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DATA: Quinta-feira, 23 de Março de 2006

NÚMERO DO DR: 59 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério da Cultura

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 70/2006

SUMÁRIO: Cria a Fundação Museu do Douro e aprova os respectivos Estatutos

PÁGINAS DO DR: 2171 a 2177

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 70/2006, de 23 de Março

A Região Demarcada do Douro constitui, no panorama vitivinícola nacional e mundial, um património único, pela sua história, pela diversidade e qualidade reconhecida dos seus vinhos, por uma paisagem excepcional, resultante de uma actividade humana secular na criação e valorização da viticultura de encosta.

Importa preservar, valorizar e divulgar os testemunhos da cultura material e imaterial das populações que construíram a paisagem duriense. É por isso necessário investir em estruturas culturais dinâmicas que assumam esse património não só como valor de memória mas também como factor desenvolvimento integral das pessoas, a utilizar quer no reforço da auto-estima, da identidade e da cultura das populações que aí vivem quer como instrumento de valorização das actividades associadas à vitivinicultura, ao turismo cultural e ao enoturismo. Na verdade, consagrado com o estatuto de Património Mundial pela UNESCO como paisagem cultural, evolutiva e viva, o Douro Vinhateiro assume crescente importância para o sector do turismo, cujo desenvolvimento reforçará a capacidade sustentação das actividades tradicionais do território.

A necessidade uma instituição museológica de âmbito regional, vocacionada para a inventariação, recolha, investigação, preservação, valorização e divulgação desses testemunhos da cultura, em especial do património material e imaterial do Douro Vinhateiro, tornou-se um imperativo nacional com a aprovação e publicação da Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, de criação do Museu da Região do Douro.

Trata-se, de acordo com a referida Lei, de uma estrutura com amplas atribuições nas áreas da museografia, da documentação e informação, da investigação e da acção cultural, adequando-se a um conceito inovador de museu de território, com estrutura polinuclear, integrando a própria relação com a região e a participação activa das populações que aí vivem.

Pelas suas características e amplitude, o projecto do Museu do Douro necessita, para a sua concretização e sustentação, da colaboração estreita entre o Estado, as autarquias locais, as instituições regionais de cultura, os sectores vitivinícola e do turismo e outras entidades públicas e privadas para viabilizar a obtenção dos recursos adequados ao exercício das funções previstas na Lei. Para esse efeito, é necessário criar uma estrutura institucional que corporize a colaboração entre o Estado e a sociedade civil e que seja capaz de suportar a constituição e a gestão dos espaços, das colecções, do quadro técnico e das actividades do Museu.

O Governo considera que a forma institucional mais adequada para atingir os referidos objectivos é a de uma fundação, tendo em conta outros casos já existentes e de acordo com as sugestões do relatório da comissão instaladora e com a experiência efectuada pela estrutura de projecto do Museu do Douro.

A Fundação Museu do Douro, instituída pelo presente diploma, respeita integralmente o conteúdo da referida Lei da Assembleia da República, designadamente quanto aos fins, ao património e à organização do Museu. No capítulo da organização, o conselho de fundadores corresponde ao conselho de mecenas previsto na citada Lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição

É criada, pelo presente Decreto-Lei, a Fundação Museu do Douro, adiante designada por Fundação, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados no anexo I ao presente Decreto-Lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Natureza, sede e duração

1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica.

2 - A Fundação tem duração indeterminada e rege-se pelo presente Decreto-Lei e Estatutos a ele anexos e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico em vigor que lhe seja aplicável.

3 - A Fundação tem a sua sede na cidade Peso da Régua, na Casa da Companhia.

Artigo 3.º

Fins

A Fundação tem como fins a promoção de actividades culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º

Património

O património da Fundação é constituído pelos bens e valores indicados no artigo 4.º dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

Contribuição financeira

1 - Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba de (euro) 500000, para fazer face às despesas de funcionamento da Fundação e às despesas de funcionamento e actividades do Museu da Região do Douro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos quatro primeiros anos, após a instalação da Fundação, a verba prevista no número anterior será de (euro) 100000 no 1.º ano, de (euro) 200000 no 2.º ano, de (euro) 300000 no 3.º ano e de (euro) 400000 no 4.º ano.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministério da Cultura assegurará as verbas correspondentes à comparticipação nacional necessária para as obras de adaptação e equipamento do edifício sede do Museu da Região do Douro.

