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DATA: Quarta-feira, 9 de Março de 2005

NÚMERO DO DR: 48 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 59/2005

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, de 23 de Março

PÁGINAS DO DR: 2039 a 2050

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março

O Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 97/37/CE, da Comissão, de 19 de Junho, relativas às denominações têxteis, procedendo à codificação legislativa dos diplomas vigentes em matéria de etiquetagem e marcação dos produtos têxteis.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2004/34/CE, de 23 de Março, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico, que importa transpor para o direito interno.

Tendo o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, sido publicado com inexactidões e omissões que importa rectificar, aproveita-se o ensejo para se proceder às correcções e alterações necessárias, republicando-se integralmente em anexo o diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 12.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, 97/37/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 2004/34/CE, de 23 de Março.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Importados de países terceiros para serem objecto de processamento ou transformação para serem reexportados após o processamento ou a transformação;

d) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Um produto têxtil só pode ser qualificado de 'lã virgem' quando for exclusivamente composto por fibras de lã que:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) É admitida uma tolerância de 3% entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta, sendo esta tolerância igualmente aplicada:

i) ...

ii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Os documentos previstos no número anterior devem ser conservados pelo período de dois anos a contar da data da emissão da factura de venda pelo produtor, distribuidor, importador ou grossista.

3 - Sempre que o comprador exija declaração escrita sobre a correspondência das indicações de composição referidas na etiqueta relativamente às constantes dos documentos comerciais, o vendedor é obrigado a proceder à sua emissão.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Produtos têxteis não previstos nas subalíneas anteriores - suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e forros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 15.º

2 - ...

3 - Na acepção da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1:

a) ...

b) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - A infracção ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 7.º, no artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) ...

b) ...

2 - ...'

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

O anexo I do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

Os n.ºs 1, 2 e 3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passam a ter a redacção constante do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

Ao anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, é aditada a linha 33a com a redacção constante do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

O n.º 36 do anexo III do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

O n.º 12 do anexo IV do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

Quadro das fibras têxteis

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

36 - Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates) (ver nota 1).

(nota 1) Para efeitos deste diploma, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uso ulterior semelhante.

ANEXO V

12 - Cordéis para embalagem e para fins agrícolas; cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no n.º 38 do anexo III (ver nota 1).

(nota 1) Para os produtos constantes deste número e vendidos em partes cortadas a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste número figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.

ANEXO VI

Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, 97/37/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 2004/34/CE, de 23 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado, anteriormente a qualquer transformação ou no decurso do ciclo industrial e das diversas operações inerentes à sua distribuição, se obedecerem às disposições constantes do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se colocados no mercado os produtos têxteis vendidos ou relativamente aos quais se desenvolvam ou tenham desenvolvido actos preparatórios de venda, nomeadamente armazenagem, transporte, exposição e oferta de venda.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste diploma os produtos têxteis:

a) Destinados à exportação para países terceiros;

b) Em trânsito, sob controlo aduaneiro;

c) Importados de países terceiros para serem objecto de processamento ou transformação para serem reexportados após o processamento ou a transformação;

d) Confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalhem a feitio ou à comissão.

4 - A aplicação deste diploma faz-se sem prejuízo das disposições em vigor relativas ao direito comercial e da propriedade industrial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por 'produto têxtil' todo o produto que, no estado bruto, semiaberto, aberto, semimanufacturado, manufacturado, semiconfeccionado ou confeccionado, seja exclusivamente composto por fibras têxteis, qualquer que seja a técnica de mistura ou de união utilizada.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por 'fibra têxtil':

a) O elemento caracterizado pela sua flexibilidade, finura e grande comprimento relativamente à dimensão transversal máxima, que o tornam apto para aplicações têxteis;

b) As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas no anexo I sob os n.ºs 19 a 44 e aptas para aplicações têxteis; considera-se largura aparente a largura média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.

