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DATA: Terça-feira, 20 de Abril de 2004

NÚMERO DO DR: 93 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 93/2004

SUMÁRIO: Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

PÁGINAS DO DR: 2382 a 2385

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, prevê a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante Decreto-Lei n.º.

O presente diploma visa proceder à adaptação daquele regime às especificidades da administração local autárquica. Os aspectos que não se encontram regulados neste diploma e que não se encontram excepcionados no n.º 1 do artigo 1.º regem-se pelos normativos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Nos termos da Lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional adequado que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração local.

3 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Director municipal, que corresponde a cargo de direcção superior do 1.º grau;

b) Director departamento municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º grau;

c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau;

d) Director de projecto municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.

2 - O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 6(por mil), e o de director departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 1,78(por mil) ou em municípios com 10000 ou mais habitantes.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Director-delegado;

b) Director departamento municipal;

c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de director-delegado é equiparado a cargo de direcção superior do 1.º grau ou a cargo de direcção intermédia do 1.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.

3 - Só pode ser criado o cargo de director departamento municipal quando o cargo de director-delegado for equiparado a cargo de direcção superior do 1.º grau.

Artigo 4.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direcção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei.

2 - Os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 6.º

Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho delegação ou de subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 7.º

Formação profissional e específica

1 - O exercício de funções dirigentes de nível intermédio implica o prévio aproveitamento em curso específico para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica.

2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e actividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - O curso adequado à formação profissional específica a que se refere o presente artigo será assegurado, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo o respectivo regulamento e as condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da administração local e da Administração Pública.

4 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituição do ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao CEFA assegurar, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos e a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.

5 - O processo de equivalência referido no número anterior será objecto de regulamento, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as áreas da administração local e da Administração Pública, sob proposta do presidente do conselho directivo do CEFA.

6 - A habilitação conferida por esta formação específica só será reconhecida quando comprovado o respectivo aproveitamento.

7 - O disposto nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das normas vigentes reguladoras da actividade das entidades formadoras.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau

1 - O recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau é feito nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 9.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus

1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito:

a) Cargos de direcção intermédia do 1.º grau - de entre assessores autárquicos de município urbano de 1.ª ordem, urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e de Assembleia distrital e assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem, com o curso de administração autárquica ministrado pelo CEFA e classificação final não inferior a 14 valores;

b) Cargos de direcção intermédia do 2.º grau - de entre funcionários detentores das categorias referidas na alínea a), assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem e chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, bem como assessores autárquicos de município rural de 3.ª ordem com o curso de administração autárquica ministrado pelo CEFA e classificação final não inferior a 14 valores.

3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia do 2.º grau que se enquadrem na área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior e, bem assim, os que se encontrem em exercício de funções sem recurso a portaria de alargamento, quer quanto a dispensa de vínculo à Administração Pública quer quanto à posse das habilitações literárias normalmente exigíveis, são recrutáveis para cargos de direcção intermédia do 1.º grau dos serviços de apoio instrumental ou equiparado.

4 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.

5 - Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados para cargos dirigentes, nos termos da Lei, durante o período de três anos a contar a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço.

6 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica depende aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 10.º

Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Funcionário que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos as requisitos legais para o provimento do cargo.

Artigo 11.º

Nomeação para o exercício de cargo dirigente em quadro de pessoal diferente

A nomeação para o exercício de cargos dirigentes de funcionário que pertença a quadro de pessoal diferente depende autorização do serviço de origem.

Artigo 12.º

Regime de exclusividade

A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 13.º

Publicitações

Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas ao Diário da República na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 14.º

Violação de normas

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o presente diploma.

Artigo 15.º

Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 16.º

Formação específica supletiva

1 - Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou o artigo 7.º do presente diploma, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do seminário da alta direcção, a realizar pelo CEFA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.

2 - A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.

3 - Fica dispensado da frequência do seminário previsto nos números anteriores quem tenha frequentado o seminário a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

4 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:

a) Pelos actuais dirigentes;

b) Por funcionários que até à data da entrada em vigor do presente diploma tenham exercido cargo dirigente durante, pelo menos, três anos seguidos.

5 - O pessoal referido no número anterior e aqueles que sejam nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor da presente Lei são candidatos obrigatórios ao seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.

6 - Durante o período transitório de três anos, a posse da formação profissional específica prevista no artigo 7.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos assegurados no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.