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DATA: Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2005

NÚMERO DO DR: 245 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Defesa Nacional

DIPLOMA: Decreto-Lei 219/2005

SUMÁRIO: Altera o regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha

PÁGINAS DO DR: 7214 a 7215

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 219/2005, de 23 de Dezembro

A progressiva uniformização dos diversos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado constitui um objectivo do programa do XVII Governo Constitucional, anunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho.

O pessoal militarizado da Marinha constitui um corpo especial dotado de um regime específico no que concerne à bonificação do tempo de serviço, estabelecida em 25%, e à consagração da situação de aposentação aos 56 anos de idade pelo Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro, pelo que se impõe proceder às alterações ditadas por esse imperativo, sem pôr em causa as especificidades da actividade particularmente exigente desenvolvida por este pessoal.

Neste sentido, o presente Decreto-Lei procede às alterações das condições de acesso à aposentação, passando a exigir-se os 60 anos de idade para a atribuição da pensão por inteiro. É alterada a percentagem de bonificação do tempo de serviço de 25% para 15%.

Salvaguardam-se, contudo, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem da bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência do presente Decreto-Lei e quanto à situação dos militarizados da Marinha que reúnam ou venham a reunir as condições de passagem à aposentação até 31 de Dezembro de 2005.

Por fim, o regime transitório estabelece um aumento progressivo da idade em que o militarizado da Marinha pode transitar para a situação de aposentação até atingir a idade 60 anos para a passagem à aposentação.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Militarizados da Marinha.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 25.º

1 - Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:

a) Atinja 65 anos de idade;

b) Tenha pelo menos 60 anos de idade e requeira a passagem a essa situação;

c) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, é concedido ao pessoal do QPMM o acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efectivo prestado.'

Artigo 2.º

Convergência com o regime da aposentação

1 - Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Marinha é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e os respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade aposentação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.

2 - O tempo de serviço no quadro de pessoal militarizado da Marinha relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, com as bonificações decorrentes da Lei.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pelo presente Decreto-Lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados do quadro de pessoal militarizado da Marinha que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.

2 - Até 31 de Dezembro de 2013, pode ainda aceder ao regime da aposentação o pessoal que complete a idade prevista na tabela anexa ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.

3 - O disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor.

4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado para efeitos de cálculo da pensão de aposentação com o aumento previsto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal militarizado da Marinha entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

(ver tabela no documento original)