artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, no que se refere ao ensino secundário, e respectiva legislação complementar, nomeadamente o despacho n.º 273/ME/92, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 10 de Novembro de 1992, o despacho n.º 30/SEEBS/93, de 6 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 3 de Agosto de 1993, o despacho n.º 41/SEED/94, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Junho de 1994, o despacho n.º 16/SEEI/96, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 29 de Abril de 1996, a Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, o despacho n.º 512/97, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 1997, o despacho n.º 6776/97, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1997, o despacho n.º 12424/97, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1997, as Portarias n.ºs 144/98, de 6 de Março, e 145/98, de 6 de Março, o despacho n.º 4955/2001, de 30 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001, e o despacho n.º 4957/2001, de 20 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2001;

e) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 352/93, de 7 de Outubro, na parte referente ao ensino secundário;

f) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, e o despacho conjunto n.º 665/2001, de 28 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 21 de Julho de 2001;

g) O Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho, no que se refere ao ensino secundário;

h) O n.º 2 do Despacho Normativo n.º 28/2002, de 23 de Abril;

i) As Portarias n.ºs 1196/93, de 13 de Novembro, 688/96, de 21 de Novembro, 804/97, de 2 de Setembro, 52/99, de 22 de Janeiro, 421/99, de 8 de Junho, no que se refere ao ensino secundário;

j) Os n.ºs 3, 4 e 5 da Portaria n.º 302/2003, de 12 de Abril;

l) O despacho n.º 20421/99, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27 de Outubro de 1999, e o despacho n.º 21711/2000, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro de 2000, no que se refere ao ensino secundário;

m) Os n.ºs 4, 5 e 9 do despacho n.º 65/SERE/90, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Outubro de 1990, e os mapas I e II anexos;

n) Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 9 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver mapas no documento original)