Artigo 6.º

Registo

O presente Decreto-Lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial e de inscrição matricial do imóvel sede da Fundação.

Artigo 7.º

Isenção e benefícios fiscais

1 - A Fundação goza das isenções e benefícios fiscais de que aproveitem as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam, automaticamente, do regime estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 8.º

Composição inicial dos órgãos da Fundação

A composição inicial dos órgãos da Fundação é a constante do anexo II ao presente Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Norma transitória

No ano de 2006, a contribuição financeira prevista no artigo 5.º do presente Decreto-Lei referenciada a (euro) 100000 é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da Fundação e o fim do ano.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1 - A Fundação adopta a denominação de Fundação Museu do Douro.

2 - A Fundação tem a sua sede na cidade Peso da Régua, na Casa da Companhia, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins.

3 - A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Âmbito

O âmbito de acção da Fundação é a Região do Douro, podendo, igualmente, desenvolver a sua acção em qualquer parte do País e do estrangeiro.

Artigo 3.º

Fins e actividades

1 - A Fundação tem como fins a prossecução de actividades culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, e a concretização das atribuições estabelecidas nesta Lei.

2 - A Fundação desenvolve as actividades estabelecidas na Lei n.º 125/97, de 2 de Dezembro, e as necessárias à prossecução dos seus fins, bem como as que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial

Artigo 4.º

Património

O património da Fundação é constituído:

a) Pela dotação inicial de (euro) 500000, repartida por (euro) 300000 no 1.º ano e (euro) 200000 no 2.º, que constituem a entrada do Estado, na sua qualidade fundador;

b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante global de (euro) 500000, depositadas à ordem da Fundação, que podem ser repartidas por dois anos;

c) Pelo direito de uso, por um período de 30 anos, prorrogáveis por iguais períodos, do imóvel Casa da Companhia, sito na cidade da Régua, cedido pelo Estado, e do imóvel cedido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, edifício designado por Teatrinho da Régua, e da área de exposições do edifício do Solar do Vinho do Porto (antigo armazém 43), ambos localizados na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua;

d) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras entidades públicas;

e) Pelos bens de qualquer tipo que a Fundação adquirir, a título oneroso ou gratuito;

f) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;

g) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;

h) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para funcionamento da Fundação, nos termos do Decreto-Lei constitutivo desta;

i) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias locais, nos termos do Acordo de Fundadores, e dos restantes fundadores na proporção das respectivas entradas, em termos a definir pelo conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 5.º

Gestão patrimonial

A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando ou alienando qualquer tipo de bens, nos termos previstos na Lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Participação noutras entidades

A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos da Fundação

1 - São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de fundadores;

c) O conselho fiscal.

2 - O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 8.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O conselho de administração é composto por cinco membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são designados, inicialmente, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do presente artigo, sendo, nos mandatos posteriores, escolhidos pelo conselho de fundadores.

3 - O conselho de administração deve ser sempre constituído, na sua maioria, por membros do conselho de fundadores.

4 - Dois dos administradores são obrigatoriamente designados, um pelo Estado e outro pelo conjunto das câmaras municipais fundadoras, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro do 3.º ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.

6 - Abrindo-se vaga no conselho de administração, o próprio conselho proverá ao seu preenchimento, por voto secreto e maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo da renovação trienal, salvo no caso dos membros designados pelo Estado e pelas autarquias, cujas vagas devem ser preenchidas por designação destes, respectivamente.

7 - O mandato dos administradores designados para a composição inicial do conselho de administração inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.

8 - No mandato correspondente ao 2.º triénio, o Estado designará dois administradores para o conselho de administração.

Artigo 9.º

ELeição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho de administração são eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, a realizar até ao dia 15 do mês dezembro do último ano de cada mandato, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - No caso de, em primeira votação, não se formar a maioria absoluta prevista no número anterior, a votação é repetida, considerando-se eleitos como presidente e vice-presidentes os administradores que tiverem maior número de votos.

3 - Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos da primeira parte do n.º 1 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.

