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DATA: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2004

NÚMERO DO DR: 290 SÉRIE I-A

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 231/2004

SUMÁRIO: Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional

PÁGINAS DO DR: 7080 a 7081

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 231/2004, de 13 de Dezembro

A reestruturação do sector da comunicação social de âmbito regional e local implica o reconhecimento do seu papel pelo Estado, no sentido de uma paridade cada vez maior com o da comunicação social nacional.

Tal importa, designadamente, a criação de maiores oportunidades no acesso à publicidade do Estado, sem dependência excessiva de critérios quantitativos no que respeita ao valor económico das campanhas, atendendo a que deve prevalecer a função social dos órgãos de comunicação social regional e local, bem como a sua capacidade penetração em zonas geográficas e em públicos aos quais a comunicação social nacional tem maior dificuldade em chegar. De facto, esta capacidade faz da comunicação social regional e local um veículo privilegiado para difusão da mensagem institucional.

Deste modo, por via do presente diploma, são estabelecidas as regras aplicáveis à distribuição das campanhas de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico, visando-se uma maior aproximação da mensagem publicitária aos destinatários.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado, em território nacional, pelas rádios locais e pela imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Ficam abrangidas pelo presente diploma as acções informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da administração central e dos institutos públicos.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os institutos públicos de regime especial previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 3.º

Distribuição das acções informativas e publicitárias

1 - Em cada trimestre, do conjunto das acções informativas e publicitárias de valor unitário igual ou superior a (euro) 15000, é afectada a rádios locais e imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico, uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto para compra de espaço em radiodifusão e na imprensa, no período em causa.

2 - Para os efeitos do número anterior, a distribuição pelos suportes publicitários é a seguinte:

a) Para rádios locais, 12%;

b) Para imprensa regional em suporte de papel, 12%;

c) Para imprensa regional em suporte electrónico, 1%.

3 - Apenas podem constituir suporte publicitário os meios de comunicação social pertencentes a entidades que façam prova, junto do Instituto da Comunicação Social, de situação contributiva regularizada perante o Estado e as instituições da segurança social.

4 - No final de cada período trimestral, as entidades promotoras fazem prova da afectação referida no n.º 1 junto do Instituto da Comunicação Social.

Artigo 4.º

Planeamento das acções informativas e publicitárias

1 - Na elaboração do plano das acções afectado a rádios locais e imprensa regional, bem como na selecção dos suportes referidos n.º 2 do artigo anterior, são seguidos os seguintes critérios:

a) O volume da tiragem e a periodicidade das publicações;

b) A proximidade geográfica do suporte em relação aos destinatários visados pela mensagem;

c) A adequação concreta dos suportes publicitários aos objectivos da acção informativa ou publicitária, conforme ela deva ser prosseguida, exclusiva ou conjuntamente, através da radiodifusão, da imprensa em suporte de papel ou da imprensa em suporte electrónico;

d) A qualidade gráfica da publicação ou a qualidade radiofónica do serviço de programas, sempre que as mesmas sejam determinantes para a melhor receptividade da mensagem junto dos destinatários.

2 - No preenchimento e na integração dos critérios enunciados no número anterior aplicam-se os regimes legais da imprensa, da radiodifusão e da publicidade.

Artigo 5.º

Adjudicação das acções informativas e publicitárias

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial, a adjudicação das acções informativas e publicitárias previstas no presente diploma respeita os procedimentos relativos aos contratos públicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Julho.

2 - As acções informativas e publicitárias, planeadas nos termos do artigo 4.º, devem ser adjudicadas, pela entidade promotora ou pelo Instituto da Comunicação Social, a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se em exercício de actividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação;

b) Deterem um capital social mínimo de (euro) 20000;

c) Apresentarem elementos curriculares indiciadores da solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área da publicidade do Estado.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social verificar e fiscalizar o cumprimento do plano publicitário e da aplicação da percentagem destinada às rádios locais e à imprensa regional em cada campanha, bem como do disposto no n.º 3 do artigo 3.º

2 - O Instituto da Comunicação Social deve comunicar os casos de incumprimento ao Tribunal de Contas.

3 - A adjudicação das acções informativas e publicitárias, bem como a sua distribuição, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, podem ser consultadas, por qualquer interessado, junto do Instituto da Comunicação Social.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho, alterado pela Lei n.º 52/96, de 27 de Dezembro, e a Portaria n.º 209/96, de 12 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Fernando Mimoso Negrão - Henrique José Monteiro Chaves.

Promulgado em 22 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.