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DATA: Terça-feira, 5 de Julho de 2005

NÚMERO DO DR: 127 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

DIPLOMA: Decreto-Lei 108/2005

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa

PÁGINAS DO DR: 4100 a 4136

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 108/2005, de 5 de Julho

A Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, que estabelece medidas de luta contra a febre aftosa, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 29/92 e pela Portaria n.º 124/92, ambos de 27 de Fevereiro.

A Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, veio revogar a citada Directiva n.º 85/511/CE, estabelecendo novas normas sobre as medidas de luta contra a febre aftosa, que se torna necessário transpor para o nosso ordenamento jurídico nacional.

A vacinação profiláctica foi proibida em todo o espaço da União Europeia, pelo que se torna necessário instituir medidas preventivas para evitar a entrada de febre aftosa na Comunidade através de animais vivos ou produtos de origem animal.

Com a epidemia de febre aftosa que, em 2001, afectou vários Estados membros, ficou demonstrado que, devido às deslocações e trocas de animais sensíveis e produtos, um foco de febre aftosa pode assumir rapidamente proporções epizoóticas, causando perturbações susceptíveis de reduzir drasticamente a rentabilidade da criação de animais de espécies sensíveis e de outros sectores da economia rural e exigindo recursos financeiros substanciais com vista à indemnização dos agricultores e à aplicação de medidas de combate.

Deve igualmente ter-se em conta a resolução do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002, relativa à epidemia de febre aftosa na União Europeia em 2001, elaborada com base nas conclusões da Comissão Temporária do Parlamento Europeu para a Febre Aftosa, bem como as recomendações do relatório da 33.ª sessão da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, relativo às normas mínimas aplicáveis aos laboratórios que manipulam o vírus da febre aftosa in vivo e in vitro, e ainda as alterações introduzidas no Código Zoossanitário e Manual de Normas para Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Internacional das Epizootias (OIE).

É ainda necessário garantir a detecção precoce de qualquer foco de febre aftosa, através de disposições que imponham a comunicação às autoridades competentes da existência de qualquer foco desta doença, de modo a permitir uma reacção rápida por parte destas, prevendo igualmente aspectos defesa ambiental e de saúde pública.

Essencial é também a sensibilização das pessoas que estão em contacto com os animais de espécies sensíveis, para que estas comuniquem quaisquer casos suspeitos às autoridades competentes.

Por fim, alterando a Directiva n.º 2003/85/CE, bem como a Directiva n.º 92/46/CE, do Conselho, de 16 de Junho, é igualmente necessário proceder à alteração da Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 1068/95, de 30 de Agosto, 56/96, de 22 de Fevereiro, estabelecendo as normas relativas à produção e comércio de Leite cru, Leite tratado termicamente e produtos à base de Leite.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Transposição

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, e as Decisões n.ºs 89/531/CEE, de 28 de Setembro, e 91/665/CEE, de 31 de Dezembro, alterando a Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho, de 16 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente diploma estabelece:

a) As medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, qualquer que seja o tipo de vírus em causa;

b) Certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação da autoridade competente e da comunidade agrícola para a febre aftosa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto do presente diploma, entende-se por:

a) 'Abate de emergência' o abate, na acepção da legislação relativa à protecção dos animais no abate ou occisão, em casos de emergência, de animais que, com base em dados epidemiológicos, no diagnóstico clínico ou em resultados de testes laboratoriais, não são considerados infectados nem contaminados pelo vírus da febre aftosa, incluindo o abate por motivos de bem-estar animal;

b) 'Animal de uma espécie sensível' qualquer animal, doméstico ou selvagem, das subordens Ruminantia, Suina e Tylopoda da ordem Artiodactyla, podendo ainda, para efeitos da aplicação determinadas medidas específicas, designadamente em execução do artigo 16.º, ser considerados sensíveis à febre aftosa, de acordo com dados científicos, outros animais, como por exemplo, os das ordens Rodentia ou Proboscidae;

c) 'Animal selvagem' qualquer animal de uma espécie sensível que viva fora das explorações definidas na alínea n) ou dos locais a que se referem os artigos 16.º e 17.º;

d) 'Animal suspeito de estar contaminado' qualquer animal de uma espécie sensível que, de acordo com os dados epidemiológicos recolhidos, possa ter estado exposto, directa ou indirectamente, ao vírus da febre aftosa;

e) 'Animal suspeito de estar infectado' qualquer animal de uma espécie sensível que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais que permitam razoavelmente suspeitar da presença de febre aftosa;

f) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional;

g) 'Autorização' um documento escrito das autoridades competentes, que deve estar disponível e ser apresentado àquelas aquando de inspecções subsequentes a efectuar em conformidade com a legislação nacional;

h) 'Banco comunitário de antigénios e vacinas' as instalações, designadas em conformidade com o presente diploma, adequadas ao armazenamento das reservas comunitárias tanto de antigénios inactivados concentrados do vírus da febre aftosa para a produção de vacinas contra a febre aftosa como de medicamentos veterinários imunológicos reconstituídos a partir desses antigénios e autorizados em conformidade com a legislação relativa ao código comunitário dos medicamentos veterinários;

i) 'Caso de febre aftosa ou animal infectado pela febre aftosa' qualquer animal ou carcaça de animal de uma espécie sensível em que tenha sido oficialmente confirmada a febre aftosa tendo em conta o disposto no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, com base em sintomas clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a febre aftosa oficialmente confirmados ou na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante;

j) 'Caso primário de febre aftosa em animais selvagens' qualquer caso de febre aftosa detectado num animal selvagem numa zona em que não estejam a ser aplicadas nenhumas das medidas previstas nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 74.º;

l) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou colectiva, que detenha a propriedade um animal de uma espécie sensível ou esteja encarregue da sua manutenção, com excepção dos transportadores, a título gratuito ou oneroso;

m) 'Efectivo' um animal ou um conjunto de animais mantido numa exploração como unidade epidemiológica e, caso exista mais de um efectivo, numa exploração, devendo cada um dos efectivos presentes formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;

n) 'Exploração' qualquer estabelecimento agrícola ou de outra natureza, incluindo circos, situado no território nacional, onde sejam criados ou mantidos, de forma permanente ou temporária, animais de espécies sensíveis, não sendo abrangidas, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º:

i) As zonas de habitação desses estabelecimentos, a menos que aí sejam mantidos, de forma temporária ou permanente, animais de espécies sensíveis, incluindo os referidos na alínea b);

ii) Os matadouros;

iii) Os meios de transporte;

iv) Os postos de inspecção fronteiriços;

v) As áreas vedadas onde sejam criados e possam ser caçados animais de espécies sensíveis, se essas áreas forem de dimensão tal que tornem inaplicáveis as medidas previstas naquele artigo;

o) 'Foco de febre aftosa', uma exploração onde são mantidos animais de espécies sensíveis e que preenche um ou mais dos critérios definidos no anexo I;

p) 'Foco primário' o foco na acepção da legislação relativa à notificação das doenças dos animais;

q) 'Occisão' o abate de animais na acepção da legislação relativa à protecção dos animais no abate ou occisão;

r) 'Período de incubação' o período de tempo que medeia entre a infecção e a ocorrência de sinais clínicos de febre aftosa, sendo de 14 dias para os bovinos e suínos e de 21 dias para os ovinos, caprinos e qualquer outro animal de uma espécie sensível;

s) 'Região' uma zona tal como definida na legislação relativa às trocas intracomunitárias de bovinos e suínos;

t) 'Regionalização' a delimitação de uma zona sujeita a restrições, na qual são aplicáveis restrições às deslocações ou ao comércio de certos animais ou produtos de origem animal, em conformidade com o artigo 45.º, a fim de evitar a propagação da febre aftosa para a zona indemne, não sujeita a restrições nos termos do presente diploma;

u) 'Sub-região' uma zona especificada no anexo da Decisão n.º 2000/807/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais;

v) 'Transformação' um dos tratamentos previstos para as matérias de alto risco no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, assim como em qualquer acto de execução do mesmo, aplicado de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa;

x) 'Vacinação de emergência' a vacinação em conformidade com n.º 1 do artigo 50.º;

z) 'Vacinação de protecção' a vacinação de emergência praticada nas explorações de uma zona designada, a fim de proteger os animais de espécies sensíveis dessa zona, destinados a ser mantidos vivos após a vacinação contra a propagação, através do ar ou por matérias contaminadas, do vírus da febre aftosa;

aa) 'Vacinação de supressão' a vacinação de emergência praticada exclusivamente no âmbito de uma política de abate sanitário numa exploração ou zona em que exista a necessidade urgente de reduzir a quantidade vírus da febre aftosa em circulação e o risco da sua propagação para fora dos limites dessa exploração ou zona, destinando-se os animais a ser destruídos após a vacinação;

bb) 'Veterinário oficial' o veterinário designado pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

Luta contra os focos de febre aftosa

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Notificação da febre aftosa

1 - A febre aftosa é doença declaração obrigatória.

2 - O detentor e o transportador são obrigados a declarar imediatamente à autoridade competente ou ao veterinário oficial a ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre aftosa e a manter os animais infectados pela febre aftosa, ou suspeitos de o estarem, afastados dos locais em que outros animais de espécies sensíveis estejam em risco de serem infectados ou contaminados pelo vírus.

3 - Os médicos veterinários que prestem assistência às explorações, os veterinários oficiais, os titulares de cargos superiores nos laboratórios veterinários ou noutros laboratórios oficiais ou privados e todos aqueles que, pela sua profissão, estejam relacionados com animais de espécies sensíveis ou com produtos provenientes desses animais são obrigados a declarar imediatamente à autoridade competente qualquer informação relativa à ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre aftosa de que tenham tido conhecimento.

SECÇÃO II

Medidas em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

Artigo 5.º

Medidas em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

1 - Quando uma exploração contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus de febre aftosa, são executadas as medidas previstas nos números seguintes.

2 - A autoridade competente desencadeia imediatamente medidas oficiais de investigação, sob sua supervisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de febre aftosa, efectuando a colheita das amostras necessárias para os exames laboratoriais exigidos para confirmar um foco em conformidade com a definição constante do anexo I.

3 - A exploração que contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados é colocada sob vigilância oficial logo que seja notificada a suspeita de infecção, e a autoridade competente determina que:

a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de animais da exploração e, em relação a cada uma das categorias de animais de espécies sensíveis, seja registado o número de animais já mortos e o de animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados;

b) O recenseamento referido na alínea anterior seja actualizado de forma a ter em conta os animais de espécies sensíveis nascidos ou mortos durante o período de suspeita, devendo essa informação ser apresentada pelo detentor a pedido da autoridade competente, que a verifica aquando de cada visita;

c) Todas as existências de Leite, produtos lácteos, carne, produtos cárneos, carcaças, couros e peles, lã, sémen, embriões, óvulos, chorume, estrume, alimentos e camas para animais da exploração sejam registadas e os respectivos registos mantidos até determinação da autoridade competente;

d) Nenhum animal de espécies sensíveis entre ou saia da exploração, excepto no que respeita às explorações com várias unidades de produção epidemiológicas referidas no artigo 18.º, e que todos os animais de espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos ou noutros locais que permitam o seu isolamento;

e) Sejam utilizados métodos adequados desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais de estabulação dos animais de espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;

f) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;

g) Para facilitar o inquérito epidemiológico, as amostras necessárias aos testes laboratoriais sejam colhidas em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada e saída de uma exploração em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

1 - Para além das medidas previstas no artigo anterior, são proibidas as entradas e saídas de qualquer exploração em que se suspeite da existência de um foco de febre aftosa.

2 - É, designadamente, proibido:

a) Retirar da exploração carne, carcaças, produtos cárneos, Leite ou produtos lácteos, sémen, óvulos ou embriões de animais de espécies sensíveis, bem como alimentos para animais, utensílios, objectos ou outros materiais, como lã, couros e peles, cerdas, resíduos animais, chorume, estrume ou o que quer que seja que possa transmitir o vírus da febre aftosa;

b) A deslocação de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa;

c) A entrada ou saída de pessoas da exploração;

d) A entrada ou saída de veículos da exploração.

3 - A autoridade competente pode autorizar as referidas entradas e saídas da exploração desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias para evitar a propagação do vírus da febre aftosa.

4 - A autoridade competente pode, em caso de dificuldade armazenagem do Leite na exploração, decidir ordenar a sua destruição ou autorizar o seu transporte, sob controlo veterinário e unicamente num meio de transporte devidamente equipado para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, da exploração para o local mais próximo de eliminação ou tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa.

Artigo 7.º

Extensão das medidas a outras explorações

1 - A autoridade competente deve tornar extensivas a outras explorações as medidas previstas nos artigos 5.º e 6.º se houver motivos para prever uma eventual contaminação devido à sua implantação, construção e configuração ou ao contacto com animais provenientes de exploração onde existam animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da febre aftosa.

2 - A autoridade competente deve aplicar, pelo menos, as medidas previstas no artigo 5.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º aos locais ou meios de transporte a que se refere o artigo 17.º se, devido à presença de animais de espécies sensíveis, houver motivos para prever uma eventual infecção ou contaminação pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 8.º

Zona de controlo temporária

1 - A autoridade competente pode estabelecer uma zona de controlo temporária se a situação epidemiológica assim o exigir, nomeadamente em caso de elevada densidade animais de espécies sensíveis, circulação intensa de animais ou pessoas em contacto com animais de espécies sensíveis, demora das notificações de suspeita ou dados insuficientes sobre a possível origem e modos de penetração do vírus da febre aftosa.

2 - Às explorações da zona a que se refere o número anterior onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis são aplicáveis, pelo menos, as medidas previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 5.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º

3 - As medidas aplicáveis na zona de controlo temporária podem ser complementadas por uma proibição temporária das deslocações de quaisquer animais numa zona mais vasta ou em todo o território nacional.

4 - A proibição das deslocações de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa não deve exceder setenta e duas horas, a menos que circunstâncias excepcionais o justifiquem.

Artigo 9.º

Programa preventivo de erradicação

1 - A autoridade competente, com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos, aplica um programa preventivo de erradicação, incluindo a occisão preventiva de animais de espécies sensíveis susceptíveis de estarem contaminados, e, se necessário, de animais de unidades de produção epidemiologicamente associadas ou de explorações vizinhas.

2 - Quando se aplique o programa previsto no número anterior, a colheita de amostras e os exames clínicos dos animais de espécies sensíveis devem ser efectuados em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III.

Artigo 10.º

Manutenção das medidas

As medidas referidas nos artigos 5.º a 8.º só são levantadas quando a suspeita de febre aftosa tiver sido oficialmente excluída.

SECÇÃO III

Medidas em caso de confirmação

Artigo 11.º

Medidas em caso de confirmação de um foco de febre aftosa

1 - Logo que seja confirmado um foco de febre aftosa, para além das medidas previstas nos artigos 5.º a 7.º, são também imediatamente aplicadas na exploração as seguintes medidas:

a) Todos os animais de espécies sensíveis são sujeitos a occisão in situ, podendo, em circunstâncias excepcionais, proceder-se à occisão no local mais próximo adequado para o efeito, sob controlo oficial e de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa durante o transporte e a occisão;

b) O veterinário oficial deve assegurar que, antes e durante a occisão dos animais, seja colhido, em conformidade com o disposto no n.º 2.1.1.1 do anexo III, um número suficiente de todas as amostras necessárias para o inquérito epidemiológico referido no artigo 14.º, podendo a autoridade competente decidir que o disposto no n.º 2 do artigo 5.º não se aplica caso surja um foco secundário epidemiologicamente associado a um foco primário em relação ao qual já tenham sido colhidas amostras em conformidade com aquele artigo, desde que tenha sido colhido o número suficiente das amostras necessárias para o referido inquérito epidemiológico;

c) As carcaças de animais de espécies sensíveis que tenham morrido na exploração e as dos animais que tenham sido sujeitos a occisão em conformidade com a alínea a) devem ser transformadas sem demoras desnecessárias e sob controlo oficial, de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, podendo, em razão de circunstâncias especiais, proceder-se ao enterramento ou queima das carcaças in situ ou noutro local, sendo estas operações efectuadas em conformidade com as instruções previamente elaboradas no âmbito dos planos de alerta a que se refere o artigo 66.º;

d) Todos os produtos e substâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º devem ser isolados até se poder excluir qualquer contaminação, transformados ou tratados em conformidade com as instruções do veterinário oficial de forma a garantir a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

2 - Após a occisão e a transformação dos animais de espécies sensíveis e após terem sido executadas as medidas previstas na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se:

a) À limpeza e desinfecção, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, dos edifícios utilizados para alojar animais de espécies sensíveis, suas imediações e veículos utilizados para o transporte, bem como quaisquer outros edifícios e equipamento provavelmente contaminados;

b) À desinfecção das zonas de habitação ou de escritórios da exploração de que exista uma suspeita razoável de que estão contaminadas pelo vírus da febre aftosa;

c) Ao repovoamento, que se deve processar em conformidade com o disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º

Limpeza e desinfecção

1 - As operações de limpeza e desinfecção devem ser registadas e efectuadas sob controlo oficial, em conformidade com as instruções do veterinário oficial, utilizando os desinfectantes e respectivas concentrações de utilização cuja introdução no mercado tenha sido autorizada pela autoridade competente como produtos biocidas de higiene veterinária, em conformidade com a respectiva legislação, de modo a garantir a destruição do vírus da febre aftosa.

2 - As operações de limpeza e desinfecção, que incluem a luta adequada contra os parasitas, devem ser efectuadas de forma a reduzir ao máximo quaisquer efeitos ambientais nocivos que delas possam decorrer.

3 - Os desinfectantes utilizados, para além de eficazes, devem ter um impacte negativo mínimo no ambiente e na saúde pública e estar em conformidade com a melhor tecnologia disponível.

4 - As operações de limpeza e desinfecção devem ser efectuadas em conformidade com o disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Rastreio e tratamento dos produtos e substâncias derivados de animais presentes num foco de febre aftosa, ou que tenham estado em contacto com esses animais.

1 - Os produtos e substâncias referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º derivados de animais de espécies sensíveis recolhidos numa exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa, bem como o sémen, óvulos e embriões colhidos desses animais no período compreendido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais, devem ser rastreados e transformados.