3 - São equiparados a produtos têxteis e sujeitos às disposições deste diploma:

a) Os produtos que contenham no mínimo 80% de fibras têxteis em massa;

b) As coberturas de móveis, de guarda-chuvas e de guarda-sóis que contenham no mínimo 80% de fibras têxteis em massa e, sob a mesma condição, as partes têxteis das coberturas de chão com várias camadas, dos colchões e dos artigos de campismo, bem como os forros quentes dos artigos de calçado e de luvaria;

c) Os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, caso seja especificada a sua composição em fibras têxteis.

4 - A aplicação da percentagem de 80% prevista nas alíneas a) e b) do número anterior faz-se de acordo com os seguintes critérios:

a) Na determinação da massa do produto são considerados todos os elementos, com exclusão do invólucro e do suporte;

b) Na determinação da massa das fibras são considerados todos os elementos que intervêm na massa do produto, com exclusão das partes e elementos não têxteis fisicamente distintos, designadamente partes de pele ou de plástico e botões.

CAPÍTULO II

Indicações relativas à composição fibrosa

Artigo 4.º

Denominações das fibras

1 - As denominações das fibras referidas no artigo 3.º e as respectivas descrições constam do anexo I.

2 - A utilização das denominações constantes do quadro do anexo I é reservada às fibras cuja natureza é especificada no ponto correspondente do quadro.

3 - É proibida a utilização destas denominações para designar quaisquer outras fibras, a título principal, de raiz ou sob a forma de adjectivo, independentemente do idioma utilizado.

4 - É proibido o uso da denominação 'seda' para indicar a forma ou apresentação particular de fibras têxteis em fio contínuo.

Artigo 5.º

Uso dos qualificativos '100%', 'puro' ou 'tudo'

1 - Um produto têxtil apenas pode ser descrito com os qualificativos '100%', 'puro' ou 'tudo' se for constituído na sua totalidade pela mesma fibra, não podendo utilizar-se qualquer outra expressão equivalente.

2 - Os produtos têxteis constituídos na sua totalidade pela mesma fibra podem ser designados apenas com o nome dessa fibra ou com o nome da fibra acompanhado de um dos qualificativos referidos no n.º 1.

3 - Para os produtos têxteis designados conforme indicado no número anterior é tolerada uma quantidade outras fibras até 2% da massa do produto, desde que essa quantidade seja justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática.

4 - Para os produtos têxteis obtidos pelo sistema de cardado é permitida uma tolerância elevada a 5%.

Artigo 6.º

Uso do qualificativo 'lã virgem'

1 - Um produto têxtil só pode ser qualificado de 'lã virgem' quando for exclusivamente composto por fibras de lã que:

a) Não tenham sido anteriormente incorporadas num produto acabado;

b) Não tenham sido objecto de operações de fiação ou de feltragem para além das necessárias para a fabricação do produto;

c) Não tenham sido objecto de qualquer tratamento ou utilização passível degradação.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior e na condição de ser indicada a composição percentual completa do produto têxtil, a denominação 'lã virgem' pode ser utilizada para qualificar a lã contida numa mistura de fibras quando se verifiquem as seguintes condições:

a) A totalidade da lã contida na mistura cumprir os requisitos definidos no n.º 1;

b) A quantidade da lã não for inferior a 25%, relativamente à massa total da mistura;

c) Em caso de mistura íntima, a lã estar misturada apenas com uma outra fibra.

3 - Para os produtos têxteis qualificados de lã virgem nos termos dos n.ºs 1 e 2, a tolerância justificada por motivos técnicos inerentes à fabricação é limitada a 0,3% de impurezas fibrosas, ainda que tais produtos sejam obtidos pelo sistema de cardado.