Artigo 10.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão e incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Programar a actividade da Fundação;

b) Aprovar o plano de actividade e o respectivo orçamento;

c) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;

d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;

e) Administrar o património da Fundação, nos termos da Lei;

f) Constituir mandatários.

Artigo 11.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a Fundação;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 - Compete aos vice-presidentes, alternadamente, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois administradores.

2 - O quórum do conselho de administração é de três administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 13.º

Director

O conselho de administração podelegar poderes para a prática de actos de gestão corrente num director, que assiste às reuniões do conselho, sem direito a voto, e sempre que para tal for convocado.

Artigo 14.º

Vinculação

A Fundação vincula-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais será obrigatoriamente o seu presidente ou um dos vice-presidentes, em caso de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

b) Pela assinatura do director no exercício de poderes que nele houver sido delegados por deliberação do conselho de administração;

c) Pela assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;

d) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

SECÇÃO II

Conselho de fundadores

Artigo 15.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O conselho de fundadores é composto:

a) Por todos os fundadores referidos no anexo II, bem como pelo Estado Português;

b) Por todos aqueles aos quais o conselho de fundadores, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que neles concorram.

2 - O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.

3 - A eleição do presidente do conselho de fundadores realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 17.º

4 - Sempre que qualquer dos fundadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.

5 - Os representantes de cada um dos municípios no conselho de fundadores tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não forem substituídos.

6 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do n.º 4, a pessoa colectiva que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho de fundadores, novo representante que passará a integrar este órgão.

7 - Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:

a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão; e

b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos deliberação tomada pelo conselho de fundadores.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao conselho de fundadores:

a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;

b) Eleger, trienalmente, o conselho de administração e prover à substituição de qualquer dos membros desse conselho em caso de renúncia ou impedimento definitivo de exercício de funções;

c) Eleger, trienalmente, um dos membros do conselho fiscal;

d) Designar, trienalmente, uma sociedade revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal, nos termos do artigo 18.º destes Estatutos;

e) Eleger, trienalmente, uma comissão para a fixação de remunerações, nos termos do artigo 24.º;

f) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;

g) Exercer todas as demais competências que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O conselho de fundadores tem uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior, para proceder, quando for caso disso, à designação e às eleições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo artigo e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência que constar da ordem de trabalhos.

2 - O conselho de fundadores pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do conselho de administração.

3 - As reuniões plenárias do conselho de fundadores são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta.

4 - O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.

5 - Se o conselho de fundadores não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, qualquer que seja o número de fundadores então presentes.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 18.º

Composição e duração do mandato

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo conselho de fundadores de entre os seus membros, outro uma sociedade revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas designado pelo conselho de fundadores e o terceiro designado pelo Ministro das Finanças, que presidirá.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos civis completos.

3 - O primeiro mandato dos membros do conselho fiscal inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;

c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente, e em qualquer momento, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

SECÇÃO IV

Destituição do conselho de administração

Artigo 20.º

Fundamentos para a destituição do conselho de administração

1 - O Estado pode requerer, no Tribunal Cível da Comarca de Peso da Régua, a destituição do conselho de administração, sempre que a este seja imputável qualquer das seguintes situações:

a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;

b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;

c) Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;

d) Não preenchimento, durante um ano, das vagas que se verificarem no conselho de administração;

e) Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas competências, expressa, designadamente, na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;

f) Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.

2 - Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial destituição pode ser restrita a este ou a estes membros.

Artigo 21.º

Novo conselho de administração

1 - Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho será composto pela forma seguinte:

a) Três membros designados pelo Estado, um dos quais faz, obrigatoriamente, parte do conselho de fundadores;

b) Dois membros eleitos pelo conselho de fundadores de entre os seus membros.

2 - Constituído o conselho de administração, nos termos do número anterior, o respectivo período de funções é de três anos civis completos, não se contando o ano da sua designação.

CAPÍTULO IV

Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação

Artigo 22.º

Modificação dos Estatutos

O conselho de administração, através deliberação aprovada por três quartos dos seus membros e ouvido o conselho de fundadores, pode propor ao Ministro da Cultura a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração efectivada após publicação do Decreto-Lei n.º.