2 - Não se tratando de sémen, óvulos ou embriões, aqueles produtos e substâncias podem ainda ser tratados sob controlo oficial, de forma a assegurar a destruição do vírus da febre aftosa e a evitar qualquer risco de propagação deste vírus.

Artigo 14.º

Inquérito epidemiológico

1 - Os inquéritos epidemiológicos relativos aos focos de febre aftosa são efectuados por veterinários com formação específica, com base em questionários preparados no âmbito dos planos de alerta previstos no artigo 66.º, tendo em vista a sua normalização, rapidez e boa orientação.

2 - Os inquéritos devem incidir, no mínimo, sobre:

a) O período de tempo durante o qual a febre aftosa pode ter existido na exploração antes de ter havido suspeita ou notificação;

b) A origem possível da febre aftosa na exploração e a identificação de outras explorações em que há animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pela mesma fonte;

c) Em que medida podem ter sido infectados ou contaminados animais de espécies sensíveis, para além dos bovinos e suínos;

d) As deslocações de animais, pessoas, veículos e materiais referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º que possam ter transportado o vírus da febre aftosa de ou para as explorações em questão.

Artigo 15.º

Medidas adicionais em caso de confirmação de focos de febre aftosa

1 - Para além dos animais de espécies sensíveis, são também sujeitos a occisão e transformação, de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, os animais de espécies não sensíveis presentes na exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos animais de espécies não sensíveis à febre aftosa que possam ser isolados, limpos e desinfectados eficazmente e desde que se encontrem identificados individualmente ou, no caso dos equídeos, em conformidade com a legislação comunitária, a fim de permitir o controlo das respectivas deslocações.

3 - As medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são aplicadas às unidades de produção epidemiologicamente associadas ou às explorações imediatamente vizinhas se houver razão para suspeitar de uma eventual contaminação dessas unidades de produção ou explorações, com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos, sendo, nesse caso, as medidas tomadas em relação à colheita de amostras e aos exames clínicos dos animais executadas em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III.

4 - A autoridade competente deve tomar, imediatamente após a confirmação do primeiro foco de febre aftosa, todas as disposições necessárias para a vacinação de emergência numa área que abranja, pelo menos, a zona de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 21.º

5 - A autoridade competente pode aplicar as medidas previstas nos artigos 8.º e 9.º

SECÇÃO IV

Medidas a aplicar em casos especiais

Artigo 16.º

Medidas a aplicar caso surja um foco de febre aftosa nas imediações ou dentro determinados locais específicos onde sejam mantidos de forma temporária ou permanente animais de espécies sensíveis.

1 - Se um foco de febre aftosa ameaçar infectar animais de espécies sensíveis presentes num laboratório, jardim zoológico, reserva de fauna selvagem, área vedada ou em organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a legislação relativa ao comércio intracomunitário e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, onde sejam mantidos animais para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou de recursos genéticos dos animais de criação, são tomadas todas as medidas adequadas de biossegurança para proteger da infecção os referidos animais.

2 - As medidas referidas no número anterior podem incluir a limitação do acesso a instituições públicas ou a subordinação de tal acesso a condições especiais.

3 - Se for confirmado um foco de febre aftosa num dos locais referidos no n.º 1, a autoridade competente podecidir não aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que não sejam ameaçados os interesses fundamentais da Comunidade, nomeadamente o estatuto zoossanitário dos outros Estados membros, e que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.

Artigo 17.º

Medidas a aplicar nos matadouros, postos de inspecção fronteiriços e meios de transporte

1 - Se for confirmado um caso de febre aftosa num matadouro, num meio de transporte ou num posto de inspecção fronteiriço estabelecido em conformidade com a legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos animais provenientes de países terceiros, são executadas, no que respeita aos locais ou meios de transporte afectados, as seguintes medidas:

a) Todos os animais de espécies sensíveis presentes nesses locais ou meios de transporte são sujeitos a occisão sem demora;

b) As carcaças dos animais referidos na alínea anterior são transformadas sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;

c) Os outros resíduos, incluindo as miudezas, de animais infectados ou suspeitos de estarem infectados e de animais contaminados são transformados sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;

d) O estrume e o chorume são desinfectados e só podem ser removidos para serem submetidos a tratamento em conformidade com o disposto no n.º 5 da secção II da parte A do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;

e) A limpeza e a desinfecção dos edifícios e equipamento, incluindo os veículos ou meios de transporte, são efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12.º e com as instruções emitidas pela autoridade competente;

f) Deve ser realizado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 14.º

2 - As medidas previstas no artigo 19.º são aplicadas nas explorações de contacto.

3 - Nenhum animal pode ser reintroduzido para abate, inspecção ou transporte, nos locais ou meios de transporte referidos no n.º 1, menos de vinte e quatro horas após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção referidas na alínea e) do n.º 1.

4 - Sempre que a situação epidemiológica o exija, em especial sempre que se deva suspeitar da contaminação de animais de espécies sensíveis em explorações vizinhas dos locais ou meios de transporte a que se refere o n.º 1, é declarado um foco naqueles locais ou meios de transporte e são aplicadas as medidas previstas nos artigos 11.º e 21.º

SECÇÃO V

Explorações com várias unidades de produção epidemiológicas e explorações de contacto

Artigo 18.º

Explorações com várias unidades de produção epidemiológicas

1 - No caso de explorações com duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, em casos excepcionais e após análise dos riscos, decidir não aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º no respeitante às unidades de produção das referidas explorações não afectadas pela febre aftosa.

2 - A decisão prevista no n.º 1 só é concedida após confirmação pelo veterinário oficial, aquando da investigação oficial referida no n.º 2 do artigo 5.º, de que as condições a seguir indicadas, destinadas a evitar a propagação do vírus da febre aftosa entre as unidades de produção referidas no n.º 1, já se encontravam reunidas, pelo menos, dois períodos de incubação antes da data de identificação do foco de febre aftosa na exploração:

a) A estrutura, incluindo a administração, e a dimensão das instalações permitem o isolamento completo do alojamento e da manutenção dos efectivos distintos de animais de espécies sensíveis, incluindo o isolamento atmosférico;

b) As operações efectuadas em unidades de produção diferentes, e nomeadamente o maneio dos estábulos e das pastagens, a alimentação e a remoção de estrume ou de chorume, são completamente distintas e efectuadas por pessoal diferente;

c) As máquinas, os animais de trabalho de espécies não sensíveis à febre aftosa, o equipamento, as instalações, os instrumentos e os dispositivos desinfecção utilizados nessas unidades de produção são completamente distintos.

3 - No que diz respeito ao Leite, pode ser concedida uma derrogação ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º a uma exploração produtora de Leite desde que:

a) A exploração preencha as condições definidas no n.º 2;

b) A ordenha seja efectuada separadamente nas diferentes unidades; e

c) O Leite seja submetido a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI do presente diploma, que dele faz parte integrante, em função da utilização a que se destina.

Artigo 19.º

Explorações de contacto

1 - São consideradas explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base em informações confirmadas, que a febre aftosa pode ter sido introduzida em consequência da deslocação de pessoas, animais, produtos de origem animal e veículos, ou de qualquer outro modo, quer de outras explorações para a exploração referida no n.º 1 do artigo 5.º ou no n.º 1 do artigo 11.º quer desta exploração para outras.

2 - As explorações de contacto devem ser sujeitas às medidas previstas no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devendo essas medidas ser mantidas até que a suspeita da presença do vírus da febre aftosa nestas explorações de contacto seja oficialmente excluída, em conformidade com a definição constante do anexo I e com as condições respeitantes ao levantamento previstas no n.º 2.1.1.1 do anexo III.

3 - É proibida a saída de todos os animais das explorações de contacto durante um período correspondente ao período de incubação especificado para a espécie em causa na alínea r) do artigo 3.º

4 - Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, pode ser autorizado o transporte directo para o matadouro designado mais próximo possível, sob controlo oficial, de animais das espécies sensíveis para abate de emergência, devendo o veterinário oficial proceder antes da concessão de tal autorização aos exames clínicos previstos no n.º 1 do anexo III.

5 - Caso considere que a situação epidemiológica o permite, a DGV podeterminar que a exploração de contacto prevista no n.º 1 seja restringida a uma determinada unidade produção epidemiológica da exploração e aos animais que nela se encontram, desde que a unidade produção epidemiológica respeite o disposto no artigo 18.º

6 - Caso não possa ser excluída uma relação epidemiológica entre um foco de febre aftosa e determinados locais ou meios de transporte a que se referem os artigos 16.º e 17.º, respectivamente, aplicam-se as medidas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, podendo ainda aplicar-se as medidas previstas no artigo 9.º

Artigo 20.º

Medidas de coordenação

Pode ser revista a situação das explorações referidas nos artigos 18.º e 19.º com vista à adopção das medidas necessárias para garantir a coordenação das medidas executadas por força dos referidos artigos.

SECÇÃO VI

Zonas de protecção e de vigilância

Artigo 21.º

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1 - Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 8.º, são tomadas, imediatamente após a confirmação de um foco de febre aftosa, as medidas definidas nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo.

2 - É estabelecida uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km e uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km, ambas com centro no foco de febre aftosa, devendo a delimitação geográfica dessas zonas atender aos limites administrativos, às barreiras naturais, aos meios de vigilância e ao progresso tecnológico que permitam prever a propagação provável do vírus através do ar ou por quaisquer outros meios.

3 - Se necessário, a delimitação das zonas previstas no número anterior é alterada em função dos elementos aí referidos.

4 - As zonas de protecção e de vigilância são assinaladas por letreiros de suficiente visibilidade nas estradas que a elas conduzam.

5 - A fim de garantir a plena coordenação de todas as medidas necessárias para erradicar rápida e eficazmente a febre aftosa, são criados centros nacionais e locais de luta contra a doença em conformidade com o disposto nos artigos 68.º e 70.º, sendo esses centros assistidos por um grupo de peritos para a execução do inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 72.º

6 - Os animais que saíram da zona durante o período de, pelo menos, 21 dias anteriores à data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção são rastreados o mais rapidamente possível.

7 - São ainda rastreados a carne fresca, os produtos cárneos, o Leite cru e os produtos à base de Leite cru de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção e produzidos entre a data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de entrada em vigor das medidas previstas no n.º 2.

8 - A carne fresca, os produtos cárneos, o Leite cru e os produtos à base de Leite cru referidos no número anterior são tratados em conformidade com os artigos 25.º, 26.º e 27.º, respectivamente, ou retidos até que seja oficialmente excluída a eventual contaminação pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 22.º

Medidas aplicáveis às explorações situadas na zona de protecção

1 - Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:

a) Elaboração e actualização do registo de todas as explorações com animais de espécies sensíveis e o recenseamento de todos os animais presentes nessas explorações;

b) Sujeição de todas as explorações com animais de espécies sensíveis a uma inspecção veterinária periódica, realizada de modo a evitar a propagação do vírus da febre aftosa eventualmente presente nas explorações e que inclui, em especial, a documentação pertinente, nomeadamente os registos referidos na alínea a) e as medidas aplicadas para impedir a introdução ou a saída do vírus da febre aftosa e que podem compreender o exame clínico descrito no n.º 1 do anexo III ou a colheita de amostras de animais de espécies sensíveis em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do referido anexo;

c) Evitar a saída dos animais de espécies sensíveis da exploração em que se encontram.

2 - Quando se justifique, os animais de espécies sensíveis podem ser transportados, sob controlo oficial, directamente para abate de emergência, para um matadouro localizado na mesma zona de protecção ou, se essa zona não dispuser de matadouro, para um matadouro fora da zona, designado pela autoridade competente, em meios de transporte limpos e desinfectados sob controlo oficial após cada operação de transporte.

3 - As deslocações a que se refere o número anterior só são autorizadas se a autoridade competente considerar, com base num exame clínico a todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, efectuado pelo veterinário oficial em conformidade com o n.º 1 do anexo III, e após avaliação das circunstâncias epidemiológicas, que não existem motivos para suspeitar da presença de animais infectados ou contaminados na exploração, devendo, contudo, a carne desses animais ser sujeita às medidas previstas no artigo 25.º

Artigo 23.º

Deslocações e transporte de animais e de produtos animais na zona de protecção

Na zona de protecção são proibidas as seguintes actividades:

a) Deslocações entre explorações e transporte de animais de espécies sensíveis;

b) Feiras, mercados, exposições ou outros ajuntamentos de animais, incluindo a recolha e a dispersão de espécies sensíveis;

c) Serviço itinerante para reprodução de animais de espécies sensíveis;

d) Inseminação artificial e colheita de óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis.

Artigo 24.º

Medidas adicionais e derrogações

1 - As proibições referidas no artigo anterior podem tornar-se extensivas:

a) Às deslocações ou ao transporte de animais de espécies não sensíveis entre explorações situadas dentro da zona de protecção ou para essa zona;

b) Ao trânsito de animais de todas as espécies pela zona de protecção;

c) Aos eventos que envolvam ajuntamentos de pessoas eventualmente em contacto com animais de espécies sensíveis, caso haja risco de propagação do vírus da febre aftosa;

d) À inseminação artificial ou à colheita de óvulos e embriões de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa;

e) Às deslocações de meios de transporte destinados ao transporte de animais;

f) Ao abate na exploração de animais de espécies sensíveis para autoconsumo ou qualquer outro fim doméstico;

g) Ao transporte das mercadorias referidas no artigo 33.º para as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

2 - As autoridades competentes podem autorizar:

a) O trânsito de animais de todas as espécies pela zona de protecção, utilizando exclusivamente vias rodoviárias ou ferroviárias importantes;

b) O transporte de animais de espécies sensíveis certificados pelo veterinário oficial como provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e transportados por percursos indicados directamente para matadouros designados, para abate imediato, desde que, após a entrega, os meios de transporte sejam limpos e desinfectados no matadouro, sob controlo oficial, e que essa descontaminação seja consignada no livro de registo do meio de transporte;

c) A inseminação artificial de animais de uma exploração efectuada pelo pessoal dessa exploração através de sémen colhido de animais da mesma exploração ou de sémen armazenado na mesma exploração ou de sémen entregue por um centro de colheita de sémen fora do perímetro da mesma exploração;

d) As deslocações e o transporte de equídeos tendo em conta as condições estabelecidas no anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante;

e) Ao transporte, em determinadas condições, das mercadorias referidas no artigo 33.º para as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

Artigo 25.º

Medidas respeitantes às carnes frescas produzidas na zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.

2 - É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção.

3 - A carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 1 são marcados em conformidade com a legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo e transportados subsequentemente em contentores selados para um estabelecimento designado pelas autoridades competentes para transformação em produtos cárneos tratados em conformidade com o disposto no n.º 1 da parte A do anexo VIII do presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos, pelo menos, 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data.

5 - As carnes referidas no número anterior devem poder ser facilmente distinguidas das carnes cuja expedição para fora da zona de protecção não seja permitida, por meio de uma marcação clara, estabelecida em conformidade com a legislação comunitária.

6 - A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veterinário rigoroso;

b) Só sejam transformados nesse estabelecimento a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 4 ou a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne provenientes de animais criados e abatidos fora da zona de protecção ou de animais transportados para o estabelecimento e aí abatidos em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;

c) Toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne devem ostentar uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e colocação no mercado de carnes picadas e de preparados à base de carne;

d) Durante todo o processo de produção, toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne devem estar claramente identificados e ser transportados e armazenados separadamente da carne fresca, carne picada e preparados de carne cuja expedição para fora da zona de protecção não seja permitida nos termos do presente diploma.

7 - No respeitante à carne fresca, carne picada e preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições indicadas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do referido cumprimento pela autoridade veterinária regional e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.

8 - A DGV pode conceder derrogações à proibição prevista no n.º 1 desde que sejam respeitadas condições específicas aprovadas, nomeadamente no respeitante à marcação de salubridade da carne de animais de espécies sensíveis originários de zonas de protecção mantidas durante mais de 30 dias.

Artigo 26.º

Medidas respeitantes aos produtos cárneos produzidos na zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de produtos cárneos produzidos com carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.

2 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos produtos cárneos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos no n.º 1 da parte A do anexo VIII ou que tenham sido produzidos com carnes referidas no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 27.º

Medidas respeitantes ao Leite e aos produtos lácteos produzidos na zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de Leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção, bem como de produtos lácteos produzidos a partir desse Leite.

2 - É proibida a colocação no mercado de Leite e de produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis produzidos num estabelecimento situado na zona de protecção.

3 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao Leite nem aos produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção que tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente do Leite e dos produtos lácteos produzidos após essa data.

4 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao Leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção nem aos produtos lácteos produzidos com esse Leite que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, em função da utilização a que se destinam, devendo o tratamento ser efectuado nas condições definidas no n.º 6, em estabelecimentos referidos no n.º 5 ou, caso a zona de protecção não disponha de tais estabelecimentos, em estabelecimentos situados fora da zona de protecção, nas condições definidas no n.º 8.

5 - A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável ao Leite nem aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados na zona de protecção e nas condições definidas no n.º 6.

6 - Os estabelecimentos a que se referem os n.ºs 4 e 5 devem preencher as seguintes condições:

a) O estabelecimento só pode funcionar sob controlo oficial permanente e rigoroso;

b) Todo o Leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto nos n.ºs 3 e 4 ou, no caso do Leite cru, provir de animais de fora da zona de protecção;

c) O Leite deve ser claramente identificado durante todo o processo de produção e transportado e armazenado separadamente do Leite cru e dos produtos à base de Leite cru não destinados a serem expedidos para fora da zona de protecção;

d) O transporte de Leite cru de explorações situadas fora da zona de protecção para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas na zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

7 - No Leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo de tal cumprimento pela autoridade veterinária regional e comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.

8 - O transporte de Leite cru de explorações situadas na zona de protecção para estabelecimentos situados fora desta zona e a transformação desse Leite devem ser sujeitos às seguintes condições:

a) A transformação em estabelecimentos situados fora da zona de protecção de Leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada pela autoridade competente;

b) A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;

c) O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de forma que não haja qualquer perda de Leite durante o transporte e que estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do Leite;

d) Antes da saída da exploração onde foi recolhido Leite de animais de espécies sensíveis devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de Leite, e, após a última desinfecção e antes deixar a zona de protecção, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações da zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

e) Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.

9 - É proibida a colheita e o transporte de amostras de Leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de protecção para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a transformação do Leite nesses laboratórios.