Artigo 7.º

Composição de produtos constituídos por duas ou mais fibras

1 - A composição dos produtos têxteis constituídos por duas ou mais fibras, em que uma delas represente no mínimo 85% da massa total, deve ser indicada por uma das seguintes formas:

a) Pela denominação da fibra predominante acompanhada da respectiva percentagem em massa;

b) Pela denominação da fibra predominante acompanhada da indicação 'Mínimo 85%';

c) Pela composição percentual completa do produto.

2 - A composição dos produtos têxteis constituídos por duas ou mais fibras, em que nenhuma delas atinja 85% da massa total, deve ser indicada no mínimo pelas denominações e pelas percentagens em massa das duas fibras que tenham as percentagens mais elevadas, seguidas da enumeração das denominações das outras fibras que compõem o produto, por ordem decrescente das massas, com ou sem indicação da percentagem em massa.

3 - O conjunto das fibras que representem, cada uma, menos de 10% da massa total do produto pode ser designado pela expressão 'outras fibras', seguida da sua percentagem global.

4 - Quando for especificada a denominação de uma fibra que represente menos de 10% da massa total do produto, deve ser indicada a composição percentual completa do produto.

5 - Os produtos têxteis que contenham uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, em que a percentagem de linho não seja inferior a 40% da massa total do produto desencolado, podem ser designados pela expressão 'meio-linho', obrigatoriamente completada pela indicação de composição 'teia puro algodão-trama puro linho'.

Artigo 8.º

Produtos com composição difícil de precisar

1 - Para qualquer produto têxtil cuja composição seja difícil de precisar no momento da fabricação, podem ser utilizadas as expressões 'fibras diversas' ou 'composição têxtil não determinada'.

2 - Quando forem conhecidas uma ou mais fibras componentes do produto, qualitativa ou quantitativamente, essas fibras podem ser mencionadas na etiqueta ou marcação, desde que a sua percentagem global não seja inferior a 40%.

3 - A etiquetagem ou marcação nas condições a que se refere o número anterior deve efectuar-se indicando inicialmente a percentagem de 'fibras diversas' ou 'composição têxtil não determinada' e, seguidamente, a percentagem de cada uma das fibras conhecidas, acompanhada da indicação 'Mínimo'.

CAPÍTULO III

Tolerâncias de composição admitidas

Artigo 9.º

Tolerância relativa a fibras estranhas e tolerância de fabricação

1 - Para os produtos têxteis destinados ao consumidor final, nas composições percentuais previstas no artigo 7.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º:

a) É tolerada uma quantidade fibras estranhas até 2% da massa total do produto têxtil, se for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática, sendo esta tolerância elevada para 5% para produtos obtidos pelo sistema de cardado, sem prejuízo da tolerância referida no n.º 3 do artigo 6.º;

b) É admitida uma tolerância de 3% entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta, sendo esta tolerância igualmente aplicada:

i) Às fibras que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º, sejam mencionadas pela ordem decrescente das massas, sem indicação das percentagens;

ii) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

2 - Na realização da análise, as tolerâncias devem ser calculadas separadamente, sendo considerada massa total para efeitos do cálculo da tolerância prevista na alínea b) do número anterior a massa das fibras do produto acabado, com exclusão das fibras estranhas eventualmente verificadas na aplicação da tolerância referida na alínea a) do mesmo número.

3 - A acumulação das tolerâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 apenas é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas na análise para aplicação da tolerância referida na alínea a) forem da mesma natureza química que uma ou mais fibras mencionadas na etiqueta ou marcação.

4 - No caso de produtos particulares, para os quais a técnica de fabricação exija tolerâncias superiores às indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser excepcionalmente admitidas tolerâncias mais elevadas aquando das verificações de conformidade previstas no n.º 1 do artigo 21.º, mediante justificação adequada a fornecer pelo fabricante, devendo do facto ser imediatamente informada a Comissão Europeia.

5 - A autorização para a admissão de tolerâncias mais elevadas a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Economia, após parecer prévio da Direcção-Geral da Empresa, a quem os interessados devem dirigir o pedido devidamente fundamentado, acompanhado da descrição das técnicas utilizadas.