Artigo 23.º

Extinção da Fundação

1 - A extinção e a liquidação da Fundação far-se-ão nos termos do disposto na Lei.

2 - Em caso de extinção, o destino a dar ao património da Fundação é o da sua integração na instituição designada pelo Estado, por proposta do conselho de fundadores, para assumir a manutenção e gestão do Museu da Região do Douro.

3 - Em caso de extinção, a liquidação da Fundação compete a uma comissão para o efeito designada pelo Estado, por proposta do conselho de fundadores.

4 - Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação, o património desta, com excepção do direito de uso do imóvel designado por Casa da Companhia, reverterá para a entidade que vier a ser designada pelo conselho de fundadores.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Remuneração dos membros dos órgãos da Fundação

1 - São remuneradas as funções do director que representa o conselho de administração na gestão corrente da Fundação.

2 - Podem ser pagas senhas de presença a todos os membros do conselho de administração por cada reunião em que participem.

3 - As remunerações do director da Fundação, bem como as senhas de presença dos membros do conselho de administração, são fixadas, trienalmente, por uma comissão de três membros do conselho de fundadores, denominada comissão de fixação de remunerações, que será eleita de três em três anos a contar da data da entrada em vigor do diploma que aprova os presentes Estatutos.

4 - Os membros da comissão de fixação de remunerações são designados inicialmente nos termos das disposições transitórias destes Estatutos.

Artigo 25.º

Contas da Fundação

1 - O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar, no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.

2 - As contas anuais da Fundação e o parecer sobre elas emitido pelo conselho fiscal são publicados, até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação e num jornal editado na Região do Douro.

ANEXO II

Composição inicial dos órgãos da Fundação

1 - O conselho de administração tem a seguinte composição inicial:

Prof. Doutor Artur Cristóvão, presidente;

Dr.ª Luísa Amorim, vice-presidente;

Dr. Agostinho Ribeiro, vice-presidente;

Engenheiro Nuno Gonçalves, presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, vogal;

Padre Amadeu Castro, presidente da Associação dos Amigos do Museu do Douro, vogal.

2 - O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:

Ministério da Cultura;

Município de Alfândega da Fé;

Município de Alijó;

Município de Armamar;

Município de Carrazeda de Ansiães;

Município de Freixo de Espada à Cinta;

Município de Lamego;

Município de Mesão Frio;

Município de Mirandela;

Município de Murça;

Município de Peso da Régua;

Município de Resende;

Município de São João da Pesqueira;

Município de Sabrosa;

Município de Santa Marta de Penaguião;

Município de Tabuaço;

Município de Torre de Moncorvo;

Município de Vila Flor;

Município de Vila Real;

APDL n.º - Administração dos Portos do Douro e Leixões;

Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Associação dos Amigos do Museu do Douro;

Associação do Douro Histórico;

Banco BPI, S. A.;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C. R. L.;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Douro, C. R. L.;

Caves Vale do Rodo, C. R. L.;

COMVAL - Comércio de Válvulas, Lda.;

Douro Azul, SGPS, S. A.;

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela;

IVDP - Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;

IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

NERVIR - Associação Empresarial;

Quinta de Ventozelo - Sociedade Agrícola e Comercial, S. A.;

Quinta Nova de Nossa Senhora do Carmo;

Região de Turismo do Douro Sul;

Região de Turismo Serra do Marão;

SOGRAPE Vinhos, S. A.;

SPR Vinhos, S. A.;

TOMEIFEL, Comércio e Indústria de Automóveis, Lda.;

UTAD - Universidade Trás-os-Montes e Alto Douro;

Comendador José Manuel Rodrigues Berardo;

José Arnaldo Coutinho - Quinta de Mosteiró;

Dr. João Van Zeller.

3 - O conselho fiscal tem a seguinte composição inicial:

Dr. Mário José Alveirinho Carrega, presidente;

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, vogal;

Sociedade Revisora Oficial de Contas Costa Pinho e Cambão, representada pelo Dr. Jorge Rui Reis de Pinho, vogal.

4 - A comissão de fixação de remunerações para o triénio de 2006-2008 tem a seguinte composição:

Dr. Valdemar Eduardo Moreira Silva Cabral;

Engenheiro António Saraiva;

Prof. Fernando Adriano Pinto.