Artigo 28.º

Medidas relativas ao sémen, aos óvulos e aos embriões colhidos em animais de espécies sensíveis na zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de sémen, óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.

2 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao sémen, aos óvulos e aos embriões congelados, colhidos e armazenados pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção pelo vírus da febre aftosa numa exploração da zona.

3 - O sémen congelado colhido em conformidade com a legislação aplicável após a data de infecção referida no n.º 2 deve ser armazenado separadamente e só pode ser posto em circulação quando se reunirem simultaneamente as seguintes condições:

a) Levantamento de todas as medidas relativas ao foco de febre aftosa em conformidade com o artigo 36.º;

b) Submissão de todos os animais alojados no centro de colheita de sémen a um exame clínico e as amostras colhidas em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III a um teste serológico para confirmação da ausência de infecção no centro de colheita de sémen em questão;

c) Submissão do animal dador a um teste serológico, com resultados negativos, para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa numa amostra colhida, pelo menos, 28 dias após a colheita de sémen.

Artigo 29.º

Transporte e distribuição de estrume e chorume de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de protecção

1 - Na zona de protecção são proibidos o transporte e a distribuição de estrume ou de chorume provenientes de explorações e locais situados na zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

2 - A autoridade competente pode autorizar a remoção do chorume de animais de espécies sensíveis de uma exploração situada na zona de protecção para uma unidade tratamento designada em conformidade com o n.º 5 da secção II da parte A do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou para armazenagem intermédia.

3 - A autoridade competente pode autorizar a remoção de chorume de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de protecção que não estejam sujeitas às medidas previstas nos artigos 5.º ou 11.º para espalhamento em campos previamente definidos, nas seguintes condições:

a) A totalidade do volume de chorume deve ter sido produzida pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e o chorume ou o estrume devem ser espalhados perto do solo a uma distância suficiente das explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis e imediatamente incorporados na terra;

b) No caso de chorume de bovinos ou de suínos:

i) Deve ser excluída a presença de animais suspeitos de estarem infectados pelo vírus da febre aftosa através de um exame efectuado por um veterinário oficial a todos os animais da exploração;

ii) A totalidade do volume de chorume deve ter sido produzida pelo menos quatro dias antes do exame referido na subalínea anterior;

iii) O chorume deve ser incorporado na terra de campos previamente definidos, próximos da exploração de origem e a uma distância suficiente das outras explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis situadas na zona de protecção.

4 - Qualquer autorização de remoção de estrume ou de chorume de uma exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis deve ser sujeita a medidas rigorosas para evitar a propagação do vírus da febre aftosa, garantindo-se, em especial, a limpeza e a desinfecção dos veículos de transporte que têm de ser estanques, depois do carregamento e antes deixarem a exploração.

Artigo 30.º

Medidas relativas aos couros e peles de animais de espécies sensíveis provenientes da zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de couros e peles de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.

2 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos couros e peles que:

a) Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração referida no n.º 1 do artigo 11.º e que tenham sido armazenados separadamente dos couros e peles produzidos após essa data;

b) Preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte A do anexo VIII.

Artigo 31.º

Medidas relativas à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos provenientes da zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de lã de ovelha e de pêlos de ruminantes e cerdas de suínos originários da zona de protecção.

2 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à lã, aos pêlos e às cerdas não transformados que:

a) Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração referida no n.º 1 do artigo 11.º e que tenham sido armazenados separadamente da lã, dos pêlos e das cerdas produzidos após essa data;

b) Preencham os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte A do anexo VIII.

Artigo 32.º

Medidas respeitantes a outros produtos de origem animal produzidos na zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de produtos animais provenientes de animais de espécies sensíveis não referidos nos artigos 25.º a 31.º

2 - As proibições estabelecidas no número anterior não são aplicáveis aos produtos ali referidos que:

a) Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data;

b) Tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos no n.º 4 da parte A do anexo VIII;

c) No que diz respeito a produtos específicos, cumpram os requisitos correspondentes constantes dos n.ºs 5 a 9 da parte A do anexo VIII;

d) Sejam produtos compostos que não sejam submetidos a tratamento posterior, quando contenham produtos de origem animal que tenham sido submetidos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente existente ou provenham de animais não sujeitos a restrições nos termos do presente diploma;

e) Sejam produtos embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório.

Artigo 33.º

Medidas respeitantes aos alimentos para animais, forragens, feno e palha produzidos na zona de protecção

1 - É proibida a colocação no mercado de alimentos para animais, forragens, feno e palha originários da zona de protecção.

2 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos alimentos para animais, forragens, feno e palha:

a) Produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção nas explorações a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e armazenados, bem como transportados, separadamente dos alimentos para animais, forragens, feno e palha produzidos após essa data;

b) Destinados a ser utilizados na zona de protecção, mediante autorização das autoridades competentes;

c) Produzidos em locais onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

d) Produzidos em estabelecimentos onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis e que se abasteçam de matérias-primas nos locais a que se refere a alínea c) ou em locais situados fora da zona de protecção.

3 - A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às forragens e à palha produzidas em explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis que cumpram os requisitos constantes do n.º 1 da parte B do anexo VIII.

Artigo 34.º

Concessão derrogações e certificação adicional

1 - A DGV podecidir casuisticamente não aplicar qualquer das proibições previstas nos artigos 24.º a 33.º desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos relevantes durante um período suficiente, anterior à saída dos produtos da zona de protecção, caso não exista qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.

2 - A DGV podecidir não aplicar qualquer das proibições estabelecidas nos artigos 25.º a 33.º, estando tal decisão subordinada, no caso do comércio intracomunitário, a certificação adicional.

Artigo 35.º

Medidas adicionais aplicadas na zona de protecção

Para além das medidas aplicáveis na zona de protecção previstas no presente diploma, podem ainda ser tomadas pela DGV as medidas adicionais consideradas necessárias e proporcionais à contenção do vírus da febre aftosa, tendo em conta as condições epidemiológicas, zootécnicas, comerciais e sociais da zona afectada.

Artigo 36.º

Levantamento das medidas na zona de protecção

1 - As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas até que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido pelo menos 15 dias desde a occisão e eliminação, em condições de segurança, de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e esteja concluída a limpeza e desinfecção preliminares da mesma, efectuadas em conformidade com o artigo 12.º;

b) Tenha sido concluído, com resultados negativos, um levantamento em todas as explorações da zona de protecção que detenham animais de espécies sensíveis.

2 - Após o levantamento das medidas especificamente aplicáveis à zona de protecção, as medidas relativas à zona de vigilância previstas nos artigos 37.º a 42.º continuam a ser aplicáveis pelo menos durante 15 dias até serem levantadas em conformidade com o artigo 44.º

3 - O levantamento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser efectuado para confirmação da ausência de infecção, obedecendo aos critérios fixados no n.º 1 do anexo III, incluindo igualmente as medidas previstas no n.º 2.3 do referido anexo, com base nos critérios fixados nos n.ºs 2.1.1 e 2.1.3 daquele.

Artigo 37.º

Medidas aplicáveis às explorações na zona de vigilância

1 - São aplicadas na zona de vigilância as medidas previstas no n.º 1 do artigo 22.º

2 - A proibição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º não se aplica quando a capacidade abate disponível na zona de vigilância seja inexistente ou insuficiente, podendo a autoridade competente autorizar a retirada das explorações situadas na zona de vigilância de animais de espécies sensíveis para transporte directo e sob controlo oficial, para efeitos de abate, para um matadouro localizado fora da zona de vigilância, designado pela autoridade competente, sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições:

a) Os registos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º sejam submetidos a controlo oficial e a situação epidemiológica da exploração não permita qualquer suspeita de infecção ou contaminação pelo vírus da febre aftosa;

b) Todos os animais de espécies sensíveis da exploração sejam submetidos, com resultados negativos, a uma inspecção pelo veterinário oficial;

c) Um número representativo de animais, tendo em conta os parâmetros estatísticos constantes do n.º 2.2 do anexo III, seja submetido a um exame clínico completo para excluir a presença ou suspeita de animais clinicamente infectados;

d) O matadouro seja designado pela autoridade competente e esteja localizado o mais próximo possível da zona de vigilância;

e) A carne proveniente desses animais seja submetida ao tratamento indicado no artigo 39.º

Artigo 38.º

Deslocações de animais de espécies sensíveis dentro da zona de vigilância

1 - É proibida a retirada de animais de espécies sensíveis das explorações situadas dentro da zona de vigilância.

2 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável às deslocações de animais que tenham como objectivo:

a) Levar os animais, sem entrarem em contacto com animais de espécies sensíveis de diferentes explorações, a pastagens situadas dentro da zona de vigilância pelo menos 15 dias após o último foco de febre aftosa registado na zona de protecção;

b) Transportar os animais, directamente e sob controlo oficial, para efeitos de abate, para um matadouro localizado na mesma zona;

c) Transportar os animais em conformidade com o n.º 2 do artigo 37.º; ou

d) Transportar os animais em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º

3 - As deslocações de animais previstas na alínea a) do n.º 2 só são autorizadas pela autoridade competente se um exame de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, efectuado por um veterinário oficial, incluindo a realização de testes de amostras colhidas em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III, tiver excluído a presença de animais suspeitos de estarem infectados ou suspeitos de estarem contaminados.

4 - As deslocações de animais previstas na alínea b) do n.º 2 só são autorizadas pela autoridade competente depois de terem sido completamente executadas, com resultados satisfatórios, as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º

5 - Devem ser rastreados, o mais rapidamente possível, os animais de espécies sensíveis que saíram da zona de vigilância durante o período de, pelo menos, 21 dias anteriores à data estimada da primeira infecção numa exploração dessa zona.

Artigo 39.º

Medidas aplicáveis à carne fresca de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância e aos produtos cárneos fabricados a partir dessa carne.

1 - É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância, bem como dos produtos cárneos fabricados a partir dessas carnes.

2 - É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos cárneos de animais de espécies sensíveis produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância.

3 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de carne produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção correspondente e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data, sendo que essas carnes devem poder ser facilmente distinguidas das carnes cuja expedição para fora da zona de vigilância não seja permitida, em virtude uma marcação clara, estabelecida em conformidade com a legislação em vigor.

4 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é ainda aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos com carne de animais transportados para o matadouro em condições tão rigorosas como as previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 37.º, desde que a carne seja submetida às medidas previstas no número seguinte.

5 - A proibição estabelecida no n.º 2 não é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de carne produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;

b) Só sejam transformados nesse estabelecimento a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 4 e desde que estejam sujeitos às condições adicionais previstas na parte B do anexo IX do presente diploma, que dele faz parte integrante, ou provenientes de animais criados e abatidos fora da zona de vigilância ou de animais transportados em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;

c) Toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne ostentem uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou, ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes picadas e de preparados de carne;

d) Durante todo o processo de produção, a carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente da carne fresca, da carne picada e dos preparados de carne cuja expedição para fora da zona de vigilância não seja permitida nos termos do presente diploma.

6 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos produtos cárneos produzidos com carne fresca proveniente de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância que tenha sido distinguida com a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e transportada, sob controlo oficial, para um estabelecimento designado, para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.

7 - A proibição estabelecida no n.º 2 não é aplicável aos produtos cárneos produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância e que obedeçam ao disposto no n.º 6, ou produzidos com carne que obedeça ao disposto no n.º 5.

8 - Na carne fresca, carne picada e preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas nos n.ºs 5 e 7 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária regional e comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.

9 - Podem ser concedidas derrogações à proibição estabelecida no n.º 1 quando se observem determinadas condições específicas, nomeadamente no respeitante à marcação de salubridade da carne de animais de espécies sensíveis originários de uma zona de vigilância mantida durante mais de 30 dias.

Artigo 40.º

Medidas aplicáveis ao Leite e aos produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de vigilância

1 - É proibida a colocação no mercado de Leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância, bem como de produtos lácteos produzidos a partir desse Leite.

2 - É proibida a colocação no mercado de Leite e de produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de vigilância.

3 - A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao Leite nem aos produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância que tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção correspondente e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente do Leite e dos produtos lácteos produzidos após essa data.

4 - A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável ao Leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância nem aos produtos lácteos produzidos com esse Leite que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI.

5 - Em função da utilização a que se destinam, o tratamento do Leite e dos produtos referidos no número anterior deve ser efectuado nas condições definidas no n.º 7, em estabelecimentos referidos no n.º 6 ou, caso a zona de vigilância não disponha de tais estabelecimentos, nos que sejam designados pela autoridade competente e situados fora das zonas de protecção e de vigilância.

6 - A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável ao Leite nem aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados na zona de vigilância nas condições definidas no n.º 7.

7 - Os estabelecimentos a que se referem os n.ºs 5 e 6 devem preencher as seguintes condições:

a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veterinário rigoroso;

b) Todo o Leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto no n.º 5 ou provir de animais de fora das zonas de vigilância e de protecção;

c) Durante todo o processo de produção, o Leite deve ser claramente identificado, transportado e armazenado separadamente do Leite e dos produtos lácteos não destinados a serem expedidos para fora da zona de vigilância;

d) O transporte de Leite cru de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas de protecção e de vigilância onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

8 - No Leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária regional e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.

9 - O transporte de Leite cru de explorações situadas na zona de vigilância, para estabelecimentos situados fora das zonas de protecção e de vigilância, e a transformação desse Leite devem ser sujeitos às seguintes condições:

a) A transformação em estabelecimentos situados fora das zonas de protecção e de vigilância de Leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro da zona de vigilância deve ser autorizada pelas autoridades competentes;

b) A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;

c) O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, construídos e mantidos de forma a que não haja qualquer perda de Leite durante o transporte e estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do Leite;

d) Antes da saída da exploração onde foi recolhido Leite de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de Leite, e, após a última desinfecção e antes deixar a zona de vigilância, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações das zonas de protecção e de vigilância onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

e) Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.

10 - São proibidos a colheita e o transporte de amostras de Leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vigilância para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, devendo a transformação do Leite nesses laboratórios ser sujeita a autorização oficial e a medidas destinadas a evitar qualquer possível propagação do vírus da febre aftosa.

Artigo 41.º

Transporte e distribuição de estrume e chorume de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de vigilância

1 - São proibidos, dentro e fora da zona de vigilância, o transporte e a distribuição de estrume ou de chorume de explorações e outros locais, como os referidos no artigo 17.º, situados nessa zona, em que sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

2 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excepcionais, autorizar o transporte de estrume ou de chorume em meios de transporte completamente limpos e desinfectados antes e depois da utilização, para distribuição em áreas designadas dentro da zona de vigilância e a uma distância suficiente das explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis, desde que se verifique uma das seguintes condições alternativas:

a) Realização de um exame por um veterinário oficial de todos os animais de espécies sensíveis da exploração de forma a excluir a presença de animais suspeitos de estarem infectados pelo vírus da febre aftosa, devendo o chorume ou o estrume ser espalhados perto do solo para evitar a produção de aerossóis e imediatamente incorporados no solo; ou

b) Realização de um exame clínico por um veterinário oficial, com resultados negativos, a todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, e o chorume deve ser injectado no solo; ou

c) Sujeição do chorume ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 42.º

Medidas respeitantes a outros produtos de origem animal produzidos na zona de vigilância

A colocação no mercado de produtos de origem animal não referidos nos artigos 39.º a 41.º deve ser subordinada às condições previstas nos artigos 28.º e 30.º a 32.º

Artigo 43.º

Medidas adicionais aplicadas na zona de vigilância

Para além das medidas previstas nos artigos 37.º a 42.º, podem ainda ser tomadas pela DGV as medidas que se considerem necessárias e proporcionais à contenção do vírus da febre aftosa, tendo em conta as condições epidemiológicas, zootécnicas, comerciais e sociais da zona afectada e, caso sejam consideradas necessárias, medidas específicas de restrição das deslocações de equídeos, tendo em conta as medidas previstas no anexo VII.

Artigo 44.º

Levantamento das medidas na zona de vigilância

1 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas até que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido pelo menos 30 dias desde a occisão e eliminação em condições de segurança de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e esteja concluída a limpeza e desinfecção preliminares da mesma, efectuada em conformidade com o artigo 12.º;

b) Se encontrem preenchidos na zona de protecção os requisitos previstos no artigo 36.º;

c) Tenha sido concluído um levantamento, com resultados negativos.

2 - O levantamento referido na alínea c) do número anterior é efectuado para confirmação da ausência de infecção na zona de vigilância de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do anexo III e deve incluir as medidas previstas no n.º 2.4 do referido anexo com base nos critérios definidos no n.º 2.1 do mesmo.

SECÇÃO VII

Regionalização, controlo das deslocações e identificação

Artigo 45.º

Regionalização

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos de origem animal, o território nacional é dividido em uma ou mais zonas sujeitas a restrições e em uma ou mais zonas indemnes quando o vírus da febre aftosa esteja aparentemente a propagar-se apesar das medidas tomadas de acordo com o presente diploma, quando a epizootia assuma grandes proporções ou sempre que seja utilizada a vacinação de emergência.

2 - Antes da delimitação da zona sujeita a restrições deve ser efectuada uma avaliação epidemiológica completa da situação, nomeadamente no que respeita à data possível e ao local provável de introdução, à eventual propagação e ao período de tempo provavelmente necessário para erradicar o vírus da febre aftosa.

3 - A delimitação da zona sujeita a restrições é feita, tanto quanto possível, com base em limites administrativos ou em barreiras geográficas, sendo o ponto de partida da divisão em zonas as grandes entidades administrativas e não as regiões.

4 - A zona sujeita a restrições pode ser reduzida face aos resultados do inquérito epidemiológico previsto no artigo 14.º a uma área de dimensão não inferior à de uma sub-região incluindo, se necessário, as sub-regiões circundantes.

5 - Em caso de propagação do vírus da febre aftosa, a zona sujeita a restrições deve ser alargada através da inclusão de outras regiões ou sub-regiões.

Artigo 46.º

Medidas aplicadas numa zona sujeita a restrições

1 - Quando se proceda à divisão em zonas nos termos do artigo anterior devem ser tomadas as seguintes medidas:

a) Controlo do transporte e das deslocações de animais de espécies sensíveis, produtos de origem animal e mercadorias, assim como das deslocações dos meios de transporte que possam veicular o vírus da febre aftosa na zona sujeita a restrições;

b) Rastreio e marcação, em conformidade com a legislação comunitária, da carne fresca e do Leite cru e, tanto quanto possível, de outros produtos em existência cuja expedição para fora da zona sujeita a restrições não seja permitida;

c) Certificação específica dos animais de espécies sensíveis e dos produtos deles derivados, e marcação de salubridade, em conformidade com a legislação comunitária, dos produtos para consumo humano destinados a ser expedidos para fora da zona sujeita a restrições e cuja expedição seja permitida.

