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DATA: Quarta-feira, 15 de Março de 2006

NÚMERO DO DR: 53 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

DIPLOMA: Decreto-Lei 56/2006 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

PÁGINAS DO DR: 1913 a 1915

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março

A afectação das receitas dos jogos sociais está, nos termos da Lei, consignada a uma multiplicidade entidades beneficiárias, com base na lógica de distribuição reportada ao momento do lançamento de cada um dos jogos.

Considerando que a introdução de novos jogos teve reflexos negativos, porque voláteis e variáveis nos resultados líquidos dos jogos sociais existentes, repercutindo-se consequentemente nos benefícios que lhe estão associados, importa reequacionar o modelo da distribuição das receitas, procedendo a ajustamentos no regime legal aplicável de forma a promover uma redistribuição dos resultados e respectiva afectação a fins de natureza cultural desportiva e social.

Com efeito, o presente Decreto-Lei, no cumprimento do Programa do Governo, vai no sentido de permitir, através da aplicação de critérios de selectividade e rentabilidade dos apoios financeiros, uma afectação mais eficiente dos recursos disponíveis a uma rede equilibrada de apoios eminentemente sociais.

Assim, altera-se o esquema de repartição da receita dos jogos sociais, que reflecte uma maior preocupação actualista, de forma a maximizar as verbas daí resultantes, através de uma repartição dos resultados dos jogos, mais equilibrada e estável, tendo em conta o conjunto do produto líquido da exploração de todos os jogos pelos actuais beneficiários.

Pretende-se assim o aperfeiçoamento da distribuição das verbas relativas ao apoio social aos idosos, aos mais carenciados, às pessoas portadoras deficiência, às famílias e à comunidade em geral, às crianças e jovens, bem como uma maior promoção e valorização da cultura, uma melhoria na qualidade educativa e um incremento dos apoios às actividades desportivas, o que permite o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Decreto-Lei aplica-se à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos seguintes jogos sociais:

a) Lotaria Nacional;

b) Lotaria Instantânea;

c) Totobola;

d) Totoloto;

e) Totogolo;

f) Loto 2;

g) Joker;

h) Euromilhões.

2 - O disposto no presente Decreto-Lei aplica-se ainda à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais que forem criados após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Resultados de exploração

1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.

2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:

a) 2,8% para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) 0,3% para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;

c) 0,7% para o policiamento de espectáculos desportivos.

3 - Constituem receitas do Estado 2,8% dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:

a) 7,8% para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal;

b) 1,5% para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude;

c) 0,6% para a promoção e desenvolvimento do futebol a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal.

5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:

a) 13% destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;

b) 9,3% destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;

c) 2,8% destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;

d) 2,5% são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;

e) 2,3% para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;

f) 1,7% destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;

g) 1,7% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;

h) 1,2% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;

i) 0,3% são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.

6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,6% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.

7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:

a) 1% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;

b) 0,5% para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.

8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 2,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.

9 - São atribuídos ao Instituto desporto da Madeira 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.

10 - São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 0,2% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.

11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 28% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

12 - À excepção do previsto na alínea h) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobertura das despesas com as respectivas áreas.

13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.

Artigo 4.º

Norma remissiva

1 - Passam a considerar-se feitas pelo montante resultante da distribuição dos resultados da exploração afecto às respectivas entidades, operada pelo presente Decreto-Lei, as referências às normas relativas à distribuição dos resultados líquidos de exploração pelas respectivas entidades beneficiárias, constantes dos diplomas que criam ou regulam os jogos sociais, nomeadamente as referências às seguintes normas:

a) Alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960;

b) N.ºs 3 e 4 do artigo 16.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março;

c) N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho;

d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro;

e) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/91, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 6.º

Regulamentação

As normas regulamentares que se venham a revelar necessárias para a aplicação do presente Decreto-Lei são aprovadas por despacho normativo do ministro que tutela a respectiva área sectorial.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.