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DATA: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2005

NÚMERO DO DR: 216 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei 198/2005

SUMÁRIO: Interpreta o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, relativo ao exercício da segurança privada, e clarifica o regime aplicável a nacionais de outros Estados membros da União Europeia

PÁGINAS DO DR: 6467 a 6468

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 198/2005, de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedeu à revisão e alteração do regime jurídico da actividade segurança privada, tendo em consideração a crescente importância desta actividade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional e ainda os princípios fundamentais do direito comunitário.

O presente Decreto-Lei visa clarificar as condições de emissão do cartão profissional e a natureza das entidades que exercem a segurança privada, quanto a nacionais de outros Estados membros da União Europeia e a entidades estabelecidas em qualquer desses Estados, de acordo com a interpretação das instâncias comunitárias, em particular a constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.

3 - ...

4 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

b) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária e não duradoura ao abrigo da liberdade prestação de serviços.'

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.