2 - Os animais de espécies sensíveis expedidos da zona sujeita a restrições para outros Estados membros são rastreados, pelo menos, no período que medeia entre a data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de aplicação da divisão em zonas, devendo esses animais ser isolados sob controlo veterinário oficial até ser excluída oficialmente a eventual infecção ou contaminação.

3 - A carne fresca deve ser tratada em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII, devendo o Leite cru e os produtos à base de Leite cru ser tratados em conformidade com a parte A ou B do anexo VI, consoante a sua utilização, ou ser retidos até ser excluída oficialmente a eventual contaminação pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 47.º

Identificação de animais de espécies sensíveis

1 - Sem prejuízo da legislação existente em matéria de identificação de bovinos, ovinos, caprinos domésticos e suínos, em caso de surto de febre aftosa no território nacional, os animais de espécies sensíveis só podem sair da exploração onde são mantidos se estiverem identificados por forma a permitir às autoridades competentes localizar rapidamente as suas deslocações e exploração de origem, ou qualquer exploração de que provenham.

2 - Nos casos especiais referidos no n.º 1 dos artigos 16.º e 17.º, a autoridade competente pode, em determinadas circunstâncias, e tendo em conta a situação sanitária, autorizar outras formas de localizar rapidamente as deslocações desses animais e as suas explorações de origem, ou qualquer exploração de que provenham, sendo as medidas com vista à identificação dos referidos animais ou à localização das explorações de origem determinadas pela autoridade competente.

Artigo 48.º

Controlo das deslocações em caso de foco de febre aftosa

1 - Em caso de foco de febre aftosa, são aplicadas na zona sujeita a restrições, estabelecida em conformidade com o artigo 45.º, as seguintes medidas de controlo das deslocações de animais de espécies sensíveis:

a) Os detentores devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, os dados adequados referentes aos animais que entrem ou saiam da sua exploração e, particularmente no que diz respeito a todos os animais de espécies sensíveis, os referidos dados devem incluir as informações exigidas na legislação relativa às trocas intracomunitárias de suínos e bovinos;

b) As pessoas envolvidas no transporte ou na comercialização de animais de espécies sensíveis devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as deslocações dos animais que transportaram ou comercializaram, incluindo as informações exigidas na legislação relativa às trocas intracomunitárias de suínos e bovinos.

2 - As medidas previstas no n.º 1 podem, em parte ou na sua totalidade, tornar-se extensivas a parte ou à totalidade da zona indemne.

SECÇÃO VIII

Vacinação

Artigo 49.º

Utilização, fabrico, venda e controlos das vacinas contra a febre aftosa

1 - É proibida a utilização de vacinas contra a febre aftosa e a administração de soros hiperimunes no território nacional, excepto nos casos previstos no presente diploma.

2 - A produção, armazenagem, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a febre aftosa só pode ter lugar sob controlo oficial.

3 - A comercialização de vacinas contra a febre aftosa encontra-se sujeita à supervisão da autoridade competente.

4 - A utilização de vacinas contra a febre aftosa para outros fins que não o da indução de imunidade activa em animais de espécies sensíveis, nomeadamente para estudos laboratoriais, investigação científica ou testes de vacinas, carece de autorização da autoridade competente e só pode ser efectuada em condições adequadas de biossegurança.

Artigo 50.º

Decisão de recurso à vacinação de emergência

1 - Pode recorrer-se à vacinação de emergência quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Foram confirmados focos de febre aftosa que ameaçam generalizar-se;

b) Existam riscos para o Estado membro vizinho devido à situação geográfica dos focos de febre aftosa declarados no território nacional ou às condições meteorológicas aí prevalecentes;

c) Existam riscos para o Estado membro vizinho devido a contactos epidemiologicamente significativos entre explorações desse Estado membro e explorações que detêm animais de espécies sensíveis no território nacional.

2 - Aquando do recurso à vacinação de emergência, devem ser consideradas as medidas previstas no artigo 16.º e os critérios enumerados no anexo X do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 51.º

Condições da vacinação de emergência

1 - O recurso à vacinação de emergência deve especificar as condições em que a mesma é efectuada, devendo estas condições incluir:

a) A delimitação, em conformidade com o artigo 45.º, da zona geográfica em que é efectuada a vacinação de emergência;

b) A espécie e a idade dos animais a vacinar;

c) A duração da campanha de vacinação;

d) A proibição específica das deslocações de animais de espécies sensíveis, vacinados ou não, e dos respectivos produtos;

e) A marcação adicional e permanente bem como o registo especial dos animais vacinados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º;

f) Outros aspectos relativos à situação de emergência.

2 - As condições para a vacinação de emergência previstas no n.º 1 devem ser de forma a garantir que a vacinação seja efectuada em conformidade com o disposto no artigo 52.º, independentemente de os animais vacinados serem posteriormente abatidos ou mantidos vivos.

3 - No caso previsto no artigo anterior, a autoridade competente implementa um programa destinado à informação do público sobre a segurança da carne, do Leite e dos produtos lácteos provenientes de animais vacinados para consumo humano.

Artigo 52.º

Vacinação de protecção

1 - Quando for aplicada a vacinação de protecção devem ser observadas as seguintes condições:

a) A zona de vacinação seja dividida em zonas em conformidade com o artigo 45.º, se necessário em cooperação com o Estado membro vizinho;

b) A vacinação seja efectuada rapidamente e em conformidade com as normas de higiene e biossegurança, de forma a evitar a propagação do vírus da febre aftosa;

c) Todas as medidas aplicáveis na zona de vacinação sejam executadas sem prejuízo das medidas previstas na secção VII;

d) Caso a zona de vacinação inclua, no todo ou em parte, a zona de protecção ou de vigilância:

i) As medidas aplicáveis à zona de protecção ou à zona de vigilância em conformidade com o presente diploma devem ser mantidas nessa parte da zona de vacinação até que sejam levantadas em conformidade com o artigo 36.º ou com o artigo 44.º;

ii) Após o levantamento das medidas aplicadas na zona de protecção e na zona de vigilância, devem continuar a ser aplicadas as medidas aplicáveis na zona de vacinação, nomeadamente as previstas nos artigos 54.º a 58.º

2 - Quando se aplique a vacinação de protecção, a zona de vacinação deve estar rodeada de uma zona de vigilância, tal como definida pelo Office International des Epizzoties (OIE), com, pelo menos, 10 km de largura contados a partir do perímetro da zona de vacinação.

a) Na qual seja proibida a vacinação;

b) Na qual seja exercida uma vigilância reforçada;

c) Na qual as deslocações de animais de espécies sensíveis sejam sujeitas ao controlo das autoridades competentes.

3 - A zona de vigilância é mantida até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa, em conformidade com o disposto no artigo 61.º

Artigo 53.º

Vacinação de supressão

Sempre que se optar pela vacinação de supressão, esta deve processar-se do seguinte modo:

a) Abranger exclusivamente uma zona de protecção;

b) Incidir unicamente em explorações claramente identificadas, sujeitas às medidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, em especial na alínea a), podendo, por razões de logística, a occisão de todos os animais dessas explorações ser retardada o tempo necessário para o cumprimento do disposto na legislação relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 54.º

Medidas aplicáveis na zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até 30 dias, pelo menos, após a sua conclusão (fase 1).

1 - As medidas previstas nos n.º 2 a 6 aplicam-se na zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até pelo menos 30 dias após a sua conclusão.

2 - São proibidas as deslocações de animais vivos de espécies sensíveis entre explorações dentro da zona de vacinação e para fora dessa zona.

3 - Após a inspecção clínica dos referidos animais vivos e dos seus efectivos de origem ou expedição, as autoridades competentes podem autorizar o transporte directo desses animais para abate imediato num matadouro por elas designado, situado na zona de vacinação, ou, em casos excepcionais, próximo dessa zona.

4 - A carne fresca proveniente de animais vacinados abatidos durante o período referido no n.º 1 deve:

a) Ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;

b) Ser armazenada e transportada separadamente da carne sem a marca referida na alínea anterior e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pela autoridade competente, para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.

5 - O Leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ser efectuado nas condições previstas no n.º 6 em estabelecimentos situados na zona de vacinação ou, caso não haja nenhum estabelecimento nessa zona, em estabelecimentos situados fora da zona de vacinação para onde o Leite cru seja transportado nas condições previstas no n.º 8.

6 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem preencher os seguintes requisitos:

a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo oficial permanente e rigoroso;

b) Todo o Leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto no número anterior ou, no caso do Leite cru, provir de animais de fora da zona de vacinação;

c) Durante todo o processo de produção, o Leite deve ser claramente identificado, transportado e armazenado separadamente do Leite cru e dos produtos à base de Leite cru não destinados a serem expedidos para fora da zona de vacinação;

d) O transporte de Leite cru de explorações situadas fora da zona de vacinação para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas numa zona sujeita a restrições onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

7 - No respeitante ao Leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no número anterior deve ser certificado pela autoridade competente que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.

8 - O transporte de Leite cru de explorações situadas na zona de vacinação para estabelecimentos situados fora desta zona e a transformação desse Leite devem ser sujeitos às seguintes condições:

a) A transformação, em estabelecimentos situados fora da zona de vacinação, de Leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada pela autoridade competente;

b) A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;

c) O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de forma a que não haja qualquer perda de Leite durante o transporte e que estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do Leite;

d) Antes da saída da exploração onde foi recolhido Leite de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de Leite, e, após a última desinfecção e antes deixar a zona de vacinação, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações dessa zona, onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

e) Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.

9 - Devem ser proibidos a colheita e o transporte de amostras de Leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vacinação para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a transformação do Leite nesses laboratórios.

10 - Deve ser suspensa a colheita de sémen, para inseminação artificial, em animais dadores de espécies sensíveis mantidos em centros de colheita de sémen situados na zona de vacinação, podendo a autoridade competente autorizar a colheita de sémen em centros de colheita de sémen situados na zona de vacinação, com vista à produção de sémen congelado, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O sémen colhido durante o período referido no n.º 1 deve ser armazenado separadamente durante pelo menos 30 dias;

b) Antes da expedição do sémen:

i) O animal dador não tenha sido vacinado, caso em que são aplicáveis as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º; ou

ii) O animal dador tenha sido vacinado, tendo apresentado resultado negativo num teste para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado antes da vacinação; e

iii) Tenham sido obtidos resultados negativos num teste para detecção do vírus ou do genoma viral, ou num teste aprovado para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais, efectuado no final do período de quarentena do sémen em amostras colhidas de todos os animais de espécies sensíveis presentes nessa altura no centro de colheita de sémen; e

iv) O sémen preencha as condições estabelecidas na legislação relativa à importação de sémen congelado de bovino.

11 - Deve ser proibida a colheita de óvulos e embriões de animais dadores.

12 - A colocação no mercado de produtos de origem animal que não os referidos nos n.ºs 10 e 11 deve ser sujeita às condições previstas nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 41.º

Artigo 55.º

Medidas aplicáveis à zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até à conclusão do levantamento e da classificação das explorações (fase 2).

1 - Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.ºs 2 a 5 durante o período que começa pelo menos 30 dias após a data do termo da vacinação de emergência e que termina quando estiver concluída a execução das medidas previstas nos artigos 56.º e 57.º

2 - São proibidas as deslocações de animais de espécies sensíveis entre explorações dentro e para fora da zona de vacinação.

3 - A autoridade competente pode autorizar o transporte directo, para abate imediato, de animais de espécies sensíveis de explorações referidas no n.º 5 do artigo 57.º para um matadouro situado dentro ou fora da zona de vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Durante o transporte e no matadouro, esses animais não entrem em contacto com outros animais de espécies sensíveis;

b) Os animais sejam acompanhados de um documento oficial que certifique que todos os animais de espécies sensíveis, na exploração de origem ou de expedição, foram objecto de levantamento de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 56.º;

c) Os veículos de transporte sejam limpos e desinfectados antes do carregamento e após a entrega dos animais, devendo a data e a hora da limpeza e desinfecção ser registadas no livro de registo do meio de transporte;

d) Os animais que tenham passado a inspecção sanitária ante mortem no matadouro nas vinte e quatro horas que precederam o abate, e sido submetidos, nomeadamente, a uma despistagem da febre aftosa, não apresentando sinais da doença.

4 - A carne fresca, com excepção das miudezas, produzida durante o período referido no n.º 1, a partir de grandes e pequenos ruminantes vacinados, pode ser colocada no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;

b) Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca, com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento referido nos n.ºs 1, 3 e 4 da parte A do anexo IX ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora da zona de vacinação;

c) Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa a carnes de coelho e caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes picadas e preparados à base de carne;

d) Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada e seja transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.

5 - Na carne fresca destinada ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições indicadas no número anterior deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.

6 - A carne fresca proveniente de suínos vacinados abatidos durante o período referido no n.º 1 deve ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devendo ser armazenada e transportada separadamente da carne sem a referida marca e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pelas autoridades competentes para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.

7 - O Leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ter sido efectuado num estabelecimento localizado dentro ou fora da zona de vacinação, em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 a 9 do artigo 54.º

8 - À colheita de sémen, óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis aplicam-se as medidas previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 54.º

9 - A colocação no mercado de produtos de origem animal que não os referidos nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 fica subordinada às condições previstas nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 41.º

Artigo 56.º

Levantamento clínico e serológico na zona de vacinação (fase 2-A)

1 - Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.ºs 2 e 3 durante o período que começa pelo menos 30 dias após a data do termo da vacinação de emergência e que termina quando estiver concluído um levantamento clínico e serológico.

2 - É realizado um levantamento com vista à identificação dos efectivos de animais de espécies sensíveis que estiveram em contacto com o vírus da febre aftosa sem apresentarem sinais clínicos aparentes da doença, que deve incluir a inspecção clínica de todos os animais de espécies sensíveis de todos os efectivos da zona de vacinação e testes laboratoriais em conformidade com o disposto no número seguinte.

3 - Os testes laboratoriais devem estar em conformidade com os critérios aplicáveis aos testes de diagnóstico definidos no anexo II e ser aprovados nos termos comunitariamente previstos, devendo estar preenchida uma das seguintes condições:

a) Os testes para detecção da infecção pelo vírus da febre aftosa, quer por meio de um ensaio para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa quer por outro método aprovado, devem satisfazer os critérios de amostragem nas explorações definidos no n.º 2.2 do anexo III e, caso as autoridades competentes utilizem, além disso, animais-sentinela, devem ser tidas em conta as condições de repovoamento das explorações infectadas, estabelecidas no anexo IV;

b) Os testes para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa devem ser efectuados em amostras colhidas de todos os animais vacinados de espécies sensíveis e respectiva descendência não vacinada, em todos os efectivos da zona de vacinação.

Artigo 57.º

Classificação dos efectivos na zona de vacinação (fase 2-B)

1 - As explorações com animais de espécies sensíveis devem:

a) Ser classificadas de acordo com o resultado do levantamento referido no n.º 2 do artigo anterior e os critérios definidos no anexo I;

b) Cumprir as medidas indicadas nos n.ºs 2 a 4.

2 - As explorações com pelo menos um animal suspeito de estar infectado e em que a presença do vírus da febre aftosa seja confirmada segundo os critérios estabelecidos no anexo I devem ser objecto das medidas previstas nos artigos 11.º e 21.º

3 - As explorações com pelo menos um animal de uma espécie sensível suspeito de estar infectado por contacto anterior com o vírus da febre aftosa, mas em que outros testes, incluindo todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, confirmem a ausência de vírus da febre aftosa em circulação, devem ser objecto de uma das seguintes medidas:

a) Os animais de espécies sensíveis presentes na exploração devem ser sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas, ou devem ser classificados, e:

i) Os animais que tenham reagido positivamente a pelo menos um dos testes aprovados, referidos no n.º 3 do artigo 56.º, são sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas; e

ii) Os restantes animais de espécies sensíveis presentes na exploração são abatidos nas condições autorizadas pela autoridade competente;

b) Limpeza e desinfecção das explorações em conformidade com o artigo 12.º;

c) Repovoamento em conformidade com o disposto no anexo IV.

4 - São aplicadas aos produtos derivados de animais de espécies sensíveis e produzidos durante o período referido no n.º 1 do artigo 56.º as seguintes medidas:

a) A carne fresca proveniente dos animais referidos na subalínea ii) da alínea a) do número anterior deve ser respectivamente sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º, no que se refere à carne de ruminantes, e no n.º 6 do artigo 55.º, no que se refere à carne de suínos;

b) O Leite e os produtos lácteos provenientes dos animais referidos na subalínea ii) da alínea a) do número anterior devem ser submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos especificados na parte A ou na parte B do anexo VI, em função da utilização prevista e em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 a 9 do artigo 54.º

5 - Os animais de espécies sensíveis de explorações em que a presença de infecção, passada ou presente, pelo vírus da febre aftosa tenha sido oficialmente excluída em conformidade com o n.º 3 do artigo 56.º podem ser sujeitos às medidas previstas no artigo 58.º

Artigo 58.º

Medidas aplicáveis na zona de vacinação após a conclusão do levantamento e da classificação das explorações até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa (fase 3).

1 - Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.ºs 2 a 6 após a execução completa das medidas previstas no artigo anterior e até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa em conformidade com o artigo 59.º

2 - As deslocações de animais de espécies sensíveis entre explorações situadas na zona de vacinação dependem de autorização a conceder pela autoridade competente.

3 - É proibida a saída de animais de espécies sensíveis da zona de vacinação, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o transporte directo de animais de espécies sensíveis para um matadouro para abate imediato, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 55.º

4 - A autoridade competente pode autorizar o transporte de animais de espécies sensíveis não vacinados de acordo com as seguintes disposições:

a) Nas vinte e quatro horas seguintes ao carregamento, todos os animais de espécies sensíveis da exploração devem ter sido sujeitos a um exame clínico e não ter demonstrado sinais clínicos de febre aftosa; e

b) Os animais devem ter sido sujeitos a um período de imobilização na exploração de origem de pelo menos 30 dias durante os quais não podem ter sido introduzidos na exploração quaisquer animais de espécies sensíveis;

c) A exploração de origem não pode estar situada numa zona de protecção ou de vigilância;

d) Os animais destinados a serem transportados devem ter sido submetidos individualmente, com resultados negativos, a testes de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa no final do período de isolamento ou deve ter sido concluído nessa exploração um levantamento serológico em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III, independentemente da espécie em causa;

e) Os animais não podem ter sido expostos a nenhuma fonte de infecção durante o transporte da exploração de origem para o local destino.