Artigo 10.º

Tolerâncias relativas a fibras decorativas e a fibras antiestáticas

1 - Sem prejuízo das tolerâncias previstas no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 9.º, as fibras visíveis e isoláveis que não ultrapassem 7% da massa do produto acabado destinadas a produzir um efeito puramente decorativo, bem como as fibras incorporadas que não ultrapassem 2% da massa do produto acabado destinadas a obter um efeito antiestático, podem não ser mencionadas nas composições percentuais previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º

2 - Para os produtos referidos no n.º 3 do artigo 7.º, as percentagens de 7% e de 2% mencionadas no número anterior devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama e não relativamente à massa total do produto.

CAPÍTULO IV

Etiquetagem e marcação

Artigo 11.º

Obrigatoriedade etiquetagem ou marcação

1 - Para efeitos do presente diploma, os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados no momento de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial e comercial.

2 - A etiquetagem e a marcação previstas neste diploma consistem em indicar as denominações e as percentagens das fibras que compõem o produto.

3 - Quando os produtos têxteis não são postos para venda ao consumidor final ou entregues em execução de uma encomenda da administração pública central, regional ou local, ou de outra entidade direito público, a etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem documentos comerciais de acompanhamento a factura e a guia de remessa ou documento equivalente.

Artigo 12.º

Apresentação das indicações de composição

1 - As denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I devem ser indicados de forma clara e inequívoca nos documentos comerciais, não sendo permitida, nomeadamente, a utilização de abreviaturas nos contratos, nas facturas ou nas notas de venda.

2 - Os documentos previstos no número anterior devem ser conservados pelo período de dois anos a contar da data da emissão da factura de venda pelo produtor, distribuidor, importador ou grossista.

3 - Sempre que o comprador exija declaração escrita sobre a correspondência das indicações de composição referidas na etiqueta relativamente às constantes dos documentos comerciais, o vendedor é obrigado a proceder à sua emissão.

4 - O recurso a um código mecanográfico apenas é permitido se o significado das codificações constar do mesmo documento.

5 - Na oferta de venda e na venda ao consumidor final, as denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I que constem, nomeadamente, em catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcações devem ser indicados com os mesmos caracteres tipográficos, facilmente legíveis e claramente visíveis.

Artigo 13.º

Apresentação de outras indicações

1 - As indicações e informações que não estejam previstas neste diploma devem ser nitidamente separadas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a marcas comerciais e de fabrico ou a firmas sociais, as quais podem acompanhar imediatamente as indicações previstas neste diploma.

3 - Sempre que for indicada uma marca ou uma firma que contenha, a título principal, de raiz ou de adjectivo, a utilização de uma denominação prevista no anexo I ou de outra susceptível de ser confundida com esta, a marca ou a firma deve ser imediatamente acompanhada das denominações, qualificativos e teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I, em caracteres facilmente legíveis e claramente visíveis.

Artigo 14.º

Uso do idioma

1 - Na oferta de venda e na venda ao consumidor final as indicações relativas à etiquetagem ou à marcação de composição devem ser expressas em língua portuguesa, sem prejuízo do uso em paralelo de outros idiomas.

2 - Nas indicações relativas à etiquetagem ou marcação de bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade fios para coser, cerzir ou bordar, as disposições do número anterior apenas são aplicáveis à etiquetagem global sobre as embalagens ou expositores, podendo as unidades individuais ser etiquetadas em qualquer idioma da União Europeia, sem prejuízo dos casos referidos no n.º 18 do anexo IV, aos quais se aplica o regime estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 15.º

Etiquetagem de produtos têxteis constituídos por duas ou mais partes

1 - Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais partes que não tenham o mesmo teor de fibras deve ser munido de uma etiqueta com a indicação do teor das fibras de cada uma das partes.