5 - As crias não vacinadas de mães vacinadas são proibidas de sair da exploração de origem, a menos que sejam transportadas para:

a) Uma exploração, na zona de vacinação, com o mesmo estatuto sanitário que a exploração de origem;

b) Um matadouro, para abate imediato;

c) Uma exploração designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro;

d) Qualquer exploração, após terem reagido negativamente a um teste serológico de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida antes da expedição da exploração de origem.

6 - A carne fresca proveniente de animais não vacinados de espécies sensíveis pode ser colocada no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, nas seguintes condições:

a) As medidas previstas no n.º 3 do artigo 57.º devem ter sido integralmente executadas em toda a zona de vacinação ou os animais são transportados para o matadouro nas condições previstas no n.º 3 ou na alínea d) do n.º 4;

b) O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;

c) Seja apenas transformada nesse estabelecimento a carne fresca proveniente dos animais a que se refere a alínea a) ou de animais criados ou abatidos fora da zona de vacinação ou a carne fresca referida no n.º 8;

d) Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na respectiva legislação;

e) Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada, devendo ser transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.

7 - A carne fresca proveniente de animais vacinados de espécies sensíveis ou de crias seropositivas não vacinadas de mães vacinadas abatidos durante o período referido no n.º 1 deve ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal, devendo ainda ser armazenada e transportada separadamente da carne que não ostente a referida marca e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pela autoridade competente para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.

8 - Em derrogação do disposto no número anterior, a carne fresca e as miudezas aparadas provenientes de grandes e pequenos ruminantes vacinados ou das respectivas crias seropositivas não vacinadas podem ser colocadas no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, nas seguintes condições:

a) O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;

b) Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca, com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento referido nos n.ºs 1, 3 e 4 da parte A do anexo IX ou a carne fresca referida no n.º 6 ou ainda a proveniente de animais criados ou abatidos fora da zona de vacinação;

c) Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na respectiva legislação;

d) Durante todo o processo de produção, a carne fresca deve ser claramente identificada, transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.

9 - Em derrogação do disposto no n.º 7, a carne fresca proveniente de suínos vacinados e das respectivas crias seropositivas não vacinadas produzida durante o período que se inicia no levantamento e termina com a conclusão das medidas previstas no artigo 57.º em toda a zona de vacinação e até terem decorrido, pelo menos, três meses desde o último surto registado nessa zona só pode ser colocada no mercado nacional dentro e fora da zona de vacinação nas seguintes condições:

a) O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;

b) Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca de animais originários de explorações que preencham as condições previstas no n.º 5 do artigo 57.º ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora da zona de vacinação;

c) Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade a decidir em conformidade com a legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;

d) Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada, transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.

10 - A regulamentação em matéria de expedição da zona de vacinação da carne fresca proveniente de suínos vacinados produzidos após o período referido no número anterior até ao restabelecimento do estatuto de indemne de acordo com o artigo 61.º é estabelecida nos termos comunitariamente previstos.

11 - No respeitante à carne fresca destinada ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições previstas nos n.ºs 6 e 8 e, quando aplicável, no número anterior deve ser certificado pela autoridade competente que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.

12 - Pode ser estabelecida uma marca de salubridade especial, que não possa ser confundida com a marca de salubridade referida na alínea c) dos n.ºs 8 e 9, para a carne fresca de ruminantes não submetida ao tratamento referido na parte A do anexo IX, bem como para a carne picada e os preparados de carne produzidos com essa carne que se destinem a ser colocados no mercado numa região específica do território nacional.

13 - O Leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ter sido efectuado num estabelecimento localizado na zona de vacinação ou em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo 54.º

14 - A colheita e o transporte de amostras de Leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vigilância para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, bem como a transformação do Leite nesses laboratórios, estão sujeitos a autorização oficial e a medidas adequadas destinadas a evitar qualquer possível propagação do vírus da febre aftosa.

15 - A colocação no mercado de produtos de origem animal não referidos nos n.ºs 6 a 10 e nos n.ºs 12 a 14 está subordinada às condições previstas nos artigos 30.º a 32.º e 42.º

SECÇÃO IX

Restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa

Artigo 59.º

Restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa

O estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa do território nacional ou de uma região é restabelecido tendo em conta as condições referidas nos artigos 60.º e 61.º

Artigo 60.º

Restabelecimento do estatuto na sequência da erradicação da febre aftosa sem recurso à vacinação de emergência

O território nacional, ou uma região do território nacional dividido em zonas nos termos do artigo 45.º, recupera o seu estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa na sequência do controlo e da erradicação de um ou mais focos de febre aftosa sem recurso à vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Execução completa de todas as medidas previstas nos artigos 36.º e 44.º;

b) Verificação de pelo menos uma das seguintes condições:

i) Cumprimento das recomendações pertinentes constantes do capítulo relativo à febre aftosa do Código Zoossanitário da OIE;

ii) Decurso de pelo menos três meses desde o último foco de febre aftosa registado, tendo a vigilância clínica e laboratorial realizada em conformidade com o anexo III confirmado a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 61.º

Restabelecimento do estatuto na sequência da erradicação da febre aftosa com recurso à vacinação

No território nacional, ou numa região deste, é restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa na sequência do controlo e da erradicação de um ou mais focos de febre aftosa com recurso à vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Execução completa de todas as medidas previstas nos artigos 36.º, 44.º e 54.º a 57.º;

b) Verificação de pelo menos uma das seguintes condições:

i) Cumprimento das recomendações pertinentes constantes do capítulo relativo à febre aftosa do Código Zoossanitário da OIE;

ii) Decurso de pelo menos três meses desde o abate do último animal vacinado, tendo a vigilância serológica sido realizada em conformidade com as directrizes estabelecidas comunitariamente;

iii) Decurso de pelo menos seis meses desde o último foco de febre aftosa, ou a conclusão da vacinação de emergência, se esta for posterior àquele, tendo o levantamento serológico baseado na pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa demonstrado a ausência de infecção em animais vacinados, em conformidade com as directrizes estabelecidas comunitariamente.

Artigo 62.º

Alteração das medidas relativas ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa

1 - As restrições impostas nos termos do presente diploma podem ser levantadas mediante preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 36.º e 44.º após ter sido concluído o levantamento clínico e serológico e confirmada a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.

2 - As restrições impostas podem ainda ser levantadas nos termos do presente diploma mediante conclusão do levantamento clínico e serológico previsto no artigo 56.º e após terem sido completamente executadas as medidas previstas no artigo 57.º e confirmada a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser determinadas restrições às deslocações de animais de espécies sensíveis, até que o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa tenha sido restabelecido em conformidade com as condições do Código Zoossanitário da OIE, excepto se os referidos animais:

a) Não tenham sido vacinados e sejam enviados directamente para um matadouro, para abate imediato;

b) Tenham estado isolados durante pelo menos 30 dias imediatamente anteriores ao carregamento e tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico de pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais do vírus da febre aftosa, efectuado em amostras colhidas durante os 10 dias anteriores ao carregamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, até ter sido restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa de acordo com as condições do Código Zoossanitário da OIE, pode ser reduzido o raio da zona de vigilância em redor da zona de vacinação referido no n.º 2 do artigo 52.º, uma vez completamente executadas com resultados satisfatórios as medidas previstas no artigo 57.º

Artigo 63.º

Certificação dos animais de espécies sensíveis e dos produtos deles derivados, destinados ao comércio intracomunitário

Em caso de comércio intracomunitário de animais de espécies sensíveis ou de produtos deles derivados, é exigida a certificação adicional nos termos do presente diploma, que deve ser mantida até ser restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa, em conformidade com os artigos 60.º e 61.º

Artigo 64.º

Deslocações de animais vacinados de espécies sensíveis após o restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa.

1 - É proibida a expedição para outro Estado membro de animais de espécies sensíveis vacinados contra a febre aftosa.

2 - A autoridade nacional competente pode adoptar medidas específicas quanto aos animais vacinados de espécies sensíveis mantidos em jardins zoológicos e abrangidos por um programa de conservação de fauna selvagem ou mantidos em locais dedicados aos recursos genéticos dos animais de criação, que constem de uma lista estabelecida pelas autoridades competentes como núcleos de reprodução de animais indispensáveis à sobrevivência de uma raça, no respeito das disposições pertinentes constantes do Código Zoossanitário da OIE.

CAPÍTULO III

Medidas preventivas

SECÇÃO I

Diagnóstico da febre aftosa

Artigo 65.º

Normas e testes para o diagnóstico de outras doenças vesiculosas

Os laboratórios nacionais só podem utilizar os testes e normas de diagnóstico especificados no anexo II.

SECÇÃO II

Planos de alerta e exercícios de alerta em tempo real

Artigo 66.º

Planos de alerta

1 - Em caso de foco de febre aftosa, é aplicado um plano de alerta que especifique as medidas necessárias para manter um elevado grau de sensibilização e preparação em relação à febre aftosa e assegurar a protecção do ambiente.

2 - O plano de alerta prevê o acesso a todas as instalações, equipamento, pessoal e restantes materiais necessários para a erradicação rápida e eficaz de um foco de febre aftosa, assegura a coordenação e incentiva a cooperação com a autoridade nacional competente do Estado membro vizinho.

3 - O plano de alerta prevê ainda medidas a aplicar, conforme o disposto no n.º 12 do anexo XI do presente diploma, que dele faz parte integrante, e indica:

a) As necessidades em termos de vacinas em caso de vacinação de emergência;

b) As regiões com zonas de elevada densidade pecuária, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo X.

4 - O plano de alerta garante que sejam tomadas todas as medidas necessárias para prevenir prejuízos ambientais evitáveis, em caso de foco de febre aftosa, garantindo simultaneamente um controlo máximo da doença, e minimiza os prejuízos decorrentes do foco, em especial caso seja necessário enterrar ou queimar as carcaças de animais que morreram ou foram sujeitos a occisão.

5 - Os critérios e requisitos relativos à elaboração do plano de alerta são os estabelecidos no anexo XI, podendo ser alterados tendo em conta a natureza específica da febre aftosa e os progressos realizados na elaboração de medidas de luta contra a doença e de protecção do ambiente.

6 - Os planos de alerta são aprovados nos termos comunitariamente previstos.

7 - Os respectivos planos de alerta são actualizados quinquenalmente, nomeadamente à luz dos exercícios de alerta em tempo real referidos no artigo seguinte.

Artigo 67.º

Exercícios de alerta em tempo real

1 - São realizados exercícios de alerta em tempo real em conformidade com o respectivo plano de alerta aprovado e também de acordo com o disposto no anexo XI.

2 - Os exercícios de alerta em tempo real devem ser executados em estreita colaboração com a autoridade competente do Estado membro vizinho, sempre que tal seja exequível e prático.

SECÇÃO III

Centros de luta e grupos de peritos

SUBSECÇÃO I

Centro nacional ou central de luta contra a doença

Artigo 68.º

Funções e obrigações

1 - Quando surjam focos de febre aftosa, é imediatamente estabelecido um centro nacional ou central, inteiramente operacional, e no âmbito dos serviços existentes, de luta contra a doença.

2 - A primeira função do centro nacional ou central de luta contra a doença consiste em dirigir e monitorizar o funcionamento dos centros locais de luta contra a doença previstos no artigo 70.º, podendo algumas das funções inicialmente atribuídas a esse centro serem mais tarde transferidas para um centro local de luta contra a doença que opere ao nível administrativo, ou a um nível superior, desde que tal não comprometa as funções do centro nacional de luta contra a doença.

3 - O centro nacional ou central de luta contra a doença é responsável por:

a) Definir as necessárias medidas de luta contra a doença;

b) Assegurar a aplicação rápida e eficaz dessas medidas pelos centros locais de luta contra a doença;

c) Distribuir pessoal e outros recursos pelos centros locais de luta contra a doença;

d) Prestar informações às autoridades competentes, nacionais e internacionais, incluindo as autoridades e organismos competentes em matéria de ambiente, bem como as organizações e organismos veterinários, agrícolas e comerciais;

e) Organizar uma campanha de vacinação de emergência, assim como delimitar as zonas de vacinação;

f) Fazer a ligação com os laboratórios de diagnóstico;

g) Fazer a ligação com as autoridades competentes em matéria de ambiente para coordenação das medidas de segurança nos domínios veterinário e ambiental;

h) Fazer a ligação com os meios de comunicação social;

i) Fazer a ligação com os serviços de execução das Leis n.ºs a fim de assegurar a devida aplicação das medidas jurídicas necessárias.

Artigo 69.º

Requisitos técnicos

1 - Os centros nacionais ou centrais de luta contra a doença devem dispor de todos os meios necessários, incluindo pessoal, instalações e equipamento, para a gestão de uma campanha de erradicação eficaz.

2 - Os meios referidos no número anterior devem incluir:

a) Um sistema de identificação dos efectivos e de localização de animais, preferivelmente informatizado;

b) Todos os meios de comunicação adequados, incluindo telefones, fax e, se possível, instalações para comunicação com os meios de comunicação social;

c) Um sistema de comunicação que permita o intercâmbio de informações com os centros locais de luta contra a doença, os laboratórios e outras organizações relevantes, preferivelmente informatizado;

d) Mapas e outras fontes de informação que possam ser utilizados para orientar as medidas de luta;

e) Um diário comum, que é utilizado para registo cronológico de todos os eventos associados a um foco de febre aftosa, que permita coordenar as várias actividades;

f) Listas das organizações e laboratórios, nacionais e internacionais, interessados na ocorrência de um foco de febre aftosa e que devam ser contactados em tal caso;

g) Listas de pessoal e outras pessoas que possam ser imediatamente convocadas para trabalhar nos centros locais de luta contra a doença ou para participar nos grupos de peritos previstos no artigo 72.º em caso de foco de febre aftosa;

h) Listas de autoridades e organismos competentes em matéria de protecção do ambiente a contactar em caso de foco de febre aftosa;

i) Mapas que identifiquem sítios de transformação adequados;

j) Listas de empresas de tratamento e transformação autorizadas a tratar ou transformar carcaças e resíduos animais que possam ser contratadas em caso de foco de febre aftosa, com indicação, nomeadamente, da respectiva capacidade, endereço e outras coordenadas;

l) Listas de medidas de controlo e de luta contra a contaminação do meio ambiente, em especial das águas superficiais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes da decomposição das carcaças.

SUBSECÇÃO II

Centros locais de luta contra a doença

Artigo 70.º

Criação, funções e obrigações

1 - Em caso de focos de febre aftosa, devem ser imediatamente estabelecidos centros locais, inteiramente operacionais, e no âmbito dos serviços existentes, de luta contra a doença.

2 - No âmbito dos planos de alerta, devem existir disposições relativas à localização provável dos centros locais de luta contra a doença e à respectiva organização, pessoal, alojamento, instalações e equipamento, sistemas de gestão, linhas de comunicação e canais de informação.

3 - Os centros locais de luta contra a doença devem agir em estreita coordenação e cooperação com o centro nacional ou central de luta contra a doença, em especial no que respeita às medidas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º

4 - Os centros locais de luta contra a doença devem dispor da organização necessária para garantir a rápida execução das medidas aplicáveis em caso de foco de febre aftosa previstas no presente diploma.

Artigo 71.º

Requisitos técnicos

1 - Os centros locais de luta contra a doença devem dispor de pessoal, instalações e equipamento necessários, bem como de uma estrutura administrativa clara e de uma gestão eficaz de modo a garantir a rápida execução das medidas relativas ao inquérito epidemiológico, à protecção do ambiente, à transformação das carcaças dos efectivos infectados, à vigilância oficial das zonas, ao rastreio, ao abate por motivos de bem-estar e ao abate de emergência, à limpeza, desinfecção e outras medidas de saneamento, à vacinação de emergência e a todas as outras decisões de carácter político.

2 - Os centros locais de luta contra a doença devem dispor de:

a) Uma linha telefónica reservada, para comunicação com o centro nacional de luta contra a doença, e linhas telefónicas que facilitem aos agricultores e outros residentes das áreas rurais obter informação exacta e actualizada sobre as medidas tomadas;

b) Pessoal de campo equipado com os instrumentos adequados para a comunicação e gestão eficazes de todos os dados necessários;

c) Um sistema de registo, preferivelmente informatizado, ligado ao centro nacional de luta contra a doença e a todas as bases de dados, laboratórios e outras organizações necessários;

d) Um diário comum, que é utilizado para registo cronológico de todos os eventos associados a um foco de febre aftosa, que permita coordenar as várias actividades;

e) Listas actualizadas de pessoas, incluindo veterinários do sector privado, e organismos locais, em cada região, que devam ser contactadas e possam intervir em caso de foco de febre aftosa;

f) Listas actualizadas de explorações a que possa ser aplicado o disposto nos artigos 16.º e 18.º em caso de foco de febre aftosa;

g) Inventários actualizados de locais que possam ser utilizados para incinerar ou enterrar animais sujeitos a occisão em conformidade com o presente diploma e que devem ser transformados em conformidade com a legislação, comunitária e nacional, relativa à protecção do ambiente;

h) Uma lista actualizada das autoridades competentes em matéria de ambiente, em cada região, bem como de outros organismos de protecção do ambiente que devam ser contactados e que devam intervir em caso de foco de febre aftosa;

i) Mapas que identifiquem locais de eliminação adequados para o enterro de carcaças, sem risco de prejuízo ambiental, nomeadamente no respeitante às águas superficiais ou subterrâneas;

j) Uma lista de empresas de tratamento e eliminação autorizadas a tratar ou eliminar carcaças e resíduos animais;

l) Listas de medidas de controlo e de luta contra a contaminação do meio ambiente, em especial das águas superficiais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes da decomposição das carcaças.

SUBSECÇÃO III

Grupo de peritos

Artigo 72.º

Criação e funções

1 - Deve ser criado um grupo de peritos permanentemente operacional, e no âmbito dos serviços existentes, com uma composição equilibrada de epidemiologistas, cientistas veterinários e virulogistas, a fim de manter os conhecimentos necessários para ajudar a autoridade competente a assegurar uma boa preparação para os focos de febre aftosa, sendo possível celebrar com outros Estados membros um acordo de assistência mútua no que respeita ao grupo de peritos, cujas disposições devem constar dos planos de alerta a que se refere o artigo 66.º

2 - Em caso de suspeita de um foco de febre aftosa, o grupo de peritos deve:

a) Avaliar o quadro clínico e a situação epidemiológica;

b) Dar parecer sobre a amostragem e as análises necessárias para o diagnóstico da febre aftosa, bem como sobre as acções e medidas adicionais a executar.

3 - Em caso de foco de febre aftosa, o grupo de peritos deve:

a) Efectuar, pelo menos no que respeita ao caso em apreço e se necessário in loco, a avaliação do quadro clínico e a análise do inquérito epidemiológico, a fim de obter os dados necessários para determinar:

i) A origem da infecção;

ii) A data de introdução do agente infeccioso;

iii) A propagação possível da doença;

b) Notificar o director-geral de Veterinária e o centro nacional de luta contra a doença;

c) Dar parecer sobre a despistagem, a amostragem, os métodos de exame, o controlo e outras medidas a aplicar, bem como sobre a estratégia a utilizar, incluindo um parecer sobre as medidas de biossegurança nas explorações e nos locais a que se refere o artigo 17.º, assim como sobre a vacinação de emergência;

d) Acompanhar e orientar o inquérito epidemiológico;

e) Completar os dados epidemiológicos com dados geográficos, meteorológicos e outros que sejam necessários;

f) Analisar os dados epidemiológicos e efectuar periodicamente avaliações dos riscos;

g) Prestar apoio no sentido de garantir que a transformação das carcaças e dos resíduos de animais seja feita com um mínimo de prejuízos ambientais.

SECÇÃO IV

Bancos de antigénios e vacinas

Artigo 73.º

Bancos nacionais de antigénios e vacinas

1 - No âmbito do plano de alerta, podem ser criados ou mantidos bancos nacionais de antigénios e vacinas tendo em vista a constituição de reservas para vacinação de emergência, de antigénios ou vacinas autorizadas em conformidade com a legislação que estabelece um código comunitário dos medicamentos veterinários.

2 - Em caso de vacinação de emergência, é permitida a existência de estabelecimentos de acondicionamento e armazenamento de vacinas.

3 - Os antigénios e as vacinas formuladas dos bancos nacionais de antigénios e vacinas devem cumprir as normas mínimas estabelecidas para o banco comunitário de antigénios e vacinas em matéria de segurança, esterilidade e teor de proteínas não estruturais.

SECÇÃO V

Febre aftosa noutras espécies

Artigo 74.º

Medidas adicionais de prevenção e de luta contra a febre aftosa

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, assim como em qualquer acto de execução do mesmo, é proibida a alimentação animal com lavaduras, em conformidade com a legislação comunitária e nacional, independentemente da utilização a que se destinem ou do local onde vivam.

2 - Imediatamente depois de dispor de informações sobre a suspeita de que existem animais selvagens infectados pela febre aftosa, a DGV deve tomar todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a presença da doença através da realização de exames de todos os animais selvagens de espécies sensíveis abatidos a tiro ou encontrados mortos, incluindo testes laboratoriais, devendo essa suspeita ser comunicada aos detentores de animais de espécies sensíveis e aos caçadores.

3 - Logo que a autoridade nacional competente disponha da confirmação de um caso primário de febre aftosa em animais selvagens, deve aplicar imediatamente as medidas previstas na parte A do anexo XII do presente diploma, que dele faz parte integrante, a fim de reduzir a propagação da doença e elaborar um plano de erradicação da febre aftosa em conformidade com a parte B do mesmo anexo, informando do caso confirmado os detentores de animais de espécies sensíveis e os caçadores.

CAPÍTULO IV

Medidas de execução

Artigo 75.º

Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc

Sempre que ao executar as medidas previstas no presente diploma se determine que uma medida não está adaptada à situação epidemiológica ou caso o vírus da febre aftosa esteja, aparentemente, a propagar-se apesar das medidas tomadas nos termos do presente diploma, pode ser adoptada, numa base ad hoc, uma decisão que autorize a aplicação de medidas alternativas com efeito epidemiológico equivalente durante um período limitado adequado à situação epidemiológica.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 76.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades.

Artigo 77.º

Contra-ordenações

1 - A inobservância das medidas relativas à notificação e medidas a executar em caso de suspeita de febre aftosa, estabelecidas no presente diploma, nomeadamente nos artigos 4.º a 10.º, bem como as medidas a executar em caso de confirmação de febre aftosa, nos artigos 16.º a 48.º, e ainda as medidas adicionais contidas no artigo 74.º, constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 78.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade das contra-ordenações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Privação de participar em feiras e mercados;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 79.º

Instrução e decisão

1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 80.º

Afectação dos produtos das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em cumprimento do artigo 76.º far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que decidiu o processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 81.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade autoridade nacional competente.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 82.º

Alteração da Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio

O n.º 4 do capítulo I do anexo A do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 1068/95, de 30 de Agosto, 56/96, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

'ANEXO A

[...]

CAPÍTULO I

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Deve ser excluído do tratamento, da transformação, da venda e do consumo o Leite cru:

a) Proveniente de animais a que tenham sido ilicitamente administradas as substâncias referidas no Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio;

b) Que contenha resíduos de substâncias referidas no artigo 13.º do presente Regulamento.'

Artigo 83.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 29/92 e a Portaria n.º 124/92, ambos de 27 de Fevereiro.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Definição de foco

É declarado um foco sempre que uma exploração obedeça a um ou mais dos seguintes critérios:

1 - O vírus da febre aftosa tenha sido isolado num animal, num produto derivado desse animal ou no seu ambiente;

2 - Se observem sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa num animal de uma espécie sensível e tenha sido detectado e identificado o antigénio viral ou o ácido ribonucLeico (ARN) viral específico de um ou mais dos serótipos do vírus da febre aftosa em amostras colhidas no animal ou em animais do mesmo grupo epidemiológico;

3 - Se observem sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa num animal de uma espécie sensível e o animal ou as respectivas coortes apresentem resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas;

4 - Tenha sido detectado e identificado o antigénio viral ou o ARN viral específico de um ou mais dos serótipos do vírus da febre aftosa em amostras colhidas em animais de espécies sensíveis e os animais apresentem resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas;

5 - Tenha sido estabelecida uma relação epidemiológica com um foco confirmado de febre aftosa e se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Um ou mais animais apresentem resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas;

b) Tenha sido detectado e identificado o antigénio viral ou o ARN viral específico de um ou mais dos serótipos do vírus da febre aftosa em amostras colhidas num ou mais animais de espécies sensíveis;

c) Existam dados serológicos indicativos de infecção activa pelo vírus da febre aftosa, ou seja, seroconversão no que respeita aos anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa num ou mais animais de espécies sensíveis, e possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas.

Sempre que não seja razoável esperar um estatuto seronegativo prévio, esta detecção da seroconversão deve ser efectuada em amostras emparelhadas colhidas nos mesmos animais em duas ou mais ocasiões, com pelo menos 5 dias de intervalo, no caso das proteínas estruturais, e 21 dias de intervalo, no caso das proteínas não estruturais;

d) Tenham sido observados num animal de uma espécie sensível sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa.

ANEXO II

Testes e normas de diagnóstico das doenças virais vesiculosas diferentes da febre aftosa

No âmbito do presente anexo, entende-se por 'teste' um procedimento de diagnóstico laboratorial e por 'norma' um reagente de referência aceite internacionalmente como padrão na sequência de um teste comparativo executado em vários laboratórios diferentes.

Parte A

Testes de diagnóstico

1 - Procedimentos recomendados. - Os testes de diagnóstico constantes do Manual da OIE, nele descritos como 'testes prescritos' para as trocas comerciais internacionais, constituem os testes de referência para o diagnóstico das doenças vesiculosas a nível da Comunidade, devendo os laboratórios nacionais adoptar normas e testes tão rigorosos como os definidos no Manual da OIE, sendo possível ser decidido, nos termos comunitariamente previstos adoptar procedimentos de teste mais rigorosos do que os definidos no Manual da OIE.

2 - Procedimentos alternativos. - Podem utilizar-se testes definidos no Manual da OIE como 'testes alternativos' ou outros testes não abrangidos por esse Manual, desde que tenha sido comprovado que a eficácia desses testes é equivalente ou superior aos parâmetros de sensibilidade e especificidade estabelecidos no Manual da OIE ou nos anexos da legislação comunitária, sendo aplicável a mais exigente destas duas alternativas.

Os laboratórios nacionais cujos resultados sejam utilizados com vista a trocas comerciais nacionais, intracomunitárias ou internacionais devem criar e armazenar os registos necessários para demonstrar que os seus procedimentos de teste observam os requisitos pertinentes da OIE ou da Comunidade.

3 - Normas e controlo da qualidade. - Os laboratórios nacionais devem participar nos exercícios periódicos de normalização e de controlo externo da qualidade organizados pelo Laboratório Comunitário de Referência.

No âmbito destes exercícios, o Laboratório Comunitário de Referência pode ter em conta os resultados alcançados por um laboratório nacional que tenha participado, durante um período razoável, num exercício de controlo da qualidade organizado por uma das organizações internacionais responsáveis pelo controlo externo da qualidade do diagnóstico das doenças virais vesiculosas, como a OIE, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Os laboratórios nacionais devem aplicar programas de controlo interno da qualidade. Esses programas podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Na pendência da adopção de regras de execução aplicam-se as especificações das directrizes da OIE relativas à avaliação da qualidade dos laboratórios (Comissão de Normalização da OIE, Setembro de 1995).

No âmbito do controlo da qualidade, os laboratórios nacionais devem comprovar que os testes de rotina observam os requisitos de sensibilidade e especificidadefinidos no manual da OIE.

4 - Procedimentos de adopção e revisão dos testes e normas de diagnóstico das doenças virais vesiculosas. - Os testes e normas de diagnóstico das doenças são adoptados nos termos comunitariamente previstos, podendo a Comissão atender aos pareceres científicos emitidos nas reuniões dos laboratórios nacionais que são organizadas pelo Laboratório Comunitário de Referência.

5 - Procedimento de observância. - Os dados resultantes da normalização e dos exercícios de controlo externo da qualidade organizados pelo Laboratório Comunitário de Referência devem ser avaliados nas reuniões anuais dos laboratórios nacionais e enviados à Comissão.

Os laboratórios cujos testes não observem os requisitos de sensibilidade e especificidade prescritos devem adaptar os respectivos procedimentos num prazo adequado para assegurar a observância desses requisitos, conduzindo a incapacidade demonstrar o nível necessário de competência no prazo exigido à perda do reconhecimento, a nível comunitário, de todos os testes efectuados por esses laboratórios após esse prazo.

6 - Selecção e transporte de amostras. - As amostras de material de campo devem ser enviadas para um dos laboratórios comunitariamente autorizados para a manipulação de vacinas e, caso não se disponha de tais amostras ou estas não se prestem ao transporte, considerar-se-á aceitável material proveniente de passagens em animais, obtido com a mesma espécie hospedeira, ou material proveniente de passagens limitadas em culturas de células.

Deve ser apresentado o historial do material proveniente de passagens em animais ou em culturas de células; se o tempo previsto de transporte para o laboratório receptor for inferior a vinte e quatro horas as amostras destinadas ao diagnóstico de doenças virais vesiculosas podem ser transportadas a 4.ºC.

Recomenda-se o transporte das amostras esofagofaríngeas (método probang) em dióxido de carbono sólido ou azoto líquido, especialmente se não for impossível que se verifiquem atrasos em aeroportos.

São necessárias precauções especiais para o acondicionamento seguro de material de casos suspeitos de febre aftosa transportado no interior de um dado país ou entre países, destinando-se esta regulamentação sobretudo a evitar a ruptura ou o derrame de contentores e o risco de contaminação, embora seja igualmente importante para assegurar que as amostras chegam num estado satisfatório, sendo preferíveis os sacos de gelo ao gelo triturado, para evitar que a embalagem possa derramar água.

Antes do envio das amostras, deve enviar-se um aviso prévio de remessa e obter um acordo de recepção por parte do laboratório receptor.

Deve ser assegurada a observância da regulamentação relativa às importações e às exportações dos Estados membros em causa.

Parte B

Normas

Os protocolos especificados no Manual da OIE estabelecem procedimentos de referência para isolamento do vírus e pesquisa de antigénios e anticorpos das doenças vesiculosas.

1 - Doença vesiculosa do porco. - O diagnóstico da doença vesiculosa do porco deve ser efectuado em conformidade com a Decisão n.º 2000/428/CE, da Comissão, de 4 de Julho.

2 - Outras doenças vesiculosas. - Se necessário, poderão ser adoptadas disposições de modo que as normas de diagnóstico laboratorial da estomatite vesiculosa ou do exantema vesiculoso dos suínos sejam estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Podem manter-se meios de diagnóstico laboratorial de doenças virais vesiculosas que não a febre aftosa e a doença vesiculosa do porco, ou seja, a estomatite vesiculosa e o exantema vesiculoso dos suínos.

Os laboratórios nacionais que pretendam manter meios de diagnóstico destes vírus podem obter os reagentes de referência junto do Laboratório Mundial de Referência da febre aftosa de Pirbright ou junto do laboratório de referência pertinente da OIE.

ANEXO III

Levantamento

1 - Exame clínico:

1.1 - Todos os animais de espécies sensíveis que se encontrem nas explorações devem ser sujeitos a exames clínicos para a detecção de sinais ou sintomas de febre aftosa.

1.2 - Deve ser dada especial atenção aos animais cuja probabilidade terem estado expostos ao vírus da febre aftosa seja elevada, nomeadamente por terem sido transportados de explorações em risco ou por terem estado em contacto próximo com pessoas ou equipamentos que tenham estado em contacto próximo com as explorações em risco.

1.3 - O exame clínico deve atender à transmissão da febre aftosa, incluindo ao período de incubação referido na alínea r) do artigo 3.º, e ao modo como são mantidos os animais de espécies sensíveis.

1.4 - Os registos mantidos na exploração devem ser pormenorizadamente examinados, designadamente no que diz respeito aos dados exigidos na legislação comunitária para efeitos de saúde animal e, quando existam, aos dados relativos à mobilidade, à mortalidade e aos abortos, às observações clínicas, às alterações da produtividade e da ingestão de alimentos, à aquisição ou venda de animais, às visitas de pessoas que possam estar contaminadas e a outros dados importantes para a anamnese.

2 - Procedimentos de amostragem:

2.1 - Disposições gerais:

2.1.1 - A amostragem serológica deve ser efectuada:

2.1.1.1 - Em conformidade com as recomendações da equipa epidemiológica criada no âmbito do grupo de peritos a que se refere o artigo 72.º;

2.1.1.2 - Com vista ao rastreio e à obtenção de dados comprovativos, tendo também em conta a definição constante do anexo I sobre a ausência de infecção anterior.

2.1.2 - Sempre que a amostragem seja efectuada no âmbito da vigilância da doença após a ocorrência de um foco, estas acções apenas se iniciarão decorridos pelo menos 21 dias após a eliminação dos animais de espécies sensíveis da ou das explorações infectadas e a execução da limpeza e da desinfecção preliminares, salvo disposto em contrário no presente anexo.

2.1.3 - A amostragem dos animais de espécies sensíveis é efectuada em conformidade com as disposições do presente anexo sempre que estejam envolvidos no foco ovinos e caprinos ou outros animais sensíveis que não apresentem sinais clínicos claros e, em especial, sempre que esses animais tenham sido isolados dos bovinos e suínos.

2.2 - Amostragem nas explorações. - Nas explorações em que se suspeite da existência de febre aftosa mas não haja sinais clínicos da doença, os ovinos e caprinos e, mediante recomendação da equipa epidemiológica, outras espécies sensíveis devem ser examinados de acordo com um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5%, com um grau de confiança de, no mínimo, 95%.

2.3 - Amostragem nas zonas de protecção. - A fim de obter a revogação, em conformidade com o artigo 36.º, das medidas previstas nos artigos 21.º a 35.º, todas as explorações situadas dentro do perímetro da zona de protecção nas quais os ovinos e caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante um período de pelo menos 21 dias antes da colheita de amostras devem ser examinadas de acordo com um protocolo de amostragem adequado, para detectar uma prevalência de 5%, com um grau de confiança de, no mínimo, 95%, podendo, no entanto, as autoridades competentes decidir, sempre que as circunstâncias epidemiológicas o permitam e, em especial, em execução das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º que as amostras apenas sejam colhidas decorridos 14 dias após a eliminação dos animais de espécies sensíveis da ou das explorações infectadas e a execução da limpeza e da desinfecção preliminares, na condição de a amostragem ser efectuada em conformidade com o n.º 2.3, recorrendo-se a parâmetros estatísticos adequados para detectar no efectivo uma prevalência da doença de 2%, com um grau de confiança de, no mínimo, 95%.

2.4 - Amostragem nas zonas de vigilância. - A fim de obter a revogação, em conformidade com o artigo 44.º, das medidas previstas nos artigos 37.º a 43.º, devem ser examinadas as explorações situadas dentro do perímetro da zona de vigilância nas quais se deva suspeitar da presença de febre aftosa na ausência de sinais clínicos, nomeadamente naquelas onde sejam mantidos ovinos e caprinos, sendo suficiente para fins deste levantamento o modelo de uma amostragem multietapas, desde que sejam colhidas amostras:

2.4.1 - Em explorações de todas as unidades administrativas situadas dentro do perímetro da zona em que os ovinos e caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante pelo menos 30 dias antes da colheita das amostras; e

2.4.2 - No número de explorações, com as características acima referidas, suficiente para detectar, com um grau de fiabilidade 95%, pelo menos uma exploração infectada, para uma prevalência estimada da doença de 2%, uniformemente distribuída pela zona; e

2.4.3 - No número de ovinos e caprinos de cada exploração suficiente para detectar no efectivo, com um grau de fiabilidade 95%, uma prevalência da doença de 5% ou em todos os ovinos e caprinos da exploração, caso sejam menos de 15.