2 - A etiquetagem não é obrigatória para as partes que representem menos de 30% da massa total do produto, desde que não sejam forros principais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se forro principal o revestimento interior com maior extensão no produto têxtil e que não tenha funções de reforço, de suporte ou de bolso.

Artigo 16.º

Etiquetagem de produtos têxteis formando um conjunto inseparável

1 - No mínimo, dois produtos têxteis com o mesmo teor de fibras podem ser munidos de uma única etiqueta desde que formem usualmente um conjunto inseparável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conjunto inseparável o conjunto formado por dois ou mais produtos têxteis da mesma composição fibrosa, combinados entre si pelo desenho ou pela cor, utilizáveis alternativamente ou não, desde que colocados à venda como um único produto face à interdependência das partes componentes.

Artigo 17.º

Indicação da composição de produtos têxteis particulares

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a composição fibrosa dos seguintes produtos têxteis deve ser indicada nos termos referidos para cada produto:

a) Artigos para espartilho:

i) Soutiens, cintas e cintas-soutiens - a composição fibrosa é indicada com a composição do produto no seu conjunto ou a composição das partes a seguir referidas, na sua globalidade ou separadamente:

Soutiens - tecido exterior e interior das caixas e das costas;

Cintas - reforços anterior, posterior e laterais;

Cintas-soutiens - tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais;

ii) Outros artigos para espartilho - a composição fibrosa dos artigos para espartilho diferentes dos referidos na subalínea anterior é indicada com a composição do produto no seu conjunto ou a composição das diversas partes que o compõem, na sua globalidade ou separadamente, não sendo a etiquetagem obrigatória para as partes que representem menos de 10% da massa total do produto;

b) Produtos têxteis gravados por corrosão - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando, separada e nominalmente, a composição do tecido de base e a composição do tecido corroído;

c) Produtos têxteis bordados - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando, separada e nominalmente, a composição do tecido de base e dos fios de bordado, salvo se a superfície das partes bordadas for inferior a 10% da superfície do produto, caso em que pode ser indicada apenas a composição do tecido de base;

d) Fios constituídos por uma alma e uma cobertura compostas por fibras diferentes e assim apresentados aos consumidores - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando, separada e nominalmente, a composição da alma e a da cobertura;

e) Produtos têxteis de veludo ou de pelúcia ou produtos similares - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada, separada e nominalmente, para estes dois elementos, quando for constituída por um tecido de base e por uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes;

f) Coberturas de chão e tapetes em que a base e a camada de uso sejam constituídas por fibras diferentes - a composição fibrosa é dada apenas para a camada de uso, a qual deve ser nominalmente indicada.

2 - A etiquetagem em separado das diversas partes dos artigos para espartilho referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior deve ser efectuada por forma que o consumidor final compreenda facilmente a que partes do produto se referem as indicações constantes da etiqueta.

Artigo 18.º

Isenção e simplificação da obrigação de marcação ou etiquetagem

1 - Em derrogação do disposto nos artigos 11.º a 17.º, estabelece-se que:

a) Os produtos têxteis constantes do anexo III nos estados referidos no n.º 1 do artigo 3.º não estão sujeitos à obrigação de marcação ou etiquetagem relativa à denominação e à indicação da composição; porém, se tais produtos estiverem munidos de uma etiqueta ou de uma marcação indicando a denominação, a composição, a marca de fábrica ou o nome da empresa onde esteja contida uma denominação prevista no anexo I ou susceptível de poder confundir-se com esta a título principal, adjectivo ou de raiz, são aplicadas as disposições dos artigos 11.º a 17.º;

b) Os produtos têxteis constantes do anexo IV, quando forem do mesmo tipo e composição, podem ser postos à venda agrupados sob uma etiquetagem global contendo as indicações previstas neste diploma;

c) A etiquetagem de composição dos produtos têxteis vendidos a metro pode figurar unicamente na peça ou no rolo apresentado para venda.