2.5 - Amostragem para fins de monitorização. - Para fins de monitorização das áreas situadas fora das zonas estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 21.º, nomeadamente para comprovar a ausência de infecção na população de ovinos e caprinos que não esteja em contacto próximo e directo com bovinos ou suínos não vacinados, é aplicado um protocolo de amostragem recomendado para fins de monitorização pela OIE ou um protocolo de amostragem conforme previsto no n.º 2.4, com a diferença, relativamente ao n.º 2.4.2, de que a prevalência estimada no efectivo é fixada em 1%.

3 - O número de amostras calculado de acordo com os requisitos dos n.ºs 2.2, 2.3 e 2.4.3 é aumentado a fim de ter em conta a sensibilidade diagnóstico estabelecida do teste utilizado.

ANEXO IV

Repovoamento das explorações

1 - Princípios gerais:

1.1 - O repovoamento não deve iniciar-se antes de terem decorrido 21 dias após a conclusão da desinfecção final da exploração.

1.2 - Os animais destinados ao repovoamento só podem ser introduzidos nas seguintes condições:

1.2.1 - Os animais não podem provir de zonas sujeitas a restrições sanitárias no que respeita à febre aftosa;

1.2.2 - A autoridade competente deve assegurar-se de que qualquer eventual vírus residual da febre aftosa possa ser detectado nos animais destinados ao repovoamento, ou com base em sinais clínicos, no caso dos bovinos e suínos, ou através de exames laboratoriais, no caso de outras espécies sensíveis à febre aftosa, efectuados no final do período de observação a que se refere o n.º 1.3;

1.2.3 - A fim de garantir a resposta imunitária adequada a que se refere o n.º 1.2.2 nos animais destinados ao repovoamento, estes devem:

1.2.3.1 - Ser originários e provir de uma exploração situada numa área com, pelo menos, um raio de 10 km cujo centro se situe nessa exploração onde não se verificou nenhum foco de febre aftosa durante pelo menos 30 dias; ou

1.2.3.2 - Terem sido submetidos a testes, com resultados negativos, num ensaio, para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa, efectuados em amostras colhidas antes da introdução na exploração.

1.3 - Independentemente do tipo de pecuária praticado na exploração, a reintrodução deve observar os procedimentos que se seguem:

1.3.1 - Os animais devem ser introduzidos em todas as unidades e edifícios da exploração em causa;

1.3.2 - No que respeita às explorações com mais de uma unidade ou edifício, não é necessária a reintrodução simultânea em todas as unidades e edifícios, no entanto, nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa pode sair da exploração até que todos os animais reintroduzidos em todas as unidades e edifícios tenham satisfeito todos os procedimentos de repovoamento;

1.3.3 - Durante os primeiros 14 dias após a introdução, os animais devem ser sujeitos a uma observação clínica de três em três dias;

1.3.4 - Durante o período de 15 a 28 dias após a reintrodução, os animais devem ser sujeitos a uma observação clínica semanal;

1.3.5 - Decorridos pelo menos 28 dias após a última reintrodução, todos os animais devem ser sujeitos a um exame clínico e devem ser colhidas amostras com vista à pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa, em conformidade com os requisitos do n.º 2.2 do anexo III.

1.4 - O procedimento de repovoamento é considerado concluído quando tiverem sido completamente executadas, com resultados negativos, as medidas previstas no n.º 1.3.5.

2 - Alargamento das medidas e derrogações:

2.1 - A autoridade competente pode requerer:

2.1.1 - A utilização de animais-sentinela, em especial em explorações difíceis de limpar e desinfectar, designadamente em explorações ao ar livre, podendo estabelecer regras de execução em relação à utilização de animais-sentinela;

2.1.2 - Medidas adicionais de salvaguarda e de controlo no âmbito do repovoamento;

2.2 - As autoridades competentes podem não aplicar as medidas previstas nos n.ºs 1.3.2 a 1.3.4 do presente anexo quando o repovoamento for efectuado decorridos três meses após o último foco numa área de 10 km de raio cujo centro se situe na exploração alvo da operação de repovoamento.

3 - Repovoamento em ligação com a vacinação de emergência:

3.1 - O repovoamento numa zona de vacinação estabelecida em conformidade com o artigo 52.º é efectuado quer em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente anexo quer em conformidade com o n.º 2 ou com as alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 58.º;

3.2 - As autoridades competentes podem autorizar o repovoamento de explorações situadas fora da zona de vacinação com animais vacinados após terem sido completamente executadas as medidas previstas no artigo 61.º, desde que se verifiquem as seguintes condições:

3.2.1 - A proporção de animais vacinados seja superior a 75%, caso em que, decorridos pelo menos 28 dias após a última reintrodução de animais de espécies sensíveis, os animais vacinados são submetidos a testes para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais, de forma aleatória, devendo a amostragem basear-se nos parâmetros estatísticos previstos no n.º 2.2 do anexo III, aplicando-se o disposto no n.º 1 do referido anexo no que respeita aos animais não vacinados; ou

3.2.2 - A proporção de animais vacinados não exceda 75%, caso em que os animais não vacinados são considerados animais-sentinela, aplicando-se o disposto no n.º 1.

ANEXO V

Princípios e procedimentos de limpeza e desinfecção

1 - Princípios de carácter geral e procedimentos:

1.1 - As operações de limpeza e desinfecção previstas no artigo 12.º devem ser efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

1.2 - Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser oficialmente reconhecidos pela autoridade competente, de forma a assegurar a destruição do vírus da febre aftosa;

1.3 - A eficácia dos desinfectantes não pode ser reduzida pelo armazenamento prolongado;

1.4 - A selecção dos desinfectantes e dos procedimentos desinfecção deve ser feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;

1.5 - As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem assegurar a manutenção da sua eficácia, devendo ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário, não devendo a eficácia do desinfectante diminuir por interacção com outras substâncias como os agentes desengordurantes;

1.6 - Independentemente do desinfectante utilizado, devem aplicar-se as seguintes regras gerais:

1.6.1 - Aspergir completamente o material de cama e as matérias fecais com o desinfectante;

1.6.2 - Lavar e limpar, esfregando cuidadosamente com escova e material abrasivo todas as superfícies que possam estar contaminadas, em especial o solo, o pavimento, as rampas e as paredes, se possível após remoção ou desmontagem do equipamento ou das instalações que comprometam as operações de limpeza e desinfecção;

1.6.3 - Aplicar seguidamente o desinfectante durante o tempo mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;

1.6.4 - A água utilizada nas operações de limpeza deve ser eliminada de maneira a evitar quaisquer riscos de propagação do vírus da febre aftosa, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

1.7 - Se a limpeza for feita através de produtos líquidos, aplicados sob pressão e após a desinfecção, cumpre evitar a recontaminação dos locais já limpos ou desinfectados;

1.8 - Devem ser igualmente efectuadas a lavagem, desinfecção ou destruição do equipamento, instalações, artigos ou compartimentos que possam estar contaminados;

1.9 - As operações de limpeza e desinfecção exigidas pelas disposições do presente diploma devem ser documentadas no registo da exploração, ou, no caso dos veículos, no livro de registo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.

2 - Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:

2.1 - Limpeza e desinfecção preliminares:

2.1.1 - Durante a occisão dos animais, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar a propagação do vírus da febre aftosa, devendo estas medidas incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento, instrumentos e instalações utilizados bem como a interrupção da ventilação;

2.1.2 - As carcaças dos animais submetidos a occisão devem ser aspergidas com desinfectante e retiradas da exploração em contentores fechados e estanques para serem transformadas e eliminadas;

2.1.3 - Imediatamente após a retirada das carcaças dos animais de espécies sensíveis com vista à sua transformação e eliminação, as partes da exploração onde estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, ou áreas ao ar livre, designadamente, contaminadas durante a occisão, o abate ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados para o efeito;

2.1.4 - Os tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem, bem como os contaminantes grosseiros dos edifícios, áreas ao ar livre, ou utensílios, designadamente, devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos, juntamente com as carcaças;

2.1.5 - O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos vinte e quatro horas;

2.2 - Limpeza e desinfecção finais:

2.2.1 - A gordura e a sujidadevem ser removidas de todas as superfícies por meio da aplicação de um agente desengordurante e de uma lavagem com água fria;

2.2.2 - Após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante;

2.2.3 - Após sete dias, as instalações devem ser tratadas novamente com um agente desengordurante, enxaguadas com água fria, aspergidas com desinfectante e enxaguadas de novo com água fria.

3 - Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:

3.1 - O estrume no estado sólido e o material de cama utilizado devem ser amontoados para fermentação - de preferência através da adição de 100 kg de cal viva granulada por 1 m3 de estrume - de modo a assegurar uma temperatura mínima de 70.ºC em todo o monte, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante pelo menos 42 dias durante os quais o monte deve ser coberto ou remexido para garantir o tratamento térmico de todas as camadas;

3.2 - O estrume no estado líquido e o chorume devem ser armazenados durante pelo menos 42 dias após a última adição de material infeccioso, sendo este período passível de ser prolongado se o chorume tiver sido fortemente contaminado ou se as condições meteorológicas forem adversas, podendo ser encurtado se tiver sido adicionado desinfectante de modo a alterar suficientemente o pH de forma a destruir o vírus da febre aftosa.

4 - Casos especiais:

4.1 - Sempre que, por razões técnicas ou de segurança, os procedimentos de limpeza e desinfecção não possam ser completamente executados em conformidade com o presente diploma, os edifícios ou instalações devem ser limpos e desinfectados de forma a evitar a propagação do vírus da febre aftosa e não devem voltar a alojar animais de espécies sensíveis durante, pelo menos, um ano;

4.2 - Em derrogação ao disposto nos n.ºs 2.1 e 2.2, no que respeita às explorações ao ar livre, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, tendo em conta o tipo de exploração e as condições climáticas;

4.3 - Em derrogação ao disposto no n.º 3, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos desinfecção do estrume e do chorume caso existam provas científicas de que o procedimento garante a destruição efectiva do vírus da febre aftosa.

ANEXO VI

Tratamento do Leite para assegurar a destruição do vírus da febre aftosa

Parte A

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano

Os tratamentos que se seguem são reconhecidos como dando garantias suficientes no que diz respeito à destruição do vírus da febre aftosa no Leite e nos produtos lácteos destinados ao consumo humano, devendo sempre tomar-se as precauções necessárias para evitar o contacto do Leite e dos produtos lácteos com qualquer potencial fonte de vírus da febre aftosa após a transformação.

1 - O Leite destinado ao consumo humano deve ser submetido a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

1.1 - Esterilização a um nível de pelo menos F(índice 0)3;

1.2 - Tratamento UHT (ver nota 1);

1.3 - Tratamento HTST (ver nota 2) aplicado duas vezes ao Leite com pH igual ou superior a 7,0;

1.4 - Tratamento HTST do Leite com pH inferior a 7,0;

1.5 - Tratamento HTST, associado a um dos seguintes tratamentos físicos:

1.5.1 - Redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora; ou

1.5.2 - Aquecimento adicional, a uma temperatura igual ou superior a 72.ºC, associado a secagem.

2 - Os produtos lácteos devem não só ser submetidos a um dos tratamentos acima referidos, como também ser produzidos a partir de Leite tratado em conformidade com o n.º 1.

3 - Qualquer outro tratamento deverá ser decidido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, em especial em relação aos produtos à base de Leite cru submetidos a um período prolongado de maturação, incluindo uma redução do pH para menos de 6.

Parte B

Leite e produtos lácteos não destinados ao consumo humano e Leite e produtos lácteos destinados ao consumo animal

Os tratamentos que se seguem são reconhecidos como dando garantias suficientes no que diz respeito à destruição do vírus da febre aftosa no Leite e nos produtos lácteos não destinados ao consumo humano ou destinados ao consumo animal, devendo sempre tomar-se as precauções necessárias para evitar o contacto do Leite e dos produtos lácteos com qualquer potencial fonte de vírus da febre aftosa após a transformação.

1 - O Leite não destinado ao consumo humano e o Leite destinado ao consumo animal devem ser submetidos a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

1.1 - Esterilização a um nível de pelo menos F(índice 0)3;

1.2 - Tratamento UHT (ver nota 1), associado a um dos outros tratamentos físicos referidos nos n.ºs 1.4.1 ou 1.4.2;

1.3 - Tratamento HTST (ver nota 2) aplicado duas vezes;

1.4 - Tratamento HTST, associado a um dos seguintes tratamentos físicos:

1.4.1 - Redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora; ou

1.4.2 - Aquecimento adicional, a uma temperatura igual ou superior a 72.ºC, associado a secagem.

2 - Os produtos lácteos devem não só ser submetidos a um dos tratamentos acima referidos como também ser produzidos a partir de Leite tratado em conformidade com o n.º 1.

3 - O soro de Leite destinado a animais de espécies sensíveis produzido a partir de Leite tratado em conformidade com o disposto no n.º 1 deve ser recolhido pelo menos dezasseis horas após a coagulação do Leite e a determinação do seu pH deve conduzir a um resultado inferior a 6 antes do transporte para as explorações suinícolas.

(nota 1) UHT - tratamento a temperatura ultra-alta de 132.ºC durante pelo menos um segundo.

(nota 2) HTST - pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72.ºC durante pelo menos quinze segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase.

ANEXO VII

Restrições das deslocações de equídeos

1 - Medidas mínimas. - Quando tiver sido confirmado pelo menos um foco de febre aftosa em conformidade com o artigo 11.º, os equídeos não são expedidos para outros Estados membros, excepto quando forem acompanhados, para além do documento de identificação previsto nas Decisões n.ºs 93/623/CEE, da Comissão, de 20 de Outubro de 1992, ou 2000/68/CE, de 22 de Dezembro de 1999, do certificado sanitário previsto na legislação relativa à circulação e importação de equídeos de países terceiros.

2 - Medidas adicionais recomendadas:

2.1 - Medidas aplicáveis durante o período de imobilização. - Mesmo que as autoridades competentes determinem um regime de imobilização total, tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º, o transporte de equídeos de explorações sujeitas às restrições previstas nos artigos 5.º e 11.º pode ser autorizado caso os equídeos necessitem de tratamentos veterinários especiais em instalações sem animais de espécies sensíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

2.1.1 - A urgência seja documentada por um médico veterinário de serviço vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana;

2.1.2 - Seja possível apresentar o acordo da clínica destino;

2.1.3 - O transporte seja autorizado pelas autoridades competentes, que têm de estar contactáveis vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana;

2.1.4 - Os equídeos sejam acompanhados, durante o transporte, de um documento de identificação em conformidade com as Decisões n.ºs 93/623/CEE, da Comissão, de 20 de Outubro de 1992, ou 2000/68/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999;

2.1.5 - O veterinário oficial de serviço seja informado do percurso antes da partida;

2.1.6 - Os equídeos sejam limpos e tratados com um desinfectante eficaz;

2.1.7 - Os equídeos viajem num meio de transporte próprio para equídeos, que seja reconhecível como tal e que seja limpo e desinfectado antes e depois da utilização;

2.2 - Controlo dos equídeos relativamente às zonas de protecção e de vigilância:

2.2.1 - As deslocações de equídeos fora das zonas de protecção e de vigilância não são sujeitas a condições mais rigorosas do que as decorrentes da legislação relativa à circulação e importação de equídeos de países terceiros;

2.2.2 - As deslocações de equídeos dentro das zonas de protecção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 21.º ficam sujeitas às seguintes condições:

2.2.2.1 - A utilização de equídeos em explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis pode ser autorizada nas zonas de protecção, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de limpeza e desinfecção, e não pode ser sujeita a restrições em explorações situadas nas zonas de vigilância;

2.2.2.2 - Os equídeos podem ser transportados sem restrições, num meio de transporte próprio para equídeos, para uma exploração onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

2.2.2.3 - Em casos excepcionais, a autoridade competente pode autorizar o transporte de equídeos, num meio de transporte próprio para equídeos ou devidamente registado, de uma exploração onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis para uma exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis situada na zona de protecção desde que o meio de transporte seja limpo e desinfectado antes do carregamento dos animais e antes deixar a exploração destino;

2.2.2.4 - Podem ser autorizadas as deslocações de equídeos em estradas públicas, em pastagens que pertençam a explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis e em instalações de treino;

2.2.3 - Não são sujeitos a restrições nem a colheita de sémen, óvulos e embriões de equídeos dadores em explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis nas zonas de protecção e de vigilância nem o transporte de sémen, óvulos e embriões de equídeos para equídeos receptores em explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

2.2.4 - As visitas detentores de equídeos, do cirurgião veterinário, do inseminador e do ferrador a explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis nas zonas de vigilância, mas que não estejam sujeitas às restrições previstas nos artigos 5.º e 11.º, são sujeitas às seguintes condições:

2.2.4.1 - Os equídeos devem ser mantidos separadamente dos animais de espécies sensíveis e o acesso das pessoas acima referidas aos animais de espécies sensíveis deve ser eficazmente evitado;

2.2.4.2 - Todos os visitantes devem ser registados;

2.2.4.3 - Os meios de transporte e as botas dos visitantes devem ser limpos e desinfectados.

ANEXO VIII

Tratamento dos produtos para assegurar a destruição do vírus da febre aftosa

Parte A

Produtos de origem animal

1 - Os produtos cárneos que tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

2 - Os couros e peles que preencham os requisitos constantes do artigo 20.º e das alíneas c) ou d) do n.º 2 da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

3 - A lã de ovelha, pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que preencham os requisitos constantes do artigo 20.º e do n.º 1 da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

4 - Produtos derivados de animais de espécies sensíveis que tenham sido submetidos:

a) A um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3; ou

b) A um tratamento pelo calor em que a temperatura no centro tenha atingido, no mínimo, 70.ºC durante pelo menos sessenta minutos.

5 - O sangue e produtos derivados de sangue de animais de espécies sensíveis utilizados para fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos, produtos para diagnóstico in vitro e reagentes de laboratório, que tenham sido submetidos, pelo menos, a um dos tratamentos referidos na subalínea ii) da alínea e) do n.º 3 da parte B, do capítulo IV do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

6 - A banha e gorduras fundidas que tenham sido submetidas ao tratamento térmico descrito na subalínea iv) da alínea d) do n.º 2 da parte B do capítulo IV do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

7 - Os alimentos para animais de companhia e ossos de couro que preencham os requisitos estabelecidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 da parte B do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

8 - Os troféus de caça de ungulados que preencham os requisitos estabelecidos nos n.ºs 1, 3 ou 4 da parte A do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

9 - As tripas que, em conformidade com a legislação relativa aos controlos veterinários quanto aos agentes patogénicos, tenham sido limpas, raspadas e depois salgadas com cloreto de sódio durante 30 dias, branqueadas ou secas após o desbaste, e protegidas da recontaminação após o tratamento.

Parte B

Produtos que não sejam de origem animal

1 - Palha e forragens que:

a) Tenham sido submetidas:

i) À acção do vapor numa câmara fechada durante, pelo menos, dez minutos, à temperatura mínima de 80.ºC; ou

ii) À acção de vapores de formol (formaldeído) produzidos numa câmara mantida fechada durante, pelo menos, oito horas, à temperatura mínima de 19.ºC, utilizando soluções comerciais a concentrações de 35%-40%; ou

b) Tenham sido armazenadas e embaladas ou em fardos, num entreposto coberto, em locais situados à distância mínima de 2 km do foco de febre aftosa mais próximo, e que não tenham sido retiradas das explorações senão três meses, pelos menos, após a conclusão das medidas de limpeza e desinfecção previstas no artigo 12.º e, em todo o caso, nunca antes do termo das restrições na zona de protecção.

ANEXO IX

Parte A

Tratamento da carne fresca

1 - Carne fresca desossada. - Carne, conforme definida na legislação relativa à troca de carnes frescas, e diafragma, excluindo as miudezas, de que foram removidos o osso e os gânglios linfáticos principais acessíveis.

2 - Miudezas aparadas:

a) O coração, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderente;

b) O fígado, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo aderente e a gordura;

c) Os masséteres em bloco, após incisão em conformidade com o disposto na legislação relativa à troca de carnes frescas, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderente;

d) A língua, com o epitélio e sem o osso, a cartilagem e as amígdalas;

e) Os pulmões, de que foram removidos a traqueia e os brônquios principais, bem como os gânglios linfáticos mediastínicos e brônquicos;

f) Outras miudezas sem osso nem cartilagem, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo, a gordura aderente e as membranas mucosas.

3 - Maturação:

a) A maturação das carcaças a uma temperatura superior a +2.ºC durante pelo menos vinte e quatro horas;

b) pH inferior a 6 na parte média do músculo Longissimus dorsi.

4 - Devem ser aplicadas medidas eficazes para evitar a contaminação cruzada.

Parte B

Medidas adicionais aplicáveis à produção de carne fresca de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância

1 - A carne fresca, com exclusão das cabeças, vísceras e miudezas, destinada a ser colocada no mercado fora das zonas de protecção e de vigilância deve ser produzida de acordo com, pelo menos, uma das seguintes condições adicionais:

a) No caso dos ruminantes:

i) Os animais tenham sido submetidos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 24.º; e

ii) A carne tenha sido submetida ao tratamento previsto nos n.ºs 1, 3 e 4 da parte A;

b) No caso de todos os animais de espécies sensíveis:

i) Os animais tenham chegado à exploração pelo menos 21 dias antes e estejam identificados por forma que se possa rastrear a exploração de origem; e

ii) Os animais tenham sido submetidos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 24.º; e

iii) A carne esteja claramente identificada, seja retida sob controlo oficial durante pelo menos sete dias e não seja libertada até ter sido oficialmente excluída qualquer suspeita de infecção pelo vírus da febre aftosa na exploração de origem no final do período de retenção;

c) No caso de todos os animais de espécies sensíveis:

i) Os animais tenham sido sujeitos, na exploração de origem, a um período de imobilização de 21 dias durante o qual não tenha sido introduzido na exploração nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa;

ii) Os animais tenham sido submetidos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 24.º, nas vinte e quatro horas seguintes ao carregamento;

iii) As amostras colhidas de acordo com os requisitos estatísticos previstos no n.º 2.2 do anexo III nas quarenta e oito horas seguintes ao carregamento tenham sido testadas, com resultados negativos, num ensaio para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa; e

iv) A carne seja retida sob controlo oficial durante vinte e quatro horas e não seja libertada antes de uma nova inspecção dos animais da exploração de origem ter excluído, por meio de um exame clínico, a presença de animais infectados ou suspeitos de o estarem.

2 - As miudezas aparadas devem ser marcadas com a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e devem ser submetidas a um dos tratamentos previstos no n.º 1 da parte A do anexo VIII.

3 - Os outros produtos devem ser submetidos ao tratamento previsto no artigo 32.º

ANEXO X

Critérios para a decisão de recorrer à vacinação de protecção/orientações para os programas de vacinação de emergência

1 - Critérios para a decisão de recorrer à vacinação de protecção (ver nota):

(ver tabela no documento original)

(nota) Em conformidade com o relatório de 1999 do Comité Científico de Saúde Animal.

2 - Critérios adicionais para a decisão de introduzir a vacinação de emergência:

(ver tabela no documento original)

A occisão preventiva dos animais susceptíveis de estarem infectados ou contaminados não pode ser efectuada de forma segura em menos de quarenta e oito horas.

3 - Definição de zona com elevada densidade pecuária:

3.1 - Ao decidirem das medidas a tomar em aplicação do presente diploma, em especial das previstas no n.º 2 do artigo 52.º, deve ter-se em conta, para além de uma avaliação epidemiológica completa, a definição de zona com elevada densidade pecuária prevista no n.º 3.2 ou, se for caso disso, na legislação relativa a medidas de luta contra a peste suína clássica e utilizar a definição mais rigorosa.

A definição pode ser alterada perante novos dados científicos, nos termos comunitariamente previstos.

3.2 - Animais de espécies sensíveis. - No que respeita aos animais de espécies sensíveis, entende-se por zona com elevada densidade pecuária uma zona geográfica com um raio de 10 km em torno de uma exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis que se suspeite ou confirme estarem infectados pelo vírus da febre aftosa, em que a densidade animais de espécies sensíveis seja superior a 1000 cabeças por quilómetro quadrado, devendo a exploração em questão estar situada quer numa sub-região, tal como definida na alínea s) do artigo 3.º, em que a densidade animais de espécies sensíveis seja superior a 450 cabeças por quilómetro quadrado, quer a uma distância inferior a 20 km de tal sub-região.

ANEXO XI

Critérios e requisitos aplicáveis aos planos de alerta

Os planos de alerta devem observar, pelo menos, os requisitos que se seguem:

1 - Prever disposições para garantir a competência jurídica necessária à implementação dos planos de alerta e possibilitar uma campanha de erradicação rápida e bem sucedida;

2 - Prever disposições para garantir o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de febre aftosa;

3 - Prever uma cadeia de comando que assegure um processo decisão rápido e eficaz na abordagem de epizootias de febre aftosa, com uma unidade central de tomada decisões responsável pela condução global das estratégias de luta, devendo ser membro dessa unidade o director-geral de Veterinária;

4 - Criar imediatamente, caso surja um foco, um centro nacional de luta contra a doença devidamente operacional, o qual deve coordenar a aplicação de todas as decisões adoptadas pela unidade central de tomada decisões, sendo nomeado, a título permanente, um coordenador operacional que assegure o rápido estabelecimento do centro;

5 - Prever planos pormenorizados que permitam, caso surja um foco de febre aftosa, o estabelecimento imediato de centros locais de luta contra a doença que possibilitem a aplicação de medidas de luta contra a doença e de protecção do ambiente ao nível local;

6 - Prever a cooperação entre o centro nacional de luta contra a doença, os centros locais de luta contra a doença e as autoridades e organismos competentes em matéria de ambiente a fim de garantir que sejam adequadamente coordenadas as acções relativas a questões de segurança veterinária e ambiental;

7 - Criar um grupo de peritos, se necessário com outros Estados membros, permanentemente operacional, a fim de garantir os conhecimentos técnicos necessários para ajudar a autoridade competente a assegurar uma boa preparação em relação à doença;

8 - Adoptar disposições que assegurem recursos adequados a uma campanha rápida e eficaz, incluindo pessoal, equipamento e capacidade laboratorial;

9 - Prever a existência de um manual operacional actualizado que descreva pormenorizadamente, de forma exaustiva e prática, todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a utilizar na abordagem de um foco de febre aftosa;

10 - Prever planos pormenorizados de vacinação de emergência;

11 - Prever que o pessoal deve participar regularmente em:

11.1 - Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra as doenças epizoóticas;

11.2 - Exercícios de alerta em tempo real, realizados do seguinte modo:

11.2.1 - Duas vezes num período de cinco anos, a primeira das quais deverá ter início, o mais tardar, três anos após a aprovação do plano; ou

11.2.2 - Durante o período de cinco anos depois de ter sido eficazmente controlado e erradicado um foco de uma doença epizoótica importante; ou

11.2.3 - Um dos dois exercícios a que se refere o n.º 11.2.1 é substituído por um exercício em tempo real exigido no âmbito dos planos de alerta para outras doenças epidémicas importantes que afectam os animais terrestres; ou

11.3 - Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, aos agricultores e aos veterinários;

12 - Preparar os planos de alerta tendo em conta os recursos necessários para lutar contra um número elevado de focos que ocorram durante um período curto e que sejam causados por diversos serótipos ou estirpes antigenicamente distintos, o que pode nomeadamente suceder caso se verifique uma libertação deliberada do vírus da febre aftosa.

13 - Sem prejuízo dos requisitos veterinários, os planos de alerta são preparados de forma a assegurar que, na eventualidade um foco de febre aftosa, qualquer eliminação em grande escala de carcaças e resíduos animais seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana e recorrendo a processos ou métodos que previnam qualquer dano evitável no ambiente e que, nomeadamente:

a) Constituam um risco mínimo para o solo, o ar e as águas superficiais e subterrâneas, assim como as plantas e os animais;

b) Minimizem os ruídos ou cheiros nocivos ou desagradáveis;

c) Tenham efeitos negativos mínimos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.

14 - Os referidos planos devem incluir a identificação de locais e empresas adequados para tratamento ou eliminação de carcaças e resíduos animais na eventualidade da ocorrência de um foco.

15 - É fornecida informação aos agricultores, residentes das áreas rurais e restante população afectada, sendo assegurado o contacto directo e acessível com os residentes das zonas afectadas (nomeadamente através de linhas telefónicas de assistência), além do fornecimento de informações através dos meios de comunicação nacionais e regionais.

ANEXO XII

Parte A

Medidas em caso de confirmação da presença de febre aftosa em animais selvagens

1 - Logo que seja confirmado um caso primário de febre aftosa em animais selvagens de espécies sensíveis, e a fim de reduzir a propagação da doença, a autoridade competente deve imediatamente:

a) Notificar o caso primário;

b) Constituir um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos especialistas da fauna selvagem e epidemiologistas, que assiste a autoridade competente nas seguintes tarefas:

i) Análise da situação epidemiológica e definição da zona infectada, em conformidade com o disposto na alínea b) no n.º 4 da parte B;

ii) Estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas c) e d), que podem incluir a suspensão da caça e a proibição de alimentação de animais selvagens;

iii) Elaboração do plano de erradicação em conformidade com o disposto na parte B;

iv) Controlo a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas para erradicar a febre aftosa na zona infectada;

c) Colocar sob vigilância oficial as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis na zona infectada definida e impor, nomeadamente, que:

i) Seja efectuado um recenseamento oficial de todas as espécies e categorias de animais de espécies sensíveis de todas as explorações, que deve ser mantido actualizado pelo detentor, que deve disponibilizar os referidos dados, mediante pedido, e no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa;

ii) Todos os animais de espécies sensíveis das explorações situadas na zona infectada permaneçam nos respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos animais selvagens, que não devem ter acesso a nenhum material susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com animais de espécies sensíveis das explorações;

iii) Nenhum animal de uma espécie sensível entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente, atendendo à situação epidemiológica;

iv) Sejam utilizados meios adequados desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de animais de espécies sensíveis e da própria exploração;

v) Sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com animais selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa, o que pode incluir a proibição temporária de entrada, numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis de pessoas que tenham estado em contacto com animais selvagens;

vi) Todos os animais de espécies sensíveis mortos ou doentes que apresentem sintomas de febre aftosa numa exploração sejam sujeitos a um teste para detecção desta doença;

vii) Nenhuma parte de qualquer animal selvagem abatido a tiro ou encontrado morto bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da febre aftosa sejam introduzidos numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

viii) Os animais de espécies sensíveis e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias;

d) Dispor que todos os animais selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a exames para detecção da febre aftosa, a fim de excluir ou confirmar oficialmente a presença de febre aftosa, em conformidade com a definição de foco constante do anexo, bem como as carcaças de todos os animais selvagens que apresentem resultados positivos relativamente à febre aftosa sejam transformadas sob controlo oficial e, se esses exames apresentarem resultados negativos em relação à febre aftosa, devem aplicar-se as medidas previstas na legislação relativa ao abate de caça selvagem e sua colocação no mercado, devendo as partes não destinadas ao consumo humano ser transformadas sob controlo oficial;

e) Assegurar que o isolado do vírus da febre aftosa seja submetido ao procedimento laboratorial requerido para identificar o tipo genético do vírus e a sua característica antigénica em relação às estirpes de vacinas existentes.

2 - Deve haver colaboração entre os Estados membros no estabelecimento de medidas de luta contra a doença, se se verificar um caso de febre aftosa em animais selvagens numa zona de fronteira.

3 - Podem ser adoptadas medidas específicas, se se verificar um caso de febre aftosa em animais selvagens numa zona em que a criação extensiva de animais domésticos de espécies sensíveis torne impraticáveis certas disposições do n.º 1.

Parte B

Planos de erradicação da febre aftosa em animais selvagens

1 - Sem prejuízo das medidas previstas na parte A, é apresentado à Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de confirmação de um caso primário de febre aftosa em animais selvagens, um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona.

2 - O plano referido no número anterior é analisado a fim determinar se este permite alcançar o objectivo pretendido, e é aprovado nos termos comunitariamente previstos, podendo ser subsequentemente alterado ou completado, para atender à evolução da situação, caso estas alterações envolvam a redefinição da zona infectada, a Comissão e os outros Estados membros delas são informados o mais rapidamente possível, devendo o plano alterado ser apresentado à Comissão para exame e eventual aprovação, quando certas alterações abranjam outras disposições do mesmo.

3 - Após a aprovação das medidas previstas no plano referido no n.º 1, proceder-se-á à substituição das medidas iniciais estabelecidas na parte A, em data a decidir no momento da sua aprovação.

4 - O plano referido no n.º 1 deve incluir informações sobre:

a) Os resultados dos exames epidemiológicos e dos controlos efectuados em conformidade com o disposto na parte A, bem como a distribuição geográfica da doença;

b) Para a definição da zona infectada do território nacional, deve atender-se:

i) Aos resultados dos exames epidemiológicos efectuados e à distribuição geográfica da doença;

ii) À população de animais selvagens da zona;

iii) À existência de importantes obstáculos naturais ou artificiais à circulação de animais selvagens;

c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos especialistas da fauna selvagem, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à protecção da fauna selvagem e serviços veterinários (saúde animal e saúde pública);

d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;

e) As acções específicas empreendidas para determinar o número e a localização dos grupos de animais selvagens com contactos limitados com outros grupos de animais selvagens dentro e em torno da zona infectada;

f) O número aproximativo dos grupos de animais selvagens a que se refere a alínea e) e a sua dimensão dentro e em torno da zona infectada;

g) As acções específicas empreendidas para determinar a extensão da infecção nos animais selvagens, através do exame dos animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo exames epidemiológicos com estratificação etária;

h) As medidas tomadas para limitar a propagação da doença devida a deslocações de animais selvagens e ou a contactos entre grupos de animais selvagens, podendo essas medidas incluir a proibição de caçar;

i) As medidas tomadas para reduzir a população de animais selvagens, em especial os animais jovens de espécies sensíveis;

j) Os requisitos que os caçadores devem cumprir para evitar qualquer propagação da doença;

l) O método de eliminação dos animais selvagens encontrados mortos ou abatidos, que se deve basear:

i) Na transformação sob controlo oficial; ou

ii) Na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no anexo II, e as carcaças de todos os animais selvagens que apresentem resultados positivos relativamente à febre aftosa devem ser transformadas sob controlo oficial, aplicando-se, se estes exames se revelarem negativos em relação à febre aftosa, as medidas previstas na legislação relativa ao abate de caça selvagem e sua colocação no mercado, sendo as partes não destinadas ao consumo humano transformadas sob controlo oficial;

m) O inquérito epidemiológico efectuado em relação a cada animal selvagem de uma espécie sensível abatido ou encontrado morto deve envolver o preenchimento de um questionário com informações sobre:

i) A zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido;

ii) A data em que o animal foi encontrado morto ou abatido;

iii) A pessoa que encontrou o animal morto ou o abateu;

iv) A idade e o sexo do animal;

v) Caso tenha sido abatido, os sintomas antes do abate;

vi) Caso tenha sido encontrado morto, o estado da carcaça;

vii) Resultados laboratoriais;

n) Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis situadas na zona infectada definida e, se necessário, nas suas imediações, incluindo o transporte e as deslocações de animais de espécies sensíveis no interior, ou para fora e para dentro dessa zona, medidas estas que devem incluir, no mínimo, a proibição das deslocações de animais de espécies sensíveis, assim como dos respectivos sémen, embriões ou óvulos para fora da zona infectada para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias;

o) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas tomadas tendo em vista a erradicação da doença na zona definida e as medidas aplicadas às explorações dessa zona;

p) A autoridade encarregada da supervisão e coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

q) O sistema criado para que o grupo de peritos, designado em conformidade com a alínea b) do n.º 1 da parte A, possa proceder à análise periódica dos resultados do plano de erradicação;

r) As medidas de controlo da doença que serão aplicadas decorridos pelo menos 12 meses após a confirmação do último caso de febre aftosa em animais selvagens na zona infectada definida, medidas que devem permanecer em vigor durante pelo menos 12 meses e incluir, no mínimo, as medidas já aplicadas em conformidade com o disposto nas alíneas g), m) e n).

5 - É enviado semestralmente à Comissão e aos restantes Estados membros um relatório relativo à situação epidemiológica na zona definida e aos resultados do plano de erradicação.

6 - Podem ser adoptadas regras mais pormenorizadas sobre a elaboração dos planos de erradicação da febre aftosa em animais selvagens.