2 - A apresentação para venda dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser efectuada com etiquetagem bem visível, individualizando claramente os produtos a que se refere, para que o consumidor final possa facilmente tomar conhecimento da composição desses produtos.

CAPÍTULO V

Determinação das percentagens de fibras, colheita de amostras e métodos de análise

Artigo 19.º

Elementos a excluir na determinação das percentagens de fibras

1 - Para efeitos do previsto nas disposições do presente diploma relativas à etiquetagem dos produtos têxteis, as percentagens de fibras previstas nos artigos 5.º a 8.º são determinadas com exclusão dos seguintes elementos fisicamente distintos:

a) Para todos os produtos têxteis - partes não têxteis, ourelas, etiquetas e insígnias, orlas e guarnições que não constituam parte integrante do produto, botões e fivelas recobertos com material têxtil, acessórios, adornos, fitas não elásticas, fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos e limitados do produto e, nas condições previstas no artigo 10.º, fibras visíveis e isoláveis com efeito decorativo e fibras com efeito antiestático;

b) Para os seguintes produtos têxteis particulares:

i) Coberturas de chão e tapetes - todos os elementos constituintes, com excepção da camada de uso;

ii) Tecidos de revestimento de móveis - teias e tramas de ligação e de enchimento que não integrem a camada de uso;

iii) Tapeçarias, cortinas e cortinados - teias e tramas de ligação e de enchimento que não integrem o direito do tecido;

iv) Produtos têxteis não previstos nas alíneas anteriores - suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e forros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 15.º

2 - São ainda excluídas da determinação da percentagem de fibra de qualquer produto têxtil as matérias gordas, ligantes, cargas, preparos, produtos auxiliares de tinturaria, de estampagem e outros produtos para tratamento dos têxteis.

3 - Na acepção da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1:

a) Não são considerados como suportes a excluir os tecidos de forro que sirvam de suporte à camada de uso, nomeadamente os tecidos de forro de cobertores e de tecidos duplos e os tecidos base dos veludos, pelúcias e semelhantes;

b) Entende-se por 'reforços' os fios ou tecidos incorporados em zonas específicas e limitadas do produto têxtil para as reforçar ou para lhes conferir rigidez ou espessura.

Artigo 20.º

Regulamentação

O Ministro da Economia regulamentará o presente diploma por portaria, determinando os procedimentos para a correcta aplicação das disposições previstas.

Artigo 21.º

Métodos de análise para as verificações de conformidade

1 - As verificações da conformidade dos produtos têxteis com as indicações da composição previstas no presente diploma são efectuadas de acordo com os métodos de análise estabelecidos nas Directivas n.ºs 96/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 73/44/CEE, do Conselho, de 26 de Fevereiro, e nos constantes da legislação nacional aplicável.

2 - Para efeitos do número anterior, as percentagens de fibras previstas nos artigos 5.º a 8.º são determinadas aplicando à massa seca de cada fibra a correspondente taxa convencional constante do anexo II, após a eliminação dos elementos referidos no artigo 19.º

3 - No caso de misturas de fibras para as quais não exista método de análise harmonizado a nível comunitário, poderá ser utilizado qualquer método válido disponível, devendo ser indicada a precisão do método adoptado no relatório de análise.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é efectuada pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a quem compete a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras autoridades.

2 - Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades.

3 - Se a composição do produto têxtil referida na etiqueta, na marcação ou em documento comercial não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas neste diploma, os encargos decorrentes da realização de ensaios, bem como o custo das amostras colhidas, são suportados pelo agente económico em causa, sem prejuízo da coima aplicável.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 7.º, no artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 125 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;

b) De (euro) 250 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.

2 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior e das sanções acessórias identificadas no regime do ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levantar o auto;

c) 20% para a entidade instrutora do processo;

d) 10% para a Direcção-Geral da Empresa.

Artigo 25.º

Acompanhamento

A Direcção-Geral da Empresa acompanha a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Anexos

Os anexos I, II, III e IV adiante apresentados fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 27.º

(Revogado.)

Artigo 28.º

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.ºs 90/86, de 9 de Maio, 134/92, de 10 de Julho, 262/98, de 18 de Agosto.

ANEXO I

Quadro das fibras têxteis

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

Produtos não submetidos à obrigação de etiquetagem ou de marcação

[alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]

1 - Prende-mangas de camisas.

2 - Pulseiras de material têxtil, para relógios.

3 - Etiquetas e insígnias.

4 - Pegas acolchoadas de material têxtil.

5 - Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras).

6 - Panos para cobrir chaLeiras (cobre-chaLeiras).

7 - Mangas de protecção.

8 - Regalos, com excepção dos de pelúcia.

9 - Flores artificiais.

10 - Pregadeiras de alfinetes.

11 - Telas pintadas.

12 - Produtos têxteis para reforços e suportes.

13 - Feltros.

14 - Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente declarados como tais.

15 - Polainas.

16 - Embalagens não novas e vendidas como tais.

17 - Chapéus de feltro.

18 - Artigos de marroquinaria e de selaria, de material têxtil.

19 - Artigos de viagem, de material têxtil.

20 - Tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar, e materiais para a sua fabricação, incluindo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados em tais tapeçarias.

21 - Fechos de correr.

22 - Botões e fivelas recobertos, de material têxtil.

23 - Capas de livros, de material têxtil.

24 - Brinquedos.

25 - Partes têxteis do calçado, com excepção dos forros quentes.

26 - Napperons compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2.

27 - Tecidos e luvas para retirar pratos do forno.

28 - Panos para cobrir ovos.

29 - Estojos de maquilhagem.

30 - Bolsas para tabaco, de tecido.

31 - Estojos para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes, de tecido.

32 - Artigos de protecção para desporto, exceptuando luvas.

33 - Estojos de toilette.

34 - Estojos para limpeza de calçado.

35 - Artigos funerários.

36 - Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates) (ver nota 1).

37 - Artigos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras não recuperáveis para usos médicos ortopédicos e artigos têxteis de ortopedia em geral.

38 - Artigos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do n.º 12 do anexo IV), destinados normalmente:

a) A serem utilizados de modo instrumental em actividades de produção e de transformação de bens;

b) A serem incorporados em máquinas, instalações (de aquecimento, climatização, iluminação, etc.), aparelhos domésticos e outros, veículos e outros meios de transporte, ou a servir para o funcionamento, a conservação e o equipamento destes, com excepção dos encerados e dos acessórios de material têxtil para viaturas automóveis, vendidos separadamente dos veículos.

39 - Artigos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, pára-quedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contra incêndios, coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo, de protecção contra o fogo, os agentes químicos ou outros riscos de segurança).

40 - Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), com a condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses artigos.

41 - Velas para embarcações.

42 - Artigos têxteis para animais.

43 - Estandartes e bandeiras.

(nota 1) Para efeitos deste diploma, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uso ulterior semelhante.

ANEXO IV

Produtos para os quais apenas é obrigatória uma etiquetagem ou marcação global

[alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º]

1 - Serapilheiras.

2 - Esfregões de limpeza.

3 - Orlas de guarnições.

4 - Passamanarias.

5 - Cintos.

6 - Suspensórios.

7 - Ligas-suspensórios e ligas.

8 - Atacadores.

9 - Fitas de nastro.

10 - Elásticos.

11 - Embalagens novas e vendidas como tais.

12 - Cordéis para embalagem e para fins agrícolas; cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no n.º 38 do anexo III (ver nota 1).

13 - Napperons.

14 - Lenços de algibeira.

15 - Coifas e redes para cabelo.

16 - Gravatas e laços para criança.

17 - Babeiros; luvas para limpeza e lenços de toilette.

18 - Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa 1 g.

19 - Correias para cortinados e persianas.

(nota 1